Agravo de Instrumento Nº 1009788-12.2023.4.06.0000/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000045-26.2016.4.01.3800/MG
RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Brasroma Mineração, Comércio e Indústria Ltda em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal e Extrajudicial da Subseção Judiciária de Belo Horizonte, nos autos da Execução Fiscal nº 0000045-26.2016.4.01.3800, ajuizada pela Agência Nacional de Mineração – ANM.
A decisão agravada rejeitou a exceção de pré-executividade, reconhecendo a regularidade formal das Certidões de Dívida Ativa, por entender que estas atendem aos requisitos previstos no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, além de não ter sido demonstrado prejuízo ao exercício do direito de defesa.
No tocante à prescrição, concluiu pela inexistência de prescrição ou decadência, consignando que os créditos decorrentes da Taxa Anual por Hectare possuem natureza de receita patrimonial, submetendo-se aos prazos previstos no art. 47 da Lei nº 9.636/1998 e suas alterações, com prazo decadencial para constituição do crédito e prazo prescricional de cinco anos para sua exigência ().
Em suas razões de agravo (), a parte agravante sustenta, em síntese, que as Certidões de Dívida Ativa seriam nulas, por apresentarem fundamentação legal genérica e por englobarem múltiplos débitos em valor único, sem a devida individualização. Defende, ainda, que os créditos executados encontram-se prescritos, porquanto a Taxa Anual por Hectare possui natureza de preço público, sujeitando-se à prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932, cujo termo inicial seria a data de vencimento da obrigação.
Subsidiariamente, argumenta que, ainda que se adotasse o critério do encerramento da esfera administrativa como marco prescricional inicial, todos os créditos se encontrariam prescritos, pois a análise individualizada dos processos administrativos demonstraria que o exaurimento da instância administrativa ocorreu entre 2004 e 2006, tendo transcorrido mais de cinco anos antes do ajuizamento da execução em 07/01/2016.
Sustenta que não existe previsão legal de recurso contra a notificação administrativa, o que significaria que o encerramento do contencioso precede sua expedição, conforme se extrairia do Manual de Procedimentos do DNPM e de parecer emitido pela própria Procuradoria Federal junto à autarquia (NOTA nº 46-4/2012/PF-DNPM/MG/GT). Informa, ademais, que em relação à CDA nº 03.100002.2015, a ANM teria omitido os atos administrativos anteriores à notificação, requerendo, quanto a esse título, que a autarquia seja intimada a complementar o processo administrativo.
Ao final, requer o provimento do recurso, para que lhe seja atribuído efeito suspensivo e, no mérito, seja reformada a decisão agravada, com o reconhecimento da nulidade das CDAs ou, subsidiariamente, da prescrição de todos os créditos exequendos, e a consequente extinção da execução fiscal.
Apresentadas contrarrazões (), a agravada pugna pela manutenção da decisão agravada, sustentando a regularidade das Certidões de Dívida Ativa e a inexistência de prescrição dos créditos.
É o relatório.
VOTO
1. Pressupostos de admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.
2. Preliminares e prejudiciais de mérito
Sem preliminares ou prejudiciais, passo ao exame do mérito.
3. Mérito:
3.1 Validade formal das Certidões de Dívida Ativa
A agravante sustenta a nulidade das Certidões de Dívida Ativa ao argumento de que conteriam fundamentação legal genérica e não individualizariam adequadamente os valores cobrados.
Razão não lhe assiste.
A Certidão de Dívida Ativa é título executivo revestido de presunção de liquidez e de certeza, a qual somente pode ser elidida por meio de prova robusta a cargo do executado, o que não ocorreu no feito.
As CDAs executadas preenchem todos os requisitos formais exigidos pela lei. Delas constam o nome do devedor e seu domicílio; o valor original da dívida, sua origem, natureza e fundamento legal, bem como a forma de calcular e o termo inicial dos juros de mora e demais encargos, inclusive atualização monetária; a data e o número da inscrição e o do processo administrativo que lhe deu causa.
Verifico que a indicação da origem, natureza e fundamentação legal da dívida foi feita no título executivo de forma clara e precisa, não podendo o executado alegar a falta de sua discriminação individualizada.
O crédito executado refere-se a Taxas Anuais por Hectare, devidas nos anos de 2000 a 2006, e respectivas multas, cujo fundamento legal apontado são os arts. 20, II e alíneas, e 64 e parágrafos, do Decreto-Lei n. 227/1967 (Código de Mineração), alterado pela Lei n. 9.314/1996.
