Apelação Cível Nº 1003851-69.2022.4.01.9999/MG
RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação do INSS contra sentença que reconheceu períodos de trabalho rural não contributivos para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Aduz o apelante que houve o indevido cômputo de períodos concomitantes, bem como a consideração de período não contributivo posterior à Lei 8.213/91.
Contrarrazões apresentadas.
VOTO
Admissibilidade
Conheço do recurso interposto, por entender preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
No presente caso, não se admite a remessa oficial, tendo em vista que a orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil de 2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos.
Prescrição
A situação dos autos abrange relação de trato sucessivo, de forma que, subsistindo o próprio direito de fundo, a prescrição atinge apenas as prestações anteriores ao quinquênio que precede à propositura da ação. Nesse sentido, a Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Mérito
A sentença reconheceu o labor rural do autor, na qualidade de segurado especial, no período de 21.09.1976 a 28.02.1997, determinando o seu cômputo integral para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (27.06.2017), bem como o pagamento do passivo apurado entre a DIB e a DIP corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora conforme a Lei 9.494/97.
Segundo a sentença, a soma do período rural reconhecido (21a05m07d) àquele já registrado no CNIS (28a02m) alcançaria o total de 49a07m07d, bastante à jubilação pretendida.
Ocorre que o tempo de labor urbano outrora registrado pelo INSS somava 19a04m21d e não 28a02m. tempo esse alcançado apenas com o cômputo do período rural de 22.01.83 a 31.10.91.
Evidente, portanto, a contagem dúplice do referido período.
Ademais, nos termos do art. 55, §2º da Lei 8.213/91, “o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento”. Em respeito ao Tema 644/STJ, tal entendimento não se aplica ao empregado rural com registro em CTPS, para quem o tempo de labor anterior a 31.10.91 conta também como carência. O período de labor do segurado especial, posterior à Lei n. 8.213/91 (31.10.91 – anterioridade nonagesimal), só será computado se houver o recolhimento de contribuições facultativas, conforme preceitua a Súmula n. 272/STJ: “O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas”. Tratando-se de indenização previdenciária, aplica-se o disposto no art. 45-A, da Lei n. 8.212/91, observando-se que não há incidência de juros e multa para período anterior a 14.10.1996 (art. 239, §8-A, Decreto 3.048/99).
Não tendo havido por parte do autor a indenização do período de labor rural (segurado especial) posterior a 31.10.91, conquanto ciente dessa necessidade desde o seu requerimento administrativo, eis que lançada na decisão da autarquia, não há como considerá-lo para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Deduzido tal período, tem-se um total de 15a01m10d de atividade rural não contributiva, a qual, somada aos 19a04m21d de atividade urbana já lançada no CNIS, alcança 34a06m01d de tempo de contribuição/serviço na DER, insuficientes à concessão da aposentadoria integral.
Observa-se, entretanto, do , que o autor manteve vínculo empregatício após o requerimento administrativo, o que permite a adequação da DER, conforme abaixo:
| Data de Nascimento | 29/07/1957 | ||||||
| Sexo | Masculino | ||||||
| DER | 27/06/2017 | ||||||
| Reafirmação da DER | 13/11/2019 | ||||||
| Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência | |
| 1 | INDUSTRIA CERAMICA LAGAMAR LTDA | 01/03/1997 | 30/06/1998 | 1.00 | 1 ano, 4 meses e 0 dias | 16 | |
| 2 | MUNICIPIO DE LAGAMAR | 12/03/2001 | 31/07/2004 | 1.00 | 3 anos, 4 meses e 19 dias | 41 | |
| 3 | MUNICIPIO DE LAGAMAR | 01/04/2001 | 31/01/2002 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância | 0 | |
| 4 | IVIN-JORN- DIFERENCIADA, (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) | 01/09/2004 | 07/11/2022 | 1.00 | 18 anos, 2 meses e 0 dias Período parcialmente posterior à reaf. DER | 218 | |
| 5 | AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREC-MENOR-MIN) | 01/03/2014 | 31/03/2014 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância | 0 | |
| 6 | RURAL (Rural - segurado especial) | 21/09/1976 | 21/01/1983 | 1.00 | 6 anos, 4 meses e 1 dia | 0 | |
| 7 | RURAL (Rural - segurado especial) | 22/01/1983 | 31/10/1991 | 1.00 | 8 anos, 9 meses e 9 dias | 0 | |
| Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
| Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 16 anos, 5 meses e 10 dias | 16 | 41 anos, 4 meses e 17 dias | inaplicável |
| Pedágio (EC 20/98) | 5 anos, 5 meses e 2 dias | |||
| Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 16 anos, 5 meses e 10 dias | 16 | 42 anos, 3 meses e 29 dias | inaplicável |
| Até a DER (27/06/2017) | 32 anos, 7 meses e 26 dias | 211 | 59 anos, 10 meses e 28 dias | 92.5667 |
| Até a reafirmação da DER (13/11/2019) | 35 anos, 0 meses e 12 dias | 240 | 62 anos, 3 meses e 14 dias | 97.3222 |
Em 27/06/2017 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 96 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Assim, dou provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença, determinando o pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 13/11/2019, descontando-se as parcelas já recebidas a título de aposentadoria por idade, conforme
Consectários
Sobre o passivo, deverão ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (MCCJF), o qual segue os precedentes vinculantes do STF e do STJ, independentemente de inexistência manifestação das partes a respeito, tendo em vista a tese firmada no Tema 1361/STF1.
Sucumbência
Tendo em vista que a parte autora sucumbiu em parcela expressiva de sua pretensão, reconhece-se a sucumbência recíproca, condenando cada uma das partes ao pagamento de honorários advocatícios, a serem fixados no percentual mínimo da faixa indicada no inciso do art. 85, §3º, do CPC que corresponder ao valor obtido por ocasião da liquidação ou, não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, que corresponder ao valor da causa.
Os honorários devidos ao advogado da parte autora devem incidir sobre o valor da condenação por ela havida, observada a Súmula 111 do STJ, e os honorários devidos ao réu serão calculados sobre o valor da causa.
Condena-se também a parte autora a pagar 50% das custas processuais. No entanto, fica suspensa a exigibilidade das suas obrigações, por postular sob o benefício da justiça gratuita.
A parte ré é isenta do pagamento das custas, seja na Justiça Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96), seja na Justiça Estadual (art. 10, I, da Lei Estadual 14.939/2003).
Conclusão
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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Data e Hora: 15/05/2026, às 17:41:30