Apelação Cível Nº 0033434-17.2007.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por I. L. R. F. N., em face da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário manejado contra acórdão da Primeira Turma, proferido em mandado de segurança relacionado ao restabelecimento do pagamento da Gratificação de Atividade Executiva – GAE, com incidência sobre a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta, preliminarmente, a tempestividade do agravo, ao argumento de que os embargos de declaração anteriormente opostos contra a decisão de inadmissão seriam cabíveis e teriam produzido efeito interruptivo do prazo recursal. No mérito, afirma que a decisão agravada aplicou de forma indevida os Temas 339 e 660 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
Alega, quanto ao Tema 339/STF, que a controvérsia não se limita à mera discordância quanto à fundamentação do acórdão recorrido, mas envolveria ausência efetiva de prestação jurisdicional, pois o órgão julgador teria deixado de apreciar argumentos relevantes suscitados na apelação e nos embargos de declaração, valendo-se de fundamentação genérica e padronizada.
No tocante ao Tema 660/STF, sustenta que a discussão devolvida no recurso extraordinário não configuraria ofensa reflexa à Constituição, porquanto as violações aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da segurança jurídica decorreriam diretamente do acórdão recorrido, especialmente em razão da alteração de critério remuneratório adotado pela Administração após longo período de pagamento da vantagem.
Aduz, ainda, afronta ao art. 97 da Constituição Federal, ao argumento de que o órgão fracionário teria afastado, de forma implícita, a incidência do §1º do art. 54 da Lei 9.784/1999, sem observância da cláusula de reserva de plenário.
Requer, ao final, o exercício do juízo de retratação ou, subsidiariamente, o provimento do agravo interno, para que seja admitido e processado o recurso extraordinário.
Não houve contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, em que pese a decisão evento 9 não ter conhecido dos aclaratórios, por considerá-los inadmissíveis contra decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário, tenho por tempestivo o presente agravo interno.
Isto porque a decisão , fls. 249/250, de fato, foi omissa quando afastou a violação ao artigo 93, IX e artigo 5º, XXXVI, da Constituição, tendo por base os Temas 339/STF e 660/STF, firmados em repercussão geral, mas no dispositivo do decisório apenas inadmitiu o apelo nobre, sem fazer dele constar a negativa de seguimento quanto ao referido ponto.
Assim, considerando a possibilidade de recebimento dos embargos de declaração como agravo interno, nos termos do art. 1024, §3º, do CPC e que a partir deste entendimento o recurso foi interposto dentro do prazo legal, bem como cumpre os requisitos formais do regimental, tenho por tempestivo o presente recurso.
Ultrapassado este ponto, passo a análise das razões recursais.
O recurso extraordinário do particular escorou-se, basicamente, nos seguintes fundamentos, no ponto que interessa , fls. 207/216:
Para além disso, o direito subjetivo público à fundamentação das decisões judiciais deita raízes no princípio-garantia do contraditório, compreendido na perspectiva de uma garantia de influência e não surpresa. Somente com a existência de decisões motivadas é que se podem exercitar os direitos inerentes à ampla defesa. A obrigação de fundamentar é, por assim dizer, condição de possibilidade do exercício das garantias processuais da CRFB/1988. Apenas em face de decisões escorreitas se pode viabilizar a participação das partes na construção do provimento final, com fulcro na comparticipação e policentrismo processuais (art 6° do CPC/2015). Isso, é claro, se levarmos a sério a norma-dever do art. 93, IX, da CRFB/1988. No mérito, a turma regional deixou de examinar, entre outros, os seguintes fundamentos (todos autônomos e suficientes para infirmar a conclusão que veio a ser adotada): 1) vedação à aplicação retroativa de nova interpretação legal conforme o art. 20, parágrafo único, XIII, da Lei n°. 9.784/1999; FO infringência ao princípio da legalidadeljuridicidade pela aplicação de ato normativo infralegal com efeitos constitutivos; iii) decadência do direito de rever o pagamento da vantagem em virtude de a decadência se operar ab initio, isto é, desde o momento em que percebida a primeira parcela, ainda na atividade, por expressa previsão do parágrafo primeiro do art 54, da Lei n°. 9.784/1999, fluindo a partir de então o prazo para o TCU, na prestação de contas anual, verificar a suposta irregularidade na folha de pagamento da UFMG. (...)
