Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6001765-84.2026.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6004249-21.2026.4.06.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela União Federal contra decisão proferida nos autos da Ação Ordinária n. 6004249-21.2026.4.06.3800, que deferiu a tutela provisória de urgência para suspender os efeitos da exclusão disciplinar aplicada ao agravado, F. S. D., permitindo sua matrícula provisória e permanência no Colégio Militar de Belo Horizonte (CMBH) até, conforme expressamente consignou o magistrado de origem "ulterior manifestação do Juízo em sentido contrário ou julgamento do mérito da causa".

A agravante/União sustenta, em síntese, a legalidade do ato administrativo de exclusão, asseverando que o processo administrativo (Sindicância) observou estritamente os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Alega que o agravado foi flagrado utilizando meio fraudulento ("cola") durante a realização de avaliação escolar (A6), conduta tipificada como falta eliminatória no Regimento Interno dos Colégios Militares (RICM). Argumenta que o ensino militar é regido por legislação específica (Lei nº 9.786/1999) e que a intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo e nas sanções disciplinares aplicadas no âmbito das Forças Armadas deve ser mínima, sob pena de violação à hierarquia e à disciplina militar.

Argumenta, ainda, que a manutenção do aluno na instituição gera prejuízo à ordem administrativa e educacional do Exército.

Contraminuta (evento 9, CONTRAZ1).

O Ministério Público Federal, por meio da Procuradoria Regional da República, manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito (evento 14, DOC1).

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, porém, nego-lhe provimento.

Cinge-se a controvérsia na verificação da legalidade do ato de exclusão disciplinar de aluno do Colégio Militar de Belo Horizonte, garantindo-lhe o direito à frequência escolar até a instrução definitiva do processo originário.

Inicialmente, não se desconhece que o Sistema de Ensino do Exército, por força do art. 83 da Lei n. 9.394/1996 (LDB) e da Lei n. 9.786/1999, possui regime jurídico peculiar, pautado em normas de hierarquia e disciplina que transcendem o regime civil das instituições de ensino comuns:

Lei n. 9.394/1996 (LDB):

Art. 83. O ensino militar é regulado em lei específica, admitida a equivalência de estudos, de acordo com as normas fixadas pelos sistemas de ensino.

Lei n. 9.786/1999

Art. 1º É instituído o Sistema de Ensino do Exército, de características próprias, com a finalidade de qualificar recursos humanos para a ocupação de cargos e para o desempenho de funções previstas, na paz e na guerra, em sua organização.

Parágrafo único. A qualificação é constituída pelos atos seqüentes de capacitação, com conhecimentos e práticas, e de habilitação, com certificação e diplomação específicas.

Art. 2º O Sistema de Ensino do Exército compreende as atividades de educação, de instrução e de pesquisa, realizadas nos estabelecimentos de ensino, institutos de pesquisa e outras organizações militares com tais incumbências, e participa do desenvolvimento de atividades culturais.

§ 1º Integram também o Sistema de Ensino do Exército os cursos, estágios e outras atividades de interesse do Exército, realizados por seu efetivo em organizações estranhas à sua estrutura, militares ou civis, nacionais ou estrangeiras.

§ 2º O Exército Brasileiro vale-se, ainda, de cursos, de estágios e de graduações, realizados fora do seu sistema de ensino, para a qualificação de seus quadros, segundo legislação pertinente.

O  Regimento Interno dos Colégios Militares - RICM, por sua vez, estabelece diretrizes rígidas de conduta, classificando a fraude em avaliações como falta eliminatória, nos termos do Anexo F, item 4, "h", do RICM.

Contudo, a autonomia administrativa das instituições militares de ensino não as desonera da observância intransigente das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, expressamente garantidos, nos termos do art. 5º, LV, CF/88:

Art. 5º 

(...)

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

No caso, analisando os autos principais, verifica-se a presença de eementos que fragilizam, ao menos em sede de agravo de instrumento, a presunção de legitimidade absoluta do ato administrativo. 

Conforme bem consignado pelo magistrado de origem: "Com base nos documentos acostados com a inicial não é possível aferir-se se, de fato, ocorreu atentado ao direito de ampla defesa garantido ao autor, uma vez que ao longo do procedimento lhe foram ofertadas oportunidades de depoimento, esclarecimentos e de manifestação, inclusive após a realização de todos os atos do procedimento, através das alegações finais.  Mesmo nessa oportunidade, poderia o autor haver requisitado a realização das provas que mencionou, insistindo em sua necessidade e utilidade para desate da questão, como acareação ou depoimento de outros alunos presentes, por ele aventados, com indicação de fatos relevantes que poderiam essas provas aportar, com densidade suficiente para que fossem acolhidas pela autoridade processante."

Nesses termos, a decisão do Juízo de origem demonstra a necessária prudência, que a discussão posta em Juízo exige.

