Apelação Cível Nº 1000619-27.2019.4.01.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000619-27.2019.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença que, nos autos da ação de procedimento comum ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, julgou improcedente o pedido de reconhecimento dos períodos de gozo de benefício por incapacidade como tempo de contribuição e, consequentemente, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
O juízo a quo entendeu que os períodos de recebimento de benefício por incapacidade não foram intercalados com períodos contributivos, ao considerar, de forma equivocada, que o último vínculo empregatício teria se encerrado em 10/02/2002.
O Apelante, em suas razões recursais, sustenta que o INSS deixou de computar, como tempo de contribuição, os períodos em que esteve em gozo de auxílio-doença (04/06/2003 a 08/02/2006 e 27/06/2017 a 06/12/2017) e de aposentadoria por invalidez (09/02/2006 a 01/04/2017). Defende que tais períodos devem ser considerados, pois foram intercalados com contribuições, uma vez que manteve vínculo empregatício até 01/06/2003 e efetuou recolhimento como contribuinte individual em janeiro de 2018.
O INSS apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.
Redistribuídos os autos ao presente Juízo em razão da alteração da competência de órgão.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL (RELATOR):
Do juízo de admissibilidade.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conforme a legislação processual de regência, conheço do recurso interposto.
Mérito
Ab initio, importa salientar que a controvérsia ora posta a deslinde cinge-se quanto à possibilidade de se computar o período em gozo de benefício por incapacidade para fins de carência.
Do direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
Para a aferição do direito alegado pelo segurado à aposentadoria pleiteada, bem como para o cálculo do salário-de-benefício e da Renda Mensal Inicial (RMI), devem ser observadas as regras aplicáveis ao tempo em que implementados os requisitos para a concessão do benefício (incidência do princípio tempus regit actum), nos termos a seguir expendidos:
a) Até 15/12/1998:
Faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, o segurado que, tendo implementado a carência legal, de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, possuir no mínimo 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, no caso dos homens ou 30 (trinta) anos, das mulheres. Faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, àquele com no mínimo 30 (trinta) anos, se homem ou 25 (vinte e cinco) anos, se mulher. Em ambos os casos, não há que se falar em implementação de idade mínima, bem como em adicional temporal, ante a inexistência, à ocasião, de previsão legal nesse sentido.
Nesse caso, o salário-de-benefício "consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses" (redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/1991).
Já a RMI deve ser calculada em conformidade com o disposto no art. 53 da Lei de Benefícios. No caso do benefício integral, a RMI será de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, enquanto o proporcional será no valor equivalente a 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício quando implementado o tempo mínimo de contribuição necessário, acrescido de 6% (seis por cento) para cada novo ano completo de atividade.
b) Entre 16/12/1998 (data da publicação da EC nº 20/1998) e 25/11/1999:
Mantiveram-se os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, independentemente de idade mínima (art. 201, §7º, I, da CF/1988).
Todavia, para a obtenção do benefício de aposentadoria proporcional, tornou-se necessária a implementação de 3 (três) requisitos cumulativos, nos termos do art. 9º, §1º, I, da EC nº 20/1998: (i) idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, se homem e 48 (quarenta e oito), se mulher; (ii) tempo mínimo de contribuição de 30 (trinta) anos, se homem ou 25 (vinte e cinco anos, se mulher; e (iii) período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo faltante para obtenção do benefício integral, na data de publicação da EC.
Em todo caso, o cálculo do salário-de-benefício obedece ao disposto no art. 29 da Lei de Benefícios (redação original).
Já a RMI, no caso do benefício proporcional deve observância aos termos do art. 9º, §1º, II, da EC nº 20/1998 – coeficiente de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de serviço somado após a implementação do tempo mínimo somado ao “pedágio”.
c) Entre 26/11/1999 (data da publicação da Lei nº 9.876/1999) e 17/06/2015:
No caso do segurado que implementar os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de então, aplicam-se, no que diz respeito ao tipo do benefício (integral ou proporcional) e à RMI, as mesmas regras do item acima.
