Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0033496-20.2011.4.01.9199/MG

RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte executada contra sentença que, nos autos de execução fiscal, julgou parcialmente procedente os embargos do devedor, apenas para desconstituir a penhora sobre o imóvel constrito nos autos sem, contudo, acolher a alegação de nulidade da Certidão de Dívida Ativa – CDA, além de condenar a apelante ao pagamento de 50% das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor do débito e acessórios.

Em suas razões recursais a apelante sustenta, inicialmente, a nulidade da CDA que embasa a execução fiscal, ao argumento de que o valor inscrito em dívida ativa não corresponde ao montante posteriormente exigido na petição inicial da execução. Afirma que a inscrição do suposto crédito ocorreu em 27/02/2002, ao passo que a petição inicial da execução fiscal foi subscrita em 25/11/2002, de modo que teriam decorrido apenas nove meses entre um marco e outro, lapso temporal insuficiente para justificar o acréscimo financeiro verificado. Alega que, mesmo considerada a incidência do encargo legal de 20% previsto na Lei nº 7.799/1989, remanesceria injustificada a divergência entre o valor inscrito e o valor cobrado.

Defende, assim, que a nulidade da CDA, bem como a inexigibilidade e iliquidez do crédito exequendo, podem ser reconhecidas mediante simples cálculos aritméticos, sem necessidade de dilação probatória, razão pela qual requer a reforma parcial da sentença para que seja declarada a nulidade do título executivo, com a consequente extinção da execução fiscal em apenso.

Insurge-se, ainda, contra o capítulo da sentença que a condenou ao pagamento de 50% das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor do débito e acessórios, postulando a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Ao final, requer o provimento do recurso para: (i) reformar a sentença no ponto relativo aos ônus sucumbenciais, a fim de lhe serem deferidos os benefícios da gratuidade da justiça; e (ii) reconhecer a nulidade da CDA, bem como a inexigibilidade e iliquidez do crédito exequendo, com a consequente extinção da execução fiscal.

Foram apresentadas contrarrazões pela Fazenda Pública, subindo os autos ao TRF da 1ª Região.

Redistribuição dos autos ao TRF da 6ª Região em razão de alteração de competência do órgão.

É o relatório.

VOTO

Quanto à alegada nulidade da Certidão de Dívida Ativa que instrui a presente Execução Fiscal, confira o que dispõe o art. 202 do CTN e art. 2º, §§5º e 6º, da Lei 6.830/80:

“Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.

“Art. 2º.
 (…)
§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
§ 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente”.

Inquestionável que a Certidão de Dívida Ativa possui presunção de liquidez e certeza e que tal presunção está adstrita à observância dos pressupostos legais estampados no citado artigo 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/80 c/c artigo 202 do Código Tributário Nacional, de maneira a permitir ao contribuinte o direito de exercer a ampla defesa.

No caso dos autos, vê-se que a CDA que lastreia o Executivo Fiscal preenche todos os requisitos previstos no art. 202 do CTN e art. 2º, §§5º e 6º, da Lei 6.830/80, sendo que nela há a fundamentação legal da cobrança, a origem, constituição e natureza do crédito, além dos encargos legais.

A pretensão da parte recorrente vai além do que determina a lei.

Não se exige do Fisco que deixe estampado na CDA todos os pormenores da ação fiscal. 

Maiores especificações a respeito do débito hão de ser buscadas no próprio processo administrativo, do qual consta a conduta infratora da embargante e os passos da ação fiscal.

Se a CDA descreve a legislação aplicável em relação aos encargos aplicados na atualização da dívida, tem-se, inequivocamente, que preenche os requisitos legais do art. 202 do CTN e dos arts. 2º, § 5º, II e § 6º, da Lei 6.830/80.

Não se pode perder de vista que o art. 202 do CTN e art. 2º, §§5º e 6º, da Lei 6.830/80 ao estabelecerem os requisitos que devem ser observados pelo título executivo (CDA) tem por objetivo a correta identificação da dívida, a fim de garantir ao contribuinte o exercício da ampla defesa. E, na hipótese dos autos, tenho que foi cumprido tal desiderato.

De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não padece de vício a CDA que discrimina a legislação que autoriza a cobrança do crédito tributário, permitindo a defesa do executado (REsp 739910/SC, 2ª Turma, relatora ministra Eliana Calmon, DJ de 29/6/2007, p. 535).

Com base em tais premissas, caberia à apelante apresentar provas inequívocas no sentido de desconstituir a presunção legal da CDA, que não restou ilidida no caso concreto. Confira-se:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRF/RJ. DROGARIAS E FARMÁCIAS. EXIGÊNCIA DA PRESENÇA DE PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO DURANTE O PERÍODO INTEGRAL DE FUNCIONAMENTO DO RESPECTIVO ESTABELECIMENTO. FISCALIZAÇÃO E AUTUAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE NULIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.

