Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 1023425-39.2021.4.01.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1004322-36.2019.4.01.3809/MG

RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A. G. N. F. contra decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela ora agravante em demanda promovida pela União (Fazenda Nacional), visando cobrar honorários advocatícios decorrentes de autos físicos da ação ordinária nº 2027-58.2010.4.01.3809. 

A agravante busca reforma da decisão, fundando-se, em síntese, nos seguintes argumentos: a) aplicabilidade do PRR (Programa de Regularização Tributária Rural - Lei 13.606/2018); b) por analogia e plausibilidade jurídica, deveria haver redução de 100% de honorários para devedores do Funrural; b) não cabimento de honorários na fase de cumprimento de sentença, defendendo que o STJ (REsp 1.134.186) e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região teriam firmado entendimento no sentido de que não cabem honorários pela rejeição da impugnação (apenas se acolhida, parcial ou total) e, no presente caso, houve condenação do agravante em 10% indevidamente. 

Sem contrarrazões.

É o relatório. 

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento do recurso.  

Da gratuidade de justiça

Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, é assegurado o benefício da gratuidade da justiça à parte que demonstrar insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência. Ainda, o § 3º do artigo 99 do mesmo diploma legal prevê que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, ressalvada a possibilidade de sua rejeição quando existirem nos autos elementos concretos capazes de infirmá-la.

Portanto, defiro a gratuidade de justiça. 

Do cumprimento de sentença - honorários fixados em sentença

Na sentença transitada em julgado nos autos da ação ordinária/tributária de nº 2027-58.2010.4.01.3809, o juízo da Subseção de Varginha afastou a ocorrência de prescrição e julgou "procedente em parte, o pedido formulado pela autora A. G. N. F. em face da União (Fazenda Nacional) para o fim de reconhecer como indevida a contribuição sobre receita bruta de sua comercialização no período compreendido entre 08/06/2000 a 31/10/2001 e, por conseqüência, declarar a inexistência de relação jurídica válida, até a produção dos efeitos da Lei n. 10.256/2001". Via de consequência condenou "a União a restituir à autora os valores indevidamente recolhidos a esse título, no período entre 08/06/2000 a 31/10/2001, com a incidência da taxa SELIC" e diante da sucumbência mínima da União¹["O pedido do autor abrange o período entre 08/06/2000 a 08/06/2010"], condenou "a Autora ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais)".

Após o trâmite da demanda, em sede de juízo de retratação, a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região entendeu "Ante o exposto, em juízo de retratação, dou provimento à apelação da União, para reconhecer a exigibilidade da contribuição social incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural - FUNRURAL do autor, após a edição da Lei nº 10.256/2001, e julgar improcedente o pedido formulado na inicial. Julgo prejudicado o recurso da parte autora. Honorários advocatícios em favor da União, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais)". 

Houve o trânsito em julgado certificado nos autos em 21/10/2019. 

A União iniciou o cumprimento de sentença apresentando o valor atual do débito de R$ 1.059,86 (mil e cinquenta e nove Reais e oitenta e seis centavos), em dezembro/2019. 

A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença pretendendo "A PROCEDÊNCIA desta Impugnação, reconhecendo pela redução em 100% dos honorários advocatícios que é objeto do Cumprimento de Sentença, ou caso, assim não entenda V. Exa., pelo sobrestamento do feito até a manifestação definitiva do Legislativo e Executivo quanto anistia às contribuições do Funrural; Seja reconhecido o excesso de execução para fazer constar que o valor correto do Cumprimento de Sentença é R$ 1.000,00. Em pedido alternativo, que o valor de R$ 1.000,00 seja atualizado somente após o trânsito em julgado do Acórdão".

A impugnação foi julgada improcedente. 

Em sede de agravo de instrumento pretende a recorrente "que, a final, seja dado PROVIMENTO ao agravo, a fim de que seja reformada a r. Decisão agravada, reconhecendo pela aplicabilidade do Plano de Regularização Tributária Rural; pela aplicabilidade do princípio da igualdade com outros feitos; pelo decote da condenação do Agravante em honorários advocatícios". 

Razão não assiste à agravante.

Em que pese sua irresignação, os honorários sucumbenciais exigidos pela União (Fazenda Nacional) decorrem de título executivo líquido, exigível e com trânsito em julgado certificado em 21/10/2019. 

O art. 5º da Lei nº 13.606/2018 estabelece:

Art. 5º Para incluir no PRR débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações, os recursos administrativos ou as ações judiciais e protocolar, no caso de ações judiciais, requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos estabelecidos na alínea c do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), o que eximirá o autor da ação do pagamento dos honorários advocatícios, afastando-se o disposto no art. 90 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

Vê-se que eventual adesão ao parcelamento, efetuada após o trânsito em julgado da decisão judicial que julgou improcedente o pedido da parte autora e a condenou em honorários advocatícios, não possui o condão de afastar a exigibilidade dos honorários de sucumbência fixados, não se enquadrando, desse modo, na previsão da Lei nº 13.606/2018, devendo prevalecer a coisa julgada formada no processo cognitivo, razão pela qual são exigíveis os honorários sucumbenciais. 

Nesse sentido: TRF-4 - AG: 50360367420184040000 RS, Relator.: ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma. 

