Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 1009788-12.2023.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000045-26.2016.4.01.3800/MG

RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Brasroma Mineração, Comércio e Indústria Ltda em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal e Extrajudicial da Subseção Judiciária de Belo Horizonte, nos autos da Execução Fiscal nº 0000045-26.2016.4.01.3800, ajuizada pela Agência Nacional de Mineração – ANM.

A decisão agravada rejeitou a exceção de pré-executividade, reconhecendo a regularidade formal das Certidões de Dívida Ativa, por entender que estas atendem aos requisitos previstos no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, além de não ter sido demonstrado prejuízo ao exercício do direito de defesa.

No tocante à prescrição, concluiu pela inexistência de prescrição ou decadência, consignando que os créditos decorrentes da Taxa Anual por Hectare possuem natureza de receita patrimonial, submetendo-se aos prazos previstos no art. 47 da Lei nº 9.636/1998 e suas alterações, com prazo decadencial para constituição do crédito e prazo prescricional de cinco anos para sua exigência (processo 0000045-26.2016.4.01.3800/MG, evento 62, DOC1).

Em suas razões de agravo (evento 1, AGRAVO2), a parte agravante sustenta, em síntese, que as Certidões de Dívida Ativa seriam nulas, por apresentarem fundamentação legal genérica e por englobarem múltiplos débitos em valor único, sem a devida individualização. Defende, ainda, que os créditos executados encontram-se prescritos, porquanto a Taxa Anual por Hectare possui natureza de preço público, sujeitando-se à prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932, cujo termo inicial seria a data de vencimento da obrigação. 

Subsidiariamente, argumenta que, ainda que se adotasse o critério do encerramento da esfera administrativa como marco prescricional inicial, todos os créditos se encontrariam prescritos, pois a análise individualizada dos processos administrativos demonstraria que o exaurimento da instância administrativa ocorreu entre 2004 e 2006, tendo transcorrido mais de cinco anos antes do ajuizamento da execução em 07/01/2016.

Sustenta que não existe previsão legal de recurso contra a notificação administrativa, o que significaria que o encerramento do contencioso precede sua expedição, conforme se extrairia do Manual de Procedimentos do DNPM e de parecer emitido pela própria Procuradoria Federal junto à autarquia (NOTA nº 46-4/2012/PF-DNPM/MG/GT). Informa, ademais, que em relação à CDA nº 03.100002.2015, a ANM teria omitido os atos administrativos anteriores à notificação, requerendo, quanto a esse título, que a autarquia seja intimada a complementar o processo administrativo.

Ao final, requer o provimento do recurso, para que lhe seja atribuído efeito suspensivo e, no mérito, seja reformada a decisão agravada, com o reconhecimento da nulidade das CDAs ou, subsidiariamente, da prescrição de todos os créditos exequendos, e a consequente extinção da execução fiscal.

Apresentadas contrarrazões (evento 12, CONTRAZ1), a agravada pugna pela manutenção da decisão agravada, sustentando a regularidade das Certidões de Dívida Ativa e a inexistência de prescrição dos créditos.

É o relatório.

VOTO

1. Pressupostos de admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. 

2. Preliminares e prejudiciais de mérito 

Sem preliminares ou prejudiciais, passo ao exame do mérito.

3. Mérito:

3.1 Validade formal das Certidões de Dívida Ativa

A agravante sustenta a nulidade das Certidões de Dívida Ativa ao argumento de que conteriam fundamentação legal genérica e não individualizariam adequadamente os valores cobrados.

Razão não lhe assiste.

A Certidão de Dívida Ativa é título executivo revestido de presunção de liquidez e de certeza, a qual somente pode ser elidida por meio de prova robusta a cargo do executado, o que não ocorreu no feito. 

As CDAs executadas preenchem todos os requisitos formais exigidos pela lei. Delas constam o nome do devedor e seu domicílio; o valor original da dívida, sua origem, natureza e fundamento legal, bem como a forma de calcular e o termo inicial dos juros de mora e demais encargos, inclusive atualização monetária; a data e o número da inscrição e o do processo administrativo que lhe deu causa. 

