Apelação Cível Nº 1012874-64.2023.4.06.9999/MG
RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR -
Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença proferida pelo juízo de origem que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade híbrida, a contar do requerimento administrativo em 18/09/2019.
Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, a indevida imposição de multa cominatória para cumprimento da tutela de urgência, sob o argumento de ausência de recalcitrância da Administração Pública. Aduz, ainda, a necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, defendendo a possibilidade de afastamento ou, subsidiariamente, a redução e limitação das astreintes, inclusive com fixação de teto diário e global. Requer, ao final, a reforma da sentença nesses pontos.
Por sua vez, em sede de contrarrazões, a parte apelada sustenta a manutenção integral da sentença, defendendo a legalidade da fixação de multa como meio coercitivo para cumprimento de obrigação de fazer, nos termos do Código de Processo Civil. Argumenta que o valor fixado observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, não havendo falar em enriquecimento sem causa, porquanto a incidência da multa decorre exclusivamente do eventual descumprimento da ordem judicial.
É o relatório.
VOTO
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art.496, I do Código de Processo Civil 2015).
Conheço do recurso interposto, por entender preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
A aposentadoria por idade do segurado especial, que não se confunde com o trabalhador rural empregado, avulso ou contribuinte individual, foi mantida pela EC nº 103/2019 e reclama a comprovação da idade mínima de 55 anos, se mulher, ou 60 anos, se homem, bem como do trabalho campesino, desempenhado individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, durante 180 meses imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário ou da DER, salvo a regra de transição do art. 142, da Lei 8.213/91.
No REsp nº 1.354.908 (Tema 642), o STJ firmou a tese de que “o segurado especial tem que estar laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade”. Nos termos da tese fixada no Tema 301/TNU, “a condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III)”, o mesmo podendo ser inferido da ausência de qualquer atividade nesse mesmo período. Entretanto, conforme tal precedente, uma vez comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, §3º, da LBP, o requerente poderá valer-se dos períodos rurais anteriores e posteriores à ruptura do vínculo campesino para o cumprimento da carência, não se exigindo, portanto, o requisito da continuidade.
O art. 55, §3º da Lei 8.213/91 exige um razoável início de prova material para a comprovação do tempo de serviço rural, sendo vedada a sua demonstração por meio de prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149/STJ). Tal prova material há de ser contemporânea aos fatos sob prova (Súmula 34/TNU), não se impondo, contudo, que se cubra todo o período de carência (Súmula 14/TNU). Destaco, no ponto, que a extemporaneidade vedada se dirige aos documentos posteriores ao evento previdenciário a acobertar (idade, incapacidade, óbito, nascimento, reclusão), sendo aceitos aqueles elaborados antes do termo inicial da carência (Súmula 577/STJ). Os documentos em nome de um membro do núcleo familiar (art. 39 da IN 77/2015) aproveita ao demais (Tema 18/STJ e Súmula 06/TNU), vedada a sua utilização após a ocorrência de evento capaz de desenquadrar ou excluir o paradigma do grupo familiar (AgRg no REsp 947.379/SP). Enquadram-se como início de prova material os documentos indicados nos artigos 47 e 54 da IN nº 77/2015 (art. 116 da IN nº 128/2022), desde que não extemporâneos; não rasurados; indiquem a data, local e assinatura do seu subscritor; que não tenham sofrido alteração posterior por mera declaração do interessado, como as certidões eleitorais extraídas em sítio eletrônico; confeccionados imediatamente antes da DER para o fim específico de instrução do processo previdenciário e que não configurem mera declaração de terceiros reduzida a termo (TRF1. AC 254260920144019199, e-DJF1 10/12/2014). Declarações sindicais não homologadas pelo INSS não configuram início de prova documental (EREsp 1140733/SP), sendo ainda assim inadmitidas após a Lei 13.846/2019, que as excluiu do rol do art. 106 da LBP.
Por sua vez, a aposentadoria por idade híbrida é devida ao trabalhador rural que, não atingindo os meses de contribuição necessários à carência do benefício pretendido no exercício exclusivo da atividade rural, satisfaça essa condição mediante contribuições sobre outra categoria de segurado. (Cf. art. 48, §3º, da Lei 8.213/91). É de se ressaltar que, em se tratando de mulheres, a idade de 60 anos outrora prevista foi alterada para 62 anos, observada a regra de transição do art. 18, da EC nº 103/2019 (60,5 anos após 01.01.20; 61 anos após 01.01.21; 61,5 anos após 01.01.22 e 62 anos após 01.01.23). Para os homens, exige-se a idade mínima de 65 anos.
