Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0007318-13.2003.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo interposto pelo SINDIFES em face da decisão proferida pela Vice-Presidência do TRF1, a qual não admitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido em embargos à execução relativos ao reajuste de 28,86%.

Em suas razões recursais, sustenta o agravante que a decisão recorrida seria contraditória, porquanto reconheceu como premissa que somente seria admissível a compensação decorrente do reposicionamento funcional previsto na Lei 8.627/93, mas, ao mesmo tempo, deixou de admitir o recurso especial que impugnava compensação com progressões ocorridas em junho de 1994.

Alega que os embargos opostos pela executada limitaram-se à pretensão de compensar reajustes a título de progressão funcional, razão pela qual, para adequação do julgado ao entendimento firmado em recurso representativo de controvérsia, seria necessário o seguimento do recurso especial, sobretudo diante do esgotamento da instância ordinária.

Afirma, ainda, que o núcleo da controvérsia não reside na Portaria MARE, mas na interpretação das Leis 8.622/93 e 8.627/93, cuja leitura sistemática conduziria à conclusão de que o único valor compensável corresponderia ao reposicionamento previsto na Lei 8.627/93. Aduz que a própria decisão recorrida reconheceu que a referida Portaria não possui força de lei.

Reitera, ao final, os fundamentos do recurso especial e requer o provimento do agravo de forma a assegurar o seguimento do recurso.

Contrarrazões apresentadas.

Decisão do STJ devolvendo o agravo para ser processado como agravo interno.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente recebo como agravo interno o agravo interposto pelo SINDIFES, em cumprimento à decisão do STJ evento 2, VOL3.

Passo à análise das razões recursais.

O agravante alega, em síntese, que a decisão agravada merece reforma, porquanto, embora reconheça que a compensação deve se limitar aos índices previstos na Lei nº 8.627/93, deixou de admitir o recurso especial que justamente impugna a compensação com progressões ocorridas em junho de 1994, em desconformidade com o representativo da controvérsia.

Razão não assiste ao agravante.

No ponto, trago à colação excertos do apelo nobre para melhor elucidação (evento 2, VOL3, fl. 199):

Exatamente como decidido na r. sentença e em um primeiro momento pelo Tribunal a quo, progressão funcional, em 1994, não poderia ser passível de compensação, não havendo, ainda, prova nos autos de que decorreria da aplicação das Leis 8.622/93, arts. 1º a 7º, e Lei 8.627/93, arts. 1º a 5º, que restaram violados. Evidentemente que, se compensado o índices de 28,86% com parcela que não seja decorrente de reposicionamento ou reenquadramento das próprias Leis acima apontadas, estaremos diante de violação à isonomia, exatamente o que a decisão do STF buscou afastar. Também por esse fundamento exige-se a reforma do r. acórdão, para afastar a compensação de acréscimos a título de progressão funcional, em 1994.

Para conforto da leitura, transcrevo, também, excertos do voto condutor do acórdão recorrido e da ementa, no ponto que interessa (evento 2, VOL3, fls. 174/175):

Assentado que equívoco ou erro material não houve na assertiva da Contadoria Judicial, é necessário saber se seria possível, à luz do título executivo que instrui a execução, deduzir-se do percentual de 28,86% os índices concedidos em junho de 1994 de 7,26% e 3,60% para os servidores substituídos José Soares e Antônia Batista da Rocha.

Para tanto, trago à tona o dispositivo da sentença que lastreia a execução:

“em relação aos substituídos ANTÔNIO BATISTA DA ROCHA, IRACEMA SOARES TORRES, JOSÉ DOS SANTOS E JOSÉ SOARES, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar o CEFET a proceder ao reajuste de 28,86% previsto na Lei 8.627/93, com efeitos financeiros a partir de janeiro de 1993, bem como o pagamento de todas as diferenças desde a data da lesão, em face da natureza alimentar das prestações devidas e juros de mora de 6% ao ano, a contar da citação sobre o principal corrigido, assegurada a compensação dos valores já creditados a título de reposicionamentode que trata a Lei 8.627/93 (f. 191)".

