Av. Álvares Cabral, 1741, Edifício II - Euclydes Reis Aguiar - 10° andar - Bairro: Santo Agostinho - CEP: 30170-001 - Fone: (31) 3501-1071 - Email: gab.simone.lemos@trf6.jus.br
Apelação Cível Nº 0007006-49.2013.4.01.3812/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007006-49.2013.4.01.3812/MG
RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Curvelo em face de acórdão proferido pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, que, ao apreciar as apelações interpostas pelas partes, deu provimento ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e negou provimento ao recurso do ente municipal [ e ].
Nas razões do recurso [], o embargante alegando a existência de omissões no julgado.
Sustenta que o acórdão não teria apreciado a demanda sob a ótica do princípio da supremacia do interesse público e da necessidade de continuidade do serviço público, já que o imóvel em questão abriga o Posto de Atendimento Municipal - PAM e a sede da Estratégia Saúde da Família - ESF.
Defende que o despejo imediato violaria o direito à saúde dos cidadãos, previsto no art. 196 da Constituição Federal, e que a continuidade do serviço justificaria a permanência no bem enquanto se busca uma solução consensual.
Alega, ainda, à impossibilidade de se cobrar valor não previsto em contrato formal e escrito, por força da Lei n. 8.666/1993 (art. 60), e que o acórdão adota indevidamente fundamentos de direito privado (art. 575 do Código Civil), sem enfrentar tais premissas.
Por fim, sustenta que o julgamento foi omisso quanto à análise de documento que considera essencial, qual seja, o Ofício nº 20/INSS/GERÊNCIA EXECUTIVA EM DIAMANTINA, que conteria uma tabela indicando que o valor da cobrança pretendida pelo INSS corresponderia justamente aos montantes que vinham sendo consignados judicialmente, o que evidenciaria um comportamento contraditório por parte da autarquia federal.
Requer sejam os embargos de declaração conhecidos e providos para sanar as omissões apontadas.
Nas contrarrazões [], o INSS sustenta o não cabimento dos embargos de declaração, ao argumento de que não há qualquer vício no acórdão, tendo sido a matéria devidamente apreciada, ainda que em sentido contrário aos interesses do embargante. Aduz que a pretensão deduzida possui caráter meramente infringente, buscando rediscutir o mérito da decisão, o que é incompatível com a via eleita, requerendo, ao final, o não conhecimento ou a rejeição dos embargos.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
A controvérsia originária se refere a uma ação de consignação em pagamento ajuizada pelo Município, cumulada com pedido reconvencional de despejo e indenização formulado pela autarquia federal, em razão da permanência da municipalidade em imóvel de propriedade do INSS após o encerramento do vínculo contratual de locação.
Nesse contexto, não há omissão a ser reparada.
O embargante sustenta que o acórdão embargado teria sido omisso ao não considerar a supremacia do interesse público e a necessidade de manutenção de atividades do Posto de Atendimento Municipal - PAM e da Estratégia Saúde da Família - ESF, violando oart. 196 da Constituição Federal.
No tocante a esse argumento, a controvérsia foi devidamente apreciada sob o enfoque da extinção do contrato de locação em 03/03/2012, após o término do último aditivo contratual, e da ocupação indevida do imóvel público, notadamente após a notificação formal para desocupação em 01/10/2013.
Nesse contexto, como destacado no voto:
"A extinção do contrato e a permanência do Município no imóvel, sem o pagamento do valor de mercado, configuram ocupação indevida, legitimando o pedido de despejo e a cobrança da indenização pelo uso do bem."
Assim, ainda que se considere a relevância da continuidade do serviço público, tal circunstância não afasta a obrigação de indenizar pelo uso indevido do bem, tampouco legitima a permanência no imóvel sem respaldo jurídico válido.
A alegação de que o interesse público municipal na prestação de serviços de saúde justificaria a ocupação gratuita ou por valor defasado não encontra amparo jurídico.
Nesse sentido, em reforço:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. BENS PÚBLICOS. CESSÃO DE IMÓVEL PERTENCENTE AO INSS A MUNICÍPIO DE BRAÇO DO NORTE/SC. NOTIFICAÇÃO PARA DEVOLUÇÃO NÃO ATENDIDA. INDENIZAÇÃO DEVIDA PELA OCUPAÇÃO IRREGULAR.
1. A Corte de origem julgou procedente os pedidos do INSS para (i) declarar o domínio do autor sobre imóvel emprestado ao Município de Braço do Norte/SC; (ii) declarar o direito do autor de ser imitido na posse do imóvel; e (iii) condenar o município ao pagamento de taxa de doze por cento do valor venal do imóvel ocupado, por ano ou fração, a título de indenização, até sua efetiva e regular restituição.
