Apelação Cível Nº 0008344-94.2013.4.01.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008344-94.2013.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de sentença que julgou procedente o pedido para condenar a autarquia previdenciária a: a) revisar o benefício previdenciário da parte autora, com o recálculo do salário de benefício original, mediante a inclusão, no fator de correção dos salários de contribuição anteriores a março/1994, do percentual de 39,67%, referente ao Índice de Reajuste do Salário Mínimo (IRSM) do mês de fevereiro/1994; e b) revisar a renda mensal do benefício previdenciário da parte autora para, após a atualização do salário de benefício pelos índices oficiais de reajuste (sem observância do teto aplicado à RMI), aplicar, a partir das Emendas Constitucionais (EC's) n. 20/1998 e n. 41/2003, os novos tetos constitucionais.
Irresignada, a parte ré, ora apelante, sustenta: a) a decadência do direito à revisão pelo IRSM de fevereiro/1994 e, por consequência, a improcedência do pedido de reajuste da renda mensal do benefício de acordo com os novos tetos constitucionais (EC n. 20/1998 e EC n. 41/2003); b) a inexistência de direito à revisão do benefício; e c) que a correção monetária sobre as parcelas devidas deve incidir com base nos índices de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança - Taxa Referencial (TR), conforme previsto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL (RELATOR):
- Da admissibilidade do recurso.
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
- Da remessa oficial.
Não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença que, proferida na vigência do atual CPC, condena a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público em quantia inferior a mil salários mínimos (CPC, art. 496, § 3º, I).
Destaca-se, neste ponto, que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que “a orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos.” (AgInt no REsp 1873359/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 17/09/2020).
Nessa linha de orientação, entre outros, os seguintes julgados: AgInt no REsp 1871438/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 11/09/2020; AgInt no REsp 1705814/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020, AgInt no AREsp 1807306/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021; AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021.
Tratando-se de ação de natureza previdenciária, a condenação imposta ao ente público não alcança o limite fixado no art. 496, 3º, do CPC.
No caso não houve remessa necessária.
- Da decadência.
A Lei n. 8.213/1991, em sua redação original, não previa qualquer prazo para requerimentos relativos à concessão ou à revisão de benefício. Entretanto, a Medida Provisória (MP) n. 1.523-9/1997, convertida na Lei n. 9.528/1997, inseriu o art. 103 no bojo da Lei n. 8.213/1991, instituindo o prazo decadencial de 10 anos para a revisão do benefício, a contar do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que o interessado tomar conhecimento da decisão administrativa definitiva de indeferimento.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE n. 626.489/SE, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 313), firmou o seguinte entendimento:
I – Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário;
II – Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997.
Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos REsp n. 1.309.529/PR e n. 1.326.114/SC (Tema repetitivo 544), fixou a tese de que:
O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997).
O STJ, ainda, no julgamento dos REsp n. 1.648.336/RS e n. 1.644.191/RS (Tema repetitivo 975), fixou tese no sentido de que "aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário".
Registre-se que o julgamento do STJ sobre tal matéria, sob a sistemática prevista nos art. 1.036 e seguintes do CPC, possui caráter vinculante e observância obrigatória, tendo em vista que o STF já decidiu que "é infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa às situações abrangidas pelo prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 fundada na interpretação do termo revisão contido no referido dispositivo legal" (Tema 1023/STF - ARE 1172622 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 13-12-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 12-04-2019 PUBLIC 15-04-2019).
No caso dos autos, a pretensão veiculada consiste na revisão do ato de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 142.381.159-0), concedido em 24/10/1994, com o recálculo do salário de benefício original, mediante a inclusão, no fator de correção dos salários de contribuição anteriores a março/1994, do percentual de 39,67%, referente ao IRSM do mês de fevereiro/1994. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 25/02/2013, operou-se a decadência do direito à revisão do benefício previdenciário.
Registre-se, por fim, que não se desconhece que a Medida Provisória (MP) n. 201/2004, convertida na Lei n. 10.999/2004, estabeleceu em seu art. 1º que "fica autorizada, nos termos desta Medida Provisória, a revisão dos benefícios previdenciários concedidos, com data de início posterior a fevereiro de 1994, recalculando-se o salário de benefício original, mediante a aplicação, sobre os salários de contribuição anteriores a março de 1994, do percentual de 39,67%, referente ao Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM do mês de fevereiro de 1994".
