Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0021934-41.2013.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, determinando que o INSS considerasse como tempo especial os períodos de 01/08/1979 a 17/07/1981, 18/08/1981 a 25/02/1982, 26/02/1982 a 05/03/1986 e 06/03/1986 a 31/03/1986, nos quais o autor exerceu, sob regime celetista, a função de engenheiro em serviços autônomos de água e esgoto, determinando ainda a revisão da Certidão de Tempo de Contribuição para fins de averbação junto ao cargo público que o autor exerce, bem como deferindo a antecipação dos efeitos da tutela para fornecimento imediato da certidão revisada. O pedido referente ao período de 01/04/1986 a 11/12/1990, relativo à Fundação SESP, foi julgado improcedente por insuficiência probatória. 

Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em sede principal, a vedação à averbação de tempo de serviço convertido de especial em comum junto ao regime próprio de previdência, com fundamento no art. 96, I, da Lei 8.213/91, no art. 40, §10, da Constituição Federal, que proíbe a contagem de tempo fictício, e na Súmula 245 do TCU. Argumenta, ainda, a inexistência de lei complementar regulamentando a aposentadoria especial no serviço público, nos termos do art. 40, §4º, da CF/88. Eventualmente, sustenta a impossibilidade de enquadramento pela simples categoria profissional, aduzindo que, à época do requerimento administrativo, já vigorava a redação do art. 57 da Lei 8.213/91 conferida pela Lei 9.032/95, que exige a comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos. 

O autor, por sua vez, recorre da parte que indeferiu o reconhecimento do período de 01/04/1986 a 11/12/1990, aduzindo que os documentos acostados aos autos - certidões dotadas de fé pública - comprovam a continuidade da atividade de engenheiro junto à Fundação SESP, e que a contestação do INSS não impugnou especificamente tal período, tornando o fato incontroverso. Pugna ainda pela redistribuição dos ônus de sucumbência integralmente em desfavor do réu. 

Em contrarrazões, o autor defende a manutenção da sentença quanto aos períodos reconhecidos, sustentando a aplicabilidade do princípio tempus regit actum, a possibilidade de enquadramento por categoria profissional para períodos anteriores à Lei 9.032/1995, e a legalidade da conversão do tempo especial em comum para fins de contagem recíproca, com apoio na Súmula Vinculante 33 do STF. O INSS não apresentou contrarrazões ao recurso do autor. 

É o relatório. 

VOTO

A controvérsia cinge-se à possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos laborados pelo autor sob a égide celetista - notadamente entre agosto de 1979 e dezembro de 1990 -, bem como à consequente averbação do tempo especial, com sua adequada conversão, no âmbito do regime próprio de previdência, para fins de revisão da Certidão de Tempo de Contribuição. 

A questão relativa ao enquadramento, contagem e conversão de tempo especial para servidores públicos, antes e após a instituição do Regime Jurídico Único, foi amplamente enfrentada pelo Poder Judiciário, tendo sido fixadas as seguintes teses: 

Súmula Vinculante n. 33: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica”. 

Tema 293/STF: “O servidor possui direito adquirido à contagem especial do tempo de serviço prestado sob condições insalubres, referente ao período celetista anterior à instituição do Regime Jurídico Único.” 

Tema 942/STF: “Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República.” 

Tema 278/TNU: “I - O(A) segurado(a) que trabalhava sob condições especiais e passou, sob qualquer condição, para regime previdenciário diverso, tem direito à expedição de certidão desse tempo identificado como especial, discriminado de data a data, ficando a conversão em comum e a contagem recíproca à critério do regime de destino, nos termos do art. 96, IX, da Lei n.º 8.213/1991; II - Na contagem recíproca entre o Regime Geral da Previdência Social - RGPS e o Regime Próprio da União, é possível a conversão de tempo especial em comum, cumprido até o advento da EC n.º 103/2019.” 

Diante desse cenário, tornam-se desnecessárias maiores considerações, ficando afastadas as alegações do INSS que contrariam as teses acima expostas. 

O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 

À vista do acervo probatório carreado aos autos (CTPS e PPP), verifica-se que nos períodos de 01/08/1979 a 17/07/1981, 18/08/1981 a 25/02/1982, 26/02/1982 a 05/03/1986, 06/03/1986 a 31/03/1986 e 01/04/1986 a 11/12/1990, a parte autora exerceu atividades para diferentes empregadores, ora na função de engenheiro civil, ora como engenheiro eletricista. 

