Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6000731-74.2026.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6000438-32.2026.4.06.3807/MG

RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Montes Claros/MG que deferiu o pedido liminar formulado nos autos do mandado de segurança de nº 6000438-32.2026.4.06.3807 impetrada por J. E. M. A., que pretende a suspensão da exigibilidade e da cobrança das parcelas do contrato de financiamento estudantil da Impetrante, enquanto perdurar o programa de residência médica. 

Em suas razões recursais, o FNDE alega a ausência de probabilidade do direito da impetrante, sustentando que o contrato de financiamento estudantil, celebrado no segundo semestre de 2017, já havia ultrapassado o período legal de carência de 18 meses e ingressado na fase de amortização quando formulado o pedido de carência estendida em razão de residência médica. Defende que, nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001 e da Portaria Normativa MEC nº 7/2013, a extensão da carência somente é possível quando o contrato ainda se encontra na fase de carência, sendo inviável sua concessão após o início da amortização. 

Afirma que o entendimento é corroborado pela jurisprudência recente do STJ e que a definição das condições do FIES insere-se no mérito administrativo, não passível de alteração pelo Judiciário. Sustenta, ainda, a necessidade de delimitação da responsabilidade do FNDE, por se tratar de ato administrativo complexo, não lhe competindo a suspensão das parcelas ou a implementação do benefício, atribuições do agente financeiro e dos Ministérios competentes. 

Ausentes contrarrazões, embora tenha sido J. E. M. A. devidamente intimada. 

É o relatório. 

VOTO

Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. 

Ao analisar o pedido de antecipação da tutela recursal, proferi a seguinte decisão: 

Em sede de agravo de instrumento, poderá o relator suspender a eficácia da decisão recorrida ou conferir efeito ativo ao recurso, conforme o caso, antecipando a tutela recursal requerida, nas hipóteses em que evidenciadas a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso (CPC, art. 1.019-I, c/c art. 300).  

No caso concreto, verifica-se que a Impetrante firmou, em 18/12/2017, o Contrato nº 11.3115.185.0008482-38 de Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil – FIES, o qual foi regularmente aditado ao longo do tempo, sendo o último aditamento realizado no segundo semestre de 2023, em decorrência de pedido de dilatação.  

A fase de utilização do financiamento perdurou por 13 (treze) semestres, compreendendo o período de julho de 2017 a dezembro de 2023, conforme previsto contratualmente. Encerrada a fase de utilização, iniciou-se o período de carência de 18 (dezoito) meses, nos termos da Cláusula Sexta, inciso II, com início em janeiro de 2024, sendo certo que a fase de amortização somente poderia ter início após o término da carência.  

Ocorre que a solicitação de carência estendida em razão do ingresso em programa de residência médica foi formulada apenas em setembro de 2025, quando o contrato já se encontrava em fase de amortização, iniciada em julho de 2025.  

Tal circunstância afasta a plausibilidade do direito invocado, uma vez que o art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001 autoriza a extensão do período de carência apenas quando este ainda se encontra em curso, não sendo juridicamente possível a reabertura de prazo já exaurido. A extensão pressupõe, logicamente, a existência de carência vigente no momento do requerimento, o que não se verifica na hipótese dos autos.  

Esse entendimento encontra-se consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do REsp 2.011.690/PB, firmou orientação no sentido de que a prorrogação da carência prevista no § 3º do art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001 somente é admissível se o requerimento for apresentado durante o período de carência originalmente pactuado, sendo vedada sua concessão após o início da fase de amortização. Assim, é incabível a extensão do prazo de carência do FIES quando já iniciada a amortização do contrato, sob pena de violação à lógica do sistema legal e contratual que rege o programa.  

Ressalte-se, ademais, que a interpretação restritiva do benefício é compatível com a natureza do FIES como política pública estruturada em critérios objetivos, destinados à preservação do equilíbrio financeiro do programa. A concessão da carência estendida fora das hipóteses legalmente previstas implicaria indevida interferência do Poder Judiciário no mérito administrativo, ampliando benefício sem amparo normativo e em afronta ao ato jurídico perfeito.  

