Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0019285-06.2013.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):

 

 

Trata-se de apelações interpostas por M. B. M. B. e F. P. D. S. contra sentença proferida pelo juiz federal da 9ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que os condenou pela prática do crime previsto no art. 289, §1º, do Código Penal.

Consta da denúncia que, em 23/12/2011, no município de Juatuba/MG, os denunciados, em comunhão de desígnios com mais duas pessoas, guardavam cédulas falsas. Segundo a acusação, F. P. D. S. foi preso em flagrante ao sair de estabelecimento comercial, ao passo que M. B. M. B. foi detido após tentativa de fuga em veículo utilizado pelo grupo, no qual foram encontradas 79 cédulas falsas de R$ 50,00, além de outras 03 cédulas em sua posse. Um terceiro membro do grupo foi absolvido e um quarto membro emprendeu fuga.

A denúncia foi recebida em 09/04/2016 (evento 5, OUT5).

A sentença condenatória foi publicada em 23/07/2018 (evento 5, OUT7).

Em sentença de embargos de declaração, foram retificados os nomes dos apelantes (evento 5, OUT9).

Em razões de apelação, F. P. D. S. sustentou desconhecimento da falsidade das cédulas, inexistência de apreensão direta de cédulas falsas em sua posse e aplicação do princípio in dubio pro reo, além de pleitear a fixação da pena-base no mínimo legal (evento 5, OUT15).

Em razões de apelação, M. B. M. B. arguiu, preliminarmente, a incompetência da justiça federal, sob a alegação de que as cédulas apreendidas apresentavam falsificação grosseira, requerendo a desclassificação da conduta para o crime de estelionato, nos termos da Súmula 73 do STJ. No mérito, alegou insuficiência probatória para condenação. Por fim, requer a revisão da dosimetria da pena e a exclusão da multa imposta ao advogado constituído em razão da não apresentação de memorial (evento 5, OUT17).

Em contrarrazões, o MPF requereu o desprovimento dos recursos, sustentando a robustez do conjunto probatório, a adequação da tipificação jurídica e a correção da dosimetria (evento 5, OUT19).

Em parecer, a Procuradoria Regional da República opinou pelo não provimento das apelações (evento 5, OUT20).

É o relatório.

VOTO

1. Apelação de F. P. D. S.

Conheço do recurso.

1.1. Materialidade.

A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo conjunto probatório constante dos autos, notadamente pelo Boletim de Ocorrência REDS nº 2011.002365255-001, pelo Auto de Apreensão e pelo Laudo Pericial nº 1606/2012, o qual atesta a falsidade das cédulas de R$ 50,00 apreendidas, bem como a qualidade da falsificação, apta a permitir sua circulação e a ludibriar terceiros de boa-fé (evento 5, OUT4, evento 5, OUT4 e evento 5, OUT4).

1.2. Autoria e dolo.

Segundo a denúncia, o apelante F. P. D. S. foi preso ao sair de um estabelecimento comercial, após notícias de que indivíduos estariam repassando cédulas falsas no comércio local do município de Juatuba/MG.

O crime previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal é delito de ação múltipla, bastando que o agente pratique qualquer dos verbos nucleares do tipo com ciência da falsidade. 

Importa destacar que, em crimes dessa natureza, a prova indiciária assume especial relevância, sobretudo quando múltiplos indícios convergem para uma única conclusão lógica. A jurisprudência consolidada admite plenamente a condenação fundada em indícios veementes, desde que concatenados, o que se verifica na hipótese:

PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. SUFICIÊNCIA. CONDENAÇÃO. HABEAS CORPUS. REVOLVIMENTO DE MATERIAL PROBATÓRIO. VIA IMPRÓPRIA.
1. Se a sentença, bem articulando os fatos postos no processo e atendendo ao requisitos do art. 381, do CPP, conclui pela condenação do réu, não há falar em falta de fundamentação e, muito menos, violação ao art. 93, IX, da CF/88.
2. Vigora no processo penal brasileiro o princípio do livre convencimento, segundo o qual o magistrado, desde que, fundamentadamente, pode decidir pela condenação, ainda que calcada em indícios veementes de prática delituosa.
........................................................................................................................
4. Ordem denegada.
(HC n. 15.736/MG, relator Ministro Fernando Gonçalves, Sexta Turma, julgado em 3/4/2001, DJ de 23/4/2001, p. 189.)
 