Especificamente quanto ao último período (01/04/1986 a 11/12/1990), cuja especialidade não foi reconhecida pelo juízo de origem, a CTPS (Evento 2 – OUT1, p. 127) corrobora a alegação autoral de exercício da atividade de engenheiro civil junto à Fundação Serviços de Saúde Pública, em momento anterior à instituição do Regime Jurídico Único. 

Até 28/04/1995 era possível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova, exceto para ruído, frio e calor, que já exigiam laudo técnico. O enquadramento era feito com base na classificação inserta nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79 e no Anexo ao Decreto nº 53.831/64, que foram ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611/92. 

As atividades exercidas pelo demandante nos períodos controvertidos estão expressamente previstas Código 2.1.1 do Decreto 53.831/64, o que permite o reconhecimento da especialidade do labor. 

Dessa forma, a sentença deve ser parcialmente reformada para reconhecer como especiais os períodos de 01/08/1979 a 17/07/1981, 18/08/1981 a 25/02/1982, 26/02/1982 a 05/03/1986, 06/03/1986 a 31/03/1986 e 01/04/1986 a 11/12/1990. 

Por conseguinte, deverá o INSS expedir nova Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), com a devida identificação dos períodos acima como especiais, nos termos da tese firmada no Tema 278/TNU. 

Sucumbência 

Com o provimento da apelação autoral, redistribuo o ônus de sucumbência, condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 5.000,00, nos termos do art. 20, §4º, do CPC/1973 (EAREsp n. 1.255.986/PR). INSS isento de custas. 

Conclusão  

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e por negar provimento à remessa necessária e à apelação da parte ré, nos termos da fundamentação. 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0021934-41.2013.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PERÍODO CELETISTA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. ENGENHEIRO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. CONTAGEM RECÍPROCA. REVISÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO AUTORAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA PARTE RÉ DESPROVIDAS.

I. CASO EM EXAME 

1. Apelações e remessa necessária interpostas contra sentença que reconheceu parcialmente períodos de labor especial exercidos sob regime celetista por engenheiro, determinando a revisão da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), mas indeferiu o reconhecimento do período de 01/04/1986 A 11/12/1990 por insuficiência probatória, discutindo-se a averbação e conversão do tempo especial para fins de contagem recíproca no regime próprio. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido pelo autor em período celetista, inclusive mediante enquadramento por categoria profissional; (ii) estabelecer se é admissível a conversão do tempo especial em comum e sua averbação no regime próprio de previdência para fins de expedição de CTC. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. Aplica-se ao servidor público, enquanto não editada lei complementar específica, o regime geral da previdência quanto à aposentadoria especial, conforme a Súmula Vinculante 33 e os Temas 293 e 942 do STF. 

4. O tempo de serviço prestado sob condições especiais no período celetista integra o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido, sendo regido pela legislação vigente à época do exercício. 

5. Até 28/04/1995, admite-se o enquadramento da atividade especial por categoria profissional, com base nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, dispensando comprovação específica de exposição a agentes nocivos, salvo exceções legais. 

6. A atividade de engenheiro encontra previsão expressa no código 2.1.1 do Decreto nº 53.831/64, autorizando o reconhecimento da especialidade nos períodos controvertidos. 

7. A prova documental constante dos autos (CTPS e demais registros) comprova o exercício contínuo da função de engenheiro também no período inicialmente indeferido, impondo a reforma da sentença nesse ponto. 

8. É possível a expedição de CTC com a indicação do tempo especial, cabendo ao regime de destino a conversão em tempo comum, conforme entendimento firmado no Tema 278 da TNU. 

9. As alegações do INSS quanto à vedação de contagem de tempo fictício e ausência de lei complementar não prevalecem diante da jurisprudência vinculante aplicável. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

10. Apelação da parte autora provida; remessa necessária e apelação do réu desprovidas. 

Tese de julgamento: 1. Aplica-se ao servidor público, até a edição de lei complementar, o regime geral para reconhecimento e conversão de tempo especial. 2. É possível o enquadramento por categoria profissional para atividades exercidas até 28/04/1995. 3. O tempo especial exercido em período celetista pode ser certificado e utilizado para contagem recíproca, com conversão a cargo do regime de destino. 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, §§ 4º e 10; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 96; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979. 

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 33; STF, Tema 293; STF, Tema 942; TNU, Tema 278.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e por negar provimento à remessa necessária e à apelação da parte ré, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 11 de maio de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/05/2026 A 11/05/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 0021934-41.2013.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA

PRESIDENTE: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

PROCURADOR(A): MIRIAN DO ROZARIO MOREIRA LIMA

Certifico que a 1ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E POR NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DA PARTE RÉ, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA

Votante: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA

Votante: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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