Apelação/Remessa Necessária Nº 1002906-51.2019.4.01.3803/MG
RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
RELATÓRIO
Cuida-se de apelações interpostas pelo Estado de Minas Gerais e pelo Ministério Público Federal, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG, que, nos autos de ação civil pública, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar solidariamente a União e o Estado de Minas Gerais a disponibilizarem, de forma contínua, ao Hospital de Clínicas da Universidade Federal de Uberlândia – HC-UFU, os medicamentos Imatinibe e Rituximabe, em quantitativo suficiente para atendimento dos pacientes oncológicos.
Na origem, o Ministério Público Federal ajuizou a presente ação civil pública com o objetivo de assegurar a regularidade do fornecimento de medicamentos e insumos destinados ao tratamento oncológico no âmbito do HC-UFU, apontando a insuficiência de recursos e a descontinuidade na disponibilização de fármacos essenciais ao tratamento oncológico, notadamente Imatinibe, Rituximabe, Paclitaxel e Bleomicina, além de marcadores tumorais, o que comprometeria a adequada assistência aos pacientes.
O juízo de primeiro grau, após instrução processual, afastou as preliminares suscitadas e julgou parcialmente procedentes os pedidos, limitando a condenação ao fornecimento dos medicamentos Imatinibe e Rituximabe, sob o fundamento de que restou demonstrada a necessidade de assegurar a continuidade do tratamento oncológico, não se comprovando, contudo, a imprescindibilidade dos demais itens pleiteados, nem evidenciada falha estrutural na política pública ou insuficiência dos fluxos regulares do Sistema Único de Saúde que justificasse a ampliação da condenação.
Irresignado, o Estado de Minas Gerais interpôs apelação, sustentando, em síntese, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o financiamento da assistência oncológica compete à União, sendo a responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos atribuída aos estabelecimentos de saúde habilitados como CACON/UNACON, no âmbito do Sistema Único de Saúde. Aduz, ainda, que a condenação imposta viola a organização administrativa do SUS e o princípio da separação dos poderes.
O Ministério Público Federal, por sua vez, também apelou, postulando a reforma parcial da sentença para que seja ampliada a condenação, com inclusão dos medicamentos Paclitaxel e Bleomicina, bem como dos marcadores tumorais, ao argumento de que a prova dos autos demonstra a insuficiência estrutural do serviço prestado e a necessidade de assegurar integralmente o tratamento oncológico.
Foram ofertadas contrarrazões.
O Ministério Público Federal, em parecer, manifestou-se exclusivamente sobre o recurso interposto pelo Estado de Minas Gerais, opinando pelo seu não provimento.
Os autos foram redistribuídos ao TRF da 6ª Região em razão de alteração de competência do órgão.
É o relatório.
VOTO
Preliminares
Da alegada ilegitimidade passiva do Estado de Minas Gerais
O Estado de Minas Gerais sustenta, em suas razões recursais, a ilegitimidade passiva, ao argumento de que a responsabilidade pelo financiamento da assistência oncológica compete à União, sendo o fornecimento de medicamentos atribuído aos estabelecimentos de saúde habilitados no âmbito do Sistema Único de Saúde.
A preliminar não merece acolhida.
A Constituição Federal estabelece a competência comum dos entes federativos para a promoção do direito à saúde (arts. 23, II, e 196).
Ademais, mesmo no atual modelo de organização da assistência oncológica, os Estados desempenham papel relevante na execução da política pública, notadamente no que se refere à coordenação, programação e logística da rede assistencial, o que justifica sua permanência no polo passivo.
Nesse contexto, a discussão acerca da repartição de encargos financeiros entre os entes federativos não se confunde com a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar.
Das preliminares suscitadas pela União
A União, em sede de contrarrazões, suscita, em síntese, (i) a ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal para a propositura da presente demanda, (ii) a necessidade de inclusão da Universidade Federal de Uberlândia no polo passivo, na qualidade de litisconsorte necessário, e (iii) a inadequação da via eleita, ao argumento de que o fornecimento de medicamentos oncológicos se dá no âmbito dos procedimentos financiados por meio das Autorizações de Procedimentos de Alta Complexidade – APAC.
Nenhuma das alegações merece prosperar.
