Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0030104-20.1994.4.01.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por Companhia Agrícola Pontenovense em face de acórdão deste Plenário, que negou provimento ao agravo interno, mantendo a negativa de seguimento ao recurso extraordinário.

A embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição no julgado, ao argumento de que o acórdão teria reconhecido a existência de distinção entre o caso concreto e o Tema 80/STF, mantendo, no entanto, a negativa de seguimento ao recurso extraordinário com base nesse precedente. Aduz que a controvérsia veiculada em seu apelo extremo abrange, além da seletividade do IPI, a violação ao princípio da isonomia, em razão das diferentes alíquotas aplicáveis ao açúcar (18%, 9% e 0%). Argumenta, ainda, que a aplicação de precedente de Turma do STF não seria suficiente para afastar a distinção apontada, sob pena de usurpação da competência da Corte Constitucional.

É o relatório.

VOTO

Os embargos de declaração destinam-se a afastar do acórdão qualquer obscuridade, contradição ou omissão, podendo ser utilizados, ainda, para a correção de erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC.

No caso concreto, não se verifica a alegada contradição.

Com efeito, o acórdão embargado foi expresso ao consignar que a decisão de inadmissão do recurso extraordinário encontrava amparo no Tema 80/STF, bem como que a alegada distinção não afastaria a incidência do precedente, uma vez que já teria sido apreciada pela própria Suprema Corte em outra oportunidade.

Dessa forma, verifica-se que a decisão embargada enfrentou expressamente a tese de distinção invocada pela parte, apresentando fundamentação suficiente para a manutenção da negativa de seguimento do recurso extraordinário, inexistindo qualquer incoerência lógica entre os fundamentos adotados e a conclusão alcançada.

Calha acrescentar que a própria ementa do Tema 80/STF assevera expressamente a observância ao princípio da isonomia. Confira-se:

IPI – SELETIVIDADE E ESSENCIALIDADE – AÇÚCAR – LEI Nº 8.393/1991. A Lei nº 8.393/1991 atende aos requisitos seletividade e essencialidade e ao princípio isonômico. (RE 592.145, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, p. 01/02/2018, destaque acrescido)

Dessa forma, a alegação de que a controvérsia não teria sido analisada sob o enfoque da isonomia não se sustenta, uma vez que o referido princípio foi expressamente considerado no âmbito do precedente vinculante aplicado ao caso.

Portanto, ausente qualquer vício no acórdão embargado, impõe-se a rejeição do recurso integrativo.

Fica a parte embargante advertida do disposto no art. 1.026, §2º, do CPC.

Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e voto por negar-lhes provimento.



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Documento:60000415055
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0030104-20.1994.4.01.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IPI. SELETIVIDADE. ESSENCIALIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TEMA 80/STF. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos por Companhia Agrícola Pontenovense contra acórdão do Plenário que negou provimento a agravo interno, mantendo a negativa de seguimento a recurso extraordinário. A embargante sustenta contradição no julgado, ao argumento de que teria sido reconhecida distinção em relação ao Tema 80/STF, mas ainda assim mantida a aplicação do precedente. Alega, ainda, violação ao princípio da isonomia na tributação do açúcar, em razão de diferentes alíquotas de IPI (18%, 9% e 0%).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se há contradição no acórdão embargado quanto à aplicação do Tema 80/STF e se houve omissão ou vício na análise da alegação de violação ao princípio da isonomia na incidência do IPI sobre o açúcar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito já apreciado.

  2. O acórdão embargado enfrenta expressamente a tese de distinção em relação ao Tema 80/STF, consignando a aplicabilidade do precedente vinculante ao caso concreto.

  3. A fundamentação do julgado registra que a suposta distinção deduzida já foi apreciada e rechaçada pela Suprema Corte, não havendo vício interno apto a justificar a integração do julgado.

  4. O Tema 80/STF, ao tratar da seletividade do IPI sobre o açúcar, contempla expressamente a observância ao princípio da isonomia tributária, de modo que a alegação de ausência de análise desse princípio não se sustenta.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. Não há contradição quando o acórdão aplica precedente vinculante e afasta alegação de distinguishing expressamente enfrentada na decisão.

  2. O Tema 80/STF abrange a análise do princípio da isonomia tributária na incidência do IPI sobre o açúcar.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 5º, caput.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 592.145 (Tema 80), Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 01.02.2018.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Plenário do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar-lhes provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 14 de maio de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 14/05/2026

Apelação Cível Nº 0030104-20.1994.4.01.0000/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

PROCURADOR(A): PATRICK SALGADO MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 14/05/2026, na sequência 59, disponibilizada no DE de 04/05/2026.

Certifico que o Plenário, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O PLENÁRIO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR-LHES PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

ÁCIMA LENINE SOUZA DE CASTRO ALMEIDA

Secretária



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