Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0002862-02.2012.4.01.3801/MG

RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de Agravos Internos interpostos pela União em face de decisões que negaram seguimento ao Recurso Especial e ao Recurso Extraordinário.

Quanto ao REsp, a agravante sustenta equívoco quanto à controvérsia envolvendo a interpretação do art. 5º, II, da Lei nº 10.483/2002, no tocante à extensão da Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho – GDASST aos servidores inativos. Aduz que o acórdão recorrido não deu provimento à apelação, mantendo a sentença que teria fixado pontuação equivocada para o pagamento da referida gratificação.

Sustenta que, embora se tenha negado seguimento ao recurso especial sob o fundamento de que a orientação adotada no acórdão recorrido estaria em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, a sentença mantida pelo acórdão teria fixado a pontuação da GDASST em desacordo com os parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual seria cabível o recurso especial.

Quanto ao recurso extraordinário, a agravante sustenta, em síntese, que "o acórdão decidiu de forma diversa daquela estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, no período de junho/2002 a abril/2004, quando deveria ter sido fixado o patamar de 10 pontos". 

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

O agravo interno em recurso extraordinário não merece acolhida, porque a decisão agravada teve por único fundamento a aplicação do Tema 810/STF, como se confere dos excertos que ora trasncrevo para simples ilustração evento 3, VOL1, fls.82/84:

A União interpõe recurso extraordinário contra acórdão deste Tribunal, em ação ordinária na qual se discute o direito dos autores à incorporação da Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho — GDASST nos seus proventos, na mesma pontuação e valores atribuídos aos servidores da ativa, tendo em vista o principio da igualdade.

Na hipótese, questiona-se unicamente ser indevida a declaração genérica de inconstitucionalidade do art. 5° da Lei n.11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1°-F da Lei 9.494/97. 

Entretanto, nas razões recursais a agravante se limitou à impugnação do acórdão quanto a fixação da GDASST, que sustenta ter sido decidida de "forma diversa daquela estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, no período de junho/2002 a abril/2004, quando deveria ter sido fixado o patamar de 10 pontos". 

Nos termos da Súmula 182/STJ e do artigo 1.021, § 1º do CPC, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

Ultrapassado este ponto, passo à analise do AgInt contra a negativa de seguimento do recurso especial.  

Ao referido recurso foi negado seguimento por se considerar que o acórdão recorrido estaria em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 67 da repercussão geral.

O agravante alega, em síntese, que, embora invocado o referido precedente, o acórdão manteve sentença que fixou a pontuação da GDASST em desacordo com os parâmetros definidos pelo STF, ao estabelecer o pagamento no valor de 60 pontos desde junho de 2002.

A controvérsia posta nos autos diz respeito à correta aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 572.052/RN (Tema 67), no qual se assentou que, em razão da ausência de regulamentação dos critérios de avaliação de desempenho, a Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho – GDASST assume natureza genérica, devendo ser estendida aos inativos nos mesmos moldes conferidos aos servidores em atividade.

Conforme delineado no paradigma vinculante, a evolução da pontuação da GDASST decorre da legislação de regência, de modo que, no período compreendido entre 1º/04/2002 e 30/04/2004, é devida no patamar de 40 pontos, passando para 60 pontos apenas a partir de 1º/05/2004, com a alteração promovida pela Medida Provisória nº 198/2004, convertida na Lei nº 10.971/2004.

De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal:

“Embora de natureza pro labore faciendo, a falta de regulamentação das avaliações de desempenho transmuda a GDASST em uma gratificação de natureza genérica, extensível aos servidores inativos.”

No caso concreto, a análise dos autos evidencia que foi fixado o pagamento da GDASST no valor de 60 pontos desde 01/06/2002, sem a observância da distinção temporal estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal quanto à evolução da pontuação da vantagem, como se confere dos excertos do dispositivo da sentença, no ponto que interessa, confirmada pelo acórdão regional evento 2, VOL1, fl. 156:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO constante da inicial e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, CPC, para condenar a parte ré a pagar à parte autora os valores que lhe são devidos a título de GDASST, no valor de 60 pontos, a partir de 01/06/2002 e até fevereiro de 2008, observada a prescricão quinquenal (...).

Tal circunstância revela que, embora tenha sido invocada a orientação firmada em repercussão geral, a sua aplicação não se deu de forma adequada ao caso concreto, porquanto desconsiderado o critério temporal expressamente delineado no paradigma vinculante.

Com efeito, está parcialmente correta a irresignação deduzida, pois a existência de precedente vinculante não afasta, por si só, a necessidade de aferição da sua adequada incidência sobre as circunstâncias específicas do caso concreto.

