Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1003851-69.2022.4.01.9999/MG

RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação do INSS contra sentença que reconheceu períodos de trabalho rural não contributivos para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Aduz o apelante que houve o indevido cômputo de períodos concomitantes, bem como a consideração de período não contributivo posterior à Lei 8.213/91.

Contrarrazões apresentadas.

VOTO

Admissibilidade

Conheço do recurso interposto, por entender preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

 

 

 

 

No presente caso, não se admite a remessa oficial, tendo em vista que a orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil de 2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos.  

 

Prescrição 

A situação dos autos abrange relação de trato sucessivo, de forma que, subsistindo o próprio direito de fundo, a prescrição atinge apenas as prestações anteriores ao quinquênio que precede à propositura da ação. Nesse sentido, a Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça.

Mérito

A sentença reconheceu o labor rural do autor, na qualidade de segurado especial, no período de 21.09.1976 a 28.02.1997, determinando o seu cômputo integral para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (27.06.2017), bem como o pagamento do passivo apurado entre a DIB e a DIP corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora conforme a Lei 9.494/97.

Segundo a sentença, a soma do período rural reconhecido (21a05m07d) àquele já registrado no CNIS (28a02m) alcançaria o total de 49a07m07d, bastante à jubilação pretendida.

Ocorre que o tempo de labor urbano outrora registrado pelo INSS somava 19a04m21d e não 28a02m. tempo esse alcançado apenas com o cômputo do período rural de 22.01.83 a 31.10.91.

Evidente, portanto, a contagem dúplice do referido período.

Ademais, nos termos do art. 55, §2º da Lei 8.213/91, “o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento”. Em respeito ao Tema 644/STJ, tal entendimento não se aplica ao empregado rural com registro em CTPS, para quem o tempo de labor anterior a 31.10.91 conta também como carência. O período de labor do segurado especial, posterior à Lei n. 8.213/91 (31.10.91 – anterioridade nonagesimal), só será computado se houver o recolhimento de contribuições facultativas, conforme preceitua a Súmula n. 272/STJ: “O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas”. Tratando-se de indenização previdenciária, aplica-se o disposto no art. 45-A, da Lei n. 8.212/91, observando-se que não há incidência de juros e multa para período anterior a 14.10.1996 (art. 239, §8-A, Decreto 3.048/99).  

Não tendo havido por parte do autor a indenização do período de labor rural (segurado especial) posterior a 31.10.91, conquanto ciente dessa necessidade desde o seu requerimento administrativo, eis que lançada na decisão da autarquia, não há como considerá-lo para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

Deduzido tal período, tem-se um total de 15a01m10d de atividade rural não contributiva, a qual, somada aos 19a04m21d de atividade urbana já lançada no CNIS, alcança 34a06m01d de tempo de contribuição/serviço na DER, insuficientes à concessão da aposentadoria integral.

Observa-se, entretanto, do  evento 11, CNIS2 , que o autor manteve vínculo empregatício após o requerimento administrativo, o que permite a adequação da DER, conforme abaixo:

 

Data de Nascimento29/07/1957
SexoMasculino
DER27/06/2017
Reafirmação da DER13/11/2019
NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1INDUSTRIA CERAMICA LAGAMAR LTDA01/03/199730/06/19981.001 ano, 4 meses e 0 dias16
2MUNICIPIO DE LAGAMAR12/03/200131/07/20041.003 anos, 4 meses e 19 dias41
3MUNICIPIO DE LAGAMAR01/04/200131/01/20021.000 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
0
4IVIN-JORN- DIFERENCIADA, (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103)01/09/200407/11/20221.0018 anos, 2 meses e 0 dias
Período parcialmente posterior à reaf. DER
218
5AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREC-MENOR-MIN)01/03/201431/03/20141.000 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
0
6RURAL (Rural - segurado especial)21/09/197621/01/19831.006 anos, 4 meses e 1 dia0
7RURAL (Rural - segurado especial)22/01/198331/10/19911.008 anos, 9 meses e 9 dias0
        

 

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)16 anos, 5 meses e 10 dias1641 anos, 4 meses e 17 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)5 anos, 5 meses e 2 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)16 anos, 5 meses e 10 dias1642 anos, 3 meses e 29 diasinaplicável
Até a DER (27/06/2017)32 anos, 7 meses e 26 dias21159 anos, 10 meses e 28 dias92.5667
Até a reafirmação da DER (13/11/2019)35 anos, 0 meses e 12 dias24062 anos, 3 meses e 14 dias97.3222

Em 27/06/2017 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.

Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 96 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Assim, dou provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença, determinando o pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 13/11/2019, descontando-se as parcelas já recebidas a título de aposentadoria por idade, conforme  evento 11, DOC3

Consectários

Sobre o passivo, deverão ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (MCCJF), o qual segue os precedentes vinculantes do STF e do STJ, independentemente de inexistência manifestação das partes a respeito, tendo em vista a tese firmada no Tema 1361/STF1. 

Sucumbência

Tendo em vista que a parte autora sucumbiu em parcela expressiva de sua pretensão, reconhece-se a sucumbência recíproca, condenando cada uma das partes ao pagamento de honorários advocatícios, a serem fixados no percentual mínimo da faixa indicada no inciso do art. 85, §3º, do CPC que corresponder ao valor obtido por ocasião da liquidação ou, não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, que corresponder ao valor da causa.

Os honorários devidos ao advogado da parte autora devem incidir sobre o valor da condenação por ela havida, observada a Súmula 111 do STJ, e os honorários devidos ao réu serão calculados sobre o valor da causa.

Condena-se também a parte autora a pagar 50% das custas processuais. No entanto, fica suspensa a exigibilidade das suas obrigações, por postular sob o benefício da justiça gratuita. 

A parte ré é isenta do pagamento das custas, seja na Justiça Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96), seja na Justiça Estadual (art. 10, I, da Lei Estadual 14.939/2003). 

Conclusão

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.



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1. "O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG".

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1003851-69.2022.4.01.9999/MG

RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR RURAL SEGURADO ESPECIAL. CONTAGEM DE TEMPO RURAL SEM CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR À LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO EM DATA POSTERIOR. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o tempo de serviço rural prestado pelo autor, na condição de segurado especial, de 21.09.1976 a 28.02.1997, determinando seu cômputo para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (27.06.2017), com pagamento dos valores devidos a partir da DIB, corrigidos e acrescidos de juros.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível computar tempo de serviço rural prestado por segurado especial após a vigência da Lei 8.213/91 sem o recolhimento de contribuições previdenciárias; (ii) estabelecer se a reafirmação da DER para 13.11.2019 permite o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de contribuição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O tempo de serviço rural prestado como segurado especial após 31.10.1991 somente pode ser computado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição se houver o recolhimento de contribuições facultativas, conforme disposto no art. 55, §2º da Lei 8.213/91 e consolidado na Súmula 272 do STJ.

  2. O autor não promoveu a indenização dos períodos rurais posteriores à Lei 8.213/91, mesmo ciente da exigência desde a fase administrativa, o que impede sua contagem para efeito de tempo de contribuição.

  3. A sentença incorreu em contagem dupla de período de labor, ao computar duas vezes o intervalo de 22.01.1983 a 31.10.1991, comprometendo o total declarado de tempo de serviço.

  4. Recalculado o tempo de contribuição, na DER original (27.06.2017) o autor não possuía os 35 anos mínimos exigidos para aposentadoria integral, tampouco preenchia os requisitos da aposentadoria proporcional da EC 20/98.

  5. Na data de reafirmação da DER (13.11.2019), o autor atingiu o tempo de contribuição mínimo e a pontuação exigida, fazendo jus ao benefício com base na regra dos pontos prevista no art. 29-C, inciso I, da Lei 8.213/91, com direito à exclusão do fator previdenciário.

  6. Aplica-se a tese firmada no Tema 1361/STF quanto aos critérios de atualização monetária do passivo, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal (MCCJF).

  7. Reconhecida a sucumbência recíproca, com repartição proporcional dos honorários advocatícios entre as partes e suspensão da exigibilidade das verbas devidas pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. O tempo de serviço rural prestado por segurado especial após a vigência da Lei 8.213/91 somente é computável para fins de aposentadoria por tempo de contribuição se houver o recolhimento das contribuições facultativas.

  2. A reafirmação da DER é admitida quando há contribuição posterior ao requerimento administrativo, permitindo o reconhecimento do direito ao benefício em data posterior.

  3. A contagem dupla de períodos de labor inviabiliza o reconhecimento de tempo de serviço indevidamente majorado e deve ser corrigida para a aferição do direito à aposentadoria.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; EC 20/98, art. 9º, § 1º, I; EC 103/2019, art. 3º; Lei 8.213/91, arts. 29-C, I e 55, §2º; Lei 9.494/97; Lei 9.876/99; CPC/2015, art. 496, §3º, I; Lei 8.212/91, art. 45-A; Decreto 3.048/99, art. 239, §8-A; CPC, art. 85, §3º; Lei 9.289/96, art. 4º, I; Lei Estadual 14.939/2003, art. 10, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 85 e 272; STJ, Tema 644; STF, Tema 1170; STF, Tema 1361.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 11 de maio de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/05/2026 A 11/05/2026

Apelação Cível Nº 1003851-69.2022.4.01.9999/MG

RELATOR: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA

PRESIDENTE: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

PROCURADOR(A): MIRIAN DO ROZARIO MOREIRA LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/05/2026, às 00:00, a 11/05/2026, às 16:00, na sequência 279, disponibilizada no DE de 17/04/2026.

Certifico que a 1ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA

Votante: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA

Votante: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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