Apelação/Remessa Necessária Nº 0044732-74.2005.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelações cíveis interpostas pela UFMG e pelo INSS contra sentença proferida nos autos da ação ordinária proposta por D. S. e L. M. D. S., servidores públicos federais aposentados vinculados à Universidade Federal de Minas Gerais.
O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: (a) determinar ao INSS a expedição de certidão de tempo de serviço especial em favor dos autores - reconhecendo o período de 21/03/1977 a 10/12/1990 para L. M. D. S., com fator de conversão 1,20, totalizando 16 anos, 5 meses e 24 dias, e o período de 02/07/1979 a 10/12/1990 para D. S., com fator 1,40, totalizando 16 anos e 12 dias; e (b) determinar à UFMG a averbação do tempo convertido e a revisão dos proventos de aposentadoria para integrais, com pagamento das diferenças devidas desde as datas de concessão das respectivas aposentadorias, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Fundamentou o juízo a quo que os autores, ex-celetistas admitidos antes da Lei 8.112/90, possuem direito adquirido à contagem especial do tempo laborado em condições insalubres e perigosas, aplicando-se, por analogia e nos termos dos precedentes do STF em mandados de injunção, as regras do art. 57 da Lei 8.213/91 para suprir a omissão legislativa quanto à aposentadoria especial do servidor público.
Em embargos de declaração, a UFMG apontou erro material na sentença quanto aos proventos de D. S., sendo reconhecido pelo juízo que a referência a proventos proporcionais constituiu equívoco, uma vez que o autor cumpriu tempo superior a 25 anos em atividade especial, fazendo jus a proventos integrais.
Em suas razões recursais, a UFMG aduz que: (a) a UFMG já havia reconhecido administrativamente o período especial anterior ao RJU, elevando os proventos de L. M. D. S. a 90% e acrescendo dois anos ao tempo de D. S., sendo indevida a concessão de aposentadoria integral; (b) inexiste previsão legal para contagem especial de tempo sob o regime estatutário, por ausência da lei complementar exigida pelo art. 40, §4º, da Constituição Federal; e (c) a ação ordinária não é o instrumento adequado para suprir omissão legislativa, cabendo exclusivamente o mandado de injunção.
O INSS, por sua vez, sustenta que: (a) o período de 21/03/1977 a 08/07/1979 de L. M. D. S. não deve ser reconhecido como especial, pois a autora exercia função de "operacional de serviços diversos", sem exposição habitual e permanente a agentes biológicos; (b) o período de 02/07/1979 a 31/12/1985 de D. S. não deve ser enquadrado como especial, ante a ausência de comprovação de exposição a tensão elétrica superior a 250 volts de forma habitual e permanente; (c) as atividades exercidas em situação de mera periculosidade não são reconhecidas como especiais após 05/03/1997, com a vigência do Decreto 2.172/97; (d) é indevida a conversão de tempo comum em especial mediante redutor, vedada desde a Lei 9.032/95; (e) é incabível a concessão de aposentadoria especial no regime próprio de previdência, por inexistência de previsão legal específica.
Os apelados apresentaram contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença, sustentando que a prova pericial e documental comprova o exercício de atividades em condições especiais nos períodos reconhecidos, e que a legislação invocada pelos apelantes não se aplica ao caso.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia cinge-se à caracterização da especialidade dos períodos laborados pelos autores sob a égide celetista - notadamente entre março de 1977 e dezembro de 1990, no tocante à autora L. M. D. S., e entre julho de 1979 e dezembro de 1990, quanto ao autor D. S. - bem como à possibilidade de reconhecimento da natureza especial também no período posterior à instituição do Regime Jurídico Único, além da consequente averbação do tempo especial, com sua adequada conversão, no âmbito do regime próprio, para fins de revisão dos benefícios previdenciários.
Da ausência de interesse recursal da UFMG quanto ao ressarcimento de contribuição social
A UFMG dedicou parte de suas razões recursais a combater eventual condenação ao ressarcimento de valores despendidos pelos autores a título de contribuição social. Ocorre que a sentença, nesse ponto específico, foi inteiramente favorável à Universidade, afastando o pedido de restituição sob o fundamento da ilegitimidade passiva dos réus, eis que os valores arrecadados a título de contribuição previdenciária são recolhidos ao Tesouro Nacional, cabendo à União - e não às autarquias - figurar no polo passivo de eventual demanda restitutória. Não há, portanto, interesse recursal da UFMG nesse tópico.
Mérito
A questão relativa à possibilidade de enquadramento, contagem e conversão de tempo especial para servidores públicos, antes e após a instituição do Regime Jurídico Único, foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, que fixou as seguintes teses:
Súmula Vinculante n. 33: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica”.
