Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6008101-41.2025.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1079727-28.2023.4.06.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado de Minas Gerais em face da decisão proferida em 06/08/2025, na Ação de Procedimento Comum nº 1079727-28.2023.4.06.3800, ajuizada por M. T. R. M., provimento por meio do qual foi determinado o sequestro de verbas públicas, via bloqueio SISBAJUD, em desfavor do réu, com vistas a assegurar o fornecimento do medicamento Trastuzumabe Deruxtecana (159.1).

Esclarece o Estado de Minas Gerais que a Agravada ingressou na origem requerendo o fornecimento do medicamento Trastuzumabe Deruxtecana para tratamento oncológico. Todavia, como o fornecimento não ocorreu no prazo assinalado, foi determinado sequestro de valores em suas contas, no montante de R$ 196.703,41 (cento e noventa e seis mil, setecentos e três reais e quarenta e um centavos), como forma de garantir a efetividade da medida. Esclarece que a demanda tramita desde o ano de 2023, sem que tenha sido proferida qualquer decisão de mérito sobre a responsabilidade pelo fornecimento ou eventual ressarcimento pela União. Assim, pugna que seja deferido efeito suspensivo com vistas a assegurar a suspensão dos bloqueios, bem como que, ao final, seja reformada a decisão agravada, para que o cumprimento da medida ou eventual bloqueio ocorra em desfavor da União Federal (1.2).

Em caráter preliminar, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (5.1).

Após, apresentadas contrarrazões (12.1).  

É o relatório. DECIDO.

VOTO

Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço do presente recurso para negar-lhe provimento.

Neste momento de verificação exauriente, tenho como subsistente a fundamentação externada na decisão liminar, por meio da qual foi indeferido o pedido de efeito suspensivo. Sendo assim, adoto como razões de decidir aquelas expressas em tal decisão, incorporando-a integralmente a este julgado.

Cuida-se de agravo de instrumento ajuizado com vistas à suspensão da decisão interlocutória por força da qual determinado o bloqueio de verbas pertencentes ao Estado de Minas Gerais para fins de assegurar o fornecimento de medicamento.

Deliberando sobre a matéria objeto do presente litígio, no julgamento do Recurso Especial nº 1.069.810/RS (Tema nº 84), sob a sistemática dos repetitivos (art. 1.036 do Código de Processo Civil), o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese:

“Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação.”

Não é demais lembrar os pronunciamentos emanados em sede de recursos repetitivos, por força do disposto no art. 927, III, do Código de Processo Civil, revestem-se de efeitos vinculantes para as demais instâncias do Poder Judiciário.

De outra parte, cumpre consignar que não se ignora o fato de que, em relação à mesma questão de direito, foi reconhecida a existência de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário n° 607.582 (Tema nº 289), cujo julgamento, porém, ainda não foi concluído, conforme consulta processual realizada nesta data.

No entanto, de acordo com os precedentes a seguir transcritos, pode-se inferir que a tendência é que o entendimento de nossa Corte Constitucional se consolide no mesmo sentido daquele firmado pelo Superior Tribunal de Justiça:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS: POSSIBILIDADE. TEMA 289 DA REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO DEVIDO PROCESSO LEGAL: AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 660). AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (Supremo Tribunal Federal, RE 1241117 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 27-03-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 03-04-2020 PUBLIC 06-04-2020) Agravo regimental no agravo de instrumento. Direito à saúde. Fornecimento de medicamento. Bloqueio de verbas públicas. Possibilidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. 1. O acórdão recorrido dá efetividade aos dispositivos constitucionais que regem o direito à saúde. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou-se no sentido da possibilidade do bloqueio de verbas públicas para a garantia do fornecimento de medicamentos, questão que teve, inclusive, a repercussão geral reconhecida nos autos do RE nº 607.582/RS. 3. Agravo regimental não provido. (Supremo Tribunal Federal, AI 639436 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 17-09-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe- 221 DIVULG 16-10-2018 PUBLIC 17-10-2018) RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS – POSSIBILIDADE – REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA QUE O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU NO JULGAMENTO DO RE 607.582-RG/RS, REL. MIN. ELLEN GRACIE – REAFIRMAÇÃO, QUANDO DA APRECIAÇÃO DE MENCIONADO RECURSO, DA JURISPRUDÊNCIA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMOU NO EXAME DESSA CONTROVÉRSIA – RECURSO DE
AGRAVO IMPROVIDO. (Supremo Tribunal Federal, ARE 949341 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 21-06-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-137 DIVULG 30-06-2016 PUBLIC 01-07-2016).

Compulsando os autos, verifico que a ordem de fornecimento do medicamento foi prolatada por este Tribunal Regional Federal da 6ª Região, no Agravo de Instrumento nº 1008739-33.2023.4.06.0000, e estava assim compreendida:

"Em face do exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, para determinar à União, ao Estado de Minas Gerais e ao Município de Belo Horizonte/MG que adotem as medidas necessárias ao fornecimento gratuito à agravante do medicamento Trastuzumabe Deruxtecana 330mg, no prazo de 30 (trinta) dias, como prescrito pela médica que a assiste, autorizada a substituição do fármaco por sua forma genérica, se houver. 