1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado nos embargos à execução fiscal. Na origem, os embargos à execução foram opostos em face do CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRF/RJ, objetivando desconstituir o crédito cobrado nos autos da execução fiscal nº 2005.51.03.001490-2.

2. Sentença recorrida mantida por seus próprios fundamentos. O E. Superior Tribunal de Justiça - STJ tem decidido que os Conselhos Regionais de Farmácia têm a função precípua de fiscalizar e aplicar penalidades às farmácias e drogarias que não cumprirem a obrigação legal de manter um responsável técnico que preste assistência todos os dias e em horário integral de funcionamento do estabelecimento. Precedente: STJ, 1ª Seção, REsp 1382751, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 2.2.2015.

3. Infundada a alegação de nulidade. O ônus da prova para desconstituição da presunção de certeza e liquidez de que goza a certidão de dívida ativa é do devedor. Desse modo, quando da oposição de embargos, compete ao embargante produzir prova para tentar rechaçar essa presunção legal. Não tendo o embargante se desincumbido da prova de suas alegações, ônus que lhe incumbia, não há se falar em nulidade do auto de infração e insubsistência da Certidão de Dívida Ativa (CDA) que embasa a execução fiscal ora embargada.

4. Apelação não provida.

(AC 0002648-65.2006.4.02.5103, TRF 2, 5ª Turma Especializada, Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, 16/05/2017).

De sua vez, a aplicabilidade e legalidade da taxa SELIC (que engloba os juros de mora e a correção monetária) igualmente não comporta mais discussão, considerando que o C. STJ, no julgamento do Resp 879844, sob o rito da Lei dos Recursos Repetitivos, pacificou o entendimento acerca da legitimidade da referida taxa como índice de correção monetária e de juros de mora na atualização dos débitos tributários pagos em atraso. 

Confira a ementa do julgado em questão:

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. LEGALIDADE. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI ESTADUAL. ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA.
(...) 2. A Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, diante da existência de Lei Estadual que determina a adoção dos mesmos critérios adotados na correção dos débitos fiscais federais. (Precedentes: AgRg no Ag 1103085/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 03/09/2009; REsp 803.059/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 24/06/2009; REsp 1098029/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 29/06/2009; AgRg no Ag 1107556/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 01/07/2009; AgRg no Ag 961.746/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2009, DJe 21/08/2009) 
3. Raciocínio diverso importaria tratamento anti-isonômico, porquanto a Fazenda restaria obrigada a reembolsar os contribuintes por esta taxa SELIC, ao passo que, no desembolso, os cidadãos exonerar-se-iam desse critério, gerando desequilíbrio nas receitas fazendárias.
4. O Supremo Tribunal Federal, em 22.10.2009, reconheceu a repercussão geral do Recurso Extraordinário 582461, cujo thema iudicandum restou assim identificado: "ICMS. Inclusão do montante do imposto em sua própria base de cálculo. Princípio da vedação do bis in idem. / Taxa SELIC.
Aplicação para fins tributários. Inconstitucionalidade. / Multa moratória estabelecida em 20% do valor do tributo. Natureza confiscatória." 5. Nada obstante, é certo que o reconhecimento da repercussão geral pelo STF, com fulcro no artigo 543-B, do CPC, não tem o condão, em regra, de sobrestar o julgamento dos recursos especiais pertinentes.
6. Com efeito, os artigos 543-A e 543-B, do CPC, asseguram o sobrestamento de eventual recurso extraordinário, interposto contra acórdão proferido pelo STJ ou por outros tribunais, que verse sobre a controvérsia de índole constitucional cuja repercussão geral tenha sido reconhecida pela Excelsa Corte (Precedentes do STJ: AgRg nos EREsp 863.702/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 13.05.2009, DJe 27.05.2009; AgRg no Ag 1.087.650/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18.08.2009, DJe 31.08.2009; AgRg no REsp 1.078.878/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 18.06.2009, DJe 06.08.2009; AgRg no REsp 1.084.194/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 05.02.2009, DJe 26.02.2009; EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 805.223/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 04.11.2008, DJe 24.11.2008; EDcl no AgRg no REsp 950.637/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 13.05.2008, DJe 21.05.2008; e AgRg nos EDcl no REsp 970.580/RN, Rel.
Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, julgado em 05.06.2008, DJe 29.09.2008).
7. Destarte, o sobrestamento do feito, ante o reconhecimento da repercussão geral do thema iudicandum, configura questão a ser apreciada tão somente no momento do exame de admissibilidade do apelo dirigido ao Pretório Excelso.
8. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
9. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art.
543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 879.844/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2009, DJe 25/11/2009) destaquei 

