Agravo de Instrumento Nº 1034631-50.2021.4.01.0000/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000328-72.2020.4.01.3806/MG
RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por M. A. B. em face da decisão interlocutória prolatada em 19/08/2019 e integrada em 13/08/2021, na Execução Fiscal nº 100328-72.2020.4.01.3806, ajuizada pela União Federal (Fazenda Pública), provimento por meio do qual foi rejeitada a exceção de pré-executividade interposta com vistas ao reconhecimento da prescrição das CDAS nº 60.6.18.032086-39 e 60.18.032085-58) ( e ).
Narra o agravante, em síntese, que a execução de fundo refere-se a dois empréstimos de natureza não tributária, realizados com o Banco do Brasil por intermédio da operação FUNCAFE, expressos por meio da Cédula Pignoratícia e Hipotecária sob nº 96/00052-X, assinada em 25 (vinte e cinco) de janeiro de 1996 (mil novecentos e noventa e seis), no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) e da Cédula Pignoratícia e Hipotecária sob nº 21/01057-9, assinada em 04 (quatro) de Junho de 2001 (dois mil e um), no valor de R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais).
Esclarece que, em 22/02/2002, as dívidas foram renegociadas em sua totalidade, prorrogando-se o vencimento delas para 22 de fevereiro de 2014, data que marca o início do prazo prescricional. Considerando que ambas as dívidas só foram inscritas em dívida ativa em 13 de julho de 2018, alega que os débitos estariam suspensos por 180 (cento e oitenta) dias, já que não possuem natureza tributária, conforme art. 2º, § 3º da Lei nº 6.830/80 – LEF.
Diante disso, considerando como termo inicial da prescrição o vencimento da dívida (última parcela), 22 de fevereiro de 2014, e o fato de os débitos só terem sido inscritos em dívida ativa em 13 de julho de 2018, bem como de que a Execução Fiscal somente foi ajuizada em 31 de Janeiro de 2020, entende não restar dúvidas quanto à prescrição dos créditos, ocorrida em 25 de Outubro de 2019, nos termos do art. 189 c/c 206, §5º, I, ambos do CC/02 (5 anos). Ressalta que o juízo originário se equivocou ao confundir o prazo prescricional para o devedor, com a prescrição da dívida em face do credor, regulamentada pelo Código Civil e que tem como termo inicial o vencimento da última parcela da dívida ().
Recebidos os atos, foi postergada a apreciação do pedido liminar para após a apresentação das contrarrazões ().
A seu turno, a União Federal apresentou contrarrazões, em cujo bojo reforçou o entendimento de que os créditos de que tratam as CDAS impugnadas não foram atingidos pela prescrição, sendo mister que se considere as suspensões promovidas pelas Leis nº 11.775/08, 12.058/10, 12.249/10, 12.380/11 e 12.788/13 ().
Em caráter preliminar, foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal sob o fundamento de que não teria sido demonstrado o risco de dano concreto ou eminente ().
É o que cabe relatar. Decido.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento para negar-lhe provimento.
Cuida-se de insurgência interposta contra decisão que rejeitou a alegação de prescrição suscitada em sede de exceção de pré-executividade, no âmbito de execução fiscal fundada em cédulas de crédito rural posteriormente transferidas à União Federal por força da Medida Provisória nº 2.196-3/2001, na qual se discute a eventual ocorrência da prescrição.
De início, cumpre registrar que, embora a data da celebração dos contratos seja relevante para a definição do regime jurídico aplicável, notadamente para fins de incidência do Código Civil de 1916 ou do Código Civil de 2002, bem como da regra de transição prevista no art. 2.028 do diploma civil vigente, é firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o termo inicial da prescrição, em se tratando de cédulas de crédito rural, é a data do vencimento da obrigação, e não a da contratação, nos termos do quanto assentado no julgamento do Resp 1361730/RS, de relatoria do Ministro Raul Araujo, pela Segunda Seção, em 10/08/2016:
“Tema 919/STJ: "I - A pretensão de repetição de indébito de contrato de cédula de crédito rural prescreve no prazo de vinte anos, sob a égide do art. 177 do Código Civil de 1916, e de três anos, sob o amparo do art. 206, §3º, IV, do Código Civil de 2002, observada a norma de transição do art. 2.028 desse último Diploma Legal; II - O termo inicial da prescrição da pretensão de repetição de indébito de contrato de cédula de crédito rural é a data da efetiva lesão, ou seja, do pagamento".
No caso concreto, as cédulas rurais nº 96/00052-X e nº 21/01057-9 foram firmadas, respectivamente, em 25/01/1996 e 04/06/2001, tendo ambas sido objeto de renegociação em 22/02/2002, ocasião em que se fixou novo vencimento para 22/02/2014. A partir dessa data, portanto, tem início a contagem do prazo prescricional quinquenal, à luz da orientação consolidada da jurisprudência superior.
Assim, em princípio, a pretensão executiva estaria fulminada pela prescrição em 22/02/2019. Todavia, a análise não se exaure nesse ponto, porquanto incidem, na hipótese, causas legais de suspensão do prazo prescricional.
Com efeito, a Lei nº 11.775/2008, que instituiu medidas de estímulo à liquidação e regularização de dívidas oriundas de operações de crédito rural, previu, em seu art. 8º, § 5º, a suspensão da exigibilidade e, por conseguinte, do curso do prazo prescricional dessas obrigações durante os períodos em que facultada a renegociação ou liquidação nas condições especiais ali estabelecidas. Tal dispositivo foi sucessivamente alterado e prorrogado por diplomas legais posteriores, estendendo os períodos de suspensão.
Durante esses interregnos, além de suspenso o prazo prescricional, restou inviabilizada a inscrição dos créditos em dívida ativa, circunstância que impede o exercício da pretensão executiva e, por consequência, justifica a paralisação da contagem do prazo.
Considerados os períodos de suspensão legalmente estabelecidos, compreendidos entre 18/09/2008 e 30/06/2009, 14/10/2009 e 31/03/2010, 14/06/2010 e 31/11/2010, 11/01/2011 e 30/06/2011, 15/01/2013 e 31/08/2013, 24/10/2013 e 31/12/2014, e, por fim, entre 28/09/2016 e 27/12/2018, verifica-se que o curso do prazo prescricional foi substancialmente interrompido por lapso temporal suficiente a afastar a consumação da prescrição na data inicialmente projetada.
Desse modo, ao se proceder ao cômputo do prazo quinquenal com a devida exclusão dos períodos de suspensão, conclui-se que a execução fiscal foi ajuizada dentro do prazo legal, não se configurando a prescrição alegada pela parte agravante.
Em que pese tenha sido afetada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1406, a definição se as Leis nº 12.844/2013, 13.001/2014, 13.340/2016, 13.306/2018 e 13.729/2018, que instituíram medidas de estímulo à liquidação ou renegociação de operações de crédito rural, suspenderam automaticamente o prazo de prescrição nas execuções fundadas em título executivo extrajudicial ou judicial, ou se a referida suspensão estava condicionada à manifestação expressa do executado quanto ao interesse em renegociar ou liquidar a dívida, filio-me à corrente que entende que elas também suspendem o curso do prazo prescricional, por se tratar de causa legal impeditiva do exercício da pretensão.
Diante desse contexto, não há falar em prescrição, devendo ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Diante do exposto, voto por negar provimento do agravo de instrumento.
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