Apelação Cível Nº 0017684-04.2009.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL contra sentença que concedeu a segurança pedida para determinar que a autoridade apontada coatora proceda à liberação da mercadoria descrita na Declaração de Importação - Dl n°. 09/0535154-6, independentemente do recolhimento do crédito tributário (diferença de Imposto de Importação, multa de ofício calculada sobre dita diferença e multa prevista no art. 84 da MP 2158-35/2001).
Insurge-se a recorrente contra a sentença defendendo, em síntese, que cabe ao Fisco o dever de fiscalizar mercadorias de origem e procedência estrangeira, conforme o disposto no art. 237 da Constituição Federal
Diz que não há, portanto, qualquer ilegalidade na retenção do bem importado, já que o seu desembaraço aduaneiro, sem a observação das exigências impostas em lei representaria uma afronta ao Código Tributário Nacional, além de ferir o princípio da igualdade previsto na Constituição Federal, vez que produtores de mercadorias semelhantes oriundas da indústria nacional fazem jus à proteção trazida pela cobrança do Imposto de Importação, bem como os comerciantes internacionais que pagaram corretamente o imposto se veriam em desvantagem.
Por fim, salienta que se mostra plenamente legitima a exigência do pagamento de tributos oriundos de importação de mercadorias como condição para a liberação da mercadoria, também pela impossibilidade de o Poder Judiciário compactuar com o trânsito, pelo País, de mercadorias em situação irregular.
Foram ofertadas contrarrazões, subindo os autos ao TRF da 1ª Região.
Redistribuição dos autos ao TRF da 6ª Região em razão de alteração de competência do órgão.
É o relatório.
VOTO
1. Inicialmente, cumpre ressaltar que, ao contrário do alega a recorrida, nas contrarrazões ofertadas, não está caracterizada a hipótese de perda de objeto da ação, em virtude da liberação do equipamento importado, vez que tal medida somente foi realizada em cumprimento de decisão judicial.
Deve, portanto, ser analisado o mérito para que se julgue ter ou não, a parte impetrante, o direito líquido e certo alegado, com a confirmação ou reforma da sentença de 1º grau.
Afasto, pois, a preliminar ventilada.
2. Quanto ao mérito propriamente dito, trata-se de apelação contra sentença que concedeu a segurança, aos seguintes fundamentos:
“(…) In casu, a autoridade impetrada interrompeu o desembaraço aduaneiro do veículo importado pela impetrante sob a alegação de que mercadoria não se enquadraria na classificação "EX TARIFÁRIO' 010, previsto na Resolução CAMEX n°. 47/2008, apresentado para fruição do benefício de redução a 2% da alíquota do Imposto de Importação sobre o bem. Por conseguinte, está a exigir do importador o recolhimento da diferença de Imposto de Importação, multa de ofício calculada sobre dita diferença e multa prevista no art. 84 da MP 2158-35/2001 como condição para proceder à liberação da mercadoria.
Ora, a exigência de pagamento de tributos como condição para liberação de mercadoria importada é medida repudiada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consubstanciada na Súmula n°. 323, no sentido de ser incabível sanção administrativa como meio coercitivo de cobrança de quaisquer débitos, ainda que legítimos.
Tenho, pois, por indevida a exigência de pagamento de diferença de tributo e multas como condição para liberação do citado equipamento, o que, por seu turno, viola o art. 5°, L1V, da atual Constituição Federal, na medida em que não respeitado o devido processo legal para a privação de um bem do impetrante.
(...)”
Discute-se nos presentes autos a possibilidade, ou não, de se promover a interrupção do despacho aduaneiro sob a alegação de que mercadoria não se enquadraria na classificação "EX TARIFÁRIO' 010, previsto na Resolução CAMEX n°. 47/2008, exigindo-se o pagamento do tributo para fins de liberação da mercadoria importada.
Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 1.042, conheceu do recurso extraordinário e deu-lhe provimento para declarar compatível com a Lei Maior o condicionamento do desembaraço aduaneiro de mercadoria importada ao pagamento de diferença de tributos e multa decorrente de arbitramento implementado pela autoridade fiscal, sendo fixada a seguinte tese:
“É constitucional vincular o despacho aduaneiro ao recolhimento de diferença tributária apurada mediante arbitramento da autoridade fiscal” (Plenário, Sessão Virtual de 04/09/2020 a 14/09/2020).