Importa aqui demonstrar que a segurança jurídica, desdobrada no princípio da tutela da confiança, não se destina apenas a impedir a retroatividade no âmbito da proteção dos institutos jurídicos aludidos no art. 5 0 , XXXVI, da CR/ 1988 (direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada), possuindo ainda o condão de repelir as tentativas de redução ou supressão de posições jurídicas consolidadas no tempo e que acrescentam ao patrimônio jurídico e moral do interessado uma legítima expectativa sobre resultados úteis. Trata-se da dupla eficácia do princípio-garantia da segurança jurídica: a) tutela contra a retrooperância de ato lesivo a direito adquirido, coisa julgada e ato jurídico perfeito; b) tutela contra medidas tendentes a produzir efeitos prospectivos negativos no patrimônio jurídico do indivíduo, relativamente às justas expectativas provocadas pela conduta reiterada da Administração Pública. (…)
Assim, a par da via infraconstitucional representada pelo art. 54, caput e §1°, da Lei n° 9748/1999, a Constituição por si mesma, independentemente de análise da legislação ordinária, já oferece soluções consentâneas à segurança jurídica e a sua projeção subjetiva — a proteção da confiança.
Em razão disso, teve seu seguimento obstado com suporte nas seguintes teses formadas sob a sistemática da repercussão geral , fls. 249/250, 1ª parte:
Tema 660/STF (ARE 748371/MT) – “A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608.”
Tema 339/STF (QO/RG AI 791292) – “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.”
Com efeito, a insurgência não merece prosperar.
No presente agravo interno, a recorrente não apresenta argumentação apta a infirmar a incidência das teses vinculantes expressamente aplicadas na decisão agravada. Ao revés, os fundamentos recursais apenas reiteram inconformismo já deduzido no recurso extraordinário, insistindo nas alegações de ausência de fundamentação adequada, utilização de argumentos genéricos, violação ao contraditório, à ampla defesa, ao devido processo legal e inexistência de ofensa meramente reflexa à Constituição.
Todavia, tais alegações ajustam-se precisamente ao alcance dos Temas 660 e 339 do Supremo Tribunal Federal.
Isso porque, conforme assentado no Tema 339, o dever constitucional de motivação das decisões judiciais não impõe ao julgador o enfrentamento individualizado de todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando que a decisão exponha, ainda que de modo conciso, fundamentos suficientes à solução da controvérsia. Foi exatamente o que ocorreu no caso concreto, em que o órgão julgador apreciou a matéria devolvida e explicitou as razões de convencimento adotadas.
De igual modo, a pretensão de rediscutir suposta afronta ao contraditório, à ampla defesa, ao devido processo legal, à segurança jurídica e à proteção da confiança legítima pressupõe, necessariamente, o reexame da legislação infraconstitucional incidente à espécie, notadamente das normas processuais aplicáveis e da disciplina contida na Lei nº 9.784/1999. Nessa hipótese, a eventual violação constitucional seria indireta ou reflexa, circunstância expressamente repelida pela jurisprudência consolidada da Suprema Corte.
Nesse sentido, há muito já vem decidindo o Supremo Tribunal Federal:
“A garantia do devido processo legal exerce-se em conformidade com o que dispõe a lei, de tal modo que eventual desvio do ato decisório configurará, quando muito, situação tipificadora de conflito de mera legalidade, apto a desautorizar a utilização do recurso extraordinário.” (RTJ 189/336-337, Rel. Min. Celso de Mello)
Também incide, por pertinência lógica, o enunciado da:
Súmula 636/STF – “Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.”
Ainda:
“Inviável o processamento do extraordinário para debater matéria infraconstitucional, sob o argumento de violação ao disposto nos artigos 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV e 93, IX da Constituição.”
Desse modo, sob qualquer ângulo pelo qual se examine a pretensão recursal, o fato é que a postulação encontra óbice técnico intransponível na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e nos precedentes qualificados de observância obrigatória.
Com efeito, está correta a decisão agravada ao negar seguimento ao recurso extraordinário, pois observou, de forma estrita, a sistemática da repercussão geral e aplicou adequadamente os Temas 339 e 660 do STF ao caso concreto.
Ante ao exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.
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