Verifico que a indicação da origem, natureza e fundamentação legal da dívida foi feita no título executivo de forma clara e precisa, não podendo o executado alegar a falta de sua discriminação individualizada.

O crédito executado refere-se a Taxas Anuais por Hectare, devidas nos anos de 2000 a 2006, e respectivas multas, cujo fundamento legal apontado são os arts. 20, II e alíneas, e 64 e parágrafos, do Decreto-Lei n. 227/1967 (Código de Mineração), alterado pela Lei n. 9.314/1996.  

Ressalto que a simples menção à legislação pertinente, no que tange à forma da quantia devida e apuração dos juros, multa e correção monetária na CDAs é suficiente à perfeição formal do título, permitindo à embargante, por meio de cálculos aritméticos, determinar o montante devido, exercendo plenamente seu direito de defesa. 

Tampouco procede a alegação de que as CDAs que reúnem mais de um período de vencimento, sem discriminar o valor unitário de cada um, importam nulidade insanável.

O Superior Tribunal de Justiça firmou, no julgamento do Tema Repetitivo n. 268, que a ausência de demonstrativo analítico de cálculo não infirma a certeza e a liquidez do título, bastando que a CDA consigne o valor principal, os encargos e o critério de atualização.

Além disso, a jurisprudência é assente de que a nulidade do título executivo somente se reconhece quando comprovado prejuízo efetivo ao exercício de defesa, e a agravante não demonstrou, de forma concreta e específica, em que medida a disposição conjunta de débitos de períodos distintos em uma única CDA teria inviabilizado a sua defesa.

Quanto à CDA nº 03.100002.2015, a pretensão de compelir a ANM a complementar o processo administrativo não se amolda ao estreito âmbito cognitivo da exceção de pré-executividade e tampouco constitui nulidade formal verificável nos elementos que instruem o título executivo. 

Rejeita-se, portanto, a arguição de nulidade das certidões de dívida ativa.

3.2 Da decadência e da prescrição

O art. 47 da Lei nº 9.636/1998 regula, especificamente para essa categoria de crédito, dois prazos sucessivos e independentes: o decadencial, dentro do qual a Administração deve promover o lançamento, sob pena de extinção do próprio direito de constituir o crédito, e o prescricional, dentro do qual deve ajuizar a execução, contado do lançamento definitivo.

A distinção é relevante porque, enquanto a decadência fulmina o direito material de lançar, a prescrição extingue apenas a pretensão executória, pressupondo crédito regularmente constituído. Ambos os prazos são matéria de ordem pública, cognoscíveis de ofício.

A cobrança judicial de receitas patrimoniais (como no caso da TAH) já foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos no julgamento do REsp 1.133.696 (Tema 244), que estabeleceu os marcos temporais para aplicação dos prazos decadenciais e prescricionais aplicáveis à espécie, de acordo com a sucessão de leis no tempo, a saber:   

“(a) o prazo prescricional, anteriormente à edição da Lei 9.363/1998, era quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932; 

(b) a Lei 9.636/1998, em seu art. 47, institui a prescrição quinquenal para a cobrança do aludido crédito; 

(c) o referido preceito legal foi modificado pela Lei 9.821/1999, que passou a vigorar a partir do dia 24 de agosto de 1999, instituindo prazo decadencial de cinco anos para constituição do crédito, mediante lançamento, mantendo-se, todavia, o prazo prescricional quinquenal para a sua exigência; 

(d) consectariamente, os créditos anteriores à edição da Lei 9.821/1999 não estavam sujeitos à decadência, mas somente a prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto 20.910/1932 ou 47 da Lei 9.636/1998); 

(e) com o advento da Lei 10.852/2004, publicada no DOU de 30 de março de 2004, houve nova alteração do art. 47 da Lei 9.636/1998, ocasião em que foi estendido o prazo decadencial para dez anos, mantido o lapso prescricional de cinco anos, a ser contado do lançamento". 

