Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0007252-48.2013.4.01.3811/MG

RELATOR: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar o INSS a suspender a cobrança da quantia decorrente da revisão do benefício recebido de pensão por morte (Evento 3, out1, p.42/50).

Em suas razões recursais, a autora sustenta, em síntese, a regularidade da revisão do benefício realizada pela própria autarquia, bem como a ilegalidade de sua posterior desconstituição, defendendo a manutenção dos valores recebidos e o restabelecimento da primeira revisão efetuada. Requer ainda que o valor total da cobrança efetuada pelo INSS seja considerado para o cálculo dos honorários de sucumbência e suspensão da cobrança (Evento 3, out1, p.59/66).

Por sua vez, o INSS alega a obrigatoriedade de restituição dos valores recebidos indevidamente, ainda que de boa-fé, com fundamento no art. 115 da Lei 8.213/91 e nos princípios que vedam o enriquecimento sem causa, defendendo a possibilidade de desconto ou cobrança dos valores pagos a maior (Evento 3, out1, p.100/109).

Apresentadas contrarrazões pela parte autora, vieram os autos a julgamento.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

Conheço dos recursos interpostos, por entender preenchidos os pressupostos de admissibilidade.  

Da apelação da parte autora

O art. 103 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 27/06/1997, convertida na Lei nº 9.528/97, estabeleceu prazo decadencial de dez anos para o segurado ou beneficiário revisar o ato de concessão do benefício:

“Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.”

O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Tema 313 de repercussão geral, firmou a seguinte tese:

"I – Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário;

II – Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997."

No mesmo sentido é o Tema 544/STJ:

O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997).

Ademais, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de 27/02/2019, definiu que a concessão da pensão por morte, embora legitime o pensionista a pedir a revisão da aposentadoria do segurado falecido, não tem o efeito de reabrir o prazo decadencial. Assim, caso já tenha decorrido o prazo de dez anos para a revisão do benefício originário, a contagem não pode ser reaberta em favor do beneficiário da pensão por morte. Cita-se:

PREVIDENCIÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO DA PENSÃO POR MORTE, MEDIANTE REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE, EM RAZÃO DA DECADÊNCIA DE REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. EXEGESE DO ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/91, NA REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523-9, DE 27/06/97. INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.326.114/SC E 1.309.529/PR (TEMA 544), RATIFICADA PELOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.612.818/PR E 1.631.021/PR (TEMA 966), EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STF, NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 630.501/RS (TEMA 334) E 626.489/SE (TEMA 313). PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DESPROVIDOS.
I. Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela parte embargante, beneficiária de pensão por morte do pai, em face do INSS, objetivando a revisão de seu benefício de pensão, mediante prévia revisão da renda mensal inicial do benefício originário, sustentando que seu genitor, aposentado em 02/07/91, tinha direito adquirido a melhor benefício, por ter ele implementado as condições para a aposentadoria na vigência da Lei 6.950/81 - que previa o limite máximo do salário-de-contribuição em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no país -, de modo que a renda mensal inicial do aludido benefício deveria ser maior, por concedido ele antes da Lei 7.787/89.
II. O acórdão ora embargado concluiu pela impossibilidade de revisão da pensão por morte, mediante revisão da renda mensal inicial da pretérita aposentadoria que a originou, por já haver decaído, para o titular do benefício originário, o direito à revisão.
III. O acórdão paradigma, em caso análogo, afastou a decadência, sob o fundamento de que, por força do princípio da actio nata, o termo inicial do prazo decadencial para a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria do instituidor da pensão por morte é a data de concessão da pensão.
IV. A Primeira Seção do STJ, em 28/11/2012, no julgamento dos Recurso Especiais repetitivos 1.326.114/SC e 1.309.529/PR (Tema 544), sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou entendimento no sentido de que "incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.
213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997)" (STJ, REsp 1.326.114/SC e REsp 1.309.529/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 13/05/2013).
V. Referido entendimento foi ratificado, pela Primeira Seção do STJ, no julgamento, em 13/02/2019, igualmente sob o rito do art. 543-C do CPC/73, dos Recursos Especiais 1.631.021/PR e 1.612.818/PR (Tema 966), firmando-se a tese de que "incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso", entendimento em consonância com o do STF, firmado nos Recursos Extraordinários 626.489/SE (Tema 313) e 630.501/RS (Tema 334), julgados sob o regime da repercussão geral.
VI. O STF, em 21/02/2013, ao examinar o caso específico do direito adquirido ao melhor benefício, no RE 630.501/RS, julgado sob o regime da repercussão geral (Tema 334 - "Direito a cálculo de benefício de aposentadoria de acordo com legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão"), firmou o entendimento no sentido de que, também nessa hipótese, devem ser respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição das parcelas já vencidas, tendo consignado que, "para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas" (STF, RE 630.501/RS, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, PLENO, DJe de 26/08/2013).
VII. Posteriormente, em 16/10/2013, no julgamento do RE 626.489/SE, também sob o regime da repercussão geral (Tema 313 - "Aplicação do prazo decadencial previsto na Medida Provisória n° 1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição"), o STF entendeu pela inexistência de prazo decadencial, mas apenas para a concessão inicial do benefício previdenciário, que é direito fundamental, e, assim, não sujeito aos efeitos do prazo decadencial, concluindo ser "legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário" (STF, RE 626.489/SE, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, PLENO, DJe de 23/09/2014).
VIII. Distinção, pois, deve ser feita entre o direito de ação - vinculado ao prazo prescricional para exercê-lo - e o direito material em si, que pode, se não exercido em certo prazo, ser atingido pela decadência, que, na forma do art. 207 do Código Civil, salvo expressa disposição legal em contrário - que, para o caso dos autos, inexiste -, não está sujeita às normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
IX. O acórdão ora embargado deve prevalecer, pois o direito ao melhor benefício está sujeito à decadência, ao passo que o princípio da actio nata não incide, no caso dos autos, porquanto diz respeito ao direito de ação, e, nessa medida, está interligado ao prazo prescricional. O prazo decadencial, por sua vez, refere-se ao direito material, que, como dispõe a lei, não se suspende, nem se interrompe.
X. Na espécie, a ação foi ajuizada em 12/09/2011, objetivando rever a pensão por morte, deferida em 01/11/2008, mediante revisão da renda mensal inicial da aposentadoria que a originou, concedida ao de cujus, pelo INSS, em 02/07/91. Concedido o benefício da aposentadoria ao instituidor da pensão em 02/07/91, anteriormente à vigência da Medida Provisória 1.523-9, de 27/06/97, adota-se, como termo a quo do prazo decadencial, o dia 28/06/97. Ajuizada a presente ação em 12/09/2011, incide, por força do art. 103, caput, da Lei 8.213/91, a decadência decenal do direito à revisão da renda mensal inicial da pretérita aposentadoria, ainda que haja repercussão financeira na pensão por morte dela derivada.
XI. Embargos de Divergência em Recurso Especial desprovidos.
(EREsp n. 1.605.554/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, relatora para acórdão Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 27/2/2019, DJe de 2/8/2019.)