Contudo, na esteira da decisão proferida pelo egrégio STJ por ocasião do julgamento do AgInt no REsp n. 1.609.124/RS, em 17/12/2019, de relatoria do Ministro Francisco Falcão, "(...) a Lei n. 10.999/2004 serviu apenas para dar suporte e estabelecer limites para a realização de acordos e transações, como meio de viabilizar a pacificação da controvérsia, não tendo o condão de renovar o prazo decadencial decenal (...)". A propósito, confira-se trecho extraído do voto proferido pelo Ministro Francisco Falcão naquele julgamento:
(...)
Com efeito, esta Corte Superior, em evolução jurisprudencial, no julgamento do REsp. n. 1.670.907/RS assentou o entendimento de que a Lei n. 10.999/2004 previu a possibilidade de acordo entre os interessados, para a revisão dos benefícios na medida em que autorizou a revisão dos benefícios previdenciários com data de início posterior a fevereiro de 1994 e o pagamento dos valores atrasados nas condições que especifica, ou seja, desde que firmado, até 31/10/2005, Termo de Acordo para pagamento parcelado dos valores, mediante determinadas condições (arts. 1º e 2º, §§ 1º a 3º, 6º e 7º da Lei n. 10.999/2004). Não se tratou, pois, de reconhecimento do direito à revisão geral de todos os benefícios previdenciários.
Desta forma, concluiu-se que a Lei n. 10.999/2004 serviu apenas para dar suporte e estabelecer limites para a realização de acordos e transações, como meio de viabilizar a pacificação da controvérsia, não tendo o condão de renovar o prazo decadencial decenal.
(...)
Dessarte, merece aplicação o entendimento fixado pela Primeira Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais repetitivos 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, o qual prescreve que "Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997)".
(...)
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE CONFORME IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. ART. 103 DA LEI N. 8.213/1991. MP N. 201/2004. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL.
1. No caso específico da aplicação integral do IRSM do mês de fevereiro de 1994 em ação revisional, esta Corte fixou o entendimento de que o prazo decadencial para revisão de benefício previdenciário previsto no art. 103 da Lei n. 8.213/1991 alcança os benefícios concedidos anteriormente. Desse modo, a decadência legal não está sujeita à renúncia, suspensão ou interrupção do prazo, devendo-se aplicar o entendimento firmado pela Primeira Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais repetitivos n. 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, que prescreve que "incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória n. 1.523-9/1997, convertida na Lei n. 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997)" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.724.808/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3/8/2021).
2. A MP n. 201/2004, convertida na Lei n. 10.999/2004, não interrompeu o prazo decadencial (REsp n. 1.670.907/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 6/11/2019).
(...)
(AgInt no REsp n. 1.686.780/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 24/8/2022.)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE CONFORME IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RE 626.489/SE. ART. 103 DA LEI 8.213/1991. DEZ ANOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 9.528/1997. INCIDÊNCIA.
1. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489/SE, sob a sistemática da repercussão geral, firmou-se que, além de não ser inconstitucional a instituição de prazo para a revisão de benefício previdenciário, a decadência tem aplicação mesmo nos benefícios concedidos antes da sua instituição, observada, como marco inicial de incidência nessas hipóteses, a entrada em vigor da norma, sem que se cogite de ofensa a direito adquirido.
2. O entendimento firmado pelo STF, no RE 626.489/SE, e seguido pelo STJ, é o de que o prazo decadencial para revisão de benefício previdenciário previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 alcança os benefícios concedidos anteriormente.
AÇÕES REVISIONAIS PARA APLICAÇÃO DO IRSM DE FEV/1994 E A LEI 10.999/2004
3. "Quanto ao prazo decadencial, a Lei n. 10.999/2004 serviu apenas para dar suporte e estabelecer limites para a realização de acordos e transações, como meio de viabilizar a pacificação da controvérsia, não tendo o condão de renovar o prazo decadencial decenal. Assim, merece aplicação o entendimento fixado pela Primeira Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais repetitivos 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, o qual prescreve que 'Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997)'" (AgInt no REsp 1.609.124/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
4. Com efeito, a condição para que se interprete que o objeto litigioso está embasado na Lei 10.999/2004 é a existência de acordo judicial ou extrajudicial, conforme art. 2º da mencionada lei: "Terão direito à revisão os segurados ou seus dependentes, beneficiários do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, que se enquadrem no disposto no art. 1º desta Lei e venham a firmar, até 31 de outubro de 2005, o Termo de Acordo, na forma do Anexo I desta Lei, ou, caso tenham ajuizado ação até 26 de julho de 2004 cujo objeto seja a revisão referida no art. 1º desta Lei, o Termo de Transação Judicial, na forma do Anexo II desta Lei".