Cumpre ressaltar que as leis novas, que ampliaram o interregno temporal de constituição e cobrança dos créditos relativos a receitas patrimoniais se aplicam aos prazos em curso à época da sua edição, computando-se o tempo já decorrido sob a vigência da legislação anterior. (REsp 1723029/RS, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ de 25/05/2018). 

Assim, os créditos cujos vencimentos são anteriores a 2004, mas ainda pendentes de constituição ou de cobrança no momento da edição da Lei n. 10.852/2004, passaram a ser regidos pelo prazo decadencial decenal.

No caso dos autos, todas as CDAs possuem vencimentos entre os anos de 2001 a 2004, período em que vigorava o prazo quinquenal da Lei nº 9.821/1999, posteriormente estendido para dez anos pela Lei nº 10.852/2004.

Logo, aplica-se de prazo decadencial de 10 anos para todas elas. 

Quanto à prescrição, a tese da agravante de que o vencimento do boleto bancário emitido pelo DNPM equivale ao lançamento constitutivo do crédito, de modo que o prazo prescricional quinquenal se iniciaria no dia seguinte ao inadimplemento, não encontra amparo no regime jurídico aplicável.

O lançamento definitivo, para fins do art. 47 da Lei nº 9.636/1998, pressupõe o encerramento do processo administrativo de cobrança, com a possibilidade de manifestação do devedor, e a notificação pessoal do sujeito passivo acerca da decisão final.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.133.696/PE sob o regime dos recursos repetitivos (Tema nº 244), assentou que, para as receitas patrimoniais da União regidas pela Lei nº 9.636/1998, o prazo prescricional quinquenal tem início na data do lançamento definitivo, o qual pressupõe, por sua vez, o esgotamento da via administrativa e a respectiva notificação do devedor.

Esse precedente vinculante afasta a equiparação entre a data de vencimento da obrigação original e o marco inicial da prescrição.

Saliente-se que o prazo decadencial se encerra com a ciência do lançamento (notificação do auto/cobrança), momento em que o crédito é considerado constituído. A apresentação de defesa administrativa não afeta a decadência, mas sim posterga a constituição definitiva do crédito, gerando reflexos na contagem do prazo prescricional que, nessa hipótese, terá como termo inicial a notificação sobre a decisão final sobre a defesa. 

Feito o enquadramento normativo, passa-se à verificação individualizada da decadência e da prescrição em relação a cada uma das seis CDAs exequendas.

CDA nº 03.099947.2015 (PA 933.751/2014): A TAH tem vencimento em 31/01/2000 (evento 60, COMP8 - pág. 2). A notificação pessoal foi efetivada em 18/08/2009 (evento 60, COMP8 - pág. 37), dentro do prazo decadencial de dez anos previsto no art. 47 da Lei nº 9.636/1998, com a redação conferida pela Lei nº 10.852/2004, aplicável aos prazos em curso. A defesa administrativa apresentada em 18/11/2009 não foi conhecida por ser intempestiva (evento 60, COMP8 - pág. 43), portanto inapta a suspender a exigibilidade do crédito, tampouco a suspensão do prazo prescricional (STJ: Resp. 1.116 .849/PR, DJe 15/08/2011; AgRg no RMS 33287/RJ, DJe 15/03/2011; EDcl no REsp: 1313765 AL 2012/0049624-1, DJe 20/08/2012). Assim, a constituição definitiva ocorreu quando escoado o prazo para impugnação administrativa sem manifestação válida, em 29/08/2009, iniciando-se, a partir de então, o prazo prescricional. A execução foi ajuizada em 07/01/2016, após o transcurso do prazo prescricional quinquenal. Configurada, portanto, a prescrição.