A alegação de desconhecimento da falsidade das cédulas não encontra amparo no acervo probatório judicializado.

A testemunha PM Jerfesson dos Santos Araújo relatou que a guarnição foi acionada diante de notícias de que indivíduos estariam repassando cédulas falsas no comércio local, realizando pequenas aquisições e recebendo troco. Narrou que, durante o patrulhamento, os policiais localizaram pessoa com características semelhantes às informadas pelas vítimas, procedendo à abordagem inicial. Em seguida, depararam-se com um veículo Astra ocupado por dois indivíduos, os quais, ao perceberem a presença policial, empreenderam fuga, sendo posteriormente localizado, no interior do automóvel, um conjunto de cédulas falsas. Acrescentou, ainda, que, em momento posterior, outros dois indivíduos teriam sido abordados por policiais militares, já em contexto de evasão.

A testemunha PM Joaquim Teixeira de Carvalho confirmou, em linhas gerais, o contexto externo da diligência policial, notadamente o recebimento de informações acerca da circulação de cédulas falsas no comércio local. Relatou que a equipe se deslocou até a região indicada, nas proximidades de uma igreja, onde se deparou com suspeitos associados a um veículo, ocasião em que parte deles empreendeu fuga, havendo posterior captura de alguns envolvidos. 

A testemunha PM Marcos Vinícius de Queiroz Spitale afirmou recordar-se de que a ocorrência teve origem em informações segundo as quais um veículo suspeito, ocupado por indivíduos que circulavam no comércio local, estaria sendo utilizado no repasse de cédulas falsas, após comunicação de comerciantes que perceberam a inautenticidade do numerário. Relatou, ainda, que, a partir dessa notícia, foi iniciado rastreamento policial, tendo um dos suspeitos sido localizado em primeiro momento, enquanto os demais empreenderam fuga por área de mata, sendo posteriormente alcançados em diligência prolongada que culminou na captura de mais dois indivíduos.

Há, entre os três relatos convergência substancial quanto a pontos essenciais da dinâmica delitiva. Todos, em maior ou menor grau, confirmam que a intervenção policial teve origem em notícia concreta de circulação de cédulas falsas no comércio local, repassadas por indivíduos que realizavam compras. Também harmonizam-se quanto à existência de mais de um envolvido, vinculados a um veículo utilizado no contexto dos fatos, bem como quanto à fuga de parte dos suspeitos ao perceberem a presença policial, seguida de perseguição e posterior captura de alguns deles.

No que se refere ao interrogatório judicial de F. P. D. S., observa-se que sua versão se estrutura, essencialmente, em negativa de autoria e de domínio sobre o numerário falsificado. Sustenta que as cédulas falsas não lhe pertenciam, que não sabia a quem pertenciam, e que nada de ilícito foi encontrado em sua posse pessoal no momento da abordagem. Também afirmou não ter praticado crime em conjunto com os corréus, embora tenha admitido conhecer ao menos parte deles e estar em sua companhia no contexto da ocorrência.

Ocorre que o acusado não nega sua inserção no contexto fático da ocorrência. Ao contrário, admite que se encontrava no local, em companhia de outros indivíduos, justamente no momento em que houve a intervenção policial. Reconhece, ainda que de forma indireta, a existência de vínculo circunstancial entre sua presença e a dos demais corréus, ao afirmar que, quando os policiais o abordavam, os outros que estavam com ele perceberam a ação e empreenderam fuga.

Tal dado é relevante porque sua própria versão, embora negativa quanto ao conteúdo incriminador, não o afasta do cenário delitivo. Antes, insere-o precisamente no núcleo em que se desenvolveu a empreitada criminosa descrita na denúncia e confirmada, em linhas gerais, pelos depoimentos policiais. Não se trata, portanto, de indivíduo aleatoriamente encontrado em local público e desconectado dos demais fatos, mas de pessoa associada ao grupo abordado no exato contexto em que comerciantes denunciavam a circulação de moeda falsa, em cenário no qual houve fuga de parte dos envolvidos, apreensão de veículo vinculado ao grupo e localização de cédulas inautênticas.

