Apelação Cível Nº 0025415-38.2018.4.01.9199/MG
RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por particular contra decisão que não admitiu o recurso especial e negou seguimento ao recurso extraordinário, em demanda que discute a concessão de pensão por morte.
Em suas razões, a agravante sustenta erro na aplicação da Súmula 7 do STJ e do Tema 1028 do STF, alegando que a controvérsia é jurídica. Defende a validade da sentença de união estável para fins previdenciários e a qualidade de segurado do falecido, seja por direito à aposentadoria, seja pela manutenção do período de graça. Invoca o art. 102 da Lei 8.213/91 e a Súmula 416 do STJ para fundamentar o direito ao benefício.
Exaurido o prazo para contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
De início, cumpre registrar que a parte interpôs um único agravo interno com o objetivo de impugnar, simultaneamente, a decisão que inadmitiu o recurso especial e aquela que negou seguimento ao recurso extraordinário.
A despeito da atecnia na utilização do agravo interno para impugnar decisões de natureza diversa, conheço do recurso, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas, passando à análise de sua admissibilidade em relação a cada um dos capítulos impugnados.
No que se refere à insurgência contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, verifica-se a inadequação da via eleita.
Com efeito, a decisão que inadmite recurso especial na origem deve ser impugnada por meio de agravo em recurso especial, nos termos do art. 1.042 do CPC. A utilização de agravo interno para tal finalidade configura erro grosseiro, insuscetível de aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Assim, não se conhece do agravo interno nesse ponto.
De outro lado, quanto à insurgência dirigida contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, o agravo interno merece ser conhecido, porquanto cabível contra decisão monocrática que aplica entendimento firmado sob o regime de repercussão geral.
No mérito, contudo, não assiste razão à agravante.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a matéria sob a sistemática da repercussão geral, firmou entendimento no Tema 1028 no sentido de que:
“É infraconstitucional e fundada na análise de fatos e provas, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia atinente à aferição dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte.”
No caso em exame, a controvérsia envolve a verificação da existência de união estável e da qualidade de segurado do instituidor, o que demanda necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Ao analisar os autos, verifica-se que a conclusão adotada decorreu da valoração das provas produzidas, especialmente quanto à ausência de comprovação suficiente da união estável até a data do óbito e da qualidade de segurado, circunstâncias que afastam a possibilidade de apreciação da matéria em sede de recurso extraordinário.
Desse modo, não há questão constitucional direta a ser apreciada, incidindo, na espécie, o entendimento consolidado no Tema 1028 do STF, razão pela qual deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.
Por fim, verifica-se que a interposição de agravo interno contra decisão fundada em entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal revela-se manifestamente improcedente, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Ante o exposto, voto por não conhecer do agravo interno quanto à parte em que impugna a inadmissão do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, aplicando multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC, caso seja unânime a votação.
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