Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 1000409-71.2018.4.01.3812/MG

RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, com suporte no Tema 1197/STF.

A agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade do referido precedente, defendendo que a controvérsia envolve ofensa direta à Constituição Federal, notadamente quanto às limitações ao poder de tributar, à legalidade, à isonomia, à vedação ao confisco, ao direito de propriedade e à moralidade administrativa. Alega que as restrições impostas pela legislação infraconstitucional e por atos normativos da Receita Federal à compensação de créditos tributários resultam na impossibilidade de utilização imediata de saldo negativo apurado, o que implicaria diferimento indevido do direito creditório do contribuinte e impacto relevante em seu fluxo de caixa. Aduz, ainda, que tal sistemática configuraria, em termos práticos, efeito confiscatório, violação à capacidade contributiva e até mesmo espécie de empréstimo compulsório não autorizado constitucionalmente.

Não foram apresentadas contrarrazões.

VOTO

Eis a tese firmada pelo STF no Tema 1197:

É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à impossibilidade de compensação de créditos tributários com débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL

No caso ora em exame, a alegação de distinguishing não se sustenta, uma vez que, embora o agravante busque qualificar a controvérsia como violação direta à Constituição, o núcleo da discussão permanece centrado na extensão e nas condições de compensação tributária previstas na legislação ordinária, o que já foi expressamente abrangido pelo precedente vinculante da Suprema Corte.

Com efeito, verifica-se que o cerne da controvérsia efetivamente diz respeito à possibilidade ou não de compensação de créditos tributários de IRPJ e CSLL — inclusive aqueles decorrentes de saldo negativo — com débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa, matéria cuja disciplina decorre diretamente da interpretação da legislação infraconstitucional aplicável, especialmente da Lei nº 9.430/1996 e da Lei nº 13.670/2018, bem como de atos normativos correlatos.

Nesse contexto, eventual ofensa à Constituição seria meramente indireta ou reflexa, não ensejando campo à via extraordinária. A propósito:

EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS ORIUNDOS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES COM DÉBITOS REFERENTES A RECOLHIMENTO MENSAL POR ESTIMATIVA. VEDAÇÃO. CONTROVÉRSIA CUJA ANÁLISE NECESSARIAMENTE PERPASSA POR INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL (LEI Nº 9.430/1996 E LEI Nº 13.670/2018). EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Ausente condenação anterior em honorários, tendo em vista que se trata de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula nº 512/STF), resulta inaplicável o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1.395.520 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, p. 17/02/2023)

Assim, não se verifica distinção apta a afastar a incidência do Tema 1197/STF, tampouco a presença de questão constitucional direta que justifique o processamento do recurso extraordinário.

Ante ao exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 1000409-71.2018.4.01.3812/MG

RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IRPJ E CSLL. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. SALDO NEGATIVO. RECOLHIMENTO MENSAL POR ESTIMATIVA. TEMA 1197/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. DISTINGUISHING NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento no Tema 1197/STF. A agravante sustenta a inaplicabilidade do precedente, alegando ofensa direta à Constituição Federal, em especial aos princípios da legalidade, isonomia, vedação ao confisco, direito de propriedade, moralidade administrativa e capacidade contributiva, sob o argumento de que restrições à compensação de créditos de IRPJ e CSLL implicariam diferimento indevido de crédito tributário, impacto no fluxo de caixa e, em termos práticos, efeito confiscatório e empréstimo compulsório não autorizado. Não foram apresentadas contrarrazões.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a controvérsia relativa à compensação de créditos de IRPJ e CSLL com débitos sujeitos ao recolhimento mensal por estimativa possui natureza constitucional direta apta a afastar a aplicação do Tema 1197/STF e viabilizar o processamento do recurso extraordinário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1197, reconhece a ausência de repercussão geral da controvérsia relativa à impossibilidade de compensação de créditos tributários de IRPJ e CSLL com débitos decorrentes de recolhimento mensal por estimativa, por se tratar de matéria infraconstitucional.

  2. A análise da controvérsia demanda interpretação da legislação infraconstitucional, especialmente da Lei nº 9.430/1996 e da Lei nº 13.670/2018, o que afasta a existência de violação constitucional direta.

  3. A alegação de ofensa à Constituição configura, no caso, eventual violação indireta ou reflexa, insuficiente para justificar a abertura da via extraordinária.

  4. O cerne da controvérsia já foi abrangido pelo Tema 1197/STF, inexistindo distinção apta a afastar sua aplicação ao caso concreto.

  5. As razões recursais não infirmam os fundamentos da decisão agravada, que corretamente reconheceu a incidência do precedente vinculante da Suprema Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Agravo interno não provido.

Tese de julgamento:

  1. A controvérsia relativa à compensação de créditos de IRPJ e CSLL com débitos de recolhimento mensal por estimativa possui natureza infraconstitucional e se submete ao Tema 1197/STF.

  2. A necessidade de interpretação da legislação tributária ordinária afasta a configuração de ofensa direta à Constituição Federal.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, III, “a”; Lei nº 9.430/1996; Lei nº 13.670/2018.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1197; STF, ARE 1.395.520 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 17/02/2023.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Plenário do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 14 de maio de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 14/05/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 1000409-71.2018.4.01.3812/MG

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

PROCURADOR(A): PATRICK SALGADO MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 14/05/2026, na sequência 42, disponibilizada no DE de 04/05/2026.

Certifico que o Plenário, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O PLENÁRIO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

ÁCIMA LENINE SOUZA DE CASTRO ALMEIDA

Secretária



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