Apelação Cível Nº 1011256-30.2020.4.01.9999/MG
RELATOR: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por M. R. C. em face de acórdão que deu provimento à sua apelação, reformando a sentença para afastar a aplicação da Taxa Referencial como índice de correção monetária e determinar a observância dos parâmetros previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, em consonância com os Temas 810 do STF e 905 do STJ.
Sustenta a embargante a existência de omissão no julgado, ao argumento de que, apesar do julgamento do recurso, não houve fixação ou majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme previsto no art. 85, §11, do CPC. Afirma que houve êxito recursal com modificação da sentença, razão pela qual seria devida a condenação em honorários e/ou sua majoração.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
O embargante apontou o vício de omissão, sob o argumento de que o acórdão deixou de se manifestar quanto à fixação/majoração dos honorários de sucumbência, não obstante o julgamento do recurso.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, assiste parcial razão à embargante.
No tocante ao pedido de majoração dos honorários sucumbenciais, não lhe assiste razão. Isso porque a majoração prevista no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido.
Conforme entendimento firmado no Tema 1059/STJ,
"A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação."
No caso concreto, verifica-se que o acórdão embargado expressamente consignou: “Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.”
Dessa forma, tendo havido provimento do recurso, ainda que para ajuste de consectários legais, não há falar em majoração dos honorários advocatícios, razão pela qual deve ser afastado o acréscimo pretendido.
Por outro lado, verifica-se a existência de omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios no acórdão embargado, o que autoriza a integração do julgado.
Assim, acolho parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada, a fim de inverter os ônus sucumbenciais fixados em sentença, condenando a parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte embargante.
Ressalto que o INSS é isento do pagamento de custas.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para afastar a majoração de honorários recursais e, sanando a omissão, inverter os ônus sucumbenciais, nos termos da fundamentação.
Conclusão
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000399050v2 e do código CRC a3f58108.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA
Data e Hora: 15/05/2026, às 14:21:29