Ressalto que a simples menção à legislação pertinente, no que tange à forma da quantia devida e apuração dos juros, multa e correção monetária na CDAs é suficiente à perfeição formal do título, permitindo à embargante, por meio de cálculos aritméticos, determinar o montante devido, exercendo plenamente seu direito de defesa.
Tampouco procede a alegação de que as CDAs que reúnem mais de um período de vencimento, sem discriminar o valor unitário de cada um, importam nulidade insanável.
O Superior Tribunal de Justiça firmou, no julgamento do Tema Repetitivo n. 268, que a ausência de demonstrativo analítico de cálculo não infirma a certeza e a liquidez do título, bastando que a CDA consigne o valor principal, os encargos e o critério de atualização.
Além disso, a jurisprudência é assente de que a nulidade do título executivo somente se reconhece quando comprovado prejuízo efetivo ao exercício de defesa, e a agravante não demonstrou, de forma concreta e específica, em que medida a disposição conjunta de débitos de períodos distintos em uma única CDA teria inviabilizado a sua defesa.
Quanto à CDA nº 03.100002.2015, a pretensão de compelir a ANM a complementar o processo administrativo não se amolda ao estreito âmbito cognitivo da exceção de pré-executividade e tampouco constitui nulidade formal verificável nos elementos que instruem o título executivo.
Rejeita-se, portanto, a arguição de nulidade das certidões de dívida ativa.
3.2 Da decadência e da prescrição
O art. 47 da Lei nº 9.636/1998 regula, especificamente para essa categoria de crédito, dois prazos sucessivos e independentes: o decadencial, dentro do qual a Administração deve promover o lançamento, sob pena de extinção do próprio direito de constituir o crédito, e o prescricional, dentro do qual deve ajuizar a execução, contado do lançamento definitivo.
A distinção é relevante porque, enquanto a decadência fulmina o direito material de lançar, a prescrição extingue apenas a pretensão executória, pressupondo crédito regularmente constituído. Ambos os prazos são matéria de ordem pública, cognoscíveis de ofício.
A cobrança judicial de receitas patrimoniais (como no caso da TAH) já foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos no julgamento do REsp 1.133.696 (Tema 244), que estabeleceu os marcos temporais para aplicação dos prazos decadenciais e prescricionais aplicáveis à espécie, de acordo com a sucessão de leis no tempo, a saber:
“(a) o prazo prescricional, anteriormente à edição da Lei 9.363/1998, era quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932;
(b) a Lei 9.636/1998, em seu art. 47, institui a prescrição quinquenal para a cobrança do aludido crédito;
(c) o referido preceito legal foi modificado pela Lei 9.821/1999, que passou a vigorar a partir do dia 24 de agosto de 1999, instituindo prazo decadencial de cinco anos para constituição do crédito, mediante lançamento, mantendo-se, todavia, o prazo prescricional quinquenal para a sua exigência;
(d) consectariamente, os créditos anteriores à edição da Lei 9.821/1999 não estavam sujeitos à decadência, mas somente a prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto 20.910/1932 ou 47 da Lei 9.636/1998);
(e) com o advento da Lei 10.852/2004, publicada no DOU de 30 de março de 2004, houve nova alteração do art. 47 da Lei 9.636/1998, ocasião em que foi estendido o prazo decadencial para dez anos, mantido o lapso prescricional de cinco anos, a ser contado do lançamento".
Cumpre ressaltar que as leis novas, que ampliaram o interregno temporal de constituição e cobrança dos créditos relativos a receitas patrimoniais se aplicam aos prazos em curso à época da sua edição, computando-se o tempo já decorrido sob a vigência da legislação anterior. (REsp 1723029/RS, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ de 25/05/2018).
Assim, os créditos cujos vencimentos são anteriores a 2004, mas ainda pendentes de constituição ou de cobrança no momento da edição da Lei n. 10.852/2004, passaram a ser regidos pelo prazo decadencial decenal.
No caso dos autos, todas as CDAs possuem vencimentos entre os anos de 2001 a 2004, período em que vigorava o prazo quinquenal da Lei nº 9.821/1999, posteriormente estendido para dez anos pela Lei nº 10.852/2004.
Logo, aplica-se de prazo decadencial de 10 anos para todas elas.
Quanto à prescrição, a tese da agravante de que o vencimento do boleto bancário emitido pelo DNPM equivale ao lançamento constitutivo do crédito, de modo que o prazo prescricional quinquenal se iniciaria no dia seguinte ao inadimplemento, não encontra amparo no regime jurídico aplicável.