Entretanto, o cálculo do salário-de-benefício será realizado com base na "média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário" (art. 29, I, da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 9.876/1999).
d) A partir de 18/06/2015 (data da publicação da MP nº 676/2015, convertida na Lei nº 13.183/2015) até 12/11/2019:
Mantiveram-se as regras explicitadas nos itens “b” e “c” acima, no que diz respeito aos requisitos para concessão do benefício em testilha (integral ou proporcional) e à RMI.
Oportunizou-se, contudo, ao segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição integral a opção “pela não incidência do fator previdenciário, no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: (i) igual ou superior a 95 (noventa e cinco) pontos, se homem (…); ou (ii) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco) pontos, se mulher, (…).” (art. 29-C, da Lei nº 8.213/1991).
Acrescente-se que, nos termos do §1º do dispositivo legal retromencionado, introduzido pela Lei nº 13.183/2015, o total resultante do somatório da idade do segurado com o tempo de contribuição por ocasião do requerimento formulado, necessário para obtenção do benefício em tela sem a incidência do fator previdenciário, deve ser acrescido de um ponto, progressivamente, a partir de 1º/01/2019.
e) A partir de 13/11/2019 (data do advento da EC nº 103/2019):
A redação do art. 201, §7º, I, da CF/88 foi substancialmente alterada com o advento da EC nº 103/2019 (que levou a efeito a chamada “reforma da previdência”), deixando de prever a possibilidade de o segurado aposentar-se considerando apenas o seu tempo de contribuição.
O referido dispositivo constitucional passou a tratar sobre a “aposentadoria por idade”, exigindo como requisitos para sua concessão, a idade de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição, que até que lei venha dispor a respeito, será de 20 (vinte) anos, se homem, e 15 (quinze) anos, se mulher, nos termos do art. 19 da EC nº 103/2019.
Não obstante, para o caso do segurado vinculado ao RGPS, foram estabelecidas uma série de regras de transição específicas, insculpidas no art. 15 e seguintes da EC nº 103/2019, que devem ser observadas de acordo com o caso concreto, inclusive para efeitos de cálculo da RMI.
Frise-se que, em atenção ao disposto no art. 5º, XXXVI, da CF/1988, estão assegurados a todos aqueles que implementaram os requisitos para a obtenção de qualquer espécie de aposentadoria antes do advento da EC, o direito à percepção do respectivo benefício, o qual poderá ser requerido a qualquer tempo, garantindo-se, ainda, o cálculo e reajuste com base na legislação vigente à época em que foram cumpridos os requisitos (art. 3º, §§ 1º e 2º, da EC).
Caso dos autos
No que se refere ao cômputo do período em gozo de auxílio-doença para fins de carência, o art. 55, da Lei 8.213/91, prevê em seu inciso II, que o tempo de serviço compreende, também, o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença.
Por outro lado, o Decreto 3048/99 estabelece que deve ser contado como tempo de contribuição o período em que o segurado recebeu benefício por incapacidade por acidente do trabalho, neste caso independentemente de ser ou não intercalado com atividade profissional (art. 60, IX, Decreto 3.048/99).
Não bastasse a expressa dicção legal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de o período em que o segurado usufruiu de benefício de auxílio-doença deve ser considerado tanto como tempo de contribuição como tempo de carência. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. PERÍODO DE GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que os períodos em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade são admissíveis para fim de carência, desde que intercalados com períodos contributivos. 2. Hipótese em que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ, incidindo na pretensão recursal, pois, o óbice da Súmula 83/STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.799.598/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 2/8/2019.)