A eventual adesão ao PRR, após o trânsito em julgado de provimento judicial desfavorável à ora agravante não tem o condão de desonerá-lo do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, oriundos da coisa julgada.

Registre-se, ademais, que a agravante não logrou êxito em afastar os fundamentos da decisão originária:

(...)

Nos termos do artigo 111, II do CTN, devem ser interpretadas literalmente normas ordinárias que concedam qualquer tipo de isenção ao contribuinte.

Na hipótese que o Executado invoca - 2º, II, “a” da Lei 13.606, a isenção está condicionada à adesão do contribuinte ao Plano de Regularização Tributária Rural. Esta adesão não foi demonstrada.

Limita-se a alegar o Executado que está adimplente, pelo que a adesão seria impossível. No entanto, a condição de adimplente também não foi demonstrada.

(...)

Desse modo, não merece acolhimento o pleito recursal. 

Dos honorários fixados em sede de cumprimento de sentença

Alega a agravante que não cabem honorários pela rejeição da impugnação. 

Nos termos do art. 85, caput e §1º, CPC/15, são devidos honorários no cumprimento de sentença e na execução, resistida ou não, bem como nos recursos, cabendo à parte vencida suportar a verba em favor do advogado do vencedor.

O Superior Tribunal de Justiça disciplina a matéria por meio das Súmulas 517 e 519, que, lidas em conjunto, delineiam o regime dos honorários na fase de cumprimento de sentença.

A Súmula 517/STJ dispõe que

“São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário (…)”.

Desse enunciado resulta que, instaurada a fase de cumprimento de sentença e ultrapassado o prazo para pagamento voluntário sem adimplemento, são devidos honorários advocatícios em favor do exequente, independentemente de ter havido ou não impugnação do devedor. A verba decorre da própria existência da fase executiva e da necessidade de atuação do advogado para promover a satisfação do título.

Por sua vez, a Súmula 519/STJ estabelece que

“Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”.

Esse enunciado não afasta o comando da Súmula 517, mas apenas veda a fixação de honorários autônomos, específicos, exclusivamente em razão da rejeição da impugnação, como se se tratasse de nova sucumbência dentro da mesma fase executiva. Assim, há honorários pela fase de cumprimento de sentença como um todo, mas não uma verba adicional apenas porque a impugnação foi rejeitada.

Nessa linha intelectiva já decidi: TRF6, AC 0004104-62.2013.4.01.3800, 4ª Turma, Relatora MÔNICA SIFUENTES, D.E. 17/03/2026. 

No caso concreto, houve instauração de cumprimento de sentença, não houve pagamento voluntário integral e foi necessária a atuação dos patronos da exequente para impulsionar a fase executiva, circunstâncias que, à luz da Súmula 517/STJ, impõem a condenação da executada ao pagamento de honorários na fase de cumprimento de sentença, os quais eventual execução ficará suspensa em razão da concessão da gratuidade deferida.

Dispositivo 

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento interposto por A. G. N. F., mantendo-se a decisão recorrida.  



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Documento:60000401201
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Agravo de Instrumento Nº 1023425-39.2021.4.01.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1004322-36.2019.4.01.3809/MG

RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. COISA JULGADA. PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA RURAL (PRR). INAPLICABILIDADE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. HONORÁRIOS NA FASE EXECUTIVA. SÚMULAS 517 E 519 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou improcedente impugnação ao cumprimento de sentença promovido pela União, visando à cobrança de honorários advocatícios fixados em ação ordinária tributária, já transitada em julgado, na qual a parte autora restou sucumbente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a adesão ao Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) afasta a exigibilidade de honorários advocatícios fixados em sentença transitada em julgado; (ii) estabelecer se é cabível a exclusão ou redução dos honorários sucumbenciais fixados no título executivo; (iii) determinar se são devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, inclusive diante da rejeição da impugnação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os honorários sucumbenciais executados decorrem de título judicial transitado em julgado, revestido de liquidez e exigibilidade, sendo inviável sua rediscussão em sede de cumprimento de sentença, em respeito à coisa julgada.

4. A adesão ao PRR, nos termos do art. 5º da Lei nº 13.606/2018, exige desistência prévia de ações judiciais e ocorre antes da formação da coisa julgada, não sendo apta a afastar honorários fixados em decisão judicial definitiva.

5. A pretensão de redução ou exclusão dos honorários sucumbenciais fixados no processo de conhecimento não encontra amparo legal, por implicar violação à imutabilidade da decisão transitada em julgado.

6. Nos termos do art. 85, caput e §1º, do CPC, são devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, em razão da atuação do advogado para a satisfação do crédito.

7. A Súmula 517 do STJ estabelece a incidência de honorários na fase executiva após o não pagamento voluntário, independentemente de impugnação.

8. A Súmula 519 do STJ veda apenas a fixação de honorários autônomos pela rejeição da impugnação, não afastando a verba honorária devida pelo cumprimento de sentença como um todo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento interposto por A. G. N. F., mantendo-se a decisão recorrida, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 15 de maio de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/05/2026 A 15/05/2026

Agravo de Instrumento Nº 1023425-39.2021.4.01.0000/MG

RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): SERGIO NEREU FARIA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2026, às 00:00, a 15/05/2026, às 16:00, na sequência 60, disponibilizada no DE de 29/04/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR A. G. N. F., MANTENDO-SE A DECISÃO RECORRIDA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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