2. Não se mostra razoável o argumento do município de que a indenização não é devida em rezão do interesse público na utilização do imóvel, destinado à prestação de serviço de saúde. É que, a partir da Lei 9.702/1998 - que dispõe sobre critérios especiais para alienação de imóveis de propriedade do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e dá outras providências -, a cessão gratuita de uso de imóvel do INSS passou a ser proibida, daí a previsão de manifestação de interesse na compra do imóvel pelos ocupantes.
3. Ademais, conforme bem observado no acórdão recorrido, "[a]inda que o Município utilize o imóvel para a prestação de serviço essencial à população, cabe lembrar que também o INSS executa atividade de suma importância".
4. Sem razão o recorrente quanto à pretensão de redução do valor de indenização fundada na ocupação apenas parcial do imóvel. Isso porque o art. 7º da Lei 9.702/1998 determina expressamente que a taxa incide sobre o valor venal do imóvel ocupado, não havendo espaço para a redução pretendida.
5. Recurso especial não provido.
[REsp n. 1.843.449/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 27/11/2019].
Portanto, a função social do imóvel e a natureza das atividades nele desenvolvidas não afastam o dever de indenizar a autarquia federal pela privação da posse do seu bem. O acórdão embargado reconheceu que a recusa do INSS era justa justamente porque o valor depositado pelo Município (R$ 1.461,94) era substancialmente inferior ao valor de mercado apurado tecnicamente (R$ 7.000,00).
O embargante aduz, ainda, que o acórdão teria sido omisso ao não aplicar as disposições da Lei n. 8.666/1993, sustentando que, por ser nulo o contrato verbal com a Administração Pública, não poderia ser compelido ao pagamento de valores não previstos em instrumento escrito.
No entanto, o acórdão demonstrou que a controvérsia não se resolve pela validade ou nulidade de um contrato verbal, mas sim pelas consequências jurídicas da ocupação irregular de um bem público após a extinção do vínculo contratual formal.
Assim, a invocação do art. 60 da Lei n. 8.666/1996 não socorre o embargante, sendo corretamente aplicado o art. 575 do Código Civil, que autoriza o locador, diante do atraso na restituição da coisa após a notificação, a arbitrar unilateralmente o valor do aluguel-pena, observados os parâmetros de mercado, que não se mostraram excessivos.
A fundamentação do acórdão embargado é suficiente para afastar a tese municipal, esclarecendo que a regência das contratações públicas não serve de salvo-conduto para o uso gratuito ou subfaturado de imóveis públicos federais por outros entes federados.
O embargante alega, por fim, que o acórdão teria incorrido em omissão ao não analisar o Ofício n. 20/INSS/Gerência Executiva de Diamantina, documento que, a seu ver, demonstraria que o valor cobrado pela autarquia federal coincide com o montante que vinha sendo depositado judicialmente.
Sem razão, também nesse ponto.
O acórdão enfrentou a controvérsia probatória, conferindo validade ao laudo de avaliação elaborado pela Caixa Econômica Federal como referencial técnico idôneo para a fixação do valor de mercado do imóvel. Assim, ao reconhecer que o montante de R$7.000,00 era o devido a título de indenização pela ocupação precária, rejeitou, logicamente e por incompatibilidade, a tese de que o valor do antigo contrato (R$1.461,94) ou qualquer tabela administrativa anterior pudesse prevaler sobre a realidade imobiliária apurada tecnicamente.
Dessa forma, a alegação de comportamento contraditório por parte da embargada não prospera, por ser seu o direito de atualizar o valor do uso de seu patrimônio conforme o mercado, agindo, pois, dentro das prerrogativas que a lei e o direito de propriedade lhe conferem.
Nota-se a nítida tentativa de obter o reexame do conjunto probatório, visando substituir o laudo da Caixa Econômica Fedderal pelo Ofício n. 20/INSS na hierarquia das provas e, para tanto, os embargos de declaração não se prestam.
Por fim, considero prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais mencionados pelas partes, entendendo que a motivação acima não viola nenhum deles. O manejo de embargos declaratórios para mero prequestionamento ou de caráter protelatório poderá ensejar a imposição de multa. Aqui também cabe assinalar que o julgador não é obrigado “a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia” (STJ. AgInt no REsp 1864009/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 30/11/2020, DJe de 02/12/2020).
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por CRISTIANE MIRANDA BOTELHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000414538v18 e do código CRC 114bb7fa.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
Data e Hora: 18/05/2026, às 17:35:10