Apelação Cível Nº 1008610-47.2020.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por particular contra decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário.
Em suas razões recursais, sustenta o agravante que houve violação ao art. 203, V, da Constituição Federal, ao se indeferir o Benefício de Prestação Continuada com base exclusivamente no critério objetivo de renda, sem considerar outros elementos que evidenciam a vulnerabilidade social, como despesas médicas contínuas e conclusão de estudo socioeconômico favorável. Defende a flexibilização do critério legal, à luz do entendimento do STF.
Exaurido o prazo para contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a matéria sob a sistemática da repercussão geral, firmou entendimento no Tema 807 no sentido de que:
“A questão do preenchimento dos requisitos para concessão do benefício assistencial de prestação continuada tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.”
Dessa forma, resta evidenciado que a discussão acerca dos critérios de aferição da miserabilidade para fins de concessão do benefício assistencial demanda a análise de normas infraconstitucionais, bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso extraordinário.
No caso concreto, a análise da alegada vulnerabilidade social, das condições econômicas do núcleo familiar e da suficiência da renda para o custeio das despesas médicas implica, necessariamente, o revolvimento de fatos e provas, bem como a interpretação da Lei nº 8.742/93, o que afasta a competência do Supremo Tribunal Federal para o exame da matéria.
Assim, mostra-se correta a negativa de seguimento ao recurso extraordinário, porquanto em plena consonância com o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal.
No tocante à invocação do RE 567.985, cumpre destacar que, embora tal precedente trate da flexibilização do critério de renda, a análise de sua aplicação ao caso concreto igualmente demandaria o reexame do contexto fático-probatório, circunstância que reforça a natureza infraconstitucional da controvérsia, nos termos do Tema 807.
O agravo interno limita-se a reiterar fundamentos já analisados e afastados, revelando-se manifestamente improcedente.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno e aplico à parte agravante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC.
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