Apelação Cível Nº 0030104-20.1994.4.01.0000/MG
RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Companhia Agrícola Pontenovense em face de acórdão deste Plenário, que negou provimento ao agravo interno, mantendo a negativa de seguimento ao recurso extraordinário.
A embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição no julgado, ao argumento de que o acórdão teria reconhecido a existência de distinção entre o caso concreto e o Tema 80/STF, mantendo, no entanto, a negativa de seguimento ao recurso extraordinário com base nesse precedente. Aduz que a controvérsia veiculada em seu apelo extremo abrange, além da seletividade do IPI, a violação ao princípio da isonomia, em razão das diferentes alíquotas aplicáveis ao açúcar (18%, 9% e 0%). Argumenta, ainda, que a aplicação de precedente de Turma do STF não seria suficiente para afastar a distinção apontada, sob pena de usurpação da competência da Corte Constitucional.
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração destinam-se a afastar do acórdão qualquer obscuridade, contradição ou omissão, podendo ser utilizados, ainda, para a correção de erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC.
No caso concreto, não se verifica a alegada contradição.
Com efeito, o acórdão embargado foi expresso ao consignar que a decisão de inadmissão do recurso extraordinário encontrava amparo no Tema 80/STF, bem como que a alegada distinção não afastaria a incidência do precedente, uma vez que já teria sido apreciada pela própria Suprema Corte em outra oportunidade.
Dessa forma, verifica-se que a decisão embargada enfrentou expressamente a tese de distinção invocada pela parte, apresentando fundamentação suficiente para a manutenção da negativa de seguimento do recurso extraordinário, inexistindo qualquer incoerência lógica entre os fundamentos adotados e a conclusão alcançada.
Calha acrescentar que a própria ementa do Tema 80/STF assevera expressamente a observância ao princípio da isonomia. Confira-se:
IPI – SELETIVIDADE E ESSENCIALIDADE – AÇÚCAR – LEI Nº 8.393/1991. A Lei nº 8.393/1991 atende aos requisitos seletividade e essencialidade e ao princípio isonômico. (RE 592.145, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, p. 01/02/2018, destaque acrescido)
Dessa forma, a alegação de que a controvérsia não teria sido analisada sob o enfoque da isonomia não se sustenta, uma vez que o referido princípio foi expressamente considerado no âmbito do precedente vinculante aplicado ao caso.
Portanto, ausente qualquer vício no acórdão embargado, impõe-se a rejeição do recurso integrativo.
Fica a parte embargante advertida do disposto no art. 1.026, §2º, do CPC.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e voto por negar-lhes provimento.
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