Agravo de Instrumento Nº 6004020-49.2025.4.06.0000/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1014869-76.2023.4.06.3803/MG
RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PAULO ROBERTO DE AGUIAR, pessoa jurídica, com pedido de antecipação da tutela recursal, contra decisão ( dos autos de origem) proferida, em 25/04/2025, pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Uberlândia/MG, nos autos da Execução Fiscal de nº 10148697620234063803, que não acolheu o pedido de desbloqueio de valores nas contas da agravante.
Incialmente, entendo ser dispensável novo relato dos fatos, tendo em vista que o quadro fático-jurídico foi minuciosamente relatado na decisão anterior (), proferida pelo eminente Desembargador Federal Álvaro Ricardo de Souza Cruz, à qual me reporto integralmente, para reprodução, em relatório, tendo em vista a clareza e precisão os elementos necessários à compreensão da controvérsia.
Tutela recursal indeferida ().
Contrarrazões apresentadas ().
Manifestação do agravante requerendo a aplicação extensiva da impenhorabilidade prevista no art, 833, inc. X do CPC ao caso em tela, por se tratar de microempresa ().
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto para negar-lhe provimento.
Quando da análise do pedido de antecipação da tutela recursal, o relator entendeu por não estarem presentes os pressupostos necessários à concessão pleiteada, sendo que as matérias suscitadas foram devidamente enfrentadas naquela decisão. Desse modo, neste momento de verificação exauriente das provas coligidas aos autos, tenho para mim como subsistente a fundamentação externada naquela decisão, razão pela qual adoto como razões de decidir a sua fundamentação, incorporando-a integralmente a este julgado, in verbis:
"(...)
A concessão de efeito suspensivo/antecipação da tutela recursal, no âmbito do agravo de instrumento está condicionada à observância de dois requisitos: a relevância da fundamentação, com a probabilidade do direito e do provimento do recurso (fumus boni juris), e a possibilidade da ocorrência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil ao processo, com a ameaça de se ter, na espécie, lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora).
Não reputo presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo pleiteado.
A Execução Fiscal é regida pela Lei nº 6.830/1980, com aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, quado compatível. Em se tratando de créditos tributários, há incidência do Código Tributário Nacional e, não sendo o caso, das normas legais e administrativas que regem o tema específico em cobrança.
A cobrança de dívida ativa segue o rito da Lei supracitada, com presunções que visam à efetividade da satisfação do crédito executado, sendo que a Certidão de Dívida Ativa só pode ser desconstituída, de regra, por Embargos do Devedor ou, em se tratando de questões de ordem pública, passíveis de cognição de ofício e/ou que dispensem dilação probatória, pela via excepcional da Exceção de Pré-Executividade.
A Lei nº 6.830/1980 estabelece a ordem de penhora e arresto de bens nos feitos executivos em seu art. 11, in verbis:
Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:
I - dinheiro;
II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;
III - pedras e metais preciosos;
IV - imóveis;
V - navios e aeronaves;
VI - veículos;
VII - móveis ou semoventes; e
VIII - direitos e ações.
No que tange à utilização dos sistemas judiciais para a penhora de ativos financeiros, o Superior Tribunal de Justiça, sob o regime de recurso repetitivo, Tema 425, REsp 1.184.765/PA, Relator Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJ de 03/12/2010, apreciando a questão sobre a quebra do sigilo bancário em execução fiscal, por meio do sistema BACEN-JUD, viabilizadora do bloqueio de ativos financeiros do executado (Lei Complementar 105/2001), fixou a tese de que: “A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras.”
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 631/STF, ARE 683.099, Relator Ministro Teori Zavascki, DJ de 20/03/2013 fixou a tese de desnecessidade de comprovação do prévio exaurimento das vias extrajudiciais de busca de bens para o deferimento de penhora eletrônica pelo denominado sistema Bacen Jud, requerida após a Lei 11.382/2006.
Quanto à impenhorabilidade, o art. 833 do Código de Processo Civil dispõe, in verbis:
Art. 833. São impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
VI - o seguro de vida;
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;
XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
Quanto ao inciso X do art. 833 do CPC, o Superior Tribunal de Justiça vem firmando orientação no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de 40 salários mínimos, via de regra, é restrita a pessoas físicas, não se destinando à proteção de pessoas jurídicas com finalidade empresarial" (STJ, AgInt no REsp 2.007.863/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Data de Julgamento: 07/03/2023, T2 - 2ª Turma, Data de Publicação: DJe 10/03/2023).
Ademais, a jurisprudência do STJ tem considerado aplicável a impenhorabilidade de valores inferiores a quarenta salários mínimos às pequenas empresas, empresas de pequeno porte ou firma individual, ante a comprovação de que os recursos financeiros bloqueados seriam imprescindíveis ao exercício da atividade empresarial (STJ, AgInt no REsp 2.143.486/PR, Relator Ministro raul Araújo, Data de Julgamento: 16/09/2024, T4 - 4ª Turma, Data de Publicação: DJe 01/10/2024).
No caso em tela, a agravante sustenta a impenhorabilidade dos valores disponíveis em suas contas correntes sob o fundamento de que são essenciais à manutenção das atividades da empresa.
Analisando detidamente os documentos apresentados nos autos originários, verifica-se que a agravante não conseguiu comprovar que os valores constritos são essenciais à sua subsistência. Foram colacionados aos autos originários apenas extratos bancários, sem que se possa presumir que a ilustração de apenas curto período de tempo nas contas da empresa retrate a sua realidade financeira como um todo.
Sendo assim, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal requerido."
Complementando as razões de decidir, não socorre à agravante o pedido de extensão da impenhorabilidade do art. 833, inc. X do CPC aos ativos bloqueados apenas com o fundamento de se tratar de microempresa, tendo em vista que não restou demonstrado que os recursos seriam imprescindíveis à atividade empresarial.
Elucido também que, em que pese esta relatora já tenha se manifestado no sentido do reconhecimento da impenhorabilidade de valores bloqueados em conta corrente empresarial de pessoa jurídica, em razão de destinação a custeio ordinário do negócio, considerando o entendimento perfilhado por esta Turma julgadora em sentido diverso, como consignado no julgamento do Agravo de Instrumento nº 60025611220254060000, pelo Princípio do Colegiado, tenho como não demonstrada a impenhorabilidade dos recursos constritos, nos termos da decisão ora transcrita.
Com efeito, analisando os autos e considerando a ausência de elementos capazes de modificar o entendimento manifestado nos fundamentos transcritos na decisão proferida, esses são legítimos a embasar o presente julgado.
Logo, sem reparos a decisão agravada.
Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de não ser cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material).
Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.
Ainda, nesses termos, advirto às partes que, opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.
Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento interposto.
Documento eletrônico assinado por GENEVIEVE GROSSI ORSI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000412005v2 e do código CRC fc838829.
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