Nos termos do art. 55, §2º da Lei 8.213/91, “o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento”. Em respeito ao Tema 644/STJ, tal entendimento não se aplica ao empregado rural com registro em CTPS, para quem o tempo de labor anterior a 31.10.91 conta também como carência. O período de labor do segurado especial, posterior à Lei n. 8.213/91 (31.10.91 – anterioridade nonagesimal), só será computado se houver o recolhimento de contribuições facultativas, conforme preceitua a Súmula n. 272/STJ: “O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas”.
No mesmo sentido, o Tema 1007 / STJ: “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.”.
No julgamento do Tema 327, a TNU assim se posicionou: “Constitui início de prova material do exercício de atividade rural a documentação em nome do cônjuge ou companheiro que o qualifica como empregado rural para fins de concessão de benefício previdenciário na condição de segurado especial.” Portanto, os registros em CTPS de atividade rural exercida pelo marido, são válidos para comprovar a atividade rural da mulher, em regime de economia familiar.
Como já mencionado acima, a aposentadoria por idade híbrida, prevista no art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/91, foi introduzida pela Lei nº 11.718/2008, e destina-se àqueles que, embora não preencham os requisitos para a aposentadoria rural por idade, possam alcançar o tempo de carência mediante a soma de períodos de labor rural e urbano.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que não é necessário que o último vínculo do segurado, à época da DER, seja rural. Basta que a soma dos períodos rural e urbano atinja a carência legal exigida, desde que atendido o requisito etário.
No caso, ante a ausência de alteração do arcabouço fático-jurídico que norteou a produção da sentença e em face da consonância entre os fatos apresentados e a norma jurídica incidente, deve-se prestigiar o julgamento de primeira instância, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação do decisum (STJ, AgRg no Recurso Especial Nº 1.224.091/PR, Ministro Benedito Gonçalves, DJ 24/03/2015), in verbis:
(...)
A controvérsia apresentada diz respeito a existência dos requisitos para concessão da aposentadoria por idade híbrida.
A situação posta nos autos se enquadra exatamente na hipótese descrita no § 3º do art. 48, da Lei de Benefícios: a, na qual há a contagem híbrida da carência aposentadoria por idade mista ou híbrida (não contributiva rural e contributiva urbana), exigindo-se o requisito etário, sem o redutor dos cinco anos, isto é, exigência integral de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, in verbis:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.(...) §3 Os trabalhadores rurais de que trata o o §1 deste artigo que não atendam ao disposto no §2 deste artigo, mas que o o satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
Destaco, por oportuno, que tal espécie de aposentadoria por idade de trabalhador rural aplica-se àqueles trabalhadores rurais que, por algum motivo, passaram a exercer labor urbano, e que atingiram a idade de 60 anos, se mulher, e 65 anos, se homem, independentemente de estarem vinculados ao campo no momento do implemento da idade ou do requerimento do benefício.
Reveste-se tal entendimento de argumentos de cunho sociológico (êxodo rural ) à luz dos princípios da dignidade da pessoa e da isonomia, haja vista que entender de forma contrária significa proteger somente aquele trabalhador campesino que, por algum motivo, exerceu atividade urbana e retornou ao labor rural.