Legitimidade ativa do Ministério Público Federal
A atuação do Ministério Público Federal encontra amparo no art. 129, III, da Constituição Federal, que lhe confere legitimidade para a propositura de ação civil pública em defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.
No caso, a demanda versa sobre a regularidade da prestação de serviço público de saúde no âmbito de unidade hospitalar integrante do Sistema Único de Saúde, com impacto direto sobre um conjunto indeterminado de usuários, o que evidencia a natureza coletiva da controvérsia e a presença de interesse social relevante.
A circunstância de a controvérsia envolver, de forma reflexa, aspectos financeiros relacionados ao custeio do serviço não desnatura o interesse público subjacente, tampouco afasta a legitimidade do Ministério Público para atuar na tutela do direito fundamental à saúde.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 262 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que o Ministério Público possui legitimidade para a tutela coletiva de direitos sociais, inclusive na área da saúde, ainda que a controvérsia envolva reflexos patrimoniais, desde que presente relevante interesse social, como se verifica na hipótese dos autos.
De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 766 dos recursos repetitivos, reconheceu a legitimidade do Ministério Público para a defesa de interesses individuais homogêneos quando evidenciada a relevância social da demanda, circunstância igualmente configurada no presente caso, em que se discute a efetividade de política pública de saúde com repercussão coletiva.
Diante desse cenário, rejeita-se a alegação de ilegitimidade ativa.
Necessidade de inclusão da Universidade Federal de Uberlândia
Também não procede a alegação de necessidade de inclusão da Universidade Federal de Uberlândia no polo passivo.
A presente demanda não tem por objeto a responsabilização da instituição hospitalar pela prestação do serviço, mas sim a discussão acerca do cumprimento, pelos entes federativos, das obrigações relacionadas ao financiamento e à organização da política pública de saúde.
Eventuais repercussões administrativas ou financeiras no âmbito da unidade hospitalar não configuram hipótese de litisconsórcio passivo necessário, por não se tratar de sujeito cuja participação seja indispensável à validade e eficácia da decisão judicial.
Alegação de inadequação da via eleita (modelo APAC)
A União sustenta, ainda, a inadequação da via eleita, sob o fundamento de que o fornecimento de medicamentos oncológicos ocorre no âmbito dos procedimentos financiados por meio das APAC, cabendo aos estabelecimentos habilitados a aquisição e gestão dos fármacos.
A alegação não merece acolhida.
A presente ação civil pública não busca instituir modelo alternativo de financiamento, mas sim assegurar a regularidade e continuidade da política pública existente, diante de alegada insuficiência ou descontinuidade na prestação do serviço.
Nessa perspectiva, a discussão acerca do fluxo de financiamento no âmbito do SUS não constitui óbice ao controle jurisdicional, mormente quando demonstrada a potencial lesão a direito fundamental.
Rejeito, portanto, todas as preliminares suscitadas e prossigo na análise de mérito das pretensões recursais.
Mérito
Os recursos interpostos serão examinados de forma conjunta, tendo em vista a identidade do substrato fático e jurídico da controvérsia, sem prejuízo do enfrentamento específico das pretensões deduzidas por cada recorrente.
A presente demanda ostenta natureza coletiva e estrutural, na medida em que se volta à regularidade da prestação de serviço público de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde, especificamente quanto à continuidade do fornecimento de medicamentos essenciais ao tratamento oncológico no Hospital de Clínicas da Universidade Federal de Uberlândia – HC-UFU, unidade hospitalar de referência vinculada ao SUS.
Discute-se, portanto, a adequação e a efetividade da política pública de assistência oncológica, com repercussão sobre um conjunto indeterminado de usuários, o que impõe análise em perspectiva sistêmica.
Nessas hipóteses, a atuação judicial deve observar os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 684.612, segundo os quais a intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas pressupõe a verificação de deficiência ou insuficiência do serviço, sem afastar o dever estatal de assegurar a concretização do direito fundamental à saúde.
Delimitada a natureza da controvérsia, passa-se à análise do regime jurídico aplicável à assistência farmacêutica em oncologia, à luz das alterações normativas supervenientes.