Cumpre registrar que a jurisprudência mais atual e majoritária deste Tribunal Regional Federal da 6ª Região tem se posicionado no mesmo sentido, reconhecendo que a extensão da carência do FIES em razão de residência médica somente é possível quando o pedido é formulado durante a fase de carência contratual, sendo inviável sua concessão após o início da amortização, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça e com a regulamentação administrativa vigente. In verbis:  

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA CARÊNCIA APÓS INÍCIO DA FASE DE AMORTIZAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE contra decisão proferida nos autos de ação ordinária ajuizada por estudante beneficiária do FIES, que deferiu tutela de urgência para estender o período de carência do contrato de financiamento durante a residência médica, suspendendo a cobrança de amortizações nesse período. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar a presença dos requisitos legais para a concessão de tutela provisória de urgência, especificamente quanto à possibilidade de extensão da carência do FIES após o início da fase de amortização, bem como a legitimidade passiva do FNDE para figurar na demanda. III. Razões de decidir 3. O FNDE possui legitimidade para figurar no polo passivo, conforme entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal, em razão de sua atuação como agente operador e administrador do FIES. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da impossibilidade de extensão da carência do FIES após iniciada a fase de amortização.5. Não demonstrada a probabilidade do direito da parte agravada, uma vez que os documentos dos autos indicam que o pedido de prorrogação foi realizado após o início da amortização do contrato, razão pela qual se impõe a reforma da decisão que deferiu a tutela. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: 1. O FNDE possui legitimidade passiva para figurar em demandas que versem sobre as regras do contrato de financiamento estudantil (FIES). 2. É incabível a extensão do prazo de carência do FIES após o início da fase de amortização. (TRF6, AI 6006944-33.2025.4.06.0000, 4ª Turma, Relator ANDRE PRADO DE VASCONCELOS, D.E. 30/10/2025)  

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA PARA MÉDICOS RESIDENTES. IMPOSSIBILIDADE QUANDO O CONTRATO JÁ SE ENCONTRA EM FASE DE AMORTIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência visando à prorrogação do prazo de carência do contrato de financiamento estudantil (FIES), sob o fundamento de que o contrato do agravante já se encontra em fase de amortização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de extensão do período de carência do contrato de financiamento estudantil (FIES) em razão de residência médica, quando o contrato já se encontra na fase de amortização da dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A 4ª Turma deste Tribunal vinha entendendo que a finalidade social do FIES autorizava a prorrogação da carência, presentes os requisitos, ainda que iniciado o período de amortização.4. Entretanto, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2.011.690/PB, consolidou o entendimento de que a extensão da carência prevista no art. 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/2001 pressupõe que o contrato ainda esteja em fase de carência ou que não tenha ingressado na amortização.5. Diante do precedente do STJ e considerando que o contrato do agravante já se encontra na fase de amortização, não há direito à prorrogação pleiteada. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.260/2001, art. 6º-B, § 3º; Portaria Normativa MEC nº 1.377/2011, art. 3º-A, § 1º; CPC, art. 995, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.011.690/PB, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 17.12.2024, DJe 04.02.2025; STJ, REsp 1.991.752/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06.12.2022, DJe 19.12.2022. (TRF6, AI 6006162-26.2025.4.06.0000, 4ª Turma, Relatora CRISTIANE MIRANDA BOTELHO, D.E. 20/10/2025)  

DIREITO ADMINISTRATIVO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA PARA MÉDICOS RESIDENTES. IMPOSSIBILIDADE APÓS O INÍCIO DA AMORTIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) contra decisão que suspendeu a cobrança das prestações a médica beneficiária do FIES, desde a data de matrícula na residência médica até a conclusão desta, das parcelas de seu contrato FIES 27.0141.187.0000148-24, até o término do Programa de Residência Médica para o qual fora aprovada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o FNDE possui legitimidade passiva na demanda; e (ii) estabelecer se há possibilidade de reinício da carência do FIES para médicos residentes após já iniciada a fase de amortização contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O FNDE possui legitimidade passiva, pois, nos termos do art. 20-A da Lei 10.260/01, com redação dada pela Lei 12.202/10, é o agente operador do FIES. A eventual competência da União para avaliar os requisitos para concessão da carência não afasta a legitimidade do FNDE e da Caixa Econômica Federal. 4. A extensão do prazo de carência do FIES para médicos residentes somente é possível se o requerimento for realizado antes do início da fase de amortização da dívida, conforme entendimento consolidado pelo STJ no REsp 2.011.690/PB. 5. A jurisprudência da 3ª Turma desta Corte anteriormente reconhecia a possibilidade de prorrogação da carência, independentemente do transcurso do prazo inicial, mas foi revista à luz do posicionamento do STJ, que fixou a impossibilidade de extensão da carência após iniciado o período de amortização. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: 1. O FNDE possui legitimidade passiva para demandas relativas ao FIES, por ser seu agente operador. 2. A extensão da carência do FIES para médicos residentes não é possível quando o contrato já ingressou na fase de amortização da dívida. Dispositivos relevantes citados: Lei 10.260/01, arts. 6º-B, § 3º, e 20-A; Lei 12.202/10; Lei 13.530/2017, art. 20-B; Portaria 209/MEC de 07/03/2018, art. 6º, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.011.690/PB, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 17.12.2024, DJEN 04.02.2025. (TRF6, AI 6003723-42.2025.4.06.0000, 3ª Turma, Relator JOSE ALEXANDRE FRANCO, D.E. 26/09/2025)  

