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Apelação Cível Nº 1020762-93.2021.4.01.9999/MG
RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA contra o acórdão () que negou provimento à sua apelação cível, mantendo a sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição.
Em suas razões recursais, a parte embargante alega que o acórdão não se manifestou especificamente sobre a movimentação técnica datada de 23/03/2006, constante da p. 63 do .
Argumenta que, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999, o procedimento administrativo apenas se considera paralisado quando pendente de julgamento ou despacho.
Defende que qualquer despacho ou movimentação técnica, independentemente de seu conteúdo decisório, possui o condão de interromper o curso do prazo prescricional trienal, o que afastaria a consumação da prescrição reconhecida.
Requer o acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada, inclusive para fins de prequestionamento dos dispositivos legais citados.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, bem como corrigir erro material.
No caso em exame, verifico que o julgado não padece de qualquer vício. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa a questão relativa à interrupção do prazo prescricional intercorrente, ao consignar que “ocorreu a prescrição intercorrente, visto que entre a decisão que homologou o auto de infração e reduziu a multa aplicada, proferida em 26/11/2003, e a notificação do apelado da referida decisão, em 01/02/2007, transcorreram mais de mais de 03 anos. Saliento que a prática de atos de mero expediente, como o encaminhamento para outro setor, não é capaz de interromper o curso da prescrição trienal, porquanto não são atos inequívocos de apuração do fato (art. 2º, II, da Lei 9783/99).”
Verifica-se, portanto, que o órgão julgador entendeu que apenas atos inequívocos de apuração do fato possuem aptidão para interromper o prazo prescricional intercorrente, afastando, por conseguinte, a eficácia interruptiva de atos de mero expediente.
No que tange à referida movimentação técnica de 23/03/2006, observa-se que se trata de ato de mero impulso burocrático, consistente no encaminhamento interno dos autos entre setores da administração, sem força para interromper o curso do prazo prescricional.
A alegação de que qualquer despacho seria suficiente para interromper o prazo prescricional, com base no art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999, não configura ponto omitido, mas mera insurgência contra a interpretação jurídica adotada no acórdão, o que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração.
Ressalte-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente que exponha, de forma clara e fundamentada, as razões de seu convencimento, como ocorreu no caso dos autos.
Por fim, registre-se que a mera oposição de embargos de declaração não impõe ao julgador a obrigação de se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados, especialmente quando a matéria já foi devidamente apreciada.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
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