Do regime jurídico da assistência farmacêutica em oncologia e das alterações normativas supervenientes
No curso da presente demanda, sobreveio relevante alteração no regime jurídico da assistência farmacêutica em oncologia, com a instituição do Componente da Assistência Farmacêutica em Oncologia – AF-Onco, por meio da Portaria GM/MS nº 8.477/2025, a qual reorganizou a política pública de fornecimento de medicamentos oncológicos no âmbito do Sistema Único de Saúde.
O novo modelo passou a estruturar o acesso aos fármacos oncológicos segundo critérios de financiamento, aquisição e logística, estabelecendo, dentre outras diretrizes, a distinção entre medicamentos de aquisição centralizada e aqueles cuja obtenção se dá por outros arranjos assistenciais.
No caso concreto, os medicamentos objeto da condenação — Imatinibe e Rituximabe — encontram-se previstos no elenco do AF-Onco como medicamentos de aquisição centralizada, o que implica a atribuição à União da responsabilidade primária pelo seu custeio e aquisição, sem prejuízo das atribuições dos demais entes federativos na execução da política pública.
Essa superveniência normativa deve ser considerada no julgamento, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, uma vez que interfere diretamente na definição das responsabilidades envolvidas, notadamente quanto à forma de imputação da obrigação.
A partir desse novo regime, verifica-se que a controvérsia dos autos não se insere no campo da formulação de política pública, mas na asseguração da efetividade de modelo já instituído e normativamente vinculado, no qual a Administração Pública já definiu os parâmetros de acesso aos medicamentos oncológicos.
Nesse contexto, a atuação judicial não implica substituição indevida da discricionariedade administrativa, mas se destina a garantir a continuidade e a regularidade da prestação do serviço público de saúde, em consonância com o direito fundamental à saúde.
Ao mesmo tempo, a nova disciplina normativa impõe o reconhecimento de que a responsabilidade pelo custeio dos medicamentos centralizados recai, de forma primária, sobre a União, sem afastar a participação do Estado de Minas Gerais nas atividades de coordenação, programação e logística da rede assistencial.
Dessa forma, a alteração superveniente do regime jurídico não afasta o dever estatal de assegurar o fornecimento dos medicamentos, mas impõe o ajuste da forma de imputação da obrigação, em observância à atual organização da política pública de assistência farmacêutica em oncologia.
Do ajuste da condenação
Consoante exposto, as diretrizes atuais acerca do tratamento oncológico no âmbito do Sistema Único de Saúde atribuem ao Estado de Minas Gerais relevante participação na execução da política pública de assistência oncológica, notadamente no que tange à coordenação, programação e logística da rede assistencial. Todavia, à luz do atual regime jurídico instituído pelo AF-Onco, a responsabilidade pelo custeio dos medicamentos de aquisição centralizada recai, de forma primária, sobre a União, não se justificando a manutenção da condenação solidária estabelecida na origem.
Dessa forma, a sentença deve ser mantida quanto ao reconhecimento do dever estatal de assegurar a continuidade do tratamento oncológico no âmbito do Hospital de Clínicas da Universidade Federal de Uberlândia – HC-UFU, ajustando-se, contudo, a forma de imputação da obrigação, à luz da atual organização normativa da assistência farmacêutica em oncologia.
No tocante aos demais pedidos, relativos aos medicamentos Paclitaxel e Bleomicina, bem como aos marcadores tumorais, a sentença recorrida não comporta reparo.
Conforme consignado na origem, a prova dos autos não evidenciou, com o grau de certeza necessário, a imprescindibilidade dos itens pleiteados mormente porque não se constatou a existência de falha estrutural específica ou insuficiência dos fluxos regulares do Sistema Único de Saúde apta a justificar a ampliação da condenação.
Assim, a manutenção da improcedência parcial revela-se medida que se impõe, porquanto ausente demonstração de ilegalidade ou inadequação do modelo assistencial vigente quanto a esses insumos, não sendo possível, nesse ponto, a substituição do juízo técnico-administrativo pela atuação judicial.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do Ministério Público Federal e dar parcial provimento à apelação do Estado de Minas Gerais, apenas para afastar a condenação solidária quanto ao custeio dos medicamentos Imatinibe e Rituximabe, reconhecendo a responsabilidade primária da União nesse aspecto, mantida, no mais, a sentença recorrida, inclusive quanto à improcedência dos demais pedidos.
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