Assim, seguindo a orientação jurisprudencial prevalecente, o presente título executivo prevê que se faça a compensação do reajuste de 28,86% com os índices decorrentes do reposicionamento de que trata a Lei n. 8.627/93, o que não autoriza que se faça a compensação com os reajustes ocorridos durante a progressão funcional do servidor, conforme vem entendendo nossos tribunais:

É firme o entendimento desta corte no sentido de que a compensação referente a recomposição salarial de 28,86% aprecidada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Embargos de Declaração nº ROMS 22307/DF, está limitada aos índices previstos na Lei n. 8.627/93, vedada a dedução de valores referente à evolução funcional/salarial do servidor no período compreeendido entre janeiro de 1993 a junho de 1998 (AC 200034000343418, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, TRF1 - Segunda Turma, 04/06/2010).

No presente caso, apurou-se que em junho de 1994 os servidores substituídos José Soares e Antonia Batista da Rocha obtiveram reajustes em seus vencimentos, que, em princípio, não poderiam ser compensados como reajuste de 28,86%, pois, aparentemente, se trata de acréscimo vencimental decorrente da evolução funcional do servidor. Porém, para deslinde da causa, se faz necessário mencionar o disposto no art. 3o da Lei n. 8.627/1993:

Art. 3o O reposicionamento dos servidores civis nas tabelas de vencimentos, conforme os Anexos II e III desta lei, será feito de acordo com os seguintes critérios:

I - reenquadramento nas tabelas constantes dos Anexos VII e VIII da Lei n° 8.460. de 1992, com preenchimento dos padrões da classe "A", dos diferentes níveis;

II - reposicionamento de até três padrões de vencimento, tendo em vista o número de servidores das diferentes classes, em cada nível, de forma a manter a hierarquia dos vencimentos;

III - utilização dos valores de vencimentos constantes das tabelas dos Anexos II e III da Lei n° 8.622, de 1993.

Assim, quando da implementação da Lei n. 8.627/93, a servidora Antonia Batista da Rocha, ocupante do cargo de Auxiliar de Enfermagem, saiu da classe/padrão C II para a classe/padrão C IV, em março de 1993, galgando dois níveis. Por sua vez, o servidor José Soares, ocupante do cargo de Eletricista-Área, saiu da classe/padrão D IV para a classe/padrão D V, em março de 1993, galgando um nível.

Posteriormente, em junho de 1994, a servidora Antonia Batista da Rocha foi da classe/padrão C IV para a classe/padrão B I, subindo um nível, enquanto que o servidor José Soares, no mesmo período, saiu da classe/padrão D V para a CII, subindo dois níveis. Percebe-se, portanto, que para os servidores Antonia Batista da Rocha e José Soares, o reposicionamento previsto na Lei n. 8.627/93 só foi inteiramente aperfeiçoado em junho de 1994, ocasião em que eles subiram em três padrões de vencimento.

Ora, como o título executivo determinou que se fizesse a compensação com os índices decorrentes do reposicionamento da Lei n. 8.627/93, sendo certo que nesse diploma legal se previa o reposicionamento em até três padrões de vencimento, procedeu de forma correta a Contadoria Judicial ao decotar do índice de 28,86% os reajustes verificados em junho de 1994, conforme, aliás, vem decidindo nossos tribunais, nos casos em que não há imediato reposicionamento em março de 1993 em três padrões de vencimento (...).