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). EXTENSÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA PARA MÉDICOS RESIDENTES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por G. M. D. S. contra acórdão que, por unanimidade, deu provimento a agravo de instrumento para revogar decisão que havia prorrogado a carência do contrato do FIES durante o período de residência médica. O embargante sustenta a ocorrência de omissão e contradição no julgado por ausência de enfrentamento do precedente do STJ (REsp 1.969.812/MG) e de jurisprudência do TRF6 favorável à prevalência da Lei 10.260/01 sobre a Portaria MEC 7/13. Requer o reconhecimento da prevalência da norma legal sobre o ato infralegal, com consequente restabelecimento da tutela anteriormente concedida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao deixar de apreciar precedente do STJ e jurisprudência interna sobre a prorrogação da carência do FIES para médicos residentes, o que autorizaria o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração somente têm cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Não se verifica qualquer omissão ou contradição no acórdão embargado, que examinou expressamente a controvérsia sobre a prorrogação da carência, com base no recente entendimento do STJ no REsp 2.011.690/PB, julgado em 17-12-2024, segundo o qual a extensão da carência do FIES é inviável quando o contrato já ingressou na fase de amortização. 5. O acórdão embargado adotou fundamentação suficiente e coerente, concluindo pela inaplicabilidade da prorrogação da carência após o início da amortização, de modo que a insatisfação da parte com o resultado não configura vício sanável por embargos declaratórios. 6. Os embargos evidenciam intuito infringente, buscando rediscutir o mérito do julgado, o que é vedado pela natureza integrativa desse recurso. 7. O prequestionamento por meio de embargos de declaração é admitido apenas quando há efetiva omissão, obscuridade ou contradição, o que não se constata na espécie. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, devendo restringir-se às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Não há omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta expressamente a questão jurídica sob a ótica do precedente aplicável. 3. É inviável a prorrogação da carência do FIES para médicos residentes quando o contrato já se encontra em fase de amortização da dívida, conforme entendimento do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 10.260/2001, art. 6º-B, § 3º; CF/1988, arts. 5º, II, e 37, caput.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.011.690/PB, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 17.12.2024, DJe 04.02.2025; STJ, REsp nº 1.969.812/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15.03.2022. (TRF6, AI 6005516-16.2025.4.06.0000, 3ª Turma, Relator GLÁUCIO MACIEL, D.E. 26/11/2025)  

Não demonstrada a probabilidade do direito da parte agravada, uma vez que os documentos dos autos indicam que o pedido de prorrogação foi realizado após o início da amortização do contrato, razão pela qual se impõe a reforma da decisão que deferiu a tutela.  

Assim, defiro o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, até ulterior deliberação. 

Por não vislumbrar fato novo que leve à alteração do entendimento externado na decisão monocrática, adoto-o como fundamento para decidir. 

Face ao exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), nos termos da fundamentação. 



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Documento:60000408653
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6000731-74.2026.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6000438-32.2026.4.06.3807/MG

RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA PARA MÉDICO RESIDENTE. IMPOSSIBILIDADE APÓS O INÍCIO DA FASE DE AMORTIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. 

1. Agravo de instrumento interposto pelo Fundo Nac. ional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) contra decisão que, em mandado de segurança, deferiu liminar para suspender a exigibilidade das parcelas de contrato de financiamento estudantil (FIES) durante a residência médica da impetrante, embora o contrato já estivesse em fase de amortização quando formulado o pedido de prorrogação da carência.  

2. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível a prorrogação do período de carência do FIES para médico residente quando o requerimento é formulado após o início da fase de amortização do contrato.  

3. A concessão de tutela recursal exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do risco de dano, nos termos dos arts. 300 e 1.019, I, do CPC.  

4. A extensão da carência prevista no art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001 pressupõe que o contrato ainda esteja em período de carência, sendo inviável sua concessão após o início da amortização.  

5. O pedido de prorrogação formulado após o início da fase de amortização afasta a plausibilidade do direito, pois não há previsão legal para reabertura de prazo de carência já exaurido.  

6. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a prorrogação da carência do FIES somente é admissível se requerida durante o período de carência originalmente pactuado.  

7. A concessão do benefício fora das hipóteses legais configura indevida interferência do Poder Judiciário no mérito administrativo e afronta o equilíbrio do programa e o ato jurídico perfeito.  

8. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 6ª Região alinha-se ao entendimento do STJ, reconhecendo a impossibilidade de extensão da carência após o início da amortização.  

9. Recurso provido. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 15 de maio de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/05/2026 A 15/05/2026

Agravo de Instrumento Nº 6000731-74.2026.4.06.0000/MG

RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): SERGIO NEREU FARIA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2026, às 00:00, a 15/05/2026, às 16:00, na sequência 83, disponibilizada no DE de 29/04/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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