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Apelação Cível Nº 0002764-37.2000.4.01.3801/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002764-37.2000.4.01.3801/MG
RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Indústria de Móveis Sabiá Ltda. e de recurso adesivo interposto pela Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP (empresa pública federal) contra sentença, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Juiz de Fora/MG, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação ordinária, reconhecendo a nulidade da cláusula contratual que previa multa de 10% e limitando os juros moratórios ao percentual de 1% ao ano, bem como fixando a sucumbência recíproca, determinando que cada parte arcasse com os honorários advocatícios de seus patronos ( - págs. 162/171).
Em suas razões recursais ( - págs.179/188), a apelante sustenta, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova oral e da complementação da prova pericial e requer a cassação da sentença e o prosseguimento do feito em primeiro grau.
No mérito, defende a existência de responsabilidade da FINEP pelo insucesso do projeto financiado, devendo haver a compensação dos créditos na medida de sua corresponsabilidade.
Por sua vez, a FINEP interpôs recurso adesivo ( - págs.210/218), no qual sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada quanto ao reconhecimento da nulidade da multa contratual, bem como quanto à fixação da sucumbência recíproca, defendendo a aplicação do art. 21, parágrafo único, do CPC/1973, com a condenação integral da parte autora nos ônus sucumbenciais.
Contrarrazões apresentadas.
Não houve intimação do Ministério Público Federal para apresentação de parecer.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação e do recurso adesivo.
1. Preliminar - Cerceamento de defesa
A alegação de cerceamento de defesa suscitada pela parte autora não merece prosperar.
Conforme se extrai dos autos, o magistrado de origem examinou detidamente a controvérsia e delimitou de forma precisa os pontos controvertidos, concluindo pela suficiência da prova técnica produzida. Nesse contexto, foi deferida a realização de prova pericial contábil, considerada adequada ao deslinde da causa ( - pág. 42).
A parte autora, por sua vez, sustentou a necessidade de produção de prova oral com o objetivo de corroborar suas alegações . Todavia, o juízo a quo, ao apreciar o requerimento, entendeu que tal prova não se revelava necessária, diante da natureza eminentemente técnica das questões discutidas.
De igual modo, ao indeferir a complementação do laudo pericial, o magistrado consignou expressamente que “a análise das pretensões efetivamente deduzidas na petição inicial permite aquilatar que as respostas já apresentadas pela perita aos quesitos declinados pelas partes são suficientes para a solução da lide”, destacando, ainda, que diversas das questões suscitadas prescindiam de prova técnica, por se tratarem de matéria eminentemente jurídica ( - pág. 161).
Nesse cenário, o indeferimento da prova testemunhal, do depoimento pessoal e da complementação da perícia encontra-se devidamente fundamentado e insere-se no âmbito do poder-dever do magistrado de conduzir a instrução processual, na condição de destinatário da prova, podendo indeferir diligências inúteis ou protelatórias.
A simples discordância da parte quanto à utilidade da prova indeferida não é suficiente para caracterizar cerceamento de defesa, sobretudo quando assegurada a produção de prova pericial idônea e suficiente para a formação do convencimento judicial.
Assim, rejeito a preliminar.
2. Mérito
2.1. Alegação de corresponsabilidade da FINEP
No mérito, a autora sustenta a existência de corresponsabilidade da FINEP pelo insucesso do projeto financiado, com a consequente compensação de valores.
Todavia, tal pretensão não merece acolhida.
Conforme bem delineado na sentença, a relação estabelecida entre as partes decorre de contrato de financiamento formalizado por meio de cédula de crédito industrial, cujo objeto consiste na disponibilização de recursos para execução de projeto específico, não havendo qualquer previsão de assunção de riscos pela financiadora quanto ao resultado da atividade empresarial desenvolvida pela autora.
A responsabilidade pelo êxito do empreendimento permanece integralmente com a financiada, inexistindo fundamento jurídico para imputar à FINEP eventual insucesso do projeto, tampouco para autorizar a compensação pretendida.
Dessa forma, mantenho, no ponto, os fundamentos da sentença.
2.2. Cláusulas contratuais – multa moratória
No tocante à multa moratória, a sentença afastou a incidência da penalidade prevista no item 4.1 da Cédula de Crédito Industrial.
Da análise do instrumento contratual ( - pág. 165), verifica-se que o item 4.1 prevê a aplicação imediata de multa de 10% sobre o valor das obrigações inadimplidas.
Entretanto, o próprio contrato, em seu item 4.5, estabelece que, na hipótese de exigibilidade antecipada da dívida, será aplicado o disposto no art. 58 do Decreto-Lei nº 413/1969, o qual prevê multa de 10% (dez por cento) sobre o principal e acessórios em débito, demonstrando a existência de disciplina específica para a matéria.
Nesse contexto, correta a sentença ao afastar a incidência da multa prevista no item 4.1, evitando a cumulação indevida de encargos e preservando a coerência do sistema contratual.
Assim, deve ser mantida a conclusão adotada pelo juízo de origem.
2.3. Sucumbência
No que se refere à sucumbência, a sentença reconheceu a ocorrência de sucumbência recíproca, determinando a distribuição proporcional dos ônus processuais.
A FINEP, em recurso adesivo, sustenta a aplicação do art. 21, parágrafo único, do CPC/1973, ao argumento de que a autora teria sucumbido na maior parte de seus pedidos.
Sem razão a recorrente.
Conforme consignado pelo juízo a quo, não se mostrou possível quantificar, com precisão, a proporção de êxito de cada parte. Ademais, verifica-se que a autora obteve êxito relevante ao ver reconhecida a invalidade ou modificação de duas das quatro cláusulas contratuais impugnadas.
Diante desse contexto, revela-se adequada a aplicação da regra geral da sucumbência recíproca, prevista no caput do art. 21 do CPC/1973, não se justificando a incidência de sua exceção.
Assim, deve ser mantida, também neste ponto, a sentença.
3. Conclusão
Diante disso, as insurgências das recorrentes não merecem prosperar, devendo ser integralmente mantida a sentença recorrida.
As partes ficam, desde já, advertidas que os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC, somente devem ser interpostos quando houver na sentença vícios de omissão, contradição e/ou obscuridade.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e ao recurso adesivo.
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