Apelação Cível Nº 1014053-33.2023.4.06.9999/MG
RELATOR: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA
RELATÓRIO
1. G. D. S. F. ajuizou ação ordinária em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pretendendo a concessão de aposentadoria por idade, mediante cômputo de atividades rurais não consideradas pelo réu.
2. O Juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido.
3. A parte autora apresentou recurso, alegando que o início de prova material, corroborado pela prova testemunhal idônea, é suficiente para a concessão do benefício.
4. Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Mérito
A aposentadoria por idade do segurado especial, que não se confunde com o trabalhador rural empregado, avulso ou contribuinte individual, foi mantida pela EC nº 103/2019 e reclama a comprovação da idade mínima de 55 anos, se mulher, ou 60 anos, se homem, bem como do trabalho campesino, desempenhado individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, durante 180 meses imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário ou da DER, salvo a regra de transição do art. 142, da Lei 8.213/91.
Por sua vez, a aposentadoria por idade híbrida é devida ao trabalhador rural que, não atingindo os meses de contribuição necessários à carência do benefício pretendido no exercício exclusivo da atividade rural, satisfaça essa condição mediante contribuições sobre outra categoria de segurado. (Cf. art. 48, §3º, da Lei 8.213/91). É de se ressaltar que, em se tratando de mulheres, a idade de 60 anos outrora prevista foi alterada para 62 anos, observada a regra de transição do art. 18, da EC nº 103/2019 (60,5 anos após 01.01.20; 61 anos após 01.01.21; 61,5 anos após 01.01.22 e 62 anos após 01.01.23). Para os homens, exige-se a idade mínima de 65 anos.
O art. 55, §3º da Lei 8.213/91 exige um razoável início de prova material para a comprovação do tempo de serviço rural, sendo vedada a sua demonstração por meio de prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149/STJ). Tal prova material há de ser contemporânea aos fatos sob prova (Súmula 34/TNU), não se impondo, contudo, que se cubra todo o período de carência (Súmula 14/TNU). Destaco, no ponto, que a extemporaneidade vedada se dirige aos documentos posteriores ao evento previdenciário a acobertar (idade, incapacidade, óbito, nascimento, reclusão), sendo aceitos aqueles elaborados antes do termo inicial da carência (Súmula 577/STJ). Os documentos em nome de um membro do núcleo familiar (art. 39 da IN 77/2015 e IN 128/2022) aproveita ao demais (Tema 18/STJ e Súmula 06/TNU), vedada a sua utilização após a ocorrência de evento capaz de desenquadrar ou excluir o paradigma do grupo familiar (AgRg no REsp 947.379/SP). Enquadram-se como início de prova material os documentos indicados nos artigos 47 e 54 da IN nº 77/2015 (art. 116 da IN nº 128/2022), desde que não extemporâneos; não rasurados; indiquem a data, local e assinatura do seu subscritor; que não tenham sofrido alteração posterior por mera declaração do interessado, como as certidões eleitorais extraídas em sítio eletrônico; confeccionados imediatamente antes da DER para o fim específico de instrução do processo previdenciário e que não configurem mera declaração de terceiros reduzida a termo (TRF1. AC 254260920144019199, e-DJF1 10/12/2014). Declarações sindicais não homologadas pelo INSS não configuram início de prova documental (EREsp 1140733/SP), sendo ainda assim inadmitidas após a Lei 13.846/2019, que as excluiu do rol do art. 106 da LBP.
Nos termos do art. 55, §2º da Lei 8.213/91, “o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento”. Em respeito ao Tema 644/STJ, tal entendimento não se aplica ao empregado rural com registro em CTPS, para quem o tempo de labor anterior a 31.10.91 conta também como carência. O período de labor do segurado especial, posterior à Lei n. 8.213/91 (31.10.91 – anterioridade nonagesimal), só será computado se houver o recolhimento de contribuições facultativas, conforme preceitua a Súmula n. 272/STJ: “O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.”.
No mesmo sentido, o Tema 1007 / STJ: “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.”.
A carteira de trabalho com vínculos rurais funciona como prova plena para o período anotado, além de funcionar como início de prova material do trabalho rural nos demais períodos, nesse sentido:
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS COMPROVADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) os documentos apresentados (contrato de parceria rural; CTPS com registro de vínculos empregatícios rurais) podem ser admitidos como início de prova material; e (ii) o exercício de atividade urbana descaracteriza a condição de segurado especial da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O rol legal de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rurícola é meramente exemplificativo, admitindo-se, inclusive, aqueles que estejam em nome de membros do grupo familiar do postulante. Neste contexto, destaca-se a costumeira informalidade do trabalho prestado pelo pequeno produtor rural, a demandar proteção previdenciária, a exemplo da admissibilidade, como início de prova material, de certidões de nascimento, casamento e óbito acaso a profissão rural esteja expressamente consignada; documentos que apontem residência em zona rural (conta de energia elétrica, fichas e prontuários médicos, documentos escolares); contratos de parceria, comodato ou arrendamento rural ainda que ausente o reconhecimento de firma ou com reconhecimento extemporâneo; fichas e carteiras de filiação a Sindicato dos Trabalhadores Rurais - STR mesmo quando desacompanhadas do comprovante de pagamento das mensalidades respectivas. 4. A CTPS com registro de vínculo empregatício de natureza rural (a exemplo de vaqueiro, serviços gerais, tratorista, safrista, retireiro) configura prova plena do período anotado, além de constituir início de prova material para fins de comprovação da alegada condição de rurícola em períodos não registrados - ainda que sob regime diverso - a ser corroborado por prova testemunhal. (...) (TRF6, AC 1015832-95.2022.4.01.9999, 2ª Turma - PREV/SERV, Relatora para Acórdão LUCIANA PINHEIRO COSTA, D.E. 25/02/2025).
Do caso concreto
Cinge-se a controvérsia, a nível recursal, ao reconhecimento da atividade rural do segurado especial nos períodos compreendidos entre 1994 e 2016, para fins de concessão (ou não) da aposentadoria por idade rural ou híbrida.
Como início de prova material da atividade do segurado especial o autor apresentou certidão de dispensa do Exército, datada de 1978, que o registra como lavrador; carteira de inscrição no sindicato rural datada de 1995; registros em CTPS de atividades rurais nos anos de 1996, 1997, 2002, 2003, 2008, 2010, 2014, 2015 e 2016; declaração de aptidão ao PRONAF entre 2004 e 2010; comprovante de endereço rural de 2014 e 2019.
Os depoimentos ouvidos em audiência foram unânimes quanto ao fato de que o autor laborou em atividades rurais.
Do conjunto probatório, é possível reconhecer mais de vinte anos de atividade rural, seja na condição de segurado especial, seja na condição de trabalhador rural.
Entretanto, o último vínculo empregatício do autor, registrado entre 2017 / 2018, foi de natureza urbana – caseiro. Tal condição não permite a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, porquanto o autor não cumpriu o requisito da imediatidade (estar exercendo atividade rural no momento anterior ao implemento etário ou ao requerimento administrativo).
No que tange à possibilidade da concessão da aposentadoria por idade híbrida, o autor não havia, à época do requerimento administrativo, completado a idade mínima de 65 anos.
Por essas razões, dou parcial provimento ao recurso do autor para reconhecer os períodos rurais laborados entre 1994 e 2016. Deixo, entretanto, de conceder o benefício, nos termos da fundamentação.
Sucumbência
Mantenho o ônus de sucumbência fixado em sentença.
Conclusão
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do autor, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000381307v2 e do código CRC e461bc64.
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