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86% CONCEDIDO AOS MILITARES E ESTENDIDO AOS SERVIDORES CIVIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PLANILHA DE CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL. IRREGULARIDADE DA INTIMAÇÃO DE ADVOGADO DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO PRONUNCIADA. COMPENSAÇÃO COM OS REPOSICIONAMENTOS EM ATÉ TRÊS PADRÕES DE VENCIMENTO. REAJUSTES OCORRIDOS EM JUNHO DE 1994. POSSIBILIDADE. ART. 3º, II DA LEI N. 8.627/93. SINDICATO ATUANDO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. MORTE DE SERVIDORA SUBSTITUÍDA. ILEGITIMIDADE ATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL E MORTE DE PARTE SUBSTITUÍDA. VERBA PRÓPRIA DO ADVOGADO. EXECUÇÃO DEVIDA. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTES ADVINDOS DA PROGRESSÃO FUNCIONAL ENTRE JAN/1993 E JUL/1998. IMPOSSIBILIDADE. (...)

4. O presente título executivo prevê que se faça a compensação do reajuste de 28,86% com os índices decorrentes do reposicionamento de que trata a Lei n. 8.627/93, o que não autoriza que se faça a compensação com os reajustes ocorridos durante a progressão funcional do servidor. 5. Assim, devem ser deduzidos todos os percentuais decorrentes dessa Lei, em estrita observância ao título executivo, de forma que, considerando que a Lei n. 8.627/93 prevê o reposicionamento em até três padrões de vencimento (art. 3o, II), é possível deduzir do montante em execução os índices de reajuste auferidos pelos servidores que, em junho de 1994, foram reposicionados no terceiro nível superior àquele em que se encontravam quando da superveniência da Lei n. 8.627/93. Precedentes: AC 200334000057071, Desembargador Federal Carlos Olavo, TRF1 - Primeira Turma, 15/12/2009; AC 200050010002256, Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund, TRF2 - Oitava Turma Especializada, 11/11/2010. (...)

8. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a compensação referente à recomposição salarial de 28,86%, apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Embargos de Declaração no ROMS 22307/DF, está limitada aos índices previstos na Lei n°. 8.627/93, vedada a dedução de valores referentes à evolução funcional do servidor no período compreendido entre janeiro de 1993 a junho de 1998. A compensação determinada no Decreto n° 2.693/98 e na Portaria MARE n°. 2.179/98 que ultrapassar os limites fixados pela Suprema Corte não pode ser aplicada. (AC 0000484-35.2000.4.01.3400/DF, Rei. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.213 de 16/08/2010). 9. Extingue-se a execução sem exame do mérito com relação ao passivo de 28,86% que seria devido ao espólio da servidora falecida, em razão da ilegitimidade ativa do Sindicato exequente. 10. Mantida a condenação dos embargados nos ónus da sucumbência. 10. Apelação dos embargados parcialmente provida para se garantir a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em razão do trabalho desempenhado em prol da servidora substituída Iracema Soares Torres. 11. Apelação do embargante a que se nega provimento.

A decisão agravada entendeu pela inadmissão do recurso especial ante a compatibilidade do acórdão recorrido com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, firmada em recursos repetitivos, como se confere:

No que concerne ao tema da definição do que deverá ser objeto de, compensação na execução das diferenças relativas ao reajuste de 28,86%, instituído pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93: a) se apenas os reposicionamentos concedidos pela própria Lei 8.627/93; ou, b) se o critério de compensação previsto na. Portaria MARE nº 2.179/98; foram admitidos como representativos da controvérsia, diante da multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, Recursos Especiais diversos sobre a matéria, os quais foram encaminhados ao Superior Tribunal,de Justiça, nos termbs do art. 543-C, caput e §3°, do Código de Processo Civil. Em referidos recursos repetitivos, este Tribunal aplicou a jurisprudência aqui consolidada no sentido de se dever compensar, tão-somente, o reposicionamento funcional concedido pela Lei 8.627/93. Como se sabe, em virtude da MP 1.704/98 e do Decreto 2.693/98, a Portaria MARE 2.179/98 estabeleceu um critério de compensação no qual considerou compensáveis: 1) os primeiros reposicionamentos concedidos em março de 1993, conforme os quadros anexos à Lei 8.627/93; 2) os reposicionamentós ocorridos a partir de 1994 (os quais a Administração considera também decorrentes da multicitada Lei); e, 3) os índices obtidos em decorrência de evolução funcional do servidor no período compreendido entre janeiro de 1993 e julho de 1998. ' Visando à integralização dos 28,86%, a Portaria n° 2.179/98, considerando as referidas deduções, divulgou percentuais escalonados, a serem aplicados a título de reajuste nas tabelas de vencimentos no mês de julho de 1998. Não se pode compreender, portanto, o critério de compensação estabelecido na Portaria MARE como se fosse este totalmente distinto dos reposicionamentos. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, na análise dos recursos acima referidos, encaminhados como representativos da controvérsia, firmou o entendimento de que a Portaria MARE 2.179/987 é ato normativo, rião compreendido no conceito.de jei federal, tal como previsto na alínea “a” do inciso III do artigo 105 da Constituição Feperal, permissivo legal da interposição de Recurso Especial. 