Logo, diante da possível dissonância entre a solução adotada e os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal, mostra-se inadequada a negativa de seguimento do recurso especial no ponto, devendo ser possibilitado o exame da controvérsia quanto à correta aplicação da tese firmada no Tema 67.

Pelo exposto, voto por negar provimento ao agravo interno contra a negativa de seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.021, § 1º do CPC, bem como voto por dar parcial provimento ao agravo interno no recurso especial para afastar a negativa de seguimento no tocante ao item I da decisão evento 3, VOL1, fls. 85/89 - e determinar o retorno dos autos à Presidência para nova admissibilidade do recurso quanto a esse ponto, mantidos os demais fundamentos da decisão agravada.



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Documento:60000398639
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0002862-02.2012.4.01.3801/MG

RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.  AGRAVO INTERNO CONTRA NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESPROVIMENTO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. GDASST. EXTENSÃO A INATIVOS. TEMA 67/STF. APLICAÇÃO INADEQUADA DO PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO CONTRA NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RESP. PARCIAL PROVIMENTO. 

I. CASO EM EXAME

  1. Agravos internos interpostos pela União contra decisão da Vice-Presidência do TRF1 que negou seguimento a recurso especial e a recurso extraordinário, em ação ordinária que discute a extensão da Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho (GDASST) aos servidores inativos, com fixação da pontuação em 60 pontos desde junho de 2002.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo interno contra a negativa de seguimento do recurso extraordinário impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada; (ii) estabelecer se a negativa de seguimento do recurso especial é cabível quando há possível aplicação inadequada da tese firmada pelo STF no Tema 67 quanto à pontuação da GDASST.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O agravo interno contra a negativa de seguimento do recurso extraordinário é inadmissível quando não impugna especificamente o fundamento da decisão agravada, nos termos da Súmula 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC.

  2. A decisão agravada quanto ao recurso extraordinário fundamenta-se exclusivamente na aplicação do Tema 810/STF (juros e correção monetária), não sendo enfrentado esse fundamento pela agravante.

  3. A tese firmada no Tema 67/STF estabelece que a GDASST, enquanto não regulamentados os critérios de avaliação, possui natureza genérica e deve ser estendida aos inativos nos mesmos moldes dos servidores ativos.

  4. O STF fixa critério temporal para a pontuação da GDASST: 40 pontos entre 01/04/2002 e 30/04/2004, e 60 pontos apenas a partir de 01/05/2004, conforme legislação superveniente.

  5. A sentença mantida pelo acórdão recorrido fixa a pontuação em 60 pontos desde 01/06/2002, em desacordo com o parâmetro temporal definido pelo STF.

  6. A existência de precedente vinculante não dispensa a verificação de sua correta aplicação ao caso concreto, sendo inadequada a negativa de seguimento quando há possível dissonância com a tese fixada.

  7. A controvérsia quanto à correta aplicação do Tema 67/STF justifica o processamento do recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Agravo interno parcialmente provido.

Tese de julgamento: 1. É inadmissível o agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A aplicação de precedente vinculante exige verificação de sua adequação às circunstâncias fáticas do caso concreto. 3. A GDASST deve observar a evolução temporal da pontuação fixada pelo STF, sendo indevida sua fixação em 60 pontos antes de maio de 2004.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; Lei nº 10.483/2002, art. 5º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Medida Provisória nº 198/2004; Lei nº 10.971/2004.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 572.052/RN, Tema 67 da repercussão geral; STF, Tema 810 da repercussão geral; STJ, Súmula 182.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Plenário do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno contra a negativa de seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.021, § 1º do CPC, bem como voto por dar parcial provimento ao agravo interno no recurso especial para afastar a negativa de seguimento no tocante ao item I da decisão evento 3, VOL1, fls. 85/89 - e determinar o retorno dos autos à Presidência para nova admissibilidade do recurso quanto a esse ponto, mantidos os demais fundamentos da decisão agravada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 14 de maio de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 14/05/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 0002862-02.2012.4.01.3801/MG

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

PROCURADOR(A): PATRICK SALGADO MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 14/05/2026, na sequência 4, disponibilizada no DE de 04/05/2026.

Certifico que o Plenário, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O PLENÁRIO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO CONTRA A NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021, § 1º DO CPC, BEM COMO VOTO POR DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL PARA AFASTAR A NEGATIVA DE SEGUIMENTO NO TOCANTE AO ITEM I DA DECISÃO EVENTO 3, VOL1, FLS. 85/89 - E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À PRESIDÊNCIA PARA NOVA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO QUANTO A ESSE PONTO, MANTIDOS OS DEMAIS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

ÁCIMA LENINE SOUZA DE CASTRO ALMEIDA

Secretária



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