Apelação Cível Nº 0001188-37.1999.4.01.3803/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001188-37.1999.4.01.3803/MG
RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por L. M. G. contra sentença () prolatada, em 18/02/2025, pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Uberlândia/MG, que, em fase de cumprimento de sentença, julgou parcialmente procedente o pedido para fixar o saldo devedor do contrato em R$ 233.662,57, atualizado até 12/02/2023. Condenou a autora ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
A apelante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida desconsidera a observância estrita do prazo contratual e viola a coisa julgada ao não aplicar corretamente os critérios definidos na sentença transitada em julgado. Aduz que o contrato prevê prazo de 252 meses, com possibilidade de prorrogação por mais 48 meses, e que houve o pagamento integral das 252 parcelas, além de 33 parcelas do período de prorrogação.
Argumenta, ainda, que, diante desses pagamentos, o contrato deve ser considerado quitado ou, alternativamente, eventual saldo devedor deve se restringir às parcelas n.ºs 34 a 48 do período de prorrogação, no valor mensal revisado de R$299,98 (duzentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos). Afirma que o laudo pericial inova indevidamente ao adotar critérios não previstos no contrato nem na sentença, desvirtuando o título judicial e gerando débito indevido.
Aduz que a fase de liquidação da sentença não admite rediscussão do mérito, limitando-se à apuração do valor devido conforme os critérios já fixados, e que a perícia realizada incorre em erro ao considerar elementos estranhos ao julgado. Informa que houve dificuldade na obtenção de documentos completos de evolução salarial, o que comprometeria a validade da perícia realizada. Assevera que o saldo apurado não observa corretamente a incidência de juros remuneratórios nem se limita às parcelas efetivamente inadimplidas.
Ao final, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença e reconhecer que o contrato foi substancialmente adimplido, limitando eventual saldo devedor às parcelas n.ºs 34 a 48 do período de prorrogação, no valor mensal de R$ 299,98, com remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor correto, bem como a condenação da parte apelada ao pagamento dos ônus sucumbenciais e honorários recursais.
Contrarrazões apresentadas ().
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço da apelação dos embargantes.
Na origem, a apelante ajuizou, em 29/04/1999, ação ordinária em face da Caixa Econômica Federal objetivando a revisão dos valores das prestações mensais do contrato n.º 0161.8.0001699-2, celebrado em 19/02/1993, a fim de expurgar da obrigação todo reajuste lançado pela ré em percentual superior aos reajustes salariais da mutuária/autora ().
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para determinar que a CEF observe o plano de equivalência salarial pactuado no contrato, no que se refere às prestações mensais, de modo a não ultrapassar o índice de aumento salarial da categoria profissional a que pertence a autora, sendo que a prestação mensal não poderá exceder a relação prestação/salário verificada na data da assinatura do pacto. Determinou à CEF o recolhimento das custas finais e que cada parte arcaria com os honorários de seus advogados (, pág. 117-123).
A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conforme acórdão de , págs. 4-8.
Pois bem.
Observa-se que a sentença em cumprimento acolheu o pedido da autora em relação à observância do Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional (PES/CP) quanto às prestações mensais, sendo que, no que se refere a elas, o contrato de financiamento de págs. 18-29 () previu os seguintes critérios de atualização:
CLAUSULA OITAVA – PLANO DE EQUIVALENCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL PES/CP NO PES/CP, A PRESTACAO E OS ACESSORIOS SERAO REAJUSTADOS EM FUNÇAO DA DATA BASE DA CATEGORIA PROFISSIONAL DO DEVEDOR, MEDIANTE A APLICAÇAO DA TAXA DE REMUNERAÇÃO BASICA APLICÁVEL AOS DEPÓSITOS DE POUPANÇA COM ANIVERSARIO NO DIA DA ASSINATURA DESTE CONTRATO, CORRESPONDENTE AO PERIODO A QUE SE REFERE A NEGOCIACAO SALARIAL DA DATA BASE DA CATEGORIA PROFISSIONAL DO DEVEDOR, ACRESCIDO DO PERCENTUAL RELATIVO AO GANHO REAL DE SALARIO DEFINIDO PELO CONSELHO MORETARIO NACIONAL – CMN, OU POR QUEM ESTE DETERMINAR.
PARAGRAPO PRIMEIRO AS PRESTACOES E OS ACESSORIOS SERAO REAJUSTADOS MENSALMENTE, MEDIANTE A APLICACAO DA TAXA DE REMUNERACAO BASICA APLICAVEL AOS DEPOSITOS DE POUPANCA COM DATA DE ANIVERSARIO NO DIA DA ASSINATURA DESTE CONTRATO.
PARAGRAFO SEGUNDO DO PERCENTUAL DE REAJUSTE DE QUE TRATA O CAPUT DESTA CLAUSULA, SERÁ DEDUZIDO O PERCENTUAL DE REAJUSTE A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ANTERIOR.
PARAGRAFO TERCEIRO É FACULTADO A CEF APLICAR, EM SUBSTITUIÇAO AOS PERCENTUAIS PREVISTOS NO CAPUT E PARAGRAFO PRIMEIRO DESTA CLAUSULA, O INDICE DE AUMENTO SALARIAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL DO DEVEDOR, QUANDO CONHECIDO. (grifos ora acrescentados)
Além da atualização das prestações mensais, o contrato celebrado entre as partes previu a atualização do saldo devedor, nos seguintes termos:
CLAUSULA SETIMA ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR O SALDO DEVEDOR DO FINANCIAMENTO SERA ATUALIZADO MENSALMENTE, NO DIA CORRESPONDENTE AO DA ASSINATURA DO CONTRATO, MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE COEFICIENTE DE REMUNERAÇÃO BASICA APLICÁVEL AS CONTAS VINCULADAS DO FGTS.
PARAGRAFO PRIMEIRO NA APURAÇAO DO SALDO DEVEDOR, PARA QUALQUER EVENTO, SERA APLICADA A ATUALIZAÇAO PROPORCIONAL, COM BASE NAS TAXAS DIARIAS QUE COMPORAO A TAXA DE REMUNERAÇAO BASICA APLICAVEL AO SALDOS DAS CONTAS VINCULADAS DO FGTS, NO PERIODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DE ASSINATURA DO CONTRATO, OU DO ULTIMO REAJUSTE CONTRATUAL APLICADO AO SALDO DEVEDOR, SE JA OCORRIDO, E A DATA DO EVENTO.
PARAGRAFO SEGUNDO CASO AS CONTAS VINCULADAS DO FGTS DEIXEM DE SER ATUALIZADAS MENSALMENTE, O REAJUSTAMENTO DE QUE TRATA O CAPUT DESTA CLAUSULA OPERAR SE A MENSALMENTE, MEDIANTE A APLICAÇAO DOS INDICES MENSAIS OFICIAIS QUE SERVIREM DE BASE PARA A FIXAÇAO DO INDICE A SER APLICADO NA ATUALIZAÇAO MONETARIA DAS ALUDIDAS CONTAS.
Diferentemente dos critérios de atualização, que se destinam a recompor o valor real da moeda, foi também prevista no contrato a incidência de juros remuneratórios, no percentual efetivo de 9,4893% (letra “B”, item 3.9), os quais compensam o credor pelo uso de seu capital. Ainda, o prazo de amortização previsto era de 252 meses, prorrogável por mais 48 meses.
Embora a autora tenha efetuado, no curso do processo, pagamentos relativos às 252 prestações contratuais e às 33 parcelas de prorrogação, verifica-se que, desde maio de 1999 — quando foi deferida liminar na ação de conhecimento (, pág. 57) —, as prestações passaram a ser limitadas a 34,88% de sua renda (percentual correspondente à relação entre a parcela inicial de Cr$ 3.884.037,40 e a renda de Cr$ 11.134.662,33).
Ainda, verifica-se que no contrato não foi prevista contribuição ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS), dessarte, nos contratos celebrados sem essa cláusula de garantia de cobertura, o saldo devedor residual deverá ser suportado pelo mutuário (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n.º 2.077.470/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023)
Não obstante, é necessário consignar que no PES/CP, previsto no contrato e cuja observância foi determinada pela sentença, os encargos mensais somente podem ser alterados na mesma proporção da variação do salário da categoria profissional do mutuário paradigma, observada, ainda, a periodicidade dessa alteração, acrescida do prazo de carência contratual. Tal regra se depreende do disposto nos artigos 9º do Decreto-Lei n.º 2.164/84; 10º do Decreto-Lei n.º 2.286/84 e 8º da Lei n.º 8.692/93.
Assim, nesses contratos, frequentemente, se constata disparidade entre o valor da prestação pago conforme o PES e aquele que seria suficiente para quitar a dívida no prazo inicialmente previsto, gerando, em muitos casos, a malfadada amortização negativa, vedada pelo nosso ordenamento.
Dessa forma, tendo-se em vista que o contrato foi celebrado em 1993, a solução que se apresenta é a seguinte: que toda parcela efetivamente paga seja imputada à amortização da dívida, devendo o remanescente pagar os encargos com juros. E, não sendo o valor suficiente, os juros restantes devem compor saldo devedor distinto do principal, e não ser somado a ele, para, após ser corrigido monetariamente, ser solvido pelo mutuário ao final do contrato ou refinanciado nos termos pactuados (STJ, REsp 1.203.295/PR, Ministro Raul Araújo, DJ de 07/05/2014; TRF 1ª Região, AC 0000393-37.2008.4.01.3311, Sexta Turma, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, DJ de 06/03/2017; TRF1, AC 0000148-35.2003.4.01.3300, Desembargador Federal João Batista Moreira - Quinta Turma, e-DJF1 21/03/2011; TRF4, AC 2004.70.01.006135-2, 3ª Turma, Relator João Pedro Gebran Neto, D.E. 02/12/2009).
Com efeito, observando-se a evolução do saldo devedor nas planilhas apresentadas pelo perito (, , e ), hei por bem acolher parcialmente o recurso para que seja determinada a intimação do i. perito para que esclareça se o procedimento acima explicitado foi observado em seus cálculos.
Em caso positivo, e considerando a já citada ausência de cobertura pelo FCVS, deverá a autora arcar com o saldo devedor, o qual deverá ser diluído em pagamentos mensais limitados à relação prestação/salário, conforme previsto na sentença, e, em caso negativo, deverá, o i. perito, proceder à elaboração de novos cálculos, adotando-se a sistemática expressa neste decisum, de maneira que os juros não pagos sejam contabilizados de forma separada, sobre os quais, ao final, incidirá apenas correção monetária.
Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de não ser cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material).
Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.
Ainda, nesses termos, advirto às partes que, opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por GENEVIEVE GROSSI ORSI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000428398v7 e do código CRC 40ce776a.
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