Apelação/Remessa Necessária Nº 0002862-02.2012.4.01.3801/MG
RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Agravos Internos interpostos pela União em face de decisões que negaram seguimento ao Recurso Especial e ao Recurso Extraordinário.
Quanto ao REsp, a agravante sustenta equívoco quanto à controvérsia envolvendo a interpretação do art. 5º, II, da Lei nº 10.483/2002, no tocante à extensão da Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho – GDASST aos servidores inativos. Aduz que o acórdão recorrido não deu provimento à apelação, mantendo a sentença que teria fixado pontuação equivocada para o pagamento da referida gratificação.
Sustenta que, embora se tenha negado seguimento ao recurso especial sob o fundamento de que a orientação adotada no acórdão recorrido estaria em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, a sentença mantida pelo acórdão teria fixado a pontuação da GDASST em desacordo com os parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual seria cabível o recurso especial.
Quanto ao recurso extraordinário, a agravante sustenta, em síntese, que "o acórdão decidiu de forma diversa daquela estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, no período de junho/2002 a abril/2004, quando deveria ter sido fixado o patamar de 10 pontos".
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O agravo interno em recurso extraordinário não merece acolhida, porque a decisão agravada teve por único fundamento a aplicação do Tema 810/STF, como se confere dos excertos que ora trasncrevo para simples ilustração , fls.82/84:
A União interpõe recurso extraordinário contra acórdão deste Tribunal, em ação ordinária na qual se discute o direito dos autores à incorporação da Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho — GDASST nos seus proventos, na mesma pontuação e valores atribuídos aos servidores da ativa, tendo em vista o principio da igualdade.
Na hipótese, questiona-se unicamente ser indevida a declaração genérica de inconstitucionalidade do art. 5° da Lei n.11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1°-F da Lei 9.494/97.
Entretanto, nas razões recursais a agravante se limitou à impugnação do acórdão quanto a fixação da GDASST, que sustenta ter sido decidida de "forma diversa daquela estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, no período de junho/2002 a abril/2004, quando deveria ter sido fixado o patamar de 10 pontos".
Nos termos da Súmula 182/STJ e do artigo 1.021, § 1º do CPC, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Ultrapassado este ponto, passo à analise do AgInt contra a negativa de seguimento do recurso especial.
Ao referido recurso foi negado seguimento por se considerar que o acórdão recorrido estaria em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 67 da repercussão geral.
O agravante alega, em síntese, que, embora invocado o referido precedente, o acórdão manteve sentença que fixou a pontuação da GDASST em desacordo com os parâmetros definidos pelo STF, ao estabelecer o pagamento no valor de 60 pontos desde junho de 2002.
A controvérsia posta nos autos diz respeito à correta aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 572.052/RN (Tema 67), no qual se assentou que, em razão da ausência de regulamentação dos critérios de avaliação de desempenho, a Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho – GDASST assume natureza genérica, devendo ser estendida aos inativos nos mesmos moldes conferidos aos servidores em atividade.
Conforme delineado no paradigma vinculante, a evolução da pontuação da GDASST decorre da legislação de regência, de modo que, no período compreendido entre 1º/04/2002 e 30/04/2004, é devida no patamar de 40 pontos, passando para 60 pontos apenas a partir de 1º/05/2004, com a alteração promovida pela Medida Provisória nº 198/2004, convertida na Lei nº 10.971/2004.
De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal:
“Embora de natureza pro labore faciendo, a falta de regulamentação das avaliações de desempenho transmuda a GDASST em uma gratificação de natureza genérica, extensível aos servidores inativos.”
No caso concreto, a análise dos autos evidencia que foi fixado o pagamento da GDASST no valor de 60 pontos desde 01/06/2002, sem a observância da distinção temporal estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal quanto à evolução da pontuação da vantagem, como se confere dos excertos do dispositivo da sentença, no ponto que interessa, confirmada pelo acórdão regional , fl. 156:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO constante da inicial e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, CPC, para condenar a parte ré a pagar à parte autora os valores que lhe são devidos a título de GDASST, no valor de 60 pontos, a partir de 01/06/2002 e até fevereiro de 2008, observada a prescricão quinquenal (...).
Tal circunstância revela que, embora tenha sido invocada a orientação firmada em repercussão geral, a sua aplicação não se deu de forma adequada ao caso concreto, porquanto desconsiderado o critério temporal expressamente delineado no paradigma vinculante.
Com efeito, está parcialmente correta a irresignação deduzida, pois a existência de precedente vinculante não afasta, por si só, a necessidade de aferição da sua adequada incidência sobre as circunstâncias específicas do caso concreto.
Logo, diante da possível dissonância entre a solução adotada e os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal, mostra-se inadequada a negativa de seguimento do recurso especial no ponto, devendo ser possibilitado o exame da controvérsia quanto à correta aplicação da tese firmada no Tema 67.
Pelo exposto, voto por negar provimento ao agravo interno contra a negativa de seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.021, § 1º do CPC, bem como voto por dar parcial provimento ao agravo interno no recurso especial para afastar a negativa de seguimento no tocante ao item I da decisão , fls. 85/89 - e determinar o retorno dos autos à Presidência para nova admissibilidade do recurso quanto a esse ponto, mantidos os demais fundamentos da decisão agravada.
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