Apelação Cível Nº 6001685-33.2025.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por particular contra decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário.
Em suas razões, a agravante sustenta que a controvérsia envolve violação direta à Constituição Federal, notadamente aos arts. 1º, III, 5º, §§2º e 3º, e 203, V, afirmando que o acórdão recorrido aplicou conceito superado de deficiência, em desacordo com o modelo constitucional vigente. Defende, ainda, a inaplicabilidade do Tema 807/STF ao caso.
Não houve apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A tese firmada no Tema 807 do Supremo Tribunal Federal estabelece, de forma expressa, que:
“A questão do preenchimento dos requisitos para concessão do benefício assistencial de prestação continuada tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.”
O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que as controvérsias relacionadas à análise dos elementos que compõem o direito ao Benefício de Prestação Continuada — inclusive quanto à existência ou não de deficiência — possuem natureza infraconstitucional, salvo quando demonstrada, de forma inequívoca, violação direta à Constituição Federal.
No caso em exame, embora a parte agravante sustente a existência de violação direta à Constituição, observa-se que a discussão envolve, em verdade, a interpretação e aplicação da legislação infraconstitucional de regência — notadamente a Lei nº 8.742/93 — bem como a valoração dos elementos probatórios constantes dos autos, especialmente no que se refere à caracterização da deficiência e aos critérios para concessão do benefício.
A alegada afronta aos dispositivos constitucionais invocados revela-se, portanto, indireta ou reflexa, na medida em que, para eventual reconhecimento da tese recursal, seria imprescindível o prévio reexame da legislação infraconstitucional e do contexto fático delineado, providência inviável em sede de recurso extraordinário.
Assim, não há falar em distinção apta a afastar a incidência do Tema 807/STF, porquanto a matéria controvertida se insere precisamente no âmbito por ele delimitado.
Dessa forma, mostra-se correta a negativa de seguimento ao recurso extraordinário, não merecendo reparos a decisão agravada.
O agravo interno limita-se a reiterar fundamentos já analisados e afastados, revelando-se manifestamente improcedente.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno e aplico à parte agravante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC.
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