Além disso, especialmente em crimes dessa natureza, a responsabilização não depende necessariamente de apreensão pessoal e exclusiva do numerário em poder físico imediato do agente, podendo ser demonstrada a partir do contexto de atuação conjunta, do domínio funcional da ação e da vinculação probatória ao iter delitivo. Em outras palavras, a ausência de certeza absoluta quanto à apreensão direta do numerário em seu bolso ou em sua mão não descaracteriza, por si só, a participação criminosa, sobretudo quando o conjunto da prova aponta para atuação coordenada em contexto de circulação fraudulenta de cédulas falsas.

Também se observa que a narrativa defensiva apresentada por Fernando deixa sem explicação plausível aspectos centrais da dinâmica fática. O réu admite estar no local, admite estar com os demais, admite a abordagem policial e a fuga dos companheiros, mas não oferece justificativa minimamente verossímil para sua presença naquele contexto específico, tampouco explica de forma plausível por que se encontrava integrado a um grupo que, segundo a prova oral, vinha sendo apontado por comerciantes como responsável pelo repasse de notas falsas.

Sua narrativa, nesse ponto, não substitui a imputação por hipótese alternativa robusta, limitando-se a negar genericamente o conteúdo incriminador sem enfrentar satisfatoriamente os elementos circunstanciais que o conectam ao fato.

As declarações judiciais de M. B. M. B. tampouco favorecem o apelante Fernando. Mavisson procura construir a imagem de mero motorista ocasional, alheio à prática delitiva e sem ciência da existência das cédulas falsas apreendidas no contexto da ocorrência. Segundo sustenta, limitava-se a exercer atividade informal de transporte de passageiros, tendo sido contratado por um indivíduo conhecido apenas como “Marquinho” para levá-lo a Juatuba, ocasião em que Thales o acompanharia por companhia e Fernando teria ingressado posteriormente no veículo como passageiro eventual.

O primeiro aspecto que fragiliza essa narrativa está na própria dinâmica do deslocamento descrito. Mavisson afirma que teria sido contratado por “Marquinho” para realizar uma corrida exclusiva de Sete Lagoas a Juatuba pelo valor de R$ 150,00 e, ao mesmo tempo, teria admitido levar Fernando por R$ 20,00 até Belo Horizonte, sob a alegação de que se tratava de cobrança “por pessoa”. A explicação, contudo, não se mostra linear nem verossímil, sobretudo porque o próprio Mavisson reconhece que o carro estaria, em tese, “fechado” para o passageiro que pagara a corrida exclusiva, o que não se compatibiliza, sem maior explicação plausível, com a inclusão superveniente de outro passageiro em rota diversa e com o subsequente desvio do itinerário inicialmente ajustado.

Também chama atenção o fato de que Mavisson tenta explicar a presença simultânea de diversos ocupantes com vínculos pouco definidos entre si, em deslocamento intermunicipal, para cidade que ele próprio afirma não conhecer bem, justamente no contexto em que comerciantes locais passaram a denunciar o repasse de cédulas falsas por indivíduos com aquelas características. A explicação de que um seria passageiro principal, outro simples carona, outro apenas companhia de viagem e um quarto conhecido apenas “de vista” não neutraliza o dado central de que todos estavam associados no mesmo contexto fático e logístico, sob condução do próprio Mavisson, proprietário e motorista do veículo utilizado nos fatos.

Também não socorre o apelante Mavisson a tentativa de deslocar a integralidade da suspeita para “Marquinho”, personagem não corretamente identificado nos autos. Segundo sua narrativa, esse indivíduo seria o único que portava bolsa, teria fretado o carro, teria pago em espécie e seria, em essência, o verdadeiro titular da carga ilícita. Trata-se de construção possível em tese, mas que, no caso concreto, surge desprovida de lastro objetivo minimamente robusto, sobretudo porque é apresentada de forma unilateral, em momento posterior aos fatos, e em contexto no qual Mavisson também estava diretamente vinculado ao veículo, ao transporte e ao itinerário da ação.

Assim, o interrogatório do corréu, embora deva ser respeitado como exercício legítimo de autodefesa, não possui densidade persuasiva suficiente para infirmar os elementos convergentes de autoria e materialidade já constantes dos autos, tampouco para afastar a vinculação de Fernando ao contexto delitivo apurado.