CDAs nº 03.099656.2015 (PA 933.503/2014): Abrange TAHs com vencimentos em 31/07/2001 e 31/07/2002 (evento 60, COMP5- pág. 2). As notificações pessoais foram efetivadas em 03/06/2011 (evento 60, COMP5 - pág. 51) e 13/07/2012  (evento 60, COMP5 - pág. 53), dentro do prazo decadencial de dez anos previsto no art. 47 da Lei nº 9.636/1998, com a redação conferida pela Lei nº 10.852/2004, aplicável aos prazos em curso. Não há decadência.  Em 29/11/2013, houve a notificação pessoal sobre o indeferimento defesas administrativas apresentadas em 10/06/2011 e 15/06/2011 (evento 60, COMP5 - pág. 68). A defesa administrativa apresentada em 05/09/2012 não foi conhecida por ser intempestiva (evento 60, COMP5 - pág. 24), portanto inapta a suspender a exigibilidade do crédito. Logo, a constituição definitiva ocorreu com a notificação sobre o indeferimento das defesas conhecidas, em 29/11/2013, iniciando-se, a partir de então, o prazo prescricional. A execução foi ajuizada em 07/01/2016, dentro do prazo prescricional quinquenal. Não há prescrição.

CDA nº 03.099654.2015 (PA 933.505/2014): Abrange TAHs com vencimentos em 31/07/2001 e 31/07/2002 (evento 60, COMP6 - pág. 2). O prazo decadencial decenal para o vencimento de 31/07/2001 se encerrava em 31/07/2011, e para o de 31/07/2002, em 31/07/2012. As notificações pessoais foram efetivadas em 06/06/2011 (evento 60, COMP6 - pág. 31) e 13/07/2012 (evento 60, COMP6 - pág. 37) dentro do prazo decadencial de dez anos previsto no art. 47 da Lei nº 9.636/1998, com a redação conferida pela Lei nº 10.852/2004, aplicável aos prazos em curso. Não há decadência. A constituição definitiva ocorreu em 07/02/2014, data da notificação pessoal sobre o indeferimento defesas administrativas apresentadas (evento 60, COMP6 - pág. 49), iniciando-se, a partir de então, o prazo prescricional. A execução foi ajuizada em 07/01/2016, dentro do prazo prescricional quinquenal. Não há prescrição.

CDA nº 03.099649.2015 (PA 933.507/2014): Abrange TAHs com vencimentos em 31/07/2002, 31/07/2003 e 30/07/2004 (evento 60, COMP7 - pág. 2). Os prazos decadenciais decenais para cada período se encerrariam em 31/07/2012, 31/07/2013 e 30/07/2014. A notificação pessoal foi efetivada em 21/06/2012 (evento 60, COMP7 - pág. 67), data anterior ao limite decadencial de todos os períodos cobrados. Não há decadência. A constituição definitiva ocorreu em 07/02/2014, data da notificação pessoal sobre o indeferimento defesas administrativas apresentadas (evento 60, COMP7 - pág. 82), iniciando-se, a partir de então, o prazo prescricional. A execução foi ajuizada em 07/01/2016, dentro do prazo prescricional quinquenal. Não há prescrição.

CDA nº 03.099658.2015 (PA 933.501/2014): A TAH tem vencimento em 31/07/2002. A notificação pessoal foi realizada em 12/07/2012 (evento 60, COMP4 - pág. 19/20), dentro do prazo decadencial de dez anos previsto no art. 47 da Lei nº 9.636/1998, com a redação conferida pela Lei nº 10.852/2004, aplicável aos prazos em curso. Não há decadência. A defesa administrativa apresentada em 05/09/2012 não foi conhecida por ser intempestiva (evento 60, COMP4 - pág. 24), portanto inapta a suspender a exigibilidade do crédito. Logo, a constituição definitiva ocorreu quando escoado o prazo para impugnação administrativa sem manifestação válida, em 23/07/2012, iniciando-se, a partir de então, o prazo prescricional. A execução foi ajuizada em 07/01/2016, dentro do prazo prescricional quinquenal. Não há prescrição.