Ora, a proteção previdenciária deve abranger a todos que se encontrem em situações semelhantes e que tenham cumprido os requisitos especificados na legislação de regência, de sorte que a inovação legislativa constante nos §3º e 4º da Lei 8.213/91, trazida pela Lei 11.718/2008, veio para assegurar o benefício de aposentadoria (híbrida) para aquele trabalhador que antes, mesmo que contasse com idade avançada, não podia receber aposentadoria rural porque havia exercido atividade urbana, ao mesmo tempo, em que não podia gozar de aposentadoria urbana, devido à falta de período de carência.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. OBSERVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A Lei 11.718/2008 introduziu no sistema previdenciário brasileiro uma nova modalidade de aposentadoria por idade denominada aposentadoria por idade híbrida.2. Neste caso, permite-se ao segurado mesclar o período urbano ao período rural e vice-versa, para implementar a carência mínima necessária e obter o benefício etário híbrido. 3. Não atendendo o segurado rural à regra básica para aposentadoria rural por idade com comprovação de atividade rural, segundo a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei 8.213/1991, o § 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991, introduzido pela Lei 11.718/2008, permite que aos 65 anos, se homem e 60 anos, mulher, o segurado preencha o período de carência faltante com períodos de Contribuição de outra qualidade de segurado, calculando-se o benefício de acordo com o § 4º do artigo 48.4. Considerando que a intenção do legislador foi a de permitir aos trabalhadores rurais, que se enquadrem nas categorias de segurado empregado, contribuinte individual, trabalhador avulso e segurado especial, o aproveitamento do tempo rural mesclado ao tempo urbano, preenchendo inclusive carência, o direito à aposentadoria por idade híbrida deve ser reconhecido5. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ; REsp 1367479/RS; Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES; T2 – SEGUNDA TURMA; DJe 10/09/2014).
Vale dizer, para a aposentadoria por idade “híbrida”, o tempo de atividade rural deve ser computado também para efeito de carência, ainda que inexistam contribuições previdenciárias no período em que o segurado exerceu suas atividades como trabalhador rural.
Na hipótese, o requerente, nasceu em 28/08/1954 e completou 65 anos de idade em 2019.
No que se refere ao exercício de labor urbano o requerente demonstrou que verteu contribuição ao RGPS – ID 3070281579.
Quanto à demonstração do tempo de serviço rural, exige-se início razoável de prova material, além de prova testemunhal, conforme se verifica do disposto no art. 55, § 3º, da referida Lei, não se admitindo, portanto, prova meramente testemunhal (Súmulas n. 149 do STJ e n. 27 do TRF da 1ª Região).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, inclusive, que essa comprovação seja feita com base em dados do registro civil, como em certidão de casamento ou de nascimento dos filhos e, ainda, em assentos de óbito, no caso de pensão, em suma, por meio de quaisquer documentos que contenham fé pública, o que é extensível, inclusive, ao cônjuge do segurado, sendo certo que o art. 106 da Lei n. 8.213/91 contém rol meramente exemplificativo, e não taxativo.
No caso em tela, o requerente carreou aos autos: Contratos de arrendamentos de áreas rurais (1987-1989, 1991-1994, 2001-2006, 2013-2025); Declaração de produtor rural de titularidade de Laura Aparecida dos Santos (2004, 2006); CTPS com vínculos rurais; Escritura pública, informando sua profissão de agricultor (2010); Escritura de imóvel rural (2018); CCIR de titularidade de Vanderlei Gomes Martins (2017); Certidão de casamento (1978); Contrato particular de locação de imóvel rural de titularidade do genitor (1977-1982); Contratos de arrendamentos de áreas rurais de titularidade do genitor (1977-1982), todos documentos constantes no processo administrativo.
Tem-se que os documentos em nome de terceiros – como pais, cônjuge e filhos – são hábeis a comprovar a atividade rural devido às condições em que se dá o desempenho do regime de economia familiar, sendo que dificilmente todos os membros da família terão documentos em seu nome, porquanto são concentrados, na maioria das vezes, na figura do chefe da família. (Processo APELREEX 5581 RS 2008.71.08.0055816, Publicação D.E. 18/01/2010).
As testemunhas ouvidas em juízo sustentaram que o requerente exerceu atividade rural no período alegado na exordial, como consta no PJE mídias – ID’s 9612032119 e 9812314313.
Registra-se que o simples fato do requerente possuir registro de um bar em seu nome, por si só, não tem o condão de descaracterizar a condição de segurado especial. Além disso, o requerente juntou nos autos documentos que comprovam que ele laborou como trabalhador rural durante o período em que o bar este com o cadastro ativo, fato este que foi corroborado pelas testemunhas ouvidas em juízo.
Ademais, salienta-se que não consta nos autos nenhuma nota fiscal para comprovar o alegado pelo INSS.
Lado outro, ante os períodos rurais ora reconhecidos e, levando em conta o período incontroverso já reconhecido pelo INSS (quatro anos e seis meses) ID 1874544818, p. 21, verifica-se que supera o número mínimo de 180 contribuições, portanto ele faz ao benefício de aposentadoria por jus idade híbrida.