5. Não havendo informação pelo segurado da existência de acordo e a pretensão de fazê-lo ser cumprido, não há suporte legal para sustentar que a ação está embasada no cumprimento da Lei 10.999/2004 e, assim, resulte na inaplicabilidade ou contagem a partir do citado marco legal do prazo decadencial previso no art. 103 da Lei 8.213/1991.
SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL
6. "Distinção, pois, deve ser feita entre o direito de ação - vinculado ao prazo prescricional para exercê-lo - e o direito material em si, que pode, se não exercido em certo prazo, ser atingido pela decadência, que, na forma do art. 207 do Código Civil, salvo expressa disposição legal em contrário - que, para o caso dos autos, inexiste -, não está sujeita às normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição" (EREsp 1.605.554/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Rel. p/ Acórdão Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 27/2/2019, DJe 2/8/2019). No mesmo sentido: REsp 1.670.907/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/11/2019.
7. Assim, a decadência legal não está sujeita à renúncia, suspensão ou interrupção do prazo, conforme arts. 207 e 209 do CC. Ainda que se cogitasse a aplicação do art. 240 do CPC/2015 como suporte jurídico para a interrupção ou suspensão do prazo decadencial pelo ajuizamento de ação anterior, o citado diploma normativo entrou em vigor (17.3.2016) quando já operado o prazo decadencial (2007), não se podendo atribuir-lhe efeito retroativo.
CONCLUSÃO
8. Na hipótese dos autos, verifica-se que de fato houve decadência do direito vindicado pela parte autora, porquanto transcorreram mais de 10 anos entre a data fixada - 1º de agosto de 1997 - e o ajuizamento da presente ação, em 4.11.2008.
9. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.724.808/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 3/8/2021.)
Nesse contexto, considerando que o benefício da parte autora foi concedido em momento anterior à edição da MP n. 1.523-9/1997, deve ser reconhecida a decadência do direito a revisão do ato de concessão.
De outro lado, quanto à pretensão de revisão da renda mensal do benefício previdenciário da parte autora para, após a atualização do salário de benefício pelos índices de reajustes oficiais (sem observar o teto aplicado à RMI), aplicar, a partir da EC 20/1998 e da EC 41/2003, os novos tetos constitucionais, não há que se falar em incidência da regra do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, porquanto não se busca aqui alterar critérios de apuração da renda mensal inicial (revisão do benefício propriamente dita), mas sim a aplicação de normas constitucionais supervenientes ao cálculo da RMI do benefício.
- Da revisão do teto.
Quanto ao ponto, o cerne da controvérsia posta a deslinde repousa em verificar se a parte autora tem direito ao reajuste da renda mensal do seu benefício previdenciário (aposentadoria por tempo de contribuição NB 142.381.159-0, DIB em 24/10/1994) de acordo com os novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003.
As Emendas Constitucionais n. 20 e 41 majoraram o limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social (RGPS), a partir de suas respectivas datas de publicação, em 16/12/1998 e 31/12/2003. Embora tenham redefinido os tetos previdenciários, os novos limites máximos fixados foram aplicados somente aos benefícios concedidos a partir da vigência das referidas emendas.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 564.354/SE (Tema 76 da repercussão geral), fixou tese no sentido de que “não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional”.
Portanto, aplicam-se os novos valores fixados para os tetos dos benefícios previdenciários aos benefícios concedidos em datas anteriores às EC’s n. 20/1998 e 41/2003.
Dessa orientação decorre que o teto previdenciário constitui mero limitador externo do valor mensal a ser pago, não integrando o cálculo do salário de benefício. Esse entendimento permite que valores desconsiderados por força da limitação ao teto sejam posteriormente incorporados caso o teto seja elevado de forma real, como ocorreu com as EC's 20/1998 e 41/2003.