CDA nº 03.100002.2015 (PA 933.785/2014). A TAH tem vencimento em 31/01/2002 (evento 60, COMP9 - pág. 2). A notificação pessoal foi realizada em 27/01/2012 (evento 60, COMP4 - pág. 5), dentro do prazo decadencial de dez anos previsto no art. 47 da Lei nº 9.636/1998, com a redação conferida pela Lei nº 10.852/2004, aplicável aos prazos em curso. Não há decadência. Como não houve a apresentação de defesa, a constituição definitiva ocorreu quando escoado o prazo para impugnação administrativa sem manifestação válida, em 07/02/2012, iniciando-se, a partir de então, o prazo prescricional. A execução foi ajuizada em 07/01/2016, dentro do prazo prescricional quinquenal. Não há prescrição. Observo que a assertiva de incompletude documental, desacompanhada de elementos concretos que afastem o marco notificatório, é insuficiente para ilidir a presunção de certeza e liquidez da CDA, nos estreitos limites da exceção de pré-executividade. 

Verificada, portanto, a ocorrência da prescrição apenas em relação ao crédito cobrado na CDA nº 03.099947.2015. Em relação aos demais créditos exequendos, o lançamento foi praticado dentro do prazo decadencial e o ajuizamento da execução ocorreu dentro do prazo prescricional.

4. Conclusão 

 Por essas razões, deve ser dado parcial provimento ao agravo, para reconhecer a prescrição da pretensão executória correspondente à CDA n.º 03.099947.2015 e determinar a extinção parcial da execução fiscal n. 0000045-26.2016.4.01.3800 nesse ponto, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, mantendo-se a decisão recorrida no que toca às demais certidões de dívida ativa.

5. Prequestionamento

Apenas por cautela, e na tentativa de evitar inócuos embargos declaratórios que proliferam nesta tão assoberbada Corte, e considerando que este voto promove a análise sistemática e teleológica das normas constitucionais e legais aplicáveis, sem necessariamente indicar, de maneira expressa e a todo momento, as normas às quais se referem, dou por prequestionadas todas as normas indicadas pelas partes, em especial: : art. 5.º, LIV e LV, art. 20, IX, art. 102, §2.º e art. 175, todos da Constituição Federal; art. 1.º do Decreto n.º 20.910/1932; arts. 202, 203 e 204 da Lei n.º 5.172/1966; art. 20, II, do Decreto-Lei n.º 227/1967; art. 39, §§ 1.º e 2.º, da Lei n.º 4.320/1964; arts. 2.º, §§ 3.º, 5.º, 6.º e 8.º, 3.º e 8.º, §2.º, da Lei n.º 6.830/1980; art. 47 e §§ 1.º e 2.º da Lei n.º 9.636/1998; art. 2.º da Lei n.º 9.821/1999; arts. 1.º e 2.º da Lei n.º 10.852/2004; arts. 373, II, 485, IV, 487, II, 803, I, 927, III e 1.003, §5.º, do Código de Processo Civil.

6. Dispositivo 

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo. 



Documento eletrônico assinado por CRISTIANE MIRANDA BOTELHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000384138v31 e do código CRC 961f6c84.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 1009788-12.2023.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000045-26.2016.4.01.3800/MG

RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA ANUAL POR HECTARE. TAH. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. VALIDADE FORMAL. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto por Brasroma Mineração, Comércio e Indústria Ltda. contra decisão do Juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal e Extrajudicial da Subseção Judiciária de Belo Horizonte que rejeitou exceção de pré-executividade oposta nos autos da Execução Fiscal nº 0000045-26.2016.4.01.3800, ajuizada pela Agência Nacional de Mineração – ANM. A agravante sustenta a nulidade das Certidões de Dívida Ativa, por conterem fundamentação legal genérica e não individualizarem os valores cobrados por período, bem como a prescrição de todos os créditos executados a título de Taxa Anual por Hectare, relativos aos anos de 2000 a 2004, pugnando pela extinção da execução fiscal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as Certidões de Dívida Ativa são formalmente válidas, diante das alegações de fundamentação legal genérica e ausência de individualização dos valores por período; e (ii) determinar se os créditos executados encontram-se prescritos ou decaídos, considerando os prazos previstos no art. 47 da Lei nº 9.636/1998 e suas alterações, bem como o marco inicial do prazo prescricional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As Certidões de Dívida Ativa presumem-se líquidas e certas, cabendo ao executado elidir tal presunção mediante prova robusta. As CDAs exequendas atendem a todos os requisitos formais do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, identificando o devedor, o valor original, a origem, a natureza e o fundamento legal do crédito — arts. 20, II, e 64 do Decreto-Lei nº 227/1967 —, bem como os critérios de atualização e encargos, o que permite à agravante, por cálculos aritméticos, apurar o montante devido e exercer plenamente o direito de defesa.

