Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1011256-30.2020.4.01.9999/MG

RELATOR: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por M. R. C. em face de acórdão que deu provimento à sua apelação, reformando a sentença para afastar a aplicação da Taxa Referencial como índice de correção monetária e determinar a observância dos parâmetros previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, em consonância com os Temas 810 do STF e 905 do STJ.

Sustenta a embargante a existência de omissão no julgado, ao argumento de que, apesar do julgamento do recurso, não houve fixação ou majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme previsto no art. 85, §11, do CPC. Afirma que houve êxito recursal com modificação da sentença, razão pela qual seria devida a condenação em honorários e/ou sua majoração.

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.

O embargante apontou o vício de omissão, sob o argumento de que o acórdão deixou de se manifestar quanto à fixação/majoração dos honorários de sucumbência, não obstante o julgamento do recurso.

Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).

No caso dos autos, assiste parcial razão à embargante.

No tocante ao pedido de majoração dos honorários sucumbenciais, não lhe assiste razão. Isso porque a majoração prevista no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido.

Conforme entendimento firmado no Tema 1059/STJ, 


"A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação."

No caso concreto, verifica-se que o acórdão embargado expressamente consignou: “Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.”

Dessa forma, tendo havido provimento do recurso, ainda que para ajuste de consectários legais, não há falar em majoração dos honorários advocatícios, razão pela qual deve ser afastado o acréscimo pretendido.

Por outro lado, verifica-se a existência de omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios no acórdão embargado, o que autoriza a integração do julgado.

Assim, acolho parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada, a fim de inverter os ônus sucumbenciais fixados em sentença, condenando a parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte embargante.

Ressalto que o INSS é isento do pagamento de custas.

Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para afastar a majoração de honorários recursais e, sanando a omissão, inverter os ônus sucumbenciais, nos termos da fundamentação.

 

Conclusão

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos da fundamentação.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1011256-30.2020.4.01.9999/MG

RELATOR: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §11, DO CPC. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO RECURSAL. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação para afastar a aplicação da Taxa Referencial como índice de correção monetária e determinar a adoção dos critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com fundamento nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, alegando omissão quanto à fixação ou majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a majoração dos honorários advocatícios recursais nos termos do art. 85, §11, do CPC em caso de provimento do recurso; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à fixação dos honorários sucumbenciais no acórdão embargado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
  2. A majoração dos honorários recursais prevista no art. 85, §11, do CPC exige que o recurso seja integralmente desprovido ou não conhecido.
  3. O entendimento firmