Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0025415-38.2018.4.01.9199/MG

RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto por particular contra decisão que não admitiu o recurso especial e negou seguimento ao recurso extraordinário, em demanda que discute a concessão de pensão por morte.

Em suas razões, a agravante sustenta erro na aplicação da Súmula 7 do STJ e do Tema 1028 do STF, alegando que a controvérsia é jurídica. Defende a validade da sentença de união estável para fins previdenciários e a qualidade de segurado do falecido, seja por direito à aposentadoria, seja pela manutenção do período de graça. Invoca o art. 102 da Lei 8.213/91 e a Súmula 416 do STJ para fundamentar o direito ao benefício.

Exaurido o prazo para contrarrazões. 

É o relatório.

VOTO

De início, cumpre registrar que a parte interpôs um único agravo interno com o objetivo de impugnar, simultaneamente, a decisão que inadmitiu o recurso especial e aquela que negou seguimento ao recurso extraordinário.

A despeito da atecnia na utilização do agravo interno para impugnar decisões de natureza diversa, conheço do recurso, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas, passando à análise de sua admissibilidade em relação a cada um dos capítulos impugnados.

No que se refere à insurgência contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, verifica-se a inadequação da via eleita.

Com efeito, a decisão que inadmite recurso especial na origem deve ser impugnada por meio de agravo em recurso especial, nos termos do art. 1.042 do CPC. A utilização de agravo interno para tal finalidade configura erro grosseiro, insuscetível de aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

Assim, não se conhece do agravo interno nesse ponto.

De outro lado, quanto à insurgência dirigida contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, o agravo interno merece ser conhecido, porquanto cabível contra decisão monocrática que aplica entendimento firmado sob o regime de repercussão geral.

No mérito, contudo, não assiste razão à agravante.

O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a matéria sob a sistemática da repercussão geral, firmou entendimento no Tema 1028 no sentido de que:

“É infraconstitucional e fundada na análise de fatos e provas, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia atinente à aferição dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte.”

No caso em exame, a controvérsia envolve a verificação da existência de união estável e da qualidade de segurado do instituidor, o que demanda necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.

Ao analisar os autos, verifica-se que a conclusão adotada decorreu da valoração das provas produzidas, especialmente quanto à ausência de comprovação suficiente da união estável até a data do óbito e da qualidade de segurado, circunstâncias que afastam a possibilidade de apreciação da matéria em sede de recurso extraordinário.

Desse modo, não há questão constitucional direta a ser apreciada, incidindo, na espécie, o entendimento consolidado no Tema 1028 do STF, razão pela qual deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.

Por fim, verifica-se que a interposição de agravo interno contra decisão fundada em entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal revela-se manifestamente improcedente, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.

Ante o exposto, voto por não conhecer do agravo interno quanto à parte em que impugna a inadmissão do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, aplicando multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC, caso seja unânime a votação. 

 



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Documento:60000406921
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0025415-38.2018.4.01.9199/MG

RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

EMENTA

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. VIA RECURSAL INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. TEMA 1028 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. MULTA.

I. CASO EM EXAME

1.  Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial e negou seguimento a recurso extraordinário, em demanda que versa sobre a concessão de pensão por morte.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em: (i) definir a adequação do agravo interno para impugnar decisão que inadmite recurso especial; (ii) verificar a possibilidade de processamento do recurso extraordinário diante da incidência de entendimento firmado em repercussão geral (Tema 1028/STF).

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Embora interposto agravo interno único contra decisões de natureza diversa, admite-se o seu conhecimento em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas. 

4. É incabível agravo interno contra decisão que inadmite recurso especial, sendo adequada a interposição de agravo em recurso especial, nos termos do art. 1.042 do CPC, configurando erro grosseiro a utilização de via inadequada.
5.  A controvérsia relativa à concessão de pensão por morte envolve reexame de fatos e provas, não configurando questão constitucional direta;
6. Incidência do Tema 1028 do STF, que afasta a repercussão geral em hipóteses que demandam análise fático-probatória;
7.  Manutenção da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário;
8.  Aplicação de multa por interposição de agravo interno manifestamente improcedente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9.  Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC, condicionada à unanimidade.

Tese de julgamento:

1. Não cabe agravo interno contra decisão que inadmite recurso especial, sendo adequada a interposição de agravo previsto no art. 1.042 do CPC.

2. É inviável recurso extraordinário quando a controvérsia exige reexame de fatos e provas, nos termos do Tema 1028 do STF.

 

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal (art. 102, III; art. 201); Código de Processo Civil (art. 1.021, §4º; art. 1.042).
Jurisprudência relevante citada: Tema 1028 – STF (RE 1.000.000 RG – referência genérica do tema, Supremo Tribunal Federal).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Plenário do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do agravo interno quanto à parte em que impugna a inadmissão do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, aplicando multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC, caso seja unânime a votação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 14 de maio de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 14/05/2026

Apelação Cível Nº 0025415-38.2018.4.01.9199/MG

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

PROCURADOR(A): PATRICK SALGADO MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 14/05/2026, na sequência 61, disponibilizada no DE de 04/05/2026.

Certifico que o Plenário, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O PLENÁRIO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO QUANTO À PARTE EM QUE IMPUGNA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL E, NA PARTE CONHECIDA, NEGO-LHE PROVIMENTO, APLICANDO MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 1.021, §4º, DO CPC, CASO SEJA UNÂNIME A VOTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

ÁCIMA LENINE SOUZA DE CASTRO ALMEIDA

Secretária



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