Por fim, o requerido não demonstrou a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito alegado, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Uma vez exposta a argumentação, passo à conclusão.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: conceder ao requerente o benefício de aposentadoria por idade híbrida a contar do requerimento administrativo – 18/09/2019. O valor deverá ser corrigido exclusivamente pela taxa SELIC nos termos da EC 113/2.021
Defiro a gratuidade judiciária ao requerente.
Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a data da prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Isento de custas nos termos da Lei Federal n. 9.289/96 c/c Lei Estadual-MG n. 14.939/03.
Presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, isto é, probabilidade do direito (comprovação do tempo rural/urbano e idade), perigo de dano (natureza alimentar do benefício) e reversibilidade da medida, concedo os benefícios da tutela de urgência, para tanto, determino ao réu que, independentemente do trânsito em julgado desta sentença, pague à parte autora, mensalmente, o benefício de aposentadoria por idade híbrida, iniciando-se o pagamento no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis contados da intimação da presente decisão, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada à . R$10.000,00 (dez mil reais).
Registrado no sistema eletrônico.
Publique-se e intime-se. Sentença não sujeita ao reexame necessário – art. 496 do CPC.
Caso apresentem recurso, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se ao e. TRF da 6ª Região.
Cumpra-se.
Pois bem, corroborando a fundamentação da sentença:
1. Da possibilidade de fixação de astreintes contra a Fazenda Pública
A controvérsia recursal cinge-se à legalidade e adequação da multa cominatória fixada para compelir o INSS à implantação do benefício previdenciário concedido em sentença.
Nos termos do art. 536, §1º, do Código de Processo Civil, é expressamente autorizada a imposição de medidas coercitivas, inclusive multa, para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer, como é o caso da implantação de benefício previdenciário.
De igual modo, o art. 537 do CPC dispõe que a multa pode ser fixada independentemente de requerimento da parte, sempre que necessária à efetividade da decisão judicial.
Nesse contexto, não há óbice à imposição de astreintes contra a Fazenda Pública, sobretudo em demandas previdenciárias, nas quais se busca assegurar prestação de natureza alimentar.
2. Da desnecessidade de comprovação de recalcitrância
Sustenta o INSS que a multa somente seria cabível mediante demonstração de recalcitrância no descumprimento da ordem judicial.
Todavia, tal entendimento não merece prosperar.
A multa cominatória possui natureza eminentemente coercitiva e preventiva, sendo fixada justamente para evitar o descumprimento da decisão, e não apenas para sancionar eventual resistência já configurada.
Assim, sua imposição independe de prévia comprovação de comportamento recalcitrante, bastando a necessidade de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional.
3. Da proporcionalidade e razoabilidade da multa fixada
No caso concreto, a sentença fixou multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para hipótese de descumprimento da obrigação de implantar o benefício no prazo de 30 dias.
Tal patamar revela-se compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Com efeito, o valor diário não se mostra excessivo, tampouco irrisório, sendo apto a cumprir sua finalidade coercitiva. Ademais, a fixação de teto máximo afasta qualquer risco de desproporcionalidade ou onerosidade excessiva.
4. Da inexistência de enriquecimento sem causa
Não procede a alegação de que a multa ensejaria enriquecimento sem causa da parte autora.
Isso porque a incidência das astreintes está condicionada ao eventual descumprimento da ordem judicial, sendo plenamente evitável pela parte obrigada mediante o cumprimento tempestivo da obrigação.
Trata-se, portanto, de instrumento legítimo de coerção, e não de vantagem indevida.
5. Da manutenção integral da sentença
Diante desse cenário, verifica-se que a sentença recorrida observou corretamente os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis, não havendo qualquer ilegalidade ou excesso na fixação da multa.
Assim, impõe-se a manutenção integral da decisão de primeiro grau.
Ônus sucumbenciais
Publicada a sentença na vigência do Código de Processo Civil de 2015 e não provido o recurso de apelação, incide o disposto no artigo 85, §11, do referido diploma legal.
Desse modo, majoro os honorários advocatícios em 2 (dois) pontos percentuais, observado o limite máximo estabelecido nos §§2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, em favor do patrono da parte recorrida.
Dispositivo
Ante o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO à apelação para manter a sentença nos termos em que prolatada.
Documento eletrônico assinado por ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000400567v4 e do código CRC 092271c9.
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