Tema 293: “O servidor possui direito adquirido à contagem especial do tempo de serviço prestado sob condições insalubres, referente ao período celetista anterior à instituição do Regime Jurídico Único.”
Tema 942: “Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República.”
Diante desse cenário, dispensa-se maiores considerações.
Enquadramento da atividade especial
O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
Até 28.04.95 era possível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova, exceto para ruído, frio e calor, que já exigiam laudo técnico. O enquadramento era feito com base na classificação inserta nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79 e no Anexo ao Decreto nº 53.831/64, que foram ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611/92. A partir de 29.04.95 não é mais possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição aos agentes nocivos elencados nos anexos dos referidos decretos por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030. Após 05.03.97, data da edição do Decreto nº 2.172/97, faz-se necessária a comprovação da especialidade por meio de laudo técnico-pericial (SB-40, DSS-8030, DIRBEN-8030 – até 31.12.03 e PPP – após 01.01.04), sendo o enquadramento feito nos termos do Anexo IV do referido regulamento.
Os agentes nocivos capazes de ensejar a especialidade do labor são apenas os físicos, químicos e biológicos listados em rol exemplificativo (Tema 534/STJ), inexistindo previsão para riscos ergonômicos ou de acidente do trabalho. Apenas os agentes exclusivamente qualitativos dispensam medição técnica, observado o art. 68, §§2º e 3º, do RPS. Destaco, no ponto, que os agentes reconhecidamente cancerígenos – LINACH Grupo 1 com CAS, podem ter a sua natureza qualitativa reconhecida mesmo antes da sua incorporação regulamentar (Tema 170/TNU).
Registre-se que o pagamento de adicionais de insalubridade, periculosidade ou penosidade não gera presunção do efetivo exercício de atividade especial, a qual é reconhecida de acordo com a legislação vigente à época em que efetivamente se deu a prestação do trabalho. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a percepção de adicional de insalubridade pelo segurado, por si só, não lhe confere o direito de ter o respectivo período reconhecido como especial, porquanto os requisitos para a percepção do direito trabalhista são distintos dos requisitos para o reconhecimento da especialidade do trabalho no âmbito da Previdência Social" (EDcl no AgRg no REsp 1.005.028/RS, Rel. Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, DJe 2/3/2009).
Exposição permanente
A exposição permanente, não ocasional ou intermitente aos agentes nocivos só passou a ser exigida após 28.04.95 (Súmula 49/TNU e AgInt no REsp 1.695.360/SP), devendo ela ser indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
Agentes biológicos
O Anexo ao Decreto 53.831/64, item 1.3.2 considera especial o trabalho com exposição a “Germes infecciosos ou parasitários humanos – Animais – Trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes – assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins.”.
Já o Decreto 2.172, com vigência iniciada em 06/03/1997, considera atividade especial aquela realizada com exposição a agentes biológicos, conforme item 3.0.1 do Anexo IV, que assim dispunha:
MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECCIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS 25 ANOS
a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados;
b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos;
c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anatomo-histologia;
d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados;
e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto;
f) esvaziamento de biodigestores;
g) coleta e industrialização do lixo.
A regulamentação foi mantida pela redação original do Decreto n.º 3.048/99, sendo que o Decreto n.º 4.882/03 apenas alterou a redação do item para substituir a palavra “infecciosos” por “infecto-contagiosos”, mantendo-se em essência o disposto.
A análise da especialidade por exposição a agentes biológicos é qualitativa em qualquer período, pois não há que se falar em limite de tolerância ao agente agressivo. Nesse caso, não é o acúmulo da exposição que prejudica a saúde do segurado, mas a mera exposição, que ocasiona a chance de uma contaminação. Nesse sentido, o risco de contaminação está presente em qualquer ambiente em que ocorra a presença do microorganismo.
A Turma Nacional Uniformização dos Juizados Especiais, em julgamento de processo representativo da controvérsia, decidiu que:
a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo;
b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU).
No mesmo sentido, os tribunais federais, valendo citar o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TÉCNICA EM ENFERMAGEM. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. DEMONSTRAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. [...] 3. A atividade profissional com exposição a agentes biológicos (contato direto com germes infecciosos ou suas toxinas, animais ou pessoas doentes ou materiais infecto-contagiantes) é considerada nociva, conforme códigos 1.3.1 e 1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/1964; códigos 1.3.1 a 1.3.5 do Anexo I do Decreto 83.080/1979; código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997; e código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999. […] 7. Tendo sido demonstrado que a autora sempre laborou exposta a agentes químicos e biológicos, o reconhecimento da especialidade da atividade é medida que se impõe. [...] (AC 1015363-20.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 – PRIMEIRA TURMA, PJe 06/10/2023.)