Assim, a Suprema Corte fixou o entendimento de ser constitucional a retenção de mercadorias e exigência de recolhimento de tributos complementares e respectivas multas tributárias ou prestação de garantia, como condição para o desembaraço aduaneiro, nos termos do art. 51, parágrafos 1º e 2º, do DL 37/66 e art. 571 do Regulamento Aduaneiro.
A exigência de reclassificação fiscal não pode ser entendida como meio coercitivo para pagamento de tributos, nos termos da Súmula 323/SFT, já que existe previsão normativa de interrupção do despacho aduaneiro para regularização, nos termos do artigo 570 do Regulamento Aduaneiro.
Confira, ainda sobre o tema, os seguintes precedentes jurisprudenciais:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONHECIMENTO - DESEMBARAÇO ADUANEIRO - PRESTAÇÃO DE GARANTIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE LIMINAR - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a suspensão da eficácia de decisão agravada encontra-se condicionada à presença de dois fatores: a relevância da fundamentação e a configuração de situação capaz de resultar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, que, neste aspecto, deve ser certa e determinada, capaz de comprometer a eficácia da tutela jurisdicional. 2 . No julgamento do RE 1.090.591 (Tema 1.042), o STF reputou legítima a interrupção do desembaraço aduaneiro, enquanto não satisfeitas as condições previstas na legislação para a internalização de produtos de origem estrangeira, na forma dos artigos 51, parágrafos 1º e 2º, do DL 37/66 e art . 571 do Regulamento Aduaneiro. 3. A exigência de reclassificação fiscal não pode ser entendida como meio coercitivo para pagamento de tributos (Súmula 323/SFT) já que existe previsão normativa de interrupção do despacho aduaneiro para regularização, nos termos do artigo 570 do Regulamento Aduaneiro. 4 . Indevida a liberação de mercadoria, sem a prestação de garantia, em razão da suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Precedentes. 5. Agravo de instrumento não provido .
(TRF-3 - AI: 50128198220254030000, Relator.: Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, Data de Julgamento: 12/09/2025, 6ª Turma, Data de Publicação: 23/09/2025)
Autos :APELAÇÃO CÍVEL 5005645-08.2019.4.03 .6119Requerente:UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONALRequerido:SOMAXTRADE INTERNACIONAL COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA EMENTA: AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. IMPORTAÇÃO . DÚVIDA QUANTO À CORRETA CLASSIFICAÇÃO FISCAL. INTERRUPÇÃO DO DESPACHO ADUANEIRO. LIBERAÇÃO DAS MERCADORIAS MEDIANTE OBTENÇÃO DE LICENÇA DE IMPORTAÇÃO E PAGAMENTO DE TRIBUTOS E MULTAS DECORRENTES DA RECLASSIFICAÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE . TEMA 1042/STF. I – Caso em Exame 1 – Cinge-se a controvérsia à verificar a legalidade da interrupção do desembaraço aduaneiro e da retenção das mercadorias importadas até a obtenção de Licença de Importação e o recolhimento de tributos e multas exigidos em razão da reclassificação fiscal dos bens. III – Razões de Decidir 2. O agravo interno tem por fim impugnar os fundamentos da decisão agravada que, em caso de não retratação, seja assegurado o direito à ampla defesa, submetendo as alegações recursais ao órgão colegiado, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida . 3 - Conforme os artigos 47 e 51, § 1º, do Decreto-lei n. 37/1966, “Quando exigível depósito ou pagamento de quaisquer ônus financeiros ou cambiais, a tramitação do despacho aduaneiro ficará sujeita à prévia satisfação da mencionada exigência”. Por outro lado, havendo exigência fiscal relativa à classificação fiscal das mercadorias, com repercussão no montante dos tributos incidentes na importação, o desembaraço das mercadorias poderá ser autorizado mediante o oferecimento de caução. 4 - A possibilidade de interrupção do despacho aduaneiro em função da exigência de crédito tributário, com a retenção das mercadorias até a realização do pagamento ou oferecimento de garantia, é inerente ao exercício da atividade fiscalizatória das operações de comércio exterior, não implicando violação ao enunciado da Súmula/STF n . 323. 5 - O C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1042, firmou tese segundo a qual “É constitucional vincular o despacho aduaneiro ao recolhimento de diferença tributária apurada mediante arbitramento da autoridade fiscal.” 6 - Havendo dúvida quanto à correta classificação fiscal das mercadorias importadas pela impetrante, com repercussão na necessidade de obtenção de Licença de Importação e incidência de multa, de rigor a interrupção do desembaraço aduaneiro até a satisfação da exigência apontada pela autoridade fazendária . 7 - Não há que se falar em irretroatividade do entendimento firmado pela C. Suprema Corte na definição do Tema 1042, na medida em que, tratando-se de matéria decidida em sede de repercussão geral, a tese fixada deve ser aplicada à espécie, a teor do artigo 1.039 do CPC. 8 - Considerando que no presente agravo não foi apresentado nenhum fundamento apto a infirmar a decisão transcrita, mantenho integralmente o posicionamento adotado . IV. Dispositivo 9. Agravo interno desprovido.
