Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1008610-47.2020.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto por particular contra decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário.

Em suas razões recursais, sustenta o agravante que houve violação ao art. 203, V, da Constituição Federal, ao se indeferir o Benefício de Prestação Continuada com base exclusivamente no critério objetivo de renda, sem considerar outros elementos que evidenciam a vulnerabilidade social, como despesas médicas contínuas e conclusão de estudo socioeconômico favorável. Defende a flexibilização do critério legal, à luz do entendimento do STF.

Exaurido o prazo para contrarrazões. 

É o relatório.

VOTO

O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a matéria sob a sistemática da repercussão geral, firmou entendimento no Tema 807 no sentido de que:

“A questão do preenchimento dos requisitos para concessão do benefício assistencial de prestação continuada tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.”

Dessa forma, resta evidenciado que a discussão acerca dos critérios de aferição da miserabilidade para fins de concessão do benefício assistencial demanda a análise de normas infraconstitucionais, bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso extraordinário.

No caso concreto, a análise da alegada vulnerabilidade social, das condições econômicas do núcleo familiar e da suficiência da renda para o custeio das despesas médicas implica, necessariamente, o revolvimento de fatos e provas, bem como a interpretação da Lei nº 8.742/93, o que afasta a competência do Supremo Tribunal Federal para o exame da matéria.

Assim, mostra-se correta a negativa de seguimento ao recurso extraordinário, porquanto em plena consonância com o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal.

No tocante à invocação do RE 567.985, cumpre destacar que, embora tal precedente trate da flexibilização do critério de renda, a análise de sua aplicação ao caso concreto igualmente demandaria o reexame do contexto fático-probatório, circunstância que reforça a natureza infraconstitucional da controvérsia, nos termos do Tema 807.

O agravo interno limita-se a reiterar fundamentos já analisados e afastados, revelando-se manifestamente improcedente.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno e aplico à parte agravante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. 

 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1008610-47.2020.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CRITÉRIOS DE AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. TEMA 807 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. APLICAÇÃO DE MULTA (ART. 1.021, §4º, CPC).

I. CASO EM EXAME

1.  Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, em demanda que versa sobre concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC), sob alegação de violação ao art. 203, V, da Constituição Federal, diante da não flexibilização do critério de renda para aferição da miserabilidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   A questão em discussão consiste em definir se a controvérsia acerca do preenchimento dos requisitos para concessão do benefício assistencial, especialmente quanto à aferição da hipossuficiência econômica, possui natureza constitucional apta a viabilizar o processamento do recurso extraordinário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 807, firmou entendimento de que a controvérsia relativa ao preenchimento dos requisitos para concessão do benefício assistencial possui natureza infraconstitucional, não ensejando repercussão geral.

4. A análise da miserabilidade e da vulnerabilidade social demanda reexame do conjunto fático-probatório e interpretação da legislação infraconstitucional (Lei nº 8.742/93), providência vedada em sede extraordinária.

5. Eventual ofensa à Constituição Federal, na hipótese, seria indireta ou reflexa, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário.

6. A decisão agravada encontra-se em consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal, devendo ser mantida.

7. Agravo interno manifestamente improcedente, por reiterar argumentos já apreciados, autorizando a aplicação de multa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.  Agravo interno desprovido, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil.

Tese de julgamento:

1. A discussão sobre o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício assistencial de prestação continuada, inclusive quanto à aferição da miserabilidade, possui natureza infraconstitucional, não sendo cabível recurso extraordinário, nos termos do Tema 807 do STF.

 

Dispositivos relevantes citados: Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal (art. 102, III, a; art. 203, V); Código de Processo Civil (art. 1.030, I, a; art. 1.040, I; art. 1.021, caput e §4º).
Jurisprudência relevante citada: Tema 807 – STF (RE 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2009, DJe 13/03/2009).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Plenário do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno e aplico à parte agravante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 14 de maio de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 14/05/2026

Apelação Cível Nº 1008610-47.2020.4.01.9999/MG

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

PROCURADOR(A): PATRICK SALGADO MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 14/05/2026, na sequência 35, disponibilizada no DE de 04/05/2026.

Certifico que o Plenário, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O PLENÁRIO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO E APLICO À PARTE AGRAVANTE MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 1.021, §4º, DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

ÁCIMA LENINE SOUZA DE CASTRO ALMEIDA

Secretária



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