Na trilha do que vem sendo decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao dar interpretação à tese firmada no julgamento do Tema nº 793 (Recurso Extraordinário nº 855.178/SE), direciona-se a presente ordem de fornecimento do medicamento inicialmente à União, salientando-se, no entanto, que, em caso de descumprimento, a obrigação poderá ser redirecionada ao Estado de Minas Gerais e ao Município de Belo Horizonte/MG, hipótese em que o ente federal deverá ressarci-los pelo ônus financeiro suportado, mediante compensação a se realizar na esfera administrativa ou por meio de ação judicial autônoma a ser ajuizada com esse específico propósito. "(6.1)

Cientificado em 06/09/2023 (27.1), o juízo originário, incumbido da adoção das medidas necessárias ao cumprimento da decisão, determinou em 08/09/2023 que as partes fossem intimadas para comprovar o fornecimento do medicamento no prazo de 30 (trinta) dias (30.1). Apresentadas contestações e não ultimado o cumprimento determinado, foi determinado, em 7/11/2023, a intimação da Autora para orçamentos do valor do medicamento para sequestro judicial da verba (57.1). Assim, em 14/11/2023, persistindo o descumprimento da medida, foi determinada a indisponibilidade, na conta do Estado de Minas Gerais, de valores suficientes para custear quatro meses de tratamento (64.1).

Não atendida nova intimação dos réus para comprovação do cumprimento, expedida em 16 de janeiro de 2024 (83.1), foi promovido novo bloqueio de valores, providência também repetida conforme evento 132.1 e 159.1.

Portanto, conforme se extrai dos autos de origem, restou demonstrada a recalcitrância da Agravante em cumprir, no prazo assinado, ordem judicial devidamente fundamentada que determinou o fornecimento de medicamento/tratamento prescrito à parte autora, circunstância que, na linha da jurisprudência assentada no âmbito de nossas Cortes Superiores, autoriza que o Magistrado adote as medidas que entenda necessárias para assegurar a eficácia de sua decisão, inclusive mediante bloqueio ou sequestro de verbas públicas.

Ademais, na esteira do quanto já decidido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabível o bloqueio de verba pública quando não houver o cumprimento espontâneo da decisão judicial ainda que sobre contas não vinculadas à saúde, o qual deve ser mantido até que sobrevenha o aporte das verbas oriundas do Fundo Nacional de Saúde - FNS (TRF4, AG 5034460-07.2022.4.04.0000, Sexta Turma, Relator para Acórdão Altair Antonio Gregório, juntado aos autos em 09/11/2022).

Por fim, consigne-se, que, no caso, em sendo o medicamento de alto custo, o fornecimento foi direcionado, primeiramente, à União Federal e apenas diante de sua recalcitrância no cumprimento, redirecionado ao Estado de Minas Gerais, sem prejuízo de eventual ressarcimento pelo ente federal quanto ao ônus financeiro suportado, conforme a tese vinculante do Tema 1.234.

Nesses termos, voto por negar provimento ao presente agravo de instrumento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6008101-41.2025.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1079727-28.2023.4.06.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE SEQUESTRO DE VALORES. PRECEDENTES VINCULANTES. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou o bloqueio de verbas do Estado de Minas Gerais para assegurar o fornecimento do medicamento Trastuzumabe Deruxtecana à parte autora, diante do reiterado descumprimento de ordem judicial previamente fixada em tutela recursal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítimo o bloqueio de verbas públicas para garantir o fornecimento de medicamento; (ii) estabelecer se a medida é cabível diante do descumprimento reiterado da ordem judicial pelos entes públicos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 84 dos recursos repetitivos, estabelece que o magistrado pode adotar medidas eficazes para assegurar o cumprimento de decisões, inclusive o sequestro de valores públicos, desde que fundamentado.

  2. Os precedentes qualificados possuem efeito vinculante, nos termos do art. 927, III, do CPC, devendo ser observados pelas instâncias ordinárias.

  3. O Supremo Tribunal Federal, embora ainda não tenha concluído o julgamento do Tema 289, apresenta jurisprudência consolidada no sentido da possibilidade de bloqueio de verbas públicas para garantir o direito à saúde.

  4. A análise dos autos demonstra reiterado descumprimento da ordem judicial pelos entes públicos, mesmo após sucessivas intimações, o que justifica a adoção de medidas coercitivas.

  5. O bloqueio de verbas públicas mostra-se adequado e necessário para assegurar a efetividade da decisão judicial que determinou o fornecimento do medicamento.

  6. O redirecionamento da obrigação ao Estado de Minas Gerais ocorreu apenas após a inércia da União, observando a sistemática fixada pelo STF quanto à responsabilidade solidária e posterior ressarcimento (Tema 793 e Tema 1.234).

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: O bloqueio de verbas públicas é medida legítima para assegurar o fornecimento de medicamentos quando há descumprimento de ordem judicial.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 927, III, e 1.036.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.069.810/RS (Tema 84); STF, RE 607.582/RS (Tema 289); STF, RE 1241117 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 27.03.2020; STF, AI 639436 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 17.09.2018; STF, ARE 949341 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, j. 21.06.2016; TRF4, AG 5034460-07.2022.4.04.0000.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao presente agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 15 de maio de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/05/2026 A 15/05/2026

Agravo de Instrumento Nº 6008101-41.2025.4.06.0000/MG

RELATORA: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

PRESIDENTE: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

PROCURADOR(A): ANA CAROLINA PREVITALLI NASCIMENTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2026, às 00:00, a 15/05/2026, às 16:00, na sequência 341, disponibilizada no DE de 28/04/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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