Importa ressaltar que o salário de benefício corresponde à média corrigida dos salários de contribuição, com a incidência do fator previdenciário quando aplicável. A renda mensal inicial (RMI), por sua vez, resulta dessa média, limitada ao teto vigente no mês da concessão, e multiplicada pelo coeficiente correspondente ao tempo de serviço ou de contribuição. Assim, o salário de benefício é calculado previamente à limitação, a qual se configura como elemento externo ao cálculo.
Nesse panorama, conforme assentado pelo STF, os valores glosados em razão da limitação ao teto no momento da concessão podem ser reincorporados à renda mensal quando houver majoração real dos tetos constitucionais. Com efeito, a readequação consiste na evolução do salário de benefício desde a concessão, sem incidência da limitação original, submetendo-se o resultado aos novos tetos instituídos pelas emendas constitucionais.
Assim, a revisão dos tetos promove uma readequação não retroativa da renda que o benefício teria caso não tivesse sido limitado ao teto anteriormente vigente. Trata-se de mera adequação do valor do benefício às novas balizas constitucionais, refletindo a renda que o segurado teria recebido caso o teto da época não tivesse restringido o valor original.
Registre-se que o direito à readequação contempla, em tese, todos aqueles benefícios que tiveram seu valor limitado ao teto antes da vigência das EC’s n. 20/1998 e 41/2003. Todavia, não há nenhum direito em favor dos segurados cujo salário de benefício não tenha sido limitado ao teto no momento da concessão, já que o aumento posterior do teto não modifica o valor da renda de um benefício que não foi anteriormente “tetado”.
Prosseguindo, quando do julgamento do RE 937.595/SP (Tema 930 da repercussão geral), o STF assentou que “os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral”.
Do mesmo modo, os benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988 (CF/1988) também podem, em tese, ser readequados. Quanto ao ponto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos REsp n. 1.957.733/RS e n. 1.958.465/RS (Tema repetitivo 1140), firmou tese no sentido de que “para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto”.
No presente caso, conforme se extrai do parecer da contadoria do Juízo, ao se desconsiderar a revisão do IRSM, verifica-se que o benefício objeto dos autos não sofreu prejuízo em virtude da limitação ao teto (, fl. 69), in verbis:
Tendo em vista o envio destes autos a SECAJ, respeitosamente informamos a V. Exa. que, ao desconsiderarmos a revisão do IRSM(fev/94), não há diferenças em razão da limitação ao teto de benefício.
O fator de recuperação é obtido a partir da limitação da média do benefício ao teto na data da concessão, sendo utilizado para verificação de possível prejuízo do segurado com a elevação dos tetos nas EC 20 e 41, objeto da presente demanda. Neste caso em particular, o fator de recuperação foi de 1,0257, tendo sido integralmente aproveitado na competência 05/95 (primeiro reajustamento), em obediência ao disposto no art. 26 da lei 8.870/94, conforme demonstrado na planilha a seguir.
Desta forma, salvo melhor juízo, entendemos que não há prejuízo a ser recuperado em função apenas da limitação do benefício ao teto da época.
Registre-se que a contadoria judicial é órgão técnico, imparcial e de confiança do Juízo. Ademais, os cálculos por ela elaborados são dotados de presunção de veracidade e legalidade. Desse modo, salvo verificado flagrante equívoco, o que não foi demonstrado no feito, os cálculos elaborados pela contadoria judicial devem ser privilegiados em relação aos cálculos apresentados pelas partes.
Ademais, não foi apresentado qualquer substrato mínimo capaz de infirmar a conclusão da contadoria judicial, a qual elaborou os cálculos conforme a legislação aplicável, bem como de acordo com o entendimento firmado pelos tribunais superiores.
Assim, a parte autora não tem direito ao reajuste da renda mensal do benefício previdenciário de acordo com os novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003.
- Conclusão.
De se dar provimento à apelação, julgando-se improcedentes os pedidos.
Alterado o resultado do julgamento, deve a parte autora (apelada) arcar com os ônus da sucumbência. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa acaso deferida a gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º).
Forçoso reconhecer a obrigatoriedade do ressarcimento dos valores recebidos pela parte autora em razão da concessão da tutela antecipada no bojo da sentença, à luz do quanto decidido pela 1ª Seção do STJ no julgamento do REsp n. 1.401.560/MT, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 692), por se tratar de decisão de acatamento vertical obrigatório.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS.
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