Apelação Cível Nº 1009348-39.2019.4.01.3801/MG
RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de agravos internos interpostos contra decisões que negaram seguimento a recursos especial e extraordinário, com suporte nos Temas 1079/STJ e 1393/STF, respectivamente.
A parte agravante aponta suposta distinção entre o caso concreto e os precedentes aplicados. Sustenta que houve omissão relevante no julgamento, uma vez que não teria sido apreciada a questão relativa à modulação dos efeitos da tese firmada pelo STJ, a qual ainda estaria pendente de definição diante da interposição de recurso extraordinário e embargos de divergência nos recursos paradigmas. Argumenta que tal omissão configura negativa de prestação jurisdicional, em violação aos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC. Defende a necessidade de suspensão do feito, a fim de preservar a segurança jurídica, a confiança legítima e a autoridade das decisões a serem proferidas pelo STJ e pelo STF. Alega que a discussão veiculada em seus recursos excepcionais diz respeito aos critérios aplicados pelo STJ na modulação de efeitos do Tema repetitivo n. 1079, os quais violariam princípios constitucionais, a exemplo da segurança jurídica, da proteção da confiança, da isonomia tributária, da capacidade contributiva e da livre concorrência.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
No caso ora em exame, não se verifica a omissão apontada pela agravante, na medida em que o órgão julgador enfrentou expressamente a questão da modulação de efeitos do Tema 1079/STJ. Confira-se o trecho pertinente do voto condutor do acórdão recorrido:
Lado outro, em face da superação da jurisprudência (overruling), o Superior Tribunal de Justiça decidiu modular os efeitos do julgamento em certos casos (Item III da ementa do acórdão nº 1.898.532, acima descrito).
Segundo consignado pelo STJ, para os contribuintes que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do julgamento (25/10/2023), e obtiveram decisão favorável quanto à limitação da contribuição, poderão dela se beneficiar até a publicação do acórdão (2/5/2024).
No caso, à míngua de informações sobre eventual pedido administrativo a esse respeito, inviável o reconhecimento do direito por ausência de prova pré-constituída.
E, embora esta ação judicial tenha sido proposta antes de 24/10/2023, como não houve qualquer decisão favorável ao pedido de limitação, não incide a modulação dos efeitos da decisão do STJ.
Portanto, o colegiado nada mais fez que cumprir a norma do art. 927, III, do CPC, reconhecendo a obrigatoriedade de observância da tese firmada em recurso repetitivo.
Além disso, o próprio STJ assevera que suas decisões são de observância imediata, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da sistemática dos recursos repetitivos. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS PONTOS OMISSOS. SÚMULA N. 284 DO STF. APLICAÇÃO IMEDIATA DA TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO (TEMA N. 1.079/STJ). POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de indicação clara e específica dos pontos omissos e da relevância concreta das alegadas omissões para o deslinde da controvérsia atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, aplicada por analogia, e justifica o não conhecimento do recurso especial. 2. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que os precedentes firmados sob a sistemática dos recursos repetitivos possuem aplicação imediata, a partir da publicação do acórdão paradigma, independentemente do trânsito em julgado, salvo determinação expressa em sentido contrário. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.853.539/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025, destaque acrescido)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMA FORMADO EM JULGAMENRO REPETITIVO. APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende possível a aplicação imediata dos precedentes firmados em julgamentos submetidos à sistemática do recurso repetitivo ou da repercussão geral, independentemente da publicação do acórdão paradigma ou do julgamento de eventuais embargos de declaração opostos. 2. A análise quanto à necessidade de modulação da aplicação no tempo da tese resultante de julgamento repetitivo é atribuição do Colegiado competente para o julgamento do tema repetitivo, não cabendo a este julgador a mensuração requerida. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.866.971/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 28/4/2025)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. INCIDÊNCIA SOBRE OS JUROS DA TAXA SELIC NO LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. TEMA 504/STJ. INCIDÊNCIA. TESE JURÍDICA. RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.138.695/SC, sob o regime de repetitivos (Tema 504), reafirmou a orientação de que "os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL". 3. O Superior Tribunal de Justiça entende possível a aplicação imediata dos precedentes firmados em julgamentos submetidos à sistemática do recurso repetitivo ou da repercussão geral, independentemente da publicação do acórdão paradigma ou do julgamento de eventuais embargos de declaração opostos. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.077.026/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024)
De sua feita, o STF, em caso idêntico ao presente, confirmou a aplicação do Tema 1393, deixando claro que a discussão sobre a modulação de efeitos realizada pelo STJ, ainda que sob o argumento de suposta afronta a princípios constitucionais, não enseja a abertura da via extraordinária. Confira-se:
Ementa: direito tributário. segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. modulação de efeitos no tema 1079 do stj. tema 1393 da repercussão geral. inexistência de violação direta à constituição. agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de recurso extraordinário interposto com fundamento na inconstitucionalidade da modulação de efeitos fixada no Tema 1079 do Superior Tribunal de Justiça, especialmente quanto à exigência de prévio pronunciamento judicial ou administrativo favorável para fins de limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros. III. Razões de decidir 3. No Tema nº 1393 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou que é infraconstitucional a controvérsia sobre a limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros ao teto de 20 salários-mínimos previsto na Lei nº 6.950/1981. 4. A impugnação à modulação de efeitos realizada por tribunal infraconstitucional, ainda que sob a ótica de afronta a princípios constitucionais, não configura ofensa direta à Constituição Federal, mas sim reflexa, o que afasta a competência do Supremo Tribunal Federal para o exame da controvérsia por meio de recurso extraordinário. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1.542.359 AgR-segundo, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, p. 30/06/2025)
De qualquer modo, não é demais ressaltar que todos os embargos de declaração opostos nos processos afetados ao Tema n. 1079/STJ foram rejeitados em sessão de julgamento realizada em 11/09/2024, permanecendo íntegra a tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos, sem qualquer alteração quanto à sua fundamentação ou aos critérios de modulação de efeitos estabelecidos.
Ante ao exposto, voto por negar provimento aos agravos internos.
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