Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 6001685-33.2025.4.06.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto por particular contra decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário.

Em suas razões, a agravante sustenta que a controvérsia envolve violação direta à Constituição Federal, notadamente aos arts. 1º, III, 5º, §§2º e 3º, e 203, V, afirmando que o acórdão recorrido aplicou conceito superado de deficiência, em desacordo com o modelo constitucional vigente. Defende, ainda, a inaplicabilidade do Tema 807/STF ao caso.

Não houve apresentação de contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A tese firmada no Tema 807 do Supremo Tribunal Federal estabelece, de forma expressa, que:

“A questão do preenchimento dos requisitos para concessão do benefício assistencial de prestação continuada tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.”

O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que as controvérsias relacionadas à análise dos elementos que compõem o direito ao Benefício de Prestação Continuada — inclusive quanto à existência ou não de deficiência — possuem natureza infraconstitucional, salvo quando demonstrada, de forma inequívoca, violação direta à Constituição Federal.

No caso em exame, embora a parte agravante sustente a existência de violação direta à Constituição, observa-se que a discussão envolve, em verdade, a interpretação e aplicação da legislação infraconstitucional de regência — notadamente a Lei nº 8.742/93 — bem como a valoração dos elementos probatórios constantes dos autos, especialmente no que se refere à caracterização da deficiência e aos critérios para concessão do benefício.

A alegada afronta aos dispositivos constitucionais invocados revela-se, portanto, indireta ou reflexa, na medida em que, para eventual reconhecimento da tese recursal, seria imprescindível o prévio reexame da legislação infraconstitucional e do contexto fático delineado, providência inviável em sede de recurso extraordinário.

Assim, não há falar em distinção apta a afastar a incidência do Tema 807/STF, porquanto a matéria controvertida se insere precisamente no âmbito por ele delimitado.

Dessa forma, mostra-se correta a negativa de seguimento ao recurso extraordinário, não merecendo reparos a decisão agravada.

O agravo interno limita-se a reiterar fundamentos já analisados e afastados, revelando-se manifestamente improcedente.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno e aplico à parte agravante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. 

 



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Documento:60000390199
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 6001685-33.2025.4.06.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

EMENTA

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC/LOAS). REQUISITOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA 807/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. VIOLAÇÃO REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA. ART. 1.021, §4º, CPC. NEGADO PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.  Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que a controvérsia relativa aos requisitos para concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) possui natureza infraconstitucional, nos termos do Tema 807 do STF. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  A questão em discussão consiste em definir se a controvérsia acerca da exigência de incapacidade laborativa para concessão do benefício assistencial configura violação direta à Constituição Federal, apta a viabilizar o processamento do recurso extraordinário, ou se se trata de matéria infraconstitucional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  A controvérsia recursal envolve a interpretação e aplicação da legislação infraconstitucional (Lei nº 8.742/93), bem como a análise dos elementos fático-probatórios relativos à caracterização da deficiência e dos requisitos do benefício assistencial.
4. A alegação de violação aos dispositivos constitucionais mostra-se indireta ou reflexa, pois depende do reexame da legislação infraconstitucional e do conjunto probatório.
5. Incidência do Tema 807 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece a natureza infraconstitucional da discussão sobre os requisitos do benefício assistencial, afastando a repercussão geral.
6. Inexistência de distinção apta a afastar a aplicação do referido precedente.
7. Configurada a manifesta improcedência do recurso, mostra-se cabível a aplicação da multa prevista no Código de Processo Civil (art. 1.021, §4º).

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil.

Tese de julgamento:

1. A análise da deficiência para fins de concessão do benefício assistencial está abrangida pelo Tema 807 do STF. Não demonstrada violação direta à Constituição Federal, é incabível o Recurso Extraordinário com base em distinção não reconhecida na repercussão geral.

 

Dispositivos relevantes citados: Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal (art. 102, III, a; art. 1º, III; art. 5º, §2º e §3º; art. 203, V); Código de Processo Civil (art. 1.030, I, a; art. 1.040, I; art. 1.021, §4º).
Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência relevante citada: Tema 807 – STF (RE 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 13/03/2009).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Plenário do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno e aplico à parte agravante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 14 de maio de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 14/05/2026

Apelação Cível Nº 6001685-33.2025.4.06.9999/MG

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

PROCURADOR(A): PATRICK SALGADO MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 14/05/2026, na sequência 34, disponibilizada no DE de 04/05/2026.

Certifico que o Plenário, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O PLENÁRIO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO E APLICO À PARTE AGRAVANTE MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 1.021, §4º, DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

ÁCIMA LENINE SOUZA DE CASTRO ALMEIDA

Secretária



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