Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6012379-85.2025.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6391325-44.2025.4.06.3800/MG

RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por J. G. D. S. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte/MG que inferiu o pedido liminar formulado nos autos da ação de obrigação de fazer, com indenização por danos morais, de nº 6391325-44.2025.4.06.3800 ajuizada em face da Caixa Econômica Federal (CEF) e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). 

Em suas razões recursais, a Agravante sustenta que a decisão agravada ignorou as peculiaridades do caso, pois o contrato do FIES está sub judice e possui cláusula de idoneidade cadastral, o que impediria a geração de apontamentos restritivos. Afirma que a anotação lançada no SIRIC/SCR é genérica, não individualizada e incompatível com o status judicial do contrato, além de ter produzido efeito concretamente restritivo, pois bloqueou o financiamento imobiliário em curso. Alega violação aos deveres de transparência e exatidão previstos no CDC e na LGPD, já que não tem acesso aos dados que originaram o registro. Defende a presença de perigo de dano, diante do risco de perda do imóvel, das arras e das condições contratuais. Por fim, argumenta que a medida é proporcional e reversível, limitando-se à suspensão provisória do apontamento até o julgamento final. 

Contrarrazões apresentadas pela Caixa Econômica Federal sustentando que deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido liminar, ao argumento de que não estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo ao agravo, especialmente a probabilidade do direito alegado. Aduz que o registro questionado foi realizado no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), o qual não possui natureza de cadastro restritivo, tratando-se de banco de dados informativo obrigatório, alimentado pelas instituições financeiras por determinação normativa, independentemente da existência de inadimplência, não implicando, por si só, impedimento à obtenção de crédito. Sustenta que o contrato de financiamento estudantil (FIES) firmado pela agravante encontra-se inadimplente desde 2016, sendo legítima a manutenção das informações nos sistemas de controle, conforme previsão contratual e legislação específica do programa, não havendo ilegalidade na conduta da instituição. 

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. 

Ao analisar o pedido de antecipação da tutela recursal, proferi a seguinte decisão: 

Em sede de agravo de instrumento, poderá o relator suspender a eficácia da decisão recorrida ou conferir efeito ativo ao recurso, conforme o caso, antecipando a tutela recursal requerida, nas hipóteses em que evidenciadas a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso (CPC, art. 1.019-I, c/c art. 300). 

Com base nos elementos constantes dos autos, entendo que assiste razão à Agravante, ao menos em juízo de cognição sumária próprio desta fase recursal, impondo-se a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, por medida de prudência e para resguardar a utilidade do provimento jurisdicional final. 

Embora o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN) seja, em tese, concebido como base de dados de caráter informativo, a jurisprudência tem reconhecido que, quando utilizado de forma a restringir concretamente o acesso ao crédito, assume natureza materialmente equivalente à de cadastros negativos tradicionais, como SPC e SERASA (TJ-RS - Apelação Cível: 5022384-14.2017.8 .21.0001 PORTO ALEGRE, Relator.: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 26/01/2024, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 26/01/2024). 

Tal equiparação é ainda mais evidente nas hipóteses em que a anotação é decorrente de débito vinculado a contrato que se encontrava sub judice, situação que, em princípio, afasta a legitimidade de qualquer medida que produza efeitos restritivos automáticos. 

No caso concreto, a inscrição questionada revela-se manifestamente problemática. A anotação lançada no SCR é genérica, não individualiza o contrato supostamente inadimplido, não indica valores, datas de vencimento ou fase contratual, tampouco esclarece sua vinculação específica com o contrato de FIES da Agravante, que se encontra sob discussão judicial. Ainda assim, produziu efeitos práticos inequívocos e gravosos, pois foi utilizada como fundamento para condicionar e, na prática, paralisar a concessão de financiamento imobiliário em curso. 

Tal circunstância afasta a tese de neutralidade ou de mero caráter estatístico da informação, evidenciando que a restrição impugnada operou como verdadeiro óbice ao crédito, com consequências concretas e imediatas à esfera jurídica da Agravante.  

Mostra-se, portanto, plausível a alegação de ilicitude da conduta, sobretudo diante da existência de precedente entendimento no sentido de que é indevida a inscrição em sistemas de crédito quando fundada em débito oriundo de contrato sub judice, por violação aos deveres de cautela, exatidão e razoabilidade na gestão de dados creditícios. 

Além disso, o perigo de dano resta claramente configurado, uma vez que a manutenção da anotação impugnada expõe a Agravante ao risco concreto de perda do imóvel pretendido, à eventual perda de arras ou sinal já ajustados, bem como à incidência de multas contratuais, prejuízos que se revelam de difícil ou impossível reparação futura. 

Nesse contexto, presentes a probabilidade do direito e o risco de dano grave, revela-se prudente e adequada a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, a fim de suspender, provisoriamente, os efeitos da anotação impugnada no SCR/SISBACEN, preservando-se a utilidade do julgamento de mérito e evitando-se que a controvérsia seja esvaziada por consequências fáticas irreversíveis. 

Assim, defiro o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, até ulterior deliberação. 

Por não vislumbrar fato novo que leve à alteração do entendimento externado na decisão monocrática, adoto-o como fundamento para decidir. 

Face ao exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento interposto por J. G. D. S., nos termos da fundamentação. 



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Documento:60000391928
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6012379-85.2025.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6391325-44.2025.4.06.3800/MG

RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN. CONTRATO SUB JUDICE. ANOTAÇÃO GENÉRICA. RESTRIÇÃO CONCRETA AO CRÉDITO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DO APONTAMENTO. RECURSO PROVIDO. 

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar formulado em ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais ajuizada em face da Caixa Econômica Federal e do FNDE, na qual se requereu a suspensão de anotação realizada no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) referente a contrato de financiamento estudantil (FIES), sob o argumento de que o contrato encontra-se sub judice e que o registro teria impedido a obtenção de financiamento imobiliário. 

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a manutenção de anotação no SCR/SISBACEN quando vinculada a contrato objeto de discussão judicial; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência para suspender provisoriamente o apontamento. 

3. O relator pode conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando demonstradas a probabilidade do direito e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos dos arts. 300 e 1.019, I, do CPC. 

4. O SCR/SISBACEN, embora possua natureza informativa, pode assumir função equivalente à de cadastro restritivo quando utilizado de modo a impedir concretamente a obtenção de crédito. 

5. A anotação baseada em débito decorrente de contrato sub judice revela plausível ilegalidade, por violar os deveres de cautela, exatidão e razoabilidade na gestão de dados creditícios. 

6. A inscrição impugnada é genérica, não individualiza o contrato, valores ou vencimentos, e mesmo assim produziu efeito restritivo concreto ao impedir a concessão de financiamento imobiliário. 

7. O perigo de dano está configurado pelo risco de perda do imóvel pretendido, de arras e de condições contratuais, prejuízos de difícil reparação. 

8. A suspensão provisória do apontamento mostra-se medida proporcional e reversível, adequada para preservar a utilidade do provimento final. 

9. Recurso provido. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento interposto por J. G. D. S., nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 15 de maio de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/05/2026 A 15/05/2026

Agravo de Instrumento Nº 6012379-85.2025.4.06.0000/MG

RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): SERGIO NEREU FARIA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2026, às 00:00, a 15/05/2026, às 16:00, na sequência 169, disponibilizada no DE de 29/04/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR J. G. D. S., NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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