Eletricidade
A eletricidade era prevista como agente nocivo no código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64 quando a exposição se dava em níveis de tensão superiores a 250 volts. Esse enquadramento vigorou até 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/1997, que deixou de relacioná-la entre os agentes nocivos à saúde do trabalhador.
Contudo, mesmo após 06/03/1997, é possível o reconhecimento da especialidade do labor se estiver comprovada a efetiva exposição ao agente nocivo, visto que o rol de agentes nocivos é meramente exemplificativo.
Nesse sentido é a orientação firmada em recurso representativo de controvérsia (Tema 534) pelo Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013)
Na mesma linha são as teses fixadas pela TNU no julgamento dos Temas 159 e 210:
Tema 159: "É possível o reconhecimento como especial de período laborado com exposição ao agente energia elétrica, após o Decreto 2.172/97, para fins de concessão de aposentadoria especial."
Tema 210: "Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 à tensão elétrica superior a 250 V, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada."
Portanto, não há dúvida a respeito do direito ao reconhecimento do tempo de trabalho especial, quando a atividade sujeitar o trabalhador ao risco elétrico em tensão superior a 250 volts, a qualquer tempo.
Da situação individual de L. M. D. S.
L. M. D. S. ingressou na UFMG em 21/03/1977, no cargo de auxiliar de serviços diversos, posteriormente retificado para auxiliar de laboratório e laboratorista (técnico de laboratório), exercendo suas atividades nas clínicas e laboratórios da Faculdade de Odontologia.
O processo administrativo relativo à concessão de adicional de insalubridade descreve, de forma detalhada, as atribuições desempenhadas pela autora, dentre as quais se incluem a limpeza, lavagem e esterilização de instrumental cirúrgico odontológico utilizado em pacientes portadores de doenças bucais, a coleta de material para exames de patologia, a higienização de cuspideiras e equipamentos odontológicos, bem como a triagem de pacientes com lesões bucais.
A exposição a microrganismos patogênicos foi reconhecida pelo próprio empregador como inerente à atividade, de forma habitual e permanente, com enquadramento no Anexo 14 da NR-15.
Embora o pagamento do adicional de insalubridade tenha se iniciado apenas em julho de 1979 e a denominação original do cargo fosse de auxiliar de serviços diversos, o conjunto probatório demonstra, de maneira consistente, que as atividades desempenhadas pela autora permaneceram inalteradas ao longo de todo o vínculo com a UFMG.
Nesse contexto, mostra-se possível o enquadramento da atividade como especial no período de 21/03/1977 a 08/05/2003, seja por categoria profissional até 28/04/1995 (código 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979), seja por exposição a agentes biológicos durante todo o período.
A conversão do tempo especial prestado sob o regime celetista pelo fator 1,20 - aplicável às atividades que ensejam aposentadoria após 25 anos - resulta em 16 anos, 5 meses e 24 dias de tempo convertido em comum, a ser averbado pelo INSS mediante expedição da competente certidão.
Por fim, a soma dos períodos especiais, celetista e estatutário, supera 26 anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a concessão de aposentadoria com proventos integrais.
Da situação individual de D. S.
A petição inicial delimitou com precisão o objeto da lide: os autores pleitearam o reconhecimento do labor prestado em condições especiais e a consequente conversão do tempo especial em comum, mediante aplicação do fator multiplicador pertinente, para fins de recálculo dos proventos de aposentadoria. Não há, em qualquer passagem da peça inaugural, pedido de conversão de tempo comum em especial mediante aplicação do fator redutor de 0,71.
A sentença, contudo, extrapolou os limites da demanda. Ao analisar a situação de D. S., o juízo de origem procedeu à conversão de tempo comum anterior ao ingresso na UFMG em tempo especial, mediante aplicação do fator 0,71, e, somando esse período ao tempo especial reconhecido, apurou 27 anos, 10 meses e 21 dias de atividade especial, reputando suficiente tal lapso para a concessão de aposentadoria especial com proventos integrais.
O ordenamento processual civil não admite que o julgador conceda prestação jurisdicional além ou fora do que foi postulado. A sentença que assim procede incorre em julgamento extra petita, em violação aos princípios da congruência, da inércia da jurisdição e do devido processo legal, sendo nula na parte excedente. Trata-se de vício de ordem pública, cognoscível de ofício, nos termos do art. 492 do Código de Processo Civil.
Declaro, portanto, a nulidade parcial da sentença no ponto em que determinou a conversão de tempo comum em especial em relação a D. S..
A esse vício formal soma-se fundamento de direito material que, por si só, inviabilizaria a manutenção do julgado nesse aspecto.