No caso em exame, o benefício previdenciário originário titularizado pelo de cujus foi concedido antes de 1997 (Evento 2, out1, p.73), pelo que o termo inicial da decadência ocorreu em 28.06.1997, findando o prazo em 28.06.2007.

Tendo em vista que foi constada irregularidade na revisão administrativa promovida após o decurso do referido prazo decadencial, através de regular processo administrativo, assegurados os direitos constitucionais da ampla defesa e do contraditório, não há amparo legal para a pretensão autoral de manutenção da primeira revisão.

No que tange os honorários sucumbenciais fixados pelo juízo sentenciante em desfavor da autarquia federal, impõe-se reconhecer que a base de cálculo deve considerar o valor total da cobrança efetuada pelo INSS, razão pela qual deve ser dado parcial provimento à apelação, tão somente para ajustar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos ao patrono da parte autora.

Da apelação do INSS

Acerca da devolução dos valores, ao examinar o Tema Repetitivo 979, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese:

Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.

Na ocasião, o STJ modulou os efeitos da tese firmada, para aplicá-la apenas aos processos distribuídos a partir da publicação do acórdão respectivo. Nesse sentido, em relação às ações propostas antes 23.04.2021, a reposição ao erário não é exigível, salvo de comprovada má-fé do segurado.

Entende esta Turma Suplementar:

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ DO SEGURADO. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação declaratória de inexistência de débito proposta por segurado contra o INSS, sob o fundamento de que os valores previdenciários pagos indevidamente devem ser restituídos, mesmo diante de alegação de boa-fé, com base na indisponibilidade do patrimônio público e na previsão do art. 115 da Lei 8.213/91. O autor alegou ter recebido os valores de boa-fé, sem qualquer indício de fraude, defendendo a inaplicabilidade da devolução por força da natureza alimentar dos benefícios e da jurisprudência consolidada. O INSS não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de restituição de valores previdenciários recebidos indevidamente por erro administrativo, em ação ajuizada antes do julgamento do Tema 979 do STJ; e (ii) estabelecer se a boa-fé do segurado, aliada à natureza alimentar do benefício, impede a devolução dos valores recebidos. III. RAZÕES DE DECIDIR O STJ, no julgamento do Tema 979 (recursos repetitivos), firmou a tese de que, nos processos ajuizados antes de 23/04/2021, exige-se a comprovação de má-fé do segurado para legitimar a devolução de valores previdenciários recebidos indevidamente por erro administrativo.Não há nos autos qualquer elemento que comprove má-fé ou conduta dolosa do autor, sendo evidente que o pagamento se deu por falha operacional da autarquia, sem participação consciente do segurado.A vulnerabilidade social e técnica do segurado impede a presunção de que ele tivesse condições de identificar erro na cumulação de benefícios, ainda que os valores excedam um salário mínimo, sendo inaplicável o argumento de que deveria saber do pagamento indevido.A ausência de má-fé, somada à natureza alimentar dos benefícios previdenciários, atrai a aplicação do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, afastando a possibilidade de restituição ao erário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A devolução de valores previdenciários recebidos indevidamente por erro administrativo, em ação ajuizada antes da decisão no Tema 979 do STJ, exige a comprovação de má-fé do segurado.A boa-fé do segurado, associada à natureza alimentar dos benefícios, impede a repetição dos valores pagos indevidamente.É indevida a restituição de valores quando não demonstrada conduta dolosa ou fraudulenta por parte do beneficiário. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, art. 115. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.381.734/RS (Tema 979), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 23.04.2021. (TRF6, AC 0020822-63.2018.4.01.9199, 1ª Turma Suplementar , Relatora ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR , D.E. 24/11/2025) - grifei

No caso em comento, a Administração não comprovou ter havido má-fé da parte autora e, tendo em vista a modulação temporal definida no Tema 979 STJ, não é cabível a cobrança/reposição ao erário dos valores, razão pela qual se impõe o desprovimento do apelo da autarquia federal.

Sucumbência

Considerando-se que a sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC/2015 e que foi negado provimento ao recurso do INSS, em observância ao princípio da causalidade, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em três pontos percentuais, na forma do § 11 do art. 85, do Código de Processo Civil. 

Conclusão

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora e negar provimento ao recurso do INSS, nos termos da fundamentação.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0007252-48.2013.4.01.3811/MG

RELATOR: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. DECADÊNCIA DECENAL. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DO PRAZO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para suspender a cobrança de valores decorrentes de revisão de pensão por morte, discutindo-se a validade da desconstituição da revisão administrativa, a devolução dos valores recebidos e a fixação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais .

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível a revisão de pensão por morte com base no recálculo do benefício originário após o decurso do prazo decadencial; (ii) estabelecer se é devida a restituição de valores previdenciários recebidos indevidamente por erro administrativo, diante da boa-fé do segurado; e (iii) determinar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para revisão de benefícios previdenciários, inclusive os concedidos antes da MP 1.523-9/1997, com termo inicial em 28/06/1997, conforme os Temas 313 do STF e 544 do STJ.
  2. A concessão da pensão por morte não reabre o prazo decadencial para revisão do benefício originário, sendo inviável a revisão quando já consumada a decadência.
  3. A revisão administrativa promovida após o prazo decadencial é irregular e pode ser desconstituída pela Administração, desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa.
  4. Nos processos ajuizados antes de 23/04/2021, a restituição de valores pagos indevidamente por erro administrativo exige comprovação de má-fé do segurado, conforme modulação do Tema 979 do STJ.
  5. A ausência de prova de má-fé do beneficiário, aliada à natureza alimentar do benefício previdenciário, afasta a obrigação de devolução dos valores recebidos indevidamente.
  6. A base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve corresponder ao valor total da cobrança realizada pelo INSS, impondo a reforma parcial da sentença nesse ponto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

     9. Recurso da autora parcialmente provido e recurso do INSS desprovido.

Tese de julgamento:

1. Incide decadência decenal para revisão de benefício previdenciário, inclusive quanto a benefícios anteriores à MP 1.523-9/1997, sem reabertura do prazo pela concessão de pensão por morte.

2. É inviável a revisão de pensão por morte fundada em recálculo de benefício originário atingido pela decadência.

3. A restituição de valores previdenciários pagos indevidamente por erro administrativo, em ações ajuizadas antes de 23/04/2021, exige prova de má-fé do segurado.

4. A boa-fé do beneficiário e a natureza alimentar do benefício impedem a repetição dos valores.


Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 103 e 115; CPC/2015, art. 85, §11.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 313; STJ, Tema 544; STJ, Tema 979; STJ, EREsp 1.605.554/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Rel. p/ acórdão Min. Assussete Magalhães, j. 27.02.2019.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora e negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 11 de maio de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/05/2026 A 11/05/2026

Apelação Cível Nº 0007252-48.2013.4.01.3811/MG

RELATOR: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA

PRESIDENTE: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

PROCURADOR(A): MIRIAN DO ROZARIO MOREIRA LIMA

Certifico que a 1ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA

Votante: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA

Votante: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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