O STJ, ao julgar o representativo da controvérsia  (REsp 1235513/AL), sob a sistemática de recursos repetitivos:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. SERVIDORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS-UFAL. DOCENTES DE ENSINO SUPERIOR. ÍNDICE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTE ESPECÍFICO DA CATEGORIA. LEIS 8.622/93 E 8.627/93. ALEGAÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO PREVÊ QUALQUER LIMITAÇÃO AO ÍNDICE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ARTS. 474 E 741, VI, DO CPC.
1. As Leis 8.622/93 e 8.627/93 instituíram uma revisão geral de remuneração, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição da República, no patamar médio de 28,86%, razão pela qual o Supremo Tribunal Federal, com base no princípio da isonomia, decidiu que este índice deveria ser estendido a todos os servidores públicos federais, tanto civis como militares.
2. Algumas categorias de servidores públicos federais também foram contempladas com reajustes específicos nesses diplomas legais, como ocorreu com os docentes do ensino superior. Em razão disso, a Suprema Corte decidiu que esses aumentos deveriam ser compensados, no âmbito de execução, com o índice de 28,86%.
3. Tratando-se de processo de conhecimento, é devida a compensação do índice de 28,86% com os reajustes concedidos por essas leis.
Entretanto, transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, não cabe à União e às autarquias federais alegar, por meio de embargos, a compensação com tais reajustes, sob pena de ofender-se a coisa julgada. Precedentes das duas Turmas do Supremo Tribunal Federal.
4. Não ofende a coisa julgada, todavia, a compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso.
5. Nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada. É o que preceitua o art. 741, VI, do CPC: "Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre (...) qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença".
6. No caso em exame, tanto o reajuste geral de 28,86% como o aumento específico da categoria do magistério superior originaram-se das mesmas Leis 8.622/93 e 8.627/93, portanto, anteriores à sentença exequenda. Desse modo, a compensação poderia ter sido alegada pela autarquia recorrida no processo de conhecimento.
7. Não arguida, oportunamente, a matéria de defesa, incide o disposto no art. 474 do CPC, reputando-se "deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento como à rejeição do pedido".
8. Portanto, deve ser reformado o aresto recorrido por violação da coisa julgada, vedando-se a compensação do índice de 28,86% com reajuste específico da categoria previsto nas Leis 8.622/93 e 8.627/93, por absoluta ausência de previsão no título judicial exequendo.
9. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º 08/2008.

A partir do julgamento apontado, firmaram-se as teses:

Tema 445 - Tese: Tratando-se de processo de conhecimento, é devida a compensação do índice de 28,86% com os reajustes concedidos por essas leis.

Tema 446 - Tese: Transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, não cabe à União e às autarquias federais alegar, por meio de embargos, a compensação com tais reajustes, sob pena de ofender-se a coisa julgada.

Logo,  diante do teor do acórdão recorrido permitindo a compensação dos índices de reajuste auferidos pelos servidores em junho de 1994, referente ao reposicionamento previsto na Lei n. 8.627/93, cuja previsão constou do título executivo, conclui-se que o referido entendimento não afronta a coisa julgada e está em consonância com o precedente vinculante.