Em crimes praticados com divisão de tarefas, especialmente quando há pluralidade de agentes e dispersão física momentânea entre executores, a responsabilização penal não se limita à apreensão pessoal e imediata do objeto ilícito em mãos do acusado, sendo plenamente possível inferir a autoria a partir da integração funcional do agente ao plano comum de ação.

No caso concreto, a autoria emerge de um conjunto harmônico de elementos probatórios convergentes: prisão em contexto de circulação de moeda falsa, relatos coerentes dos policiais responsáveis pela diligência, inserção do réu no grupo que atuava de forma coordenada e ausência de explicação plausível apta a desconstituir os indícios judicializados.

Nego provimento ao recurso, no particular.

1.3. Dosimetria.

Quanto à dosimetria da pena, igualmente não prospera a pretensão defensiva. A pena-base foi fixada com observância dos critérios do art. 59 do Código Penal, tendo o juízo de origem valorado negativamente as circunstâncias do crime em razão da quantidade expressiva de cédulas falsas apreendidas, dado concreto que, no caso, revela maior gravidade da conduta e justifica a exasperação da pena-base para 04 anos de reclusão e 48 dias-multa, posteriormente substituída por penas restritivas de direitos.

Não se identifica, portanto, majoração abstrata ou destituída de suporte fático idôneo.

Nego provimento ao recurso, no particular.

1.4. Diante do exposto, nego provimento ao recurso de F. P. D. S..

2. Apelação de M. B. M. B.

Conheço do recurso.

2.1. Preliminar de incompetência da justiça federal.

O laudo pericial é categórico ao afirmar que as cédulas apreendidas, embora desprovidas de elementos de segurança autênticos, não eram grosseiras, sendo aptas a ludibriar o cidadão comum (evento 5, OUT4).

Tal circunstância afasta, de plano, a incidência da Súmula 73 do STJ e, por conseguinte, a tese de desclassificação para estelionato, mantendo-se  a competência da justiça federal.

2.2. Mérito.

A alegação de insuficiência probatória igualmente não se sustenta.

O apelante M. B. M. B. foi preso após tentativa de fuga, sendo apreendidas em sua posse cédulas falsas, além de ter sido localizado no veículo que transportava expressiva quantidade de numerário falsificado.

A análise conjunta dos depoimentos evidencia que os apelantes atuavam em verdadeira coautoria funcional, com divisão de tarefas e unidade de desígnios. 

A inconsistência das declarações de Mavisson, que ora nega conhecer os corréus, ora admite circunstâncias que os conectam, evidencia tentativa de reconstrução defensiva incompatível com a realidade probatória, tal como corretamente reconhecido pelo juízo de origem.

Entendo, ademais, que o conjunto probatório é ainda mais expressivo em relação a Mavisson do que aquele verificado quanto ao apelante Fernando, revelando elementos suficientemente seguros de que sua participação não foi periférica, fortuita ou meramente circunstancial, mas funcionalmente relevante para a execução da empreitada criminosa.

Com efeito, Mavisson não ocupava posição secundária no cenário dos fatos. Ao contrário, era ele quem conduzia o veículo utilizado pelo grupo, veículo que se apresenta como verdadeiro suporte logístico da ação criminosa, servindo à locomoção dos envolvidos entre cidades e à circulação do numerário falsificado no comércio local.

A prova oral colhida em juízo, ainda que com as limitações naturais de memória quanto a detalhes periféricos, é convergente em apontar que os fatos se desenvolveram a partir de notícias concretas de comerciantes locais dando conta do repasse de cédulas falsas, realizadas por indivíduos que atuavam em associação e se deslocavam com o apoio de um veículo. Os policiais ouvidos em juízo confirmaram a existência de um carro suspeito vinculado ao grupo, a fuga de parte dos envolvidos, a apreensão de numerário falsificado no contexto do automóvel e a posterior captura de integrantes do mesmo núcleo de ação.

Nesse contexto, a posição ocupada por Mavisson assume relevo probatório singular. Não se trata de agente tangencialmente presente, mas de quem detinha o domínio do meio de transporte, controlava o deslocamento do grupo e fornecia, em termos concretos, a estrutura de mobilidade necessária à consumação dos fatos.