Com efeito, ao conceder a tutela para permitir que o aluno assista às aulas, o juízo a quo aplicou o Poder Geral de Cautela de forma escorreita, ponderando os riscos de dano em ambas as direções. De um lado, a permanência provisória do agravado na instituição de ensino não acarreta prejuízo irreversível à União ou ao Exército Brasileiro. Caso a ação venha a ser julgada improcedente ao final, com a confirmação da sindicância realizada, a sanção imposta ao aluno, de exclusão, poderá ser integralmente cumprida, com os registros pertinentes no histórico escolar do discente.

Lado outro, o afastamento imediato do agravado no curso do ano letivo, antes de uma cognição exauriente sobre as supostas nulidades procedimentais, configura dano de difícil reparação, ou até mesmo irreparável. O prejuízo acadêmico decorrente da perda de conteúdos, avaliações e da interrupção do convívio pedagógico é imediato. E, caso o agravado venha a sagrar-se vitorioso ao final da demanda, reconhecendo-se a nulidade de sua expulsão, o tempo de ausência escolar e o impacto psicológico e social da sua exclusão indevida não poderiam ser integralmente recompostos por uma sentença meramente declaratória ou anulatória.

A fundamentação do magistrado de origem, na decisão agravada, ampara-se na necessidade de dilação probatória para perquirir se as regras da Sindicância foram, de fato, observadas. Questões como a alegada incapacidade visual do aluno para ler a "cola" e o alegado cerceamento de defesa na fase de alegações finais são matérias que exigem, de fato, o crivo do contraditório judicial pleno, o que justifica a manutenção do aluno na frequência das aulas.

E isso porque, a disciplina e a hierarquia, pilares das Forças Armadas, não são incompatíveis com o controle judicial de atos administrativos que tocam direitos fundamentais, como o direito à educação e ao devido processo legal. A suspensão da sanção até o julgamento do mérito não implica  absolvição antecipada, mas sim, em resguardo da utilidade do provimento final e na observância do princípio da razoabilidade.

Forçosa, portanto, a conclusão de que a decisão agravada repeitou o princípio constitucional do devido processo legal, do contraditório e o da ampla defesa, no contexto fático-jurídico apresentado na ação principal. A manutenção da liminar garante o acesso à escolaridade enquanto se analisa a validade, no âmbito da legalidade, do procedimento punitivo, evitando-se o perecimento do direito do agravado ante a demora natural da instrução processual.

Ante o exposto, indeferindo o pedido de antecipação da tutela recursal, nego provimento ao agravo de instrumento da União Federal, mantendo integralmente a decisão recorrida.

É como voto.

Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de não ser cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material).

Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.

Ainda, nesses termos, advirto às partes que, opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.

Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal.

Portanto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



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Documento:60000417956
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6001765-84.2026.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6004249-21.2026.4.06.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO MILITAR. EXCLUSÃO DISCIPLINAR DE ALUNO. COLÉGIO MILITAR. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. POSSÍVEL VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PERIGO DE DANO INVERSO. MANUTENÇÃO DA MATRÍCULA PROVISÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão que, em ação ordinária, deferiu tutela provisória de urgência para suspender os efeitos de ato administrativo de exclusão disciplinar de aluno do Colégio Militar de Belo Horizonte, garantindo sua matrícula e frequência escolar até ulterior deliberação, em razão de possíveis vícios no processo administrativo disciplinar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a tutela provisória que suspendeu a exclusão disciplinar viola a autonomia administrativa e o regime jurídico do ensino militar; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para manutenção da medida, diante de indícios de afronta ao devido processo legal e risco de dano irreparável ao aluno.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O ensino militar possui regime jurídico próprio, pautado na hierarquia e disciplina, mas permanece submetido às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

  2. A presunção de legitimidade do ato administrativo disciplinar não é absoluta e pode ser afastada diante de indícios de ilegalidade no procedimento.

  3. A análise das alegações de cerceamento de defesa e inconsistências fáticas demanda dilação probatória, incompatível com a revogação imediata da tutela de urgência.

  4. A manutenção provisória do aluno na instituição não gera prejuízo irreversível à Administração, pois eventual confirmação da penalidade poderá ser executada posteriormente.

  5. O afastamento imediato do aluno durante o ano letivo configura risco de dano grave e de difícil reparação, em razão do prejuízo acadêmico e social decorrente da interrupção dos estudos.

  6. O Poder Judiciário pode exercer controle de legalidade sobre atos administrativos militares, sem afronta aos princípios da hierarquia e disciplina, quando em jogo direitos fundamentais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A autonomia do ensino militar não afasta a incidência das garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. 2. A tutela provisória que suspende ato disciplinar é cabível quando presentes indícios de irregularidade procedimental e risco de dano irreparável ao aluno. 3. A manutenção provisória do discente não impede a posterior execução da penalidade, caso confirmada ao final.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; Lei nº 9.394/1996, art. 83; Lei nº 9.786/1999.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 15 de maio de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/05/2026 A 15/05/2026

Agravo de Instrumento Nº 6001765-84.2026.4.06.0000/MG

RELATORA: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

PRESIDENTE: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

PROCURADOR(A): ANA CAROLINA PREVITALLI NASCIMENTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2026, às 00:00, a 15/05/2026, às 16:00, na sequência 313, disponibilizada no DE de 28/04/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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