Ainda que se admitisse, em tese, a existência de pedido de conversão de tempo comum em especial, a pretensão não poderia ser acolhida, à luz do princípio tempus regit actum e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
A Lei nº 9.032/1995, ao alterar o § 3º do art. 57 da Lei nº 8.213/1991, suprimiu a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, passando a exigir que todo o período considerado para fins de aposentadoria especial tenha sido efetivamente prestado sob condições nocivas.
A controvérsia acerca da legislação aplicável foi dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 546, que firmou a seguinte tese: “A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço”.
No caso, D. S. aposentou-se em outubro de 1998, já sob a égide da Lei nº 9.032/1995, que vedou a conversão de tempo comum em especial. Para que se pudesse cogitar de direito adquirido, seria necessário que, na data de publicação da referida lei (28/04/1995), o servidor já tivesse implementado os requisitos para a aposentadoria especial.
Entretanto, conforme os próprios elementos considerados na sentença, mesmo com o cômputo do tempo especial até então reconhecido, o demandante contava, em 28/04/1995, com apenas 24 anos e 5 meses de tempo especial, não alcançando o mínimo de 25 anos exigido.
A diferença, ainda que inferior a um ano, é suficiente para afastar a existência de direito adquirido, porquanto os requisitos legais não haviam sido integralmente implementados antes da alteração legislativa.
Assim, a conversão de tempo comum em especial promovida na sentença carece de amparo jurídico e deve ser afastada.
Tal conclusão, contudo, não conduz ao indeferimento do pedido.
Da análise detida dos autos, verifica-se que D. S. foi admitido na UFMG em 02/07/1979, no cargo de Mestre, lotado na Faculdade de Odontologia, desempenhando atividades relacionadas à manutenção elétrica em subestações, operação de quadros e painéis de distribuição, bem como manutenção em circuitos energizados de classe 600V e em rede subterrânea energizada.
O processo administrativo relativo à concessão do adicional de periculosidade descreve de forma minuciosa tais atribuições, registrando, inclusive, que o servidor fazia jus ao adicional desde a data de sua admissão, embora o reconhecimento formal tenha ocorrido apenas a partir de janeiro de 1986.
A especialidade do labor, em razão da exposição à eletricidade em tensão superior a 250 volts, encontra respaldo no código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/1964, aplicável até 05/03/1997, data de entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997. A posterior exclusão desse agente dos decretos regulamentares não afasta o enquadramento para o período em que sua previsão era expressa.
Ademais, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 534, o rol de agentes nocivos possui caráter exemplificativo, sendo suficiente a comprovação da exposição habitual e permanente à eletricidade em tensão superior a 250 volts para o reconhecimento da especialidade, ainda que o agente não conste de normas posteriores.
No período de 02/07/1979 a 20/10/1998 - abrangendo os vínculos celetista e estatutário mantidos com a UFMG -, a especialidade do labor encontra-se devidamente demonstrada.
A conversão do tempo especial prestado sob o regime celetista pelo fator 1,40 - aplicável às atividades que ensejam aposentadoria após 25 anos - resulta em 16 anos e 12 dias de tempo convertido em comum, a ser averbado pelo INSS mediante expedição da competente certidão.
Somado esse período ao tempo comum laborado anteriormente ao ingresso na UFMG, alcança-se o total de 39 anos, 1 mês e 29 dias de tempo de serviço, lapso suficiente para a concessão de aposentadoria voluntária por tempo de contribuição com proventos integrais, nos termos da legislação aplicável.
Diante desse cenário, deve ser mantida a condenação do INSS à expedição de certidão de tempo de serviço especial em favor dos autores, na forma como consignado na sentença.
Considerando o tempo de serviço apurado em favor dos autores - Laura (26 anos, 1 mês e 25 dias de tempo especial) e Darcy (39 anos, 1 mês e 29 dias de tempo comum) -, impõe-se à UFMG a revisão das respectivas aposentadorias, a fim de que passem a ser percebidas com proventos integrais. Os efeitos financeiros devem retroagir às datas de concessão dos benefícios, assegurado o pagamento das diferenças apuradas, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 15/12/2000. Fica autorizada a compensação dos valores eventualmente pagos na esfera administrativa.
Consectários
Considerando as teses e a ratio decidendi dos Temas 905/STJ, 810/STF, 1170/STF e 1361/STF, impõe-se que sobre os atrasados incidam juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação do julgado.
Custas e honorários advocatícios na forma da sentença. Sem majoração de honorários, nos termos do enunciado administrativo n. 7 do STJ.
Conclusão
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa necessária e negar provimento às apelações, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000394815v4 e do código CRC b32a9d7e.
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