4. A reunião de múltiplos períodos de vencimento em uma única CDA, sem demonstrativo analítico individualizado por competência, não enseja nulidade, pois o STJ fixou, no Tema Repetitivo nº 268, que a ausência de demonstrativo analítico não infirma a certeza e a liquidez do título, bastando que a CDA consigne o valor principal, os encargos e o critério de atualização. Além disso, a nulidade do título executivo somente é reconhecida quando demonstrado prejuízo efetivo ao exercício de defesa, o que a agravante não demonstrou.

5. Para os créditos de receita patrimonial regidos pelo art. 47 da Lei nº 9.636/1998, aplicam-se dois prazos sucessivos e independentes: o decadencial, para a constituição do crédito mediante lançamento, e o prescricional quinquenal, contado do lançamento definitivo. O STJ, no REsp 1.133.696 (Tema 244), estabeleceu os marcos temporais aplicáveis conforme a sucessão legislativa, fixando prazo decadencial de dez anos a partir da Lei nº 10.852/2004, o qual se aplica aos prazos em curso no momento de sua edição, computando-se o tempo já decorrido.

6. O prazo prescricional quinquenal tem início na data do lançamento definitivo, que pressupõe o encerramento do processo administrativo de cobrança e a notificação pessoal do devedor acerca da decisão final. A data de vencimento do boleto bancário não equivale ao lançamento constitutivo do crédito e, portanto, não inaugura o prazo prescricional. Defesa administrativa intempestiva é inapta a suspender a exigibilidade do crédito ou o prazo prescricional.

7. A análise individualizada das seis CDAs revela que apenas o crédito cobrado na CDA nº 03.099947.2015, com vencimento em 31/01/2000, notificação em 18/08/2009 e constituição definitiva em 29/08/2009, está alcançado pela prescrição, pois a execução foi ajuizada em 07/01/2016, após o transcurso do quinquênio prescricional. Em relação às demais CDAs, o lançamento foi praticado dentro do prazo decadencial decenal e o ajuizamento da execução ocorreu dentro do prazo prescricional quinquenal, contado da respectiva constituição definitiva do crédito.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso parcialmente provido.

Dispositivos relevantes citados:

CF/1988, arts. 5º, LIV e LV, 20, IX, 102, § 2º, e 175; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 4.320/1964, art. 39, §§ 1º e 2º; Decreto-Lei nº 227/1967 (Código de Mineração), arts. 20, II, e 64; Lei nº 5.172/1966 (CTN), arts. 202, 203 e 204; Lei nº 6.830/1980, arts. 2º, §§ 3º, 5º, 6º e 8º, 3º e 8º, § 2º; Lei nº 9.636/1998, art. 47 e §§ 1º e 2º; Lei nº 9.821/1999, art. 2º; Lei nº 10.852/2004, arts. 1º e 2º; CPC, arts. 373, II, 485, IV, 487, II, 803, I, 927, III e 1.003, § 5º.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, REsp nº 1.133.696/PE (Tema Repetitivo nº 244), Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, DJe 06/12/2010; STJ, REsp nº 1.723.029/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 25/05/2018; STJ, Tema Repetitivo nº 268 (ausência de demonstrativo analítico da CDA); STJ, REsp nº 1.116.849/PR, DJe 15/08/2011; STJ, AgRg no RMS nº 33.287/RJ, DJe 15/03/2011; STJ, EDcl no REsp nº 1.313.765/AL, DJe 20/08/2012.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 15 de maio de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/05/2026 A 15/05/2026

Agravo de Instrumento Nº 1009788-12.2023.4.06.0000/MG

RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): SERGIO NEREU FARIA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2026, às 00:00, a 15/05/2026, às 16:00, na sequência 432, disponibilizada no DE de 29/04/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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