A própria versão apresentada pelo apelante, aliás, longe de afastá-lo do fato, insere-o em posição central no iter delitivo. É ele quem admite ter conduzido o grupo desde Sete Lagoas; é ele quem confirma a presença de Fernando, Thales e “Marquinho” no mesmo automóvel; é ele quem reconhece o deslocamento até Juatuba, a permanência conjunta no local e a subsequente fuga do grupo diante da intervenção policial. Ainda que procure ressignificar esses fatos sob a roupagem de simples “frete” ou transporte informal de passageiros, o que emerge objetivamente de sua própria narrativa é sua participação ativa e consciente na logística dos acontecimentos.

Além disso, a tese de que seria apenas um motorista alheio ao conteúdo ilícito do que transportava não resiste adequadamente ao exame da plausibilidade concreta. A narrativa defensiva exige a aceitação simultânea de uma série de coincidências improváveis: uma corrida exclusiva contratada por indivíduo apenas conhecido “de vista”; a inclusão de outro passageiro por trajeto diverso; a presença de amigo íntimo como acompanhante; a permanência conjunta de todos em cidade diversa; a descoberta de numerário falso no interior do veículo; e a fuga coordenada dos ocupantes, tudo isso sem que o condutor, proprietário e responsável pelo automóvel tivesse qualquer ciência, suspeita ou participação. Tal construção, examinada à luz da racionalidade probatória, não se sustenta com força bastante para instaurar dúvida razoável.

Também pesa contra o acusado o fato de que a maior parte do numerário falsificado foi localizada no contexto do automóvel sob sua condução, circunstância que não pode ser juridicamente neutralizada por mera alegação de ignorância. Evidentemente, a titularidade formal do veículo ou a presença do material em seu interior não autorizam, isoladamente, condenação automática. Contudo, quando esse dado é examinado em conjunto com os demais elementos dos autos — deslocamento intermunicipal do grupo, atuação associada, denúncia de repasse de notas falsas, fuga de parte dos envolvidos e inconsistência da explicação defensiva —, assume inequívoco valor incriminador.

A fuga de Mavisson, ademais, possui especial relevo. Embora o réu tente justificá-la como simples reação a disparos policiais, o comportamento evasivo, no caso concreto, não pode ser analisado em abstrato ou de forma descontextualizada. Sua evasão ocorreu precisamente no momento em que o grupo foi surpreendido em contexto de repasse de moeda falsa, sendo seguida de diligência prolongada e captura posterior. Em tais circunstâncias, a fuga se apresenta como conduta compatível com a consciência da ilicitude do cenário em que se encontrava inserido, e não como reação neutra desprovida de significado probatório.

Acrescente-se que a tentativa de atribuir integralmente a responsabilidade ao indivíduo chamado “Marquinho” não encontra respaldo probatório minimamente consistente. Ao contrário, a narrativa de Mavisson opera como mecanismo de terceirização integral da autoria, sem que isso venha acompanhado de elementos objetivos capazes de romper o nexo entre sua própria conduta e o fato criminoso.

Não se pode perder de vista que, ainda que houvesse divisão interna de tarefas entre os agentes, isso não exclui a responsabilidade penal daquele que contribui de modo consciente e funcional para a execução da empreitada, especialmente quando fornece o meio de transporte, permanece integrado ao grupo em todas as fases relevantes da ação e, ao final, tem em sua posse 03 cédulas falsas apreendidas.

Em suma, a prova produzida nos autos autoriza concluir, com segurança, que M. B. M. B. não figurava como simples motorista inocente ou transportador eventual, mas sim, como agente inserido de forma estável e funcional na dinâmica criminosa, viabilizando logisticamente a circulação dos envolvidos e do numerário falsificado. Sua posição no contexto dos fatos, a apreensão do material em seu veículo, a apreensão de 03 cédulas falsas em sua posse, a fuga diante da abordagem e a inconsistência de sua versão defensiva compõem quadro probatório suficientemente robusto para a manutenção de sua condenação, sem que se identifique dúvida razoável apta à absolvição.

A prova testemunhal, por sua vez, confirma que os apelantes atuavam de forma coordenada, introduzindo reiteradamente moeda falsa no comércio local, com plena ciência da falsidade, o que afasta qualquer hipótese de erro ou desconhecimento.