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. APOSENTADORIA. CÔMPUTO DO TEMPO DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PARA EFEITO DE CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO. POSSIBILIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - O tempo em que o segurado recebe benefício por incapacidade, se intercalado com período de atividade e, portanto, contributivo, deve ser contado como tempo de contribuição e, consequentemente, computado para efeito de carência. Precedentes. III - Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.602.868/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/10/2016, DJe de 18/11/2016.)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA ENTRE OS PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. CONTRIBUIÇÕES EM PERÍODOS INTERCALADOS. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE CARÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. A questão objeto do inconformismo foi objeto de análise pelo STF, em repercussão geral (RE 1.298.832/RS - Tema 1.125/STF), tendo sido firmada a tese de que, "é constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa", em acórdão transitado em julgado em 20/09/2023. III. O STF, após delimitar a questão controvertida - "saber se o período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa, deve ser computado para fins de carência" -, decidiu que, na apreciação do RE 583.834 (Tema 88/STF), ficou assentado que, "muito embora seja de natureza contributiva, o regime geral de previdência social admite, sob o ângulo constitucional, a exceção contida no artigo 29, § 5º, da Lei 8.213/1991, o qual prevê o cômputo dos períodos de afastamento, desde que intercalados com períodos de atividade", e esse entendimento "vem sendo aplicado pela Corte também aos casos em que se discute o cômputo do período de auxílio-doença, intercalado por atividade laborativa, também para efeito de carência". Nesse panorama, firmou a tese de que "é constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa". IV. No STJ, é firme o entendimento quanto à possibilidade de computar o período de recebimento do auxílio-acidente, para efeito de carência, se intercalado com períodos contributivos. Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 1.530.803/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2019; AgInt no AREsp 805.723/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/08/2018; AgInt no REsp 1.574.860/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/05/2018; REsp 1.709.917/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/11/2018. V. No caso concreto, considerando que o acórdão recorrido não diverge dos precedentes desta Corte a respeito da matéria, os quais, por sua vez, estão em consonância com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 1.125/STF, não merece prosperar a pretensão do INSS, recorrente, ora agravante. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.968.109/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 19/12/2023.)
Ademais, a questão foi objeto de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida, sendo firmada a seguinte tese: “Tema 1125 - É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.”
No mesmo sentido a súmula 73 da TNU "O tempo em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente do trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.”
No caso em análise, o autor esteve em gozo de auxílio-doença (NB 128.423.049-7) de 04/06/2003 a 08/02/2006, que foi convertido em aposentadoria por invalidez (NB 137.260.839-4), mantida de 09/02/2006 a 01/04/2017. Posteriormente, recebeu um novo auxílio-doença (NB 620.435.927-8) no período de 27/06/2017 a 06/12/2017 (Evento 43.2).
Conforme se extrai do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, o autor manteve vínculo empregatício até 01/06/2003, ou seja, imediatamente antes do início do primeiro período de afastamento por incapacidade. Após a cessação do último benefício, o autor efetuou um recolhimento previdenciário como contribuinte individual na competência de janeiro de 2018 (Evento 43.2).
A existência de contribuições vertidas imediatamente antes e após os períodos de gozo de benefício por incapacidade evidencia o cumprimento do requisito de intercalação previsto na legislação previdenciária, notadamente para fins de cômputo do período como tempo de contribuição.
A norma não estabelece quantitativo mínimo de recolhimentos nem condiciona a validade da intercalação a um lapso temporal específico, bastando a demonstração do efetivo retorno à atividade laborativa, ainda que por meio de uma única contribuição. A interpretação restritiva adotada na sentença, ao exigir requisito não previsto em lei, afronta o princípio da legalidade estrita que rege o direito previdenciário.
Dessa forma, os períodos de 04/06/2003 a 08/02/2006, 09/02/2006 a 01/04/2017 e 27/06/2017 a 06/12/2017 devem ser computados como tempo de contribuição, pois se encontram devidamente intercalados entre períodos de atividade e contribuição.
Com a inclusão desses períodos, o tempo de contribuição do autor na data de entrada do requerimento (DER), em 09/02/2018, supera amplamente os 35 anos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, conforme cálculo apresentado na inicial (Evento 1.1, pg. 3), que totaliza 43 anos, 01 mês e 18 dias, e não foi especificamente impugnado pelo INSS.
Portanto, a reforma da sentença é medida que se impõe.
- Dos consectários legais.
Como é cediço, o Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 870.947/SE, representativo do Tema nº 810, transitado em julgado em 03/03/2020 (sem modulação dos seus efeitos), declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, afastando, desse modo, o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, qual seja, a Taxa Referencial (TR). In verbis:
“1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”.
No referido julgado, que versava sobre benefício de prestação continuada de natureza assistencial, estipulou-se a incidência do Índice de Preços ao Consumidor Especial Amplo (IPCA-E) para fins de correção monetária das parcelas retroativas devidas.
Por sua vez, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial (REsp) nº 1.495.146/MG, submetido à sistemática dos recursos especiais (Tema nº 905), firmou as seguintes orientações, estipulando os índices aplicáveis a depender da natureza da condenação no caso concreto:
“1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.
1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.
2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
(...)
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
(...)” (Grifos nossos)
Portanto, nas condenações judiciais de natureza previdenciária deve prevalecer a orientação do STJ, pela incidência do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) para fins de correção monetária relativamente ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/1991. Quanto ao período anterior, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
No tocante aos juros de mora, até 30/06/2009, equivalem a 1% (um por cento) ao mês, sujeitos à capitalização simples (aplicação analógica do art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/1987), e, a partir de julho de 2009, incidem nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, considerado constitucional pelo STF (cf. RE nº 870.947) na parte em que disciplina os juros aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública oriundas de relação jurídica não-tributária –, o qual estabelece a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Até a publicação da MP nº 567, de 03/05/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012, os referidos índices oficiais equivalem a 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, conforme redação original do art. 12, II, da Lei nº 8.177/1991. A partir de então, passaram a ser variáveis, correspondendo a: “a) 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, enquanto a meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, for superior a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento); ou b) 70% (setenta por cento) da meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento, nos demais casos.”
Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) nº 113, de 08/12/2021, a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, incidente uma única vez até o efetivo pagamento, passou a ser o único índice a ser utilizado para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora (art. 3º).
O Manual de Cálculos da Justiça Federal (MCJF) atualizado já incorpora tais parâmetros.
Anote-se que a jurisprudência do STJ tem se firmado no sentido de que “a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução, inexistindo ofensa à coisa julgada” (AgInt no REsp nº 1.904.433/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, DJe 19/03/2021).
Acrescente-se, por fim, que de acordo com precedentes do STJ, a matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível de ofício, inclusive em sede de reexame necessário, sem ofensa aos princípios da non reformatio in pejus e/ou da inércia da jurisdição (REsp nº 1.652.776/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, Dje 24/04/2017 e AgInt no REsp nº 1.364.982/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, 1ª Turma, DJe 02/03/2017).
Dessa forma, sobre as parcelas devidas, deve incidir correção monetária, a partir do vencimento da respectiva prestação em atraso, nos termos da Lei nº 6.899/81 (Súmula nº 148/STJ) e juros de mora, a partir da citação válida (Súmula nº 204/STJ), com observância das orientações atualizadas do MCJF, cujos parâmetros harmonizam-se com o que se extrai do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema nº 810/STF) e do REsp nº 1.495.146/MG (Tema nº 905/STJ), bem como os ditames da EC nº 113/2021.
Conclusão
Apelação da parte autora provido para determinar ao INSS que compute como tempo de contribuição os períodos em que o autor esteve em gozo de benefícios por incapacidade, de 04/06/2003 a 08/02/2006, 09/02/2006 a 01/04/2017 e 27/06/2017 a 06/12/2017, bem conceder ao autor o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, a partir da DER, em 09/02/2018.
A correção monetária e os juros incidentes sobre as parcelas pretéritas devem observar as orientações atualizadas do Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema nº 810/STF), do REsp nº 1.495.146/MG (Tema nº 905/STJ) e da EC nº 113/2021.
Invertendo-se os ônus da sucumbência, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a prolação do acórdão (Súmula 111 do STJ).
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso de apelação da parte autora.
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