O lançamento definitivo, para fins do art. 47 da Lei nº 9.636/1998, pressupõe o encerramento do processo administrativo de cobrança, com a possibilidade de manifestação do devedor, e a notificação pessoal do sujeito passivo acerca da decisão final.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.133.696/PE sob o regime dos recursos repetitivos (Tema nº 244), assentou que, para as receitas patrimoniais da União regidas pela Lei nº 9.636/1998, o prazo prescricional quinquenal tem início na data do lançamento definitivo, o qual pressupõe, por sua vez, o esgotamento da via administrativa e a respectiva notificação do devedor.
Esse precedente vinculante afasta a equiparação entre a data de vencimento da obrigação original e o marco inicial da prescrição.
Saliente-se que o prazo decadencial se encerra com a ciência do lançamento (notificação do auto/cobrança), momento em que o crédito é considerado constituído. A apresentação de defesa administrativa não afeta a decadência, mas sim posterga a constituição definitiva do crédito, gerando reflexos na contagem do prazo prescricional que, nessa hipótese, terá como termo inicial a notificação sobre a decisão final sobre a defesa.
Feito o enquadramento normativo, passa-se à verificação individualizada da decadência e da prescrição em relação a cada uma das seis CDAs exequendas.
CDA nº 03.099947.2015 (PA 933.751/2014): A TAH tem vencimento em 31/01/2000 ( - pág. 2). A notificação pessoal foi efetivada em 18/08/2009 ( - pág. 37), dentro do prazo decadencial de dez anos previsto no art. 47 da Lei nº 9.636/1998, com a redação conferida pela Lei nº 10.852/2004, aplicável aos prazos em curso. A defesa administrativa apresentada em 18/11/2009 não foi conhecida por ser intempestiva ( - pág. 43), portanto inapta a suspender a exigibilidade do crédito, tampouco a suspensão do prazo prescricional (STJ: Resp. 1.116 .849/PR, DJe 15/08/2011; AgRg no RMS 33287/RJ, DJe 15/03/2011; EDcl no REsp: 1313765 AL 2012/0049624-1, DJe 20/08/2012). Assim, a constituição definitiva ocorreu quando escoado o prazo para impugnação administrativa sem manifestação válida, em 29/08/2009, iniciando-se, a partir de então, o prazo prescricional. A execução foi ajuizada em 07/01/2016, após o transcurso do prazo prescricional quinquenal. Configurada, portanto, a prescrição.
CDAs nº 03.099656.2015 (PA 933.503/2014): Abrange TAHs com vencimentos em 31/07/2001 e 31/07/2002 (- pág. 2). As notificações pessoais foram efetivadas em 03/06/2011 ( - pág. 51) e 13/07/2012 ( - pág. 53), dentro do prazo decadencial de dez anos previsto no art. 47 da Lei nº 9.636/1998, com a redação conferida pela Lei nº 10.852/2004, aplicável aos prazos em curso. Não há decadência. Em 29/11/2013, houve a notificação pessoal sobre o indeferimento defesas administrativas apresentadas em 10/06/2011 e 15/06/2011 ( - pág. 68). A defesa administrativa apresentada em 05/09/2012 não foi conhecida por ser intempestiva ( - pág. 24), portanto inapta a suspender a exigibilidade do crédito. Logo, a constituição definitiva ocorreu com a notificação sobre o indeferimento das defesas conhecidas, em 29/11/2013, iniciando-se, a partir de então, o prazo prescricional. A execução foi ajuizada em 07/01/2016, dentro do prazo prescricional quinquenal. Não há prescrição.
CDA nº 03.099654.2015 (PA 933.505/2014): Abrange TAHs com vencimentos em 31/07/2001 e 31/07/2002 ( - pág. 2). O prazo decadencial decenal para o vencimento de 31/07/2001 se encerrava em 31/07/2011, e para o de 31/07/2002, em 31/07/2012. As notificações pessoais foram efetivadas em 06/06/2011 ( - pág. 31) e 13/07/2012 ( - pág. 37) dentro do prazo decadencial de dez anos previsto no art. 47 da Lei nº 9.636/1998, com a redação conferida pela Lei nº 10.852/2004, aplicável aos prazos em curso. Não há decadência. A constituição definitiva ocorreu em 07/02/2014, data da notificação pessoal sobre o indeferimento defesas administrativas apresentadas ( - pág. 49), iniciando-se, a partir de então, o prazo prescricional. A execução foi ajuizada em 07/01/2016, dentro do prazo prescricional quinquenal. Não há prescrição.