Confira, ainda, o seguinte julgado do STJ, in verbis:

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. ARESTO EMBARGADO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 186/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Os embargos de divergência ostentam característica de recurso de fundamentação vinculada, a teor do que dispõem os arts. 1.043 e 1.044 do CPC, os quais exigem, como pressuposto indispensável, a demonstração de divergência jurisprudencial entre sessões e turmas.
2. Na espécie, do cotejo entre a fundamentação dos acórdãos confrontados, não se verifica a presença do dissídio pretoriano, tal qual delineado pelo recorrente. Constata-se que a parte edifica sua tese a partir da premissa de que esta Corte entende inaplicável a taxa SELIC para correção de indenização por ato ilícito.
3. Os acórdãos apontados como paradigma, entretanto, não versaram sobre a mesma matéria, pois consignaram que, "especificamente quanto à aplicação da SELIC como índice de correção, a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.073.846/SP (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 25/11/2009), firmou o entendimento de que 'a Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13 da Lei 9.065/95' " (AgInt no REsp n. 1.447.107/RS e AgInt no REsp n. 1.571.438/RS, ambos da Primeira Turma, Rel. Ministro Gurgel de Faria).
4. Ademais, conforme consignado na decisão objeto do agravo interno, o acórdão embargado está alinhado ao entendimento jurisprudencial retratado em precedentes desta Corte Especial, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [art. 406 do CC/2002] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC" (AgRg nos EREsp n. 953.460/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 25.5.2012), o que atrai a incidência da Súmula n. 168/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EAREsp n. 1.615.837/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 9/8/2022, DJe de 12/8/2022.)

Por fim, cabe ressaltar que o juízo de origem deferiu à embargante a justiça gratuita, ficando, por essa razão, suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência.

Nesses termos, voto por negar provimento à  apelação. 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0033496-20.2011.4.01.9199/MG

RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

EMENTA

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. TAXA SELIC. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

‎1. Apelação interposta pela parte executada contra sentença que, em embargos à execução fiscal, julgou parcialmente procedente o pedido apenas para desconstituir a penhora incidente sobre imóvel, rejeitando a alegação de nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e condenando a embargante ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor do débito.

‎2. A apelante sustenta a nulidade da CDA sob o argumento de divergência entre o valor inscrito em dívida ativa e o valor cobrado na execução fiscal, alegando inexistir justificativa para o acréscimo financeiro verificado. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a extinção da execução fiscal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a Certidão de Dívida Ativa é nula em razão de alegada divergência entre o valor inscrito em dívida ativa e o valor cobrado na execução fiscal; e (ii) se é cabível a reforma da sentença quanto aos ônus sucumbenciais diante do pedido de concessão da justiça gratuita.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de liquidez e certeza, desde que observados os requisitos previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980, suficientes para permitir a identificação da origem, natureza e forma de cálculo do crédito tributário.

5. No caso, a CDA que instrui a execução fiscal contém os elementos legais indispensáveis, incluindo a indicação da legislação aplicável, a origem do crédito e os encargos incidentes, inexistindo vício formal capaz de comprometer a validade do título executivo.

6. A alegada divergência entre os valores não afasta a presunção de legitimidade da CDA, cabendo ao executado produzir prova inequívoca capaz de desconstituí-la, ônus do qual não se desincumbiu.

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legalidade da utilização da taxa SELIC como índice de atualização e juros moratórios de débitos tributários, bem como a validade da CDA que descreve a legislação aplicável à cobrança do crédito.

8. Quanto aos ônus sucumbenciais, verifica-se que o juízo de origem deferiu à embargante os benefícios da justiça gratuita, ficando suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso não provido.

Tese de julgamento: A Certidão de Dívida Ativa que contém os requisitos previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980 goza de presunção de liquidez e certeza, cabendo ao executado demonstrar prova inequívoca para afastá-la, sendo legítima a aplicação da taxa SELIC na atualização de débitos tributários.

__________________________________________________

Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 202; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, §§ 5º e 6º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 739.910/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 29.06.2007; STJ, REsp 879.844/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 11.11.2009; STJ, AgInt nos EAREsp 1.615.837/MS, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, j. 09.08.2022.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 15 de maio de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/05/2026 A 15/05/2026

Apelação Cível Nº 0033496-20.2011.4.01.9199/MG

RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

PROCURADOR(A): ANA CAROLINA PREVITALLI NASCIMENTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2026, às 00:00, a 15/05/2026, às 16:00, na sequência 42, disponibilizada no DE de 28/04/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

Votante: Juiz Federal CARLOS GERALDO TEIXEIRA

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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