Portanto, não há dúvida de que a orientação firmada pelo STJ no Tema 446 rechaça a pretensão do agravante.

Ante o exposto, recebo o agravo do 1.042, como agravo interno e  voto por negar-lhe provimento.



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Apelação Cível Nº 0007318-13.2003.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO DE ÍNDICES DECORRENTES DE REPOSICIONAMENTO FUNCIONAL. LEI Nº 8.627/93. REAJUSTES IMPLEMENTADOS EM JUNHO DE 1994. TÍTULO EXECUTIVO COM PREVISÃO DE COMPENSAÇÃO. TEMA 446/STJ. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto pelo SINDIFES contra decisão da Vice-Presidência do TRF1 que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão proferido em embargos à execução relativos ao reajuste de 28,86%, no qual se reconheceu a possibilidade de compensação, com reajustes percebidos em junho de 1994, por constituírem complementação do reposicionamento funcional previsto na Lei nº 8.627/93. O agravante sustenta contradição da decisão recorrida e violação ao entendimento firmado em recurso repetitivo do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há 2 questões em discussão: (i) definir se os reajustes percebidos por servidores em junho de 1994 configuram mera progressão funcional ou complementação do reposicionamento previsto na Lei nº 8.627/93; (ii) estabelecer se a admissão da compensação desses índices, em sede de embargos à execução, viola a coisa julgada ou contraria os Temas 445 e 446 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O acórdão recorrido examina a evolução funcional dos servidores substituídos e conclui que, em março de 1993, o reposicionamento determinado pela Lei nº 8.627/93 não se completou integralmente, sendo finalizado apenas em junho de 1994, quando alcançados os três padrões de vencimento previstos no art. 3º, II, da referida lei.

  2. O título executivo judicial assegura a compensação dos valores já creditados a título de reposicionamento previsto na Lei nº 8.627/93, razão pela qual a dedução dos índices implementados em junho de 1994 observa os limites objetivos da coisa julgada.

  3. A compensação admitida não se confunde com vedada dedução de parcelas decorrentes de mera progressão funcional ou evolução salarial ordinária, pois se refere especificamente a reajustes identificados como decorrentes do reposicionamento legalmente instituído.

  4. O entendimento firmado pelo STJ nos Temas 445 e 446 distingue hipóteses em que o título executivo não contém limitação daquelas em que a própria decisão exequenda autoriza compensação com reajustes concedidos pelas Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93.

  5. Estando o acórdão recorrido em consonância com precedente vinculante do STJ, mostra-se correta a inadmissão do recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. É legítima a compensação do reajuste de 28,86% com índices pagos em momento posterior quando demonstrado que constituem complementação do reposicionamento funcional previsto na Lei nº 8.627/93. 2. Não há ofensa à coisa julgada quando o próprio título executivo autoriza a compensação de valores pagos a título de reposicionamento legal. 3. O Tema 446/STJ não impede compensação prevista no título exequendo e compatível com a Lei nº 8.627/93.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, “a”; CPC/1973, arts. 474, 543-C e 741, VI; Lei nº 8.627/93, art. 3º, II; Lei nº 8.622/93.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.235.513/AL, rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, j. sob rito do art. 543-C do CPC (Temas 445 e 446); TRF1, AC 200034000343418, Rel. Des. Fed. Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, j. 04.06.2010; TRF1, AC 200334000057071, Rel. Des. Fed. Carlos Olavo, Primeira Turma, j. 15.12.2009.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Plenário do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 14 de maio de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 14/05/2026

Apelação Cível Nº 0007318-13.2003.4.01.3800/MG

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

PROCURADOR(A): PATRICK SALGADO MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 14/05/2026, na sequência 16, disponibilizada no DE de 04/05/2026.

Certifico que o Plenário, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O PLENÁRIO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

ÁCIMA LENINE SOUZA DE CASTRO ALMEIDA

Secretária



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