Agravo de Instrumento Nº 6012379-85.2025.4.06.0000/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6391325-44.2025.4.06.3800/MG
RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por J. G. D. S. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte/MG que inferiu o pedido liminar formulado nos autos da ação de obrigação de fazer, com indenização por danos morais, de nº 6391325-44.2025.4.06.3800 ajuizada em face da Caixa Econômica Federal (CEF) e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).
Em suas razões recursais, a Agravante sustenta que a decisão agravada ignorou as peculiaridades do caso, pois o contrato do FIES está sub judice e possui cláusula de idoneidade cadastral, o que impediria a geração de apontamentos restritivos. Afirma que a anotação lançada no SIRIC/SCR é genérica, não individualizada e incompatível com o status judicial do contrato, além de ter produzido efeito concretamente restritivo, pois bloqueou o financiamento imobiliário em curso. Alega violação aos deveres de transparência e exatidão previstos no CDC e na LGPD, já que não tem acesso aos dados que originaram o registro. Defende a presença de perigo de dano, diante do risco de perda do imóvel, das arras e das condições contratuais. Por fim, argumenta que a medida é proporcional e reversível, limitando-se à suspensão provisória do apontamento até o julgamento final.
Contrarrazões apresentadas pela Caixa Econômica Federal sustentando que deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido liminar, ao argumento de que não estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo ao agravo, especialmente a probabilidade do direito alegado. Aduz que o registro questionado foi realizado no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), o qual não possui natureza de cadastro restritivo, tratando-se de banco de dados informativo obrigatório, alimentado pelas instituições financeiras por determinação normativa, independentemente da existência de inadimplência, não implicando, por si só, impedimento à obtenção de crédito. Sustenta que o contrato de financiamento estudantil (FIES) firmado pela agravante encontra-se inadimplente desde 2016, sendo legítima a manutenção das informações nos sistemas de controle, conforme previsão contratual e legislação específica do programa, não havendo ilegalidade na conduta da instituição.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Ao analisar o pedido de antecipação da tutela recursal, proferi a seguinte decisão:
Em sede de agravo de instrumento, poderá o relator suspender a eficácia da decisão recorrida ou conferir efeito ativo ao recurso, conforme o caso, antecipando a tutela recursal requerida, nas hipóteses em que evidenciadas a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso (CPC, art. 1.019-I, c/c art. 300).
Com base nos elementos constantes dos autos, entendo que assiste razão à Agravante, ao menos em juízo de cognição sumária próprio desta fase recursal, impondo-se a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, por medida de prudência e para resguardar a utilidade do provimento jurisdicional final.
Embora o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN) seja, em tese, concebido como base de dados de caráter informativo, a jurisprudência tem reconhecido que, quando utilizado de forma a restringir concretamente o acesso ao crédito, assume natureza materialmente equivalente à de cadastros negativos tradicionais, como SPC e SERASA (TJ-RS - Apelação Cível: 5022384-14.2017.8 .21.0001 PORTO ALEGRE, Relator.: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 26/01/2024, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 26/01/2024).
Tal equiparação é ainda mais evidente nas hipóteses em que a anotação é decorrente de débito vinculado a contrato que se encontrava sub judice, situação que, em princípio, afasta a legitimidade de qualquer medida que produza efeitos restritivos automáticos.
No caso concreto, a inscrição questionada revela-se manifestamente problemática. A anotação lançada no SCR é genérica, não individualiza o contrato supostamente inadimplido, não indica valores, datas de vencimento ou fase contratual, tampouco esclarece sua vinculação específica com o contrato de FIES da Agravante, que se encontra sob discussão judicial. Ainda assim, produziu efeitos práticos inequívocos e gravosos, pois foi utilizada como fundamento para condicionar e, na prática, paralisar a concessão de financiamento imobiliário em curso.
Tal circunstância afasta a tese de neutralidade ou de mero caráter estatístico da informação, evidenciando que a restrição impugnada operou como verdadeiro óbice ao crédito, com consequências concretas e imediatas à esfera jurídica da Agravante.
Mostra-se, portanto, plausível a alegação de ilicitude da conduta, sobretudo diante da existência de precedente entendimento no sentido de que é indevida a inscrição em sistemas de crédito quando fundada em débito oriundo de contrato sub judice, por violação aos deveres de cautela, exatidão e razoabilidade na gestão de dados creditícios.
Além disso, o perigo de dano resta claramente configurado, uma vez que a manutenção da anotação impugnada expõe a Agravante ao risco concreto de perda do imóvel pretendido, à eventual perda de arras ou sinal já ajustados, bem como à incidência de multas contratuais, prejuízos que se revelam de difícil ou impossível reparação futura.
Nesse contexto, presentes a probabilidade do direito e o risco de dano grave, revela-se prudente e adequada a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, a fim de suspender, provisoriamente, os efeitos da anotação impugnada no SCR/SISBACEN, preservando-se a utilidade do julgamento de mérito e evitando-se que a controvérsia seja esvaziada por consequências fáticas irreversíveis.
Assim, defiro o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, até ulterior deliberação.
Por não vislumbrar fato novo que leve à alteração do entendimento externado na decisão monocrática, adoto-o como fundamento para decidir.
Face ao exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento interposto por J. G. D. S., nos termos da fundamentação.
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