Nego provimento ao recurso, no particular.

2.3. Dosimetria.

No tocante à dosimetria, não há reparos a fazer. A sentença observou os parâmetros legais, valorando negativamente circunstâncias do crime, notadamente a quantidade das cédulas falsas e majorou a pena para 04 anos de reclusão e 48 dias-multa, substituída por penas restritivas de direitos.

2.4. Multa aplicada ao advogado pela não apresentação de memoriais.

A insurgência resta prejudicada, pois o próprio juízo de origem tornou sem efeito a penalidade anteriormente imposta, após os esclarecimentos prestados pela defesa.

2.5. Diante do exposto, nego provimento ao recurso de M. B. M. B..

3. Dispositivo.

Ante o exposto, voto por NEGAR provimento às apelações de F. P. D. S. e M. B. M. B., conforme fundamentação.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0019285-06.2013.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0019285-06.2013.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DERIVALDO FILHO (REVISOR):

Pelos seus próprios e acertados fundamentos, voto por acompanhar integralmente o voto do eminente Relator para negar provimento às apelações de F. P. D. S. e M. B. M. B., conforme fundamentação.



Documento eletrônico assinado por DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, Desembargador Federal Revisor, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000439296v2 e do código CRC 20b24394.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0019285-06.2013.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

EMENTA

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. ART. 289, §1º, DO CÓDIGO PENAL.  COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. Caso em exame

1. Apelações interpostas por M. B. M. B. e F. P. dos S. contra sentença que os condenou pela prática do crime previsto no art. 289, §1º, do Código Penal, em razão da guarda e circulação de cédulas falsas. A defesa de F. P. dos S. alegou ausência de dolo, insuficiência probatória e pleiteou redução da pena. Já  M. B. M. B. arguiu preliminar de incompetência da justiça federal, sob alegação de falsificação grosseira, além de insuficiência de provas e revisão da dosimetria.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as cédulas apreendidas configuram falsificação grosseira apta a afastar a competência da Justiça Federal e ensejar a desclassificação para estelionato, e (ii) saber se a prova produzida é suficiente para demonstrar a autoria e o dolo dos apelantes no crime de moeda falsa;

III. Razões de decidir

3. O laudo pericial afastou a hipótese de falsificação grosseira, evidenciando que as cédulas eram aptas a enganar terceiros, o que mantém a tipificação no art. 289 do Código Penal e a competência da justiça federal, afastando a incidência da Súmula 73 do STJ.

4. A materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas por laudo pericial que atestou a falsidade das cédulas e sua aptidão para circulação, bem como por prova testemunhal harmônica e convergente, sendo admissível a condenação fundada em indícios robustos e concatenados.

5. A ausência de apreensão direta de cédulas com um dos réus não afasta a responsabilização penal, quando demonstrada sua inserção funcional na dinâmica criminosa, com atuação conjunta e divisão de tarefas.

6. A versão defensiva dos apelantes mostrou-se inconsistente e incapaz de afastar os elementos probatórios que indicam atuação coordenada na guarda e introdução de moeda falsa em circulação.

IV. Dispositivo e tese

7. Recursos desprovidos.

Tese de julgamento: “1. A prova indiciária, quando harmônica e convergente, é suficiente para fundamentar condenação por crime de moeda falsa. 2. A aptidão de cédulas falsas, para ludibriar o homem médio, afasta a incidência da Súmula 73 do STJ e mantém a competência da Justiça Federal.”


Dispositivos relevantes citados: CP, art. 289, §1º; CPP, art. 381; CF/1988, art. 93, IX.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 15.736/MG, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Sexta Turma, j. 03.04.2001.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Criminal do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR provimento às apelações de F. P. D. S. e M. B. M. B., conforme fundamentação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 13 de maio de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/05/2026 A 13/05/2026

Apelação Criminal Nº 0019285-06.2013.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

REVISOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PROCURADOR(A): EDUARDO MORATO FONSECA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/05/2026, às 00:00, a 13/05/2026, às 16:00, na sequência 19, disponibilizada no DE de 24/04/2026.

Certifico que a 1ª Turma - CRIMINAL, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DE F. P. D. S. E M. B. M. B., CONFORME FUNDAMENTAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



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