CDA nº 03.099649.2015 (PA 933.507/2014): Abrange TAHs com vencimentos em 31/07/2002, 31/07/2003 e 30/07/2004 ( - pág. 2). Os prazos decadenciais decenais para cada período se encerrariam em 31/07/2012, 31/07/2013 e 30/07/2014. A notificação pessoal foi efetivada em 21/06/2012 ( - pág. 67), data anterior ao limite decadencial de todos os períodos cobrados. Não há decadência. A constituição definitiva ocorreu em 07/02/2014, data da notificação pessoal sobre o indeferimento defesas administrativas apresentadas ( - pág. 82), iniciando-se, a partir de então, o prazo prescricional. A execução foi ajuizada em 07/01/2016, dentro do prazo prescricional quinquenal. Não há prescrição.
CDA nº 03.099658.2015 (PA 933.501/2014): A TAH tem vencimento em 31/07/2002. A notificação pessoal foi realizada em 12/07/2012 ( - pág. 19/20), dentro do prazo decadencial de dez anos previsto no art. 47 da Lei nº 9.636/1998, com a redação conferida pela Lei nº 10.852/2004, aplicável aos prazos em curso. Não há decadência. A defesa administrativa apresentada em 05/09/2012 não foi conhecida por ser intempestiva ( - pág. 24), portanto inapta a suspender a exigibilidade do crédito. Logo, a constituição definitiva ocorreu quando escoado o prazo para impugnação administrativa sem manifestação válida, em 23/07/2012, iniciando-se, a partir de então, o prazo prescricional. A execução foi ajuizada em 07/01/2016, dentro do prazo prescricional quinquenal. Não há prescrição.
CDA nº 03.100002.2015 (PA 933.785/2014). A TAH tem vencimento em 31/01/2002 ( - pág. 2). A notificação pessoal foi realizada em 27/01/2012 ( - pág. 5), dentro do prazo decadencial de dez anos previsto no art. 47 da Lei nº 9.636/1998, com a redação conferida pela Lei nº 10.852/2004, aplicável aos prazos em curso. Não há decadência. Como não houve a apresentação de defesa, a constituição definitiva ocorreu quando escoado o prazo para impugnação administrativa sem manifestação válida, em 07/02/2012, iniciando-se, a partir de então, o prazo prescricional. A execução foi ajuizada em 07/01/2016, dentro do prazo prescricional quinquenal. Não há prescrição. Observo que a assertiva de incompletude documental, desacompanhada de elementos concretos que afastem o marco notificatório, é insuficiente para ilidir a presunção de certeza e liquidez da CDA, nos estreitos limites da exceção de pré-executividade.
Verificada, portanto, a ocorrência da prescrição apenas em relação ao crédito cobrado na CDA nº 03.099947.2015. Em relação aos demais créditos exequendos, o lançamento foi praticado dentro do prazo decadencial e o ajuizamento da execução ocorreu dentro do prazo prescricional.
4. Conclusão
Por essas razões, deve ser dado parcial provimento ao agravo, para reconhecer a prescrição da pretensão executória correspondente à CDA n.º 03.099947.2015 e determinar a extinção parcial da execução fiscal n. 0000045-26.2016.4.01.3800 nesse ponto, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, mantendo-se a decisão recorrida no que toca às demais certidões de dívida ativa.
5. Prequestionamento
Apenas por cautela, e na tentativa de evitar inócuos embargos declaratórios que proliferam nesta tão assoberbada Corte, e considerando que este voto promove a análise sistemática e teleológica das normas constitucionais e legais aplicáveis, sem necessariamente indicar, de maneira expressa e a todo momento, as normas às quais se referem, dou por prequestionadas todas as normas indicadas pelas partes, em especial: : art. 5.º, LIV e LV, art. 20, IX, art. 102, §2.º e art. 175, todos da Constituição Federal; art. 1.º do Decreto n.º 20.910/1932; arts. 202, 203 e 204 da Lei n.º 5.172/1966; art. 20, II, do Decreto-Lei n.º 227/1967; art. 39, §§ 1.º e 2.º, da Lei n.º 4.320/1964; arts. 2.º, §§ 3.º, 5.º, 6.º e 8.º, 3.º e 8.º, §2.º, da Lei n.º 6.830/1980; art. 47 e §§ 1.º e 2.º da Lei n.º 9.636/1998; art. 2.º da Lei n.º 9.821/1999; arts. 1.º e 2.º da Lei n.º 10.852/2004; arts. 373, II, 485, IV, 487, II, 803, I, 927, III e 1.003, §5.º, do Código de Processo Civil.
6. Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo.
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Signatário (a): CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
Data e Hora: 18/05/2026, às 17:33:42