(TRF-3 - ApCiv: 50056450820194036119, Relator.: Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, Data de Julgamento: 09/06/2025, 4ª Turma, Data de Publicação: 12/06/2025)
TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO . REMESSA NECESSÁRIA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. RETENÇÃO DA MERCADORIA. RECOLHIMENTO DA DIFERENÇA TRIBUTÁRIA . RECLASSIFICAÇÃO FISCAL. GARANTIA. TEMA 1042 DO STF. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA . I. CASO EM EXAME 1. Apelações e remessa necessária contra sentença parcialmente concessiva em mandado de segurança, que autorizou a liberação da mercadoria relativa à DI nº 20/2131676-8, mediante prestação de caução da diferença tributária decorrente da reclassificação apontada e da multa cabível, exceto se houver outras exigências pendentes de cumprimento pela recorrente e não relatadas na exordial. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão envolve a possibilidade de o Fisco condicionar o desembaraço da mercadoria importada ao recolhimento da diferença tributária apurada em razão de reclassificação fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . O recolhimento de tributos relacionados à operação de importação constitui elemento essencial ao desembaraço aduaneiro. Em outros termos, para que a mercadoria estrangeira entre no território nacional, incorporando-se à economia interna, é imprescindível o pagamento dos tributos devidos nesta operação. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1090591, sob o rito de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "É constitucional vincular o despacho aduaneiro ao recolhimento de diferença tributária apurada mediante arbitramento da autoridade fiscal" (Tema 1042) . 5. Aplica-se o Tema 1042 do STF nos casos de retenção da mercadoria importada em face da exigência de reclassificação fiscal. 6. De acordo com o princípio da congruência, o magistrado deve decidir o mérito nos limites propostos pelas partes (art . 141 do CPC), sendo vedado proferir decisão de natureza diversa da pedida, condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado (art. 492 do CPC). Na hipótese dos autos, não houve pedido de desembaraço da mercadoria importada mediante caução nem ato da autoridade fiscal que impeça a referida medida (já cumprida). IV . DISPOSITIVO 7. Apelação da União e remessa necessária providas, e a apelação da impetrante desprovida. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 51 do Decreto-Lei nº 37/66; art . 571 do Decreto nº 6.759/2009 ( Regulamento Aduaneiro); art. 141 e 492 do CPC. Jurisprudência relevante citada: (TRF4 5016890-02 .2023.4.04.7201, PRIMEIRA TURMA, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aos autos em 22/07/2024); (TRF4, AC 5002065-66 .2022.4.04.7208, SEGUNDA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, juntado aos autos em 22/06/2023); (TRF4, AC 5013657-20 .2016.4.04.7208, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 27/04/2023); (TRF4, AC 5003881-59 .2017.4.04.7208, PRIMEIRA TURMA, Relatora CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, juntado aos autos em 08/03/2023); (TRF4, AG 5040689-80 .2022.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 25/11/2022) .
(TRF-4 - ApRemNec - Apelação/Remessa Necessária: 50011349720214047208 SC, Relator.: ANDREI PITTEN VELLOSO, Data de Julgamento: 21/11/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 21/11/2024) destaquei
Nessas razões, revendo entendimento anterior e considerando o julgamento do Tema 1042, pelo STF, é o caso de se reformar a sentença para denegar a ordem pedida.
Nessas razões, voto por dar provimento à apelação da União.
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