Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 1020762-93.2021.4.01.9999/MG

RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA contra o acórdão (evento 20, RELVOTO1) que negou provimento à sua apelação cível, mantendo a sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição. 

Em suas razões recursais, a parte embargante alega que o acórdão não se manifestou especificamente sobre a movimentação técnica datada de 23/03/2006, constante da p. 63 do evento 1, OUT3.  

Argumenta que, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999, o procedimento administrativo apenas se considera paralisado quando pendente de julgamento ou despacho. 

 Defende que qualquer despacho ou movimentação técnica, independentemente de seu conteúdo decisório, possui o condão de interromper o curso do prazo prescricional trienal, o que afastaria a consumação da prescrição reconhecida.  

Requer o acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada, inclusive para fins de prequestionamento dos dispositivos legais citados. 

Não foram apresentadas contrarrazões. 

É o relatório. 

VOTO

Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, bem como corrigir erro material. 

No caso em exame, verifico que o julgado não padece de qualquer vício. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa a questão relativa à interrupção do prazo prescricional intercorrente, ao consignar que “ocorreu a prescrição intercorrente, visto que entre a decisão que homologou o auto de infração e reduziu a multa aplicada, proferida em 26/11/2003, e a notificação do apelado da referida decisão, em 01/02/2007, transcorreram mais de mais de 03 anos. Saliento que a prática de atos de mero expediente, como o encaminhamento para outro setor, não é capaz de interromper o curso da prescrição trienal, porquanto não são atos inequívocos de apuração do fato (art. 2º, II, da Lei 9783/99).” 

Verifica-se, portanto, que o órgão julgador entendeu que apenas atos inequívocos de apuração do fato possuem aptidão para interromper o prazo prescricional intercorrente, afastando, por conseguinte, a eficácia interruptiva de atos de mero expediente.  

No que tange à referida movimentação técnica de 23/03/2006, observa-se que se trata de ato de mero impulso burocrático, consistente no encaminhamento interno dos autos entre setores da administração, sem força para interromper o curso do prazo prescricional.  

A alegação de que qualquer despacho seria suficiente para interromper o prazo prescricional, com base no art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999, não configura ponto omitido, mas mera insurgência contra a interpretação jurídica adotada no acórdão, o que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. 

Ressalte-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente que exponha, de forma clara e fundamentada, as razões de seu convencimento, como ocorreu no caso dos autos. 

Por fim, registre-se que a mera oposição de embargos de declaração não impõe ao julgador a obrigação de se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados, especialmente quando a matéria já foi devidamente apreciada. 

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração. 



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Apelação Cível Nº 1020762-93.2021.4.01.9999/MG

RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR AMBIENTAL. ATOS DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo IBAMA contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em processo administrativo sancionador, sob o argumento de omissão quanto à análise de movimentação técnica, alegadamente apta a interromper o prazo prescricional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão quanto à análise de ato administrativo específico e se movimentações técnicas ou despachos de mero expediente possuem aptidão para interromper o prazo prescricional intercorrente, nos termos da Lei nº 9.873/1999.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado enfrenta expressamente a questão da prescrição intercorrente, reconhecendo o decurso de mais de três anos entre a decisão administrativa e a notificação do interessado.

4. Apenas atos inequívocos de apuração do fato possuem aptidão para interromper o prazo prescricional, nos termos do art. 2º, II, da Lei nº 9.873/1999.

5. A movimentação técnica de 23/03/2006 é ato de mero expediente, consistente em encaminhamento interno sem conteúdo decisório ou investigativo relevante.

6. Atos de impulso burocrático não interrompem a prescrição intercorrente por não configurarem manifestação efetiva de apuração ou julgamento.

7. A alegação de omissão revela inconformismo com a interpretação jurídica adotada, não se enquadrando nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.

8. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos ou dispositivos legais invocados, desde que fundamente adequadamente sua decisão.

IV. DISPOSITIVO 

9. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 9.873/1999, arts. 1º, §1º, e 2º, II.

Jurisprudência relevante citada: Não há menção expressa a precedentes no caso.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 15 de maio de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/05/2026 A 15/05/2026

Apelação Cível Nº 1020762-93.2021.4.01.9999/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): SERGIO NEREU FARIA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2026, às 00:00, a 15/05/2026, às 16:00, na sequência 317, disponibilizada no DE de 29/04/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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