Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6002000-51.2026.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6381717-22.2025.4.06.3800/MG

RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por L. V. D. C., assistido pela Defensoria Pública da União, contra decisão do Juízo Federal da 6ª Vara de Execução Fiscal e Extrajudicial de Belo Horizonte/MG, que indeferiu tutela de urgência em ação anulatória visando suspender a exigibilidade de multa aplicada pelo IBAMA, decorrente do Auto de Infração nº 612.509/D, bem como a retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplentes e a suspensão da execução fiscal nº 1006877-90.2019.4.01.3820.

Em síntese, o agravante alega desproporcionalidade da multa ambiental, que teria alcançado valor incompatível com sua condição econômica, ausência de adequada motivação quanto à gravidade da conduta e às circunstâncias pessoais, e perigo de dano decorrente da manutenção de seu nome em cadastros restritivos e do prosseguimento da execução fiscal, sustentando estarem presentes a probabilidade do direito e o periculum in mora para concessão da tutela recursal. 

Requer, por fim, a atribuição de efeito suspensivo ativo ao agravo para suspender a exigibilidade da multa, determinar a retirada do seu nome dos cadastros de inadimplentes e suspender a execução fiscal, bem como o provimento final do recurso para reformar integralmente a decisão agravada.

No evento 2, DESPADEC1, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal e/ou atribuição de efeito suspensivo foi deferido, para "determinar a suspensão da inscrição do nome do agravante no CADIN, exclusivamente em relação ao débito objeto do Auto de Infração nº 612.509/D e da execução fiscal nº 1006877-90.2019.4.01.3820, até ulterior decisão do juízo de origem ou o julgamento definitivo deste agravo".

Embargos de declaração opostos pela parte agravante (evento 10, EMBDECL1). Sustenta a embargante, em síntese, que a decisão recorrida contém obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022, I, do CPC. Alega que, embora a fundamentação da decisão indique a suspensão da exigibilidade da multa, além da suspensão da inscrição do nome do agravante no CADIN e da execução fiscal nº 1006877-90.2019.4.01.3820, o dispositivo não fez referência expressa à exigibilidade do crédito, o que teria gerado dúvida quanto ao efetivo alcance da tutela recursal deferida

Contrarrazões aos aclaratórios apresentadas pelo IBAMA (evento 13, CONTRAZ1).

Agravo interno interposto pelo IBAMA (evento 15, AGR_INT1). Defende que a decisão deve ser reformada, pois a discussão judicial do débito, sem garantia idônea ou suspensão da exigibilidade do crédito, não autoriza a retirada do nome do CADIN. Afirma, ainda, que a CDA goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, requerendo a revogação da tutela provisória deferida.

Contrarrazões ao agravo interno apresentadas pela DPU (evento 18, CONTRAZ1).

É o relatório.

VOTO

Em análise perfunctória, o pedido de antecipação de efeitos da tutela recursal e/ou atribuição de efeito suspensivo foi deferido, ao fundamento de que foi identificada probabilidade do direito invocado e perigo de dano evidente. A propósito, no que interessa ao desate da questão controvertida, colacionam-se a seguir as considerações tecidas por ocasião do exame da tutela de urgência:

O Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), regulado pela Lei nº 10.522/2002, destina-se ao controle de devedores perante a Administração Pública Federal, admitindo a inscrição apenas de créditos certos, líquidos e exigíveis.

O art. 7º da referida lei prevê a suspensão do registro quando a exigibilidade do crédito estiver suspensa por decisão judicial ou outra causa legal, ou quando houver ação judicial discutindo a natureza ou o valor da obrigação, cumulada com garantia idônea.

Desse regime decorre que, uma vez suspensa a exigibilidade do crédito, deve igualmente ser suspenso o registro no CADIN, sob pena de esvaziar-se a tutela jurisdicional concedida.

Em sede recursal, o pedido de suspensão da inscrição no CADIN submete-se à disciplina da tutela de urgência (arts. 294, 297, 300 e 1.019, I, do CPC), exigindo demonstração concomitante de probabilidade do direito e perigo de dano.

Em matéria sancionatória administrativa, incidem ainda, com especial intensidade, os princípios da legalidade, da motivação, da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que, havendo controvérsia relevante sobre a higidez do auto de infração ou sobre a adequação da multa, mostra-se juridicamente possível a suspensão, em caráter provisório, dos efeitos secundários do crédito, entre eles a inscrição no CADIN.

No caso dos autos, o agravante ajuizou ação anulatória visando à declaração de nulidade do Auto de Infração nº 612.509/D, lavrado pelo IBAMA, bem como da multa dele decorrente, atualmente cobrada na execução fiscal nº 1006877-90.2019.4.01.3820.

A multa, originalmente fixada em R$ 31.000,00, foi inscrita em dívida ativa e já alcança valor significativamente superior, tendo ensejado, inclusive, bloqueios judiciais em suas contas bancárias.

Consta dos autos que o agravante é horticultor autônomo, de baixa escolaridade, sem renda fixa e que, recentemente, dependia de seguro-desemprego para sua mantença, o que evidencia situação de vulnerabilidade econômica.

As razões recursais apontam vícios relevantes no procedimento sancionador do IBAMA, tais como: (i) utilização de fundamento de índole penal (art. 29 da Lei nº 9.605/1998) para justificar a sanção administrativa, em possível afronta ao princípio da legalidade estrita em matéria sancionatória; (ii) ausência de motivação concreta quanto à escolha e ao quantum da multa, sem análise das circunstâncias previstas na legislação ambiental (gravidade da conduta, número de animais, antecedentes, situação econômica do autuado); (iii) desproporcionalidade manifesta do valor da multa em face da condição socioeconômica do agravante; e (iv) desconsideração da possibilidade de aplicação de medidas menos gravosas, como advertência ou prestação de serviços em favor do meio ambiente, previstas na legislação de regência.

Em juízo de cognição sumária, tais elementos são suficientes para caracterizar a probabilidade do direito, na medida em que revelam controvérsia substancial sobre a própria validade e adequação da sanção aplicada.

Não se trata de mera irresignação com o valor da multa, mas de alegação consistente de nulidade ou, ao menos, de necessidade de readequação da penalidade, sob pena de violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

O perigo de dano também se mostra evidente.

A permanência do nome do agravante no CADIN impõe severas restrições à sua vida econômica, dificultando o acesso a crédito, financiamentos e mesmo a operações bancárias básicas, agravando o quadro de vulnerabilidade já demonstrado.

Some-se a isso o fato de que o crédito vem sendo executado em ação própria, na qual já houve constrição de verbas destinadas à subsistência do devedor, circunstância que tensiona os princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial.

Nessa conjuntura, a manutenção da inscrição no CADIN, enquanto pende de julgamento ação anulatória em que se questiona, com fundamento plausível, a higidez do auto de infração e da multa dele decorrente, traduziria verdadeira antecipação de efeitos de um crédito cuja exigibilidade se encontra sob séria dúvida. Isso contraria o regime da Lei nº 10.522/2002 e o próprio sentido das tutelas de urgência, que existem justamente para evitar que o decurso do processo torne inócua a proteção jurisdicional.

Assim, à luz do direito aplicável e das particularidades do caso concreto, entendo presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano necessários à concessão da tutela recursal, razão pela qual defiro o pedido de antecipação da tutela recursal e/ou atribuição de efeito suspensivo, para determinar a suspensão da inscrição do nome do agravante no CADIN, exclusivamente em relação ao débito objeto do Auto de Infração nº 612.509/D e da execução fiscal nº 1006877-90.2019.4.01.3820, até ulterior decisão do juízo de origem ou o julgamento definitivo deste agravo.

Verifica-se que a fundamentação da decisão assentou, de modo suficientemente claro, a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, destacando, inclusive, que a manutenção dos efeitos do crédito controvertido, enquanto pendente de apreciação a ação anulatória, poderia esvaziar a utilidade da tutela jurisdicional.

A motivação adotada revela, portanto, que a medida deferida não se limitava à suspensão da inscrição do nome da parte agravante no CADIN, mas alcançava, também, a própria exigibilidade do crédito discutido, precisamente por reputá-la, em juízo de cognição sumária, seriamente controvertida.

Embora o dispositivo da decisão embargada tenha feito referência expressa à suspensão da inscrição do nome do agravante no CADIN, em relação ao débito objeto do Auto de Infração nº 612.509/D e da execução fiscal nº 1006877-90.2019.4.01.3820, a fundamentação anteriormente desenvolvida evidenciou, em juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência também para a suspensão da exigibilidade do próprio crédito discutido.

Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo o juiz, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, ressalvada a possibilidade de dispensa da garantia quando a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. A medida pode ser deferida liminarmente ou após justificação prévia, vedando-se apenas a tutela antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Havendo elementos consistentes que indiquem, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade da alegação de invalidade ou inexigibilidade do crédito discutido, mostra-se possível a concessão de tutela jurisdicional apta a suspender provisoriamente a exigibilidade do crédito não tributário, em prestígio ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição da República, bem como aos arts. 3º e 140 do CPC. 

Embora não haja, para os créditos fiscais não tributários, previsão legal expressa de suspensão da exigibilidade por decisão judicial provisória em moldes idênticos aos do art. 151, V, do CTN, a mesma racionalidade jurídica mostra-se aplicável, por analogia, às multas administrativas, por se tratar, em sentido amplo, de crédito fiscal. De todo modo, inexiste vedação legal ao deferimento de provimento jurisdicional nesse sentido.

Quanto à suspensão do registro no CADIN, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 264, já se manifestou no sentido de que: "[a] mera discussão judicial da dívida, sem garantia idônea ou suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151 do CTN, não obsta a inclusão do nome do devedor no CADIN".

Desse entendimento extrai-se, a contrario sensu, que a suspensão da exigibilidade constitui fundamento juridicamente apto a afastar a restrição cadastral, não se mostrando necessária, nessa hipótese, a concomitante prestação de garantia.

É assente na jurisprudência que a decisão judicial que decreta a suspensão da exigibilidade de dívida é suficiente, por si, para tornar impositiva a suspensão do registro do nome do devedor do CADIN, independentemente de depósito integral ou outra garantia. A apresentação de garantia será necessária apenas relativamente a eventual parcela do débito não alcançada pela decisão judicial suspensiva da exigibilidade (TRF-4, AG 50066725720184040000/RS, Rel. CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, 4ª Turma, julgado em 18/04/2018).

Ou seja, no caso de dívida fiscal não-tributária, a exclusão do nome do devedor do CADIN pelo fato dele estar discutindo em juízo tal dívida, depende da ocorrência de uma dessas circunstâncias:

(a) que tenha sido oferecida ao juízo garantia idônea e suficiente da dívida naquela ação; ou

(b) que tenha sido deferido provimento judicial antecipatório da tutela ou medida liminar, decretando a suspensão da exigibilidade da dívida, com base na plausibilidade do direito alegado.

As circunstâncias não precisam ser coexistentes, bastando a verificação de uma delas para que se de ensejo à exclusão do cadastro dos devedores.

Naturalmente, a dívida deve estar coberta em toda sua amplitude, ou pela decisão judicial que suspende a exigibilidade, ou pela garantia, podendo ser parte da dívida coberta de uma forma, e parte de outra.

Desse modo, ausente restrição legal específica e evidenciada a plausibilidade do direito invocado, pode o julgador, uma vez presentes os requisitos da tutela provisória, determinar a suspensão da exigibilidade da dívida e, como consequência, a suspensão do registro no CADIN, com fundamento no art. 7º, II, da Lei nº 10.522/2002, não sendo obrigatório qualquer depósito ou garantia.

Oportuno referir que a medida não se torna irreversível, pois, em sendo revista a decisão, a execução fiscal prosseguirá o seu andamento desde a suspensão, sem prejuízos à ré, que poderá também corrigir o débito em execução.

Com a apresentação do agravo de instrumento para julgamento de mérito por este órgão colegiado, a análise da decisão liminar que motivou a interposição do agravo interno e dos embargos de declaração se esgota. A apreciação do recurso principal substitui o juízo provisório anteriormente proferido, resultando na perda superveniente do objeto dos recursos. Dessa forma, fica prejudicada a apreciação do agravo interno e dos embargos de declaração.

À vista do exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e deferir a tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para determinar a suspensão da exigibilidade da multa objeto do Auto de Infração nº 612.509/D, com a consequente retirada do nome da parte agravante dos cadastros de proteção ao crédito, e a suspensão da execução fiscal nº 1006877-90.2019.4.01.3820, até ulterior deliberação do juízo de origem.



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Documento:60000406247
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6002000-51.2026.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6381717-22.2025.4.06.3800/MG

RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA AMBIENTAL. AÇÃO ANULATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO CADIN. SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação anulatória ajuizada para desconstituir multa aplicada pelo IBAMA no Auto de Infração nº 612.509/D, indeferiu tutela de urgência destinada a suspender a exigibilidade do crédito, retirar o nome do autor dos cadastros de inadimplentes e suspender a execução fiscal nº 1006877-90.2019.4.01.3820. O agravante sustenta vícios no procedimento sancionador, ausência de motivação concreta quanto ao quantum da multa, desproporcionalidade da penalidade diante de sua condição econômica e risco de dano decorrente da inscrição no CADIN e do prosseguimento da execução fiscal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência a fim de suspender a exigibilidade de multa administrativa ambiental; (ii) estabelecer se a suspensão judicial da exigibilidade do crédito não tributário autoriza, por si só, a retirada do nome do devedor do CADIN, independentemente de garantia; e (iii) determinar se o julgamento do agravo de instrumento prejudica o agravo interno e os embargos de declaração opostos contra a decisão liminar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O conjunto probatório, em juízo de cognição sumária, evidencia probabilidade do direito, porque as razões recursais apontam controvérsia substancial sobre a validade e a adequação da sanção administrativa imposta pelo IBAMA.

4. O agravante indica vícios relevantes no procedimento sancionador, consistentes no uso de fundamento de índole penal para justificar sanção administrativa, na ausência de motivação concreta quanto à escolha e ao valor da multa, na desconsideração das circunstâncias legais pertinentes e na falta de exame de medidas menos gravosas previstas na legislação de regência.

5. A alegação não se limita à discordância com o valor da multa, mas veicula tese plausível de nulidade ou de readequação da penalidade, sob pena de afronta aos princípios da legalidade, da motivação, da proporcionalidade e da razoabilidade.

6. O perigo de dano está caracterizado, pois a manutenção do nome do agravante no CADIN restringe sua vida econômica, dificulta acesso a crédito e agrava quadro de vulnerabilidade social já demonstrado nos autos.

7. O prosseguimento da execução fiscal, com notícia de constrição de verbas destinadas à subsistência do devedor, intensifica o risco de lesão, em tensão com a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial.

8. O art. 300 do CPC autoriza a concessão de tutela de urgência quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, admitindo inclusive a dispensa de caução quando a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

9. Embora não haja, para crédito fiscal não tributário, disciplina idêntica à do art. 151, V, do CTN, a mesma racionalidade jurídica aplica-se, por analogia, às multas administrativas, inexistindo vedação legal à suspensão provisória de sua exigibilidade por decisão judicial.

10. A suspensão da exigibilidade do crédito constitui fundamento juridicamente suficiente para afastar a inscrição no CADIN, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 10.522/2002, sem necessidade de depósito integral ou de outra garantia, entendimento extraído a contrario sensu do Tema 264 do STJ e confirmado pela jurisprudência citada.

11. A medida deferida é reversível, pois eventual revisão da tutela apenas permitirá o regular prosseguimento da execução fiscal a partir do estado em que se encontrava, sem prejuízo à autarquia.

12. O julgamento de mérito do agravo de instrumento substitui o exame provisório anteriormente realizado, de modo que o agravo interno e os embargos de declaração opostos contra a decisão liminar perdem supervenientemente o objeto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Recurso provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e deferir a tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para determinar a suspensão da exigibilidade da multa objeto do Auto de Infração nº 612.509/D, com a consequente retirada do nome da parte agravante dos cadastros de proteção ao crédito, e a suspensão da execução fiscal nº 1006877-90.2019.4.01.3820, até ulterior deliberação do juízo de origem, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 15 de maio de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/05/2026 A 15/05/2026

Agravo de Instrumento Nº 6002000-51.2026.4.06.0000/MG

RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): SERGIO NEREU FARIA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2026, às 00:00, a 15/05/2026, às 16:00, na sequência 268, disponibilizada no DE de 29/04/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA E DEFERIR A TUTELA RECURSAL, NOS TERMOS DO ART. 1.019, I, DO CPC, PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA MULTA OBJETO DO AUTO DE INFRAÇÃO Nº 612.509/D, COM A CONSEQUENTE RETIRADA DO NOME DA PARTE AGRAVANTE DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, E A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL Nº 1006877-90.2019.4.01.3820, ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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