Apelação Cível Nº 1025290-10.2020.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
O Apelante em suas razões recursais pugna pela reforma da sentença, alegando, em síntese, que preenche os requisitos para concessão do benefício. Afirma que o período que esteve em gozo de benefício incapacidade por acidente do trabalho pode ser computado como tempo de contribuição e carência, independentemente de ser intercalado ou não com períodos contributivos.
Contrarrazões apresentadas.
Redistribuídos os autos ao presente Juízo em razão da alteração da competência de órgão.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL (RELATOR):
Da admissibilidade do recurso
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Mérito
Cinge-se a controvérsia trazida a julgamento quanto a possibilidade de se computar o período de gozo de benefício por incapacidade para fins de carência e, por conseguinte, o direito da parte autora ao benefício pleiteado.
Do direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
Para a aferição do direito alegado pelo segurado à aposentadoria pleiteada, bem como para o cálculo do salário-de-benefício e da Renda Mensal Inicial (RMI), devem ser observadas as regras aplicáveis ao tempo em que implementados os requisitos para a concessão do benefício (incidência do princípio tempus regit actum), nos termos a seguir expendidos:
a) Até 15/12/1998:
Faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, o segurado que, tendo implementado a carência legal, de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, possuir no mínimo 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, no caso dos homens ou 30 (trinta) anos, das mulheres. Faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, àquele com no mínimo 30 (trinta) anos, se homem ou 25 (vinte e cinco) anos, se mulher. Em ambos os casos, não há que se falar em implementação de idade mínima, bem como em adicional temporal, ante a inexistência, à ocasião, de previsão legal nesse sentido.
Nesse caso, o salário-de-benefício "consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses" (redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/1991).
Já a RMI deve ser calculada em conformidade com o disposto no art. 53 da Lei de Benefícios. No caso do benefício integral, a RMI será de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, enquanto o proporcional será no valor equivalente a 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício quando implementado o tempo mínimo de contribuição necessário, acrescido de 6% (seis por cento) para cada novo ano completo de atividade.
b) Entre 16/12/1998 (data da publicação da EC nº 20/1998) e 25/11/1999:
Mantiveram-se os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, independentemente de idade mínima (art. 201, §7º, I, da CF/1988).
Todavia, para a obtenção do benefício de aposentadoria proporcional, tornou-se necessária a implementação de 3 (três) requisitos cumulativos, nos termos do art. 9º, §1º, I, da EC nº 20/1998: (i) idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, se homem e 48 (quarenta e oito), se mulher; (ii) tempo mínimo de contribuição de 30 (trinta) anos, se homem ou 25 (vinte e cinco anos, se mulher; e (iii) período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo faltante para obtenção do benefício integral, na data de publicação da EC.
Em todo caso, o cálculo do salário-de-benefício obedece ao disposto no art. 29 da Lei de Benefícios (redação original).
Já a RMI, no caso do benefício proporcional deve observância aos termos do art. 9º, §1º, II, da EC nº 20/1998 – coeficiente de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de serviço somado após a implementação do tempo mínimo somado ao “pedágio”.
c) Entre 26/11/1999 (data da publicação da Lei nº 9.876/1999) e 17/06/2015:
No caso do segurado que implementar os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de então, aplicam-se, no que diz respeito ao tipo do benefício (integral ou proporcional) e à RMI, as mesmas regras do item acima.
Entretanto, o cálculo do salário-de-benefício será realizado com base na "média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário" (art. 29, I, da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 9.876/1999).
d) A partir de 18/06/2015 (data da publicação da MP nº 676/2015, convertida na Lei nº 13.183/2015) até 12/11/2019:
Mantiveram-se as regras explicitadas nos itens “b” e “c” acima, no que diz respeito aos requisitos para concessão do benefício em testilha (integral ou proporcional) e à RMI.
Oportunizou-se, contudo, ao segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição integral a opção “pela não incidência do fator previdenciário, no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: (i) igual ou superior a 95 (noventa e cinco) pontos, se homem (…); ou (ii) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco) pontos, se mulher, (…).” (art. 29-C, da Lei nº 8.213/1991).
Acrescente-se que, nos termos do §1º do dispositivo legal retromencionado, introduzido pela Lei nº 13.183/2015, o total resultante do somatório da idade do segurado com o tempo de contribuição por ocasião do requerimento formulado, necessário para obtenção do benefício em tela sem a incidência do fator previdenciário, deve ser acrescido de um ponto, progressivamente, a partir de 1º/01/2019.
e) A partir de 13/11/2019 (data do advento da EC nº 103/2019):
A redação do art. 201, §7º, I, da CF/88 foi substancialmente alterada com o advento da EC nº 103/2019 (que levou a efeito a chamada “reforma da previdência”), deixando de prever a possibilidade de o segurado aposentar-se considerando apenas o seu tempo de contribuição.
O referido dispositivo constitucional passou a tratar sobre a “aposentadoria por idade”, exigindo como requisitos para sua concessão, a idade de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição, que até que lei venha dispor a respeito, será de 20 (vinte) anos, se homem, e 15 (quinze) anos, se mulher, nos termos do art. 19 da EC nº 103/2019.
Não obstante, para o caso do segurado vinculado ao RGPS, foram estabelecidas uma série de regras de transição específicas, insculpidas no art. 15 e seguintes da EC nº 103/2019, que devem ser observadas de acordo com o caso concreto, inclusive para efeitos de cálculo da RMI.
Frise-se que, em atenção ao disposto no art. 5º, XXXVI, da CF/1988, estão assegurados a todos aqueles que implementaram os requisitos para a obtenção de qualquer espécie de aposentadoria antes do advento da EC, o direito à percepção do respectivo benefício, o qual poderá ser requerido a qualquer tempo, garantindo-se, ainda, o cálculo e reajuste com base na legislação vigente à época em que foram cumpridos os requisitos (art. 3º, §§ 1º e 2º, da EC).
Do período em gozo de benefício por incapacidade
No que se refere ao cômputo do período em gozo de auxílio-doença para fins de carência, dispõe o art. 55, inciso II, da Lei nº 8.213/91 que o tempo de serviço abrange, também, os períodos intercalados em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade.
De outro lado, o Decreto nº 3.048/99 estabelece, em seu art. 60, inciso IX, que o período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho deve ser computado como tempo de contribuição, independentemente de intercalamento com atividade laborativa.
A par da previsão legal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os períodos de percepção de auxílio-doença devem ser computados tanto como tempo de contribuição quanto para fins de carência, desde que intercalados com períodos contributivos. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. PERÍODO DE GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que os períodos em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade são admissíveis para fim de carência, desde que intercalados com períodos contributivos. 2. Hipótese em que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ, incidindo na pretensão recursal, pois, o óbice da Súmula 83/STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.799.598/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 2/8/2019.)
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. APOSENTADORIA. CÔMPUTO DO TEMPO DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PARA EFEITO DE CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO. POSSIBILIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - O tempo em que o segurado recebe benefício por incapacidade, se intercalado com período de atividade e, portanto, contributivo, deve ser contado como tempo de contribuição e, consequentemente, computado para efeito de carência. Precedentes. III - Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.602.868/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/10/2016, DJe de 18/11/2016.)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA ENTRE OS PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. CONTRIBUIÇÕES EM PERÍODOS INTERCALADOS. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE CARÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. A questão objeto do inconformismo foi objeto de análise pelo STF, em repercussão geral (RE 1.298.832/RS - Tema 1.125/STF), tendo sido firmada a tese de que, "é constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa", em acórdão transitado em julgado em 20/09/2023. III. O STF, após delimitar a questão controvertida - "saber se o período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa, deve ser computado para fins de carência" -, decidiu que, na apreciação do RE 583.834 (Tema 88/STF), ficou assentado que, "muito embora seja de natureza contributiva, o regime geral de previdência social admite, sob o ângulo constitucional, a exceção contida no artigo 29, § 5º, da Lei 8.213/1991, o qual prevê o cômputo dos períodos de afastamento, desde que intercalados com períodos de atividade", e esse entendimento "vem sendo aplicado pela Corte também aos casos em que se discute o cômputo do período de auxílio-doença, intercalado por atividade laborativa, também para efeito de carência". Nesse panorama, firmou a tese de que "é constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa". IV. No STJ, é firme o entendimento quanto à possibilidade de computar o período de recebimento do auxílio-acidente, para efeito de carência, se intercalado com períodos contributivos. Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 1.530.803/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2019; AgInt no AREsp 805.723/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/08/2018; AgInt no REsp 1.574.860/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/05/2018; REsp 1.709.917/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/11/2018. V. No caso concreto, considerando que o acórdão recorrido não diverge dos precedentes desta Corte a respeito da matéria, os quais, por sua vez, estão em consonância com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 1.125/STF, não merece prosperar a pretensão do INSS, recorrente, ora agravante. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.968.109/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 19/12/2023.)
Além disso, a matéria foi submetida ao crivo do Supremo Tribunal Federal, sob o regime da repercussão geral (Tema 1.125), sendo firmada a seguinte tese: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.”
No mesmo sentido, dispõe a Súmula nº 73 da Turma Nacional de Uniformização que o tempo em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente do trabalho somente pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado com períodos contributivos.
No caso concreto, extrai-se dos autos que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença, posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho, no período compreendido entre 14/08/1996 e 03/2018, razão pela qual referido lapso temporal deve ser computado para todos os fins, inclusive para carência, independentemente de intercalamento.
Conforme consulta ao sistema do INSS, verifica-se que, no âmbito do processo administrativo, a Autarquia apurou tempo total de 35 anos, 03 meses e 07 dias até a data do requerimento administrativo, tendo indeferido o benefício sob o fundamento de não cumprimento da carência mínima exigida.
Do despacho de indeferimento consta que o “período em gozo de NB 91 e 92 foi considerado para tempo de contribuição, mas não para carência, conforme previsto no Decreto nº 3.048/99 e normas vigentes, não atingindo a carência mínima de 180 contribuições”.
Todavia, tal entendimento não se sustenta diante da legislação aplicável e da orientação consolidada dos tribunais superiores, especialmente considerando que o benefício por incapacidade decorreu de acidente do trabalho, hipótese em que o cômputo para todos os fins é expressamente admitido.
Dessa forma, conclui-se que a parte autora preenchia os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
Data inicial do benefício
Nos termos da Lei n. 8.213/91, artigo 49, inciso I, alínea “b”, o benefício previdenciário vindicado é devido a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
Em caso de ausência de requerimento administrativo, o benefício será devido a contar da citação (REsp n. 1369165/SP, representativo de controvérsia, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014).
Conclusão:
Nos termos da fundamentação supraexpendida, comprovado que a autora preenchia os requisitos para concessão do benefício quando do requerimento administrativo, deve ser reformada a sentença para julgar procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 10/09/2018.
Consigne-se ainda a possibilidade de dedução de eventuais valores pagos na via administrativa a título de benefício inacumulável.
Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905), bem como os ditames da EC nº 113/2021.
Invertendo-se os ônus da sucumbência, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a prolação do acórdão (Súmula 111 do STJ).
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por KLAUS KUSCHEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000408322v5 e do código CRC f74527b0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KLAUS KUSCHEL
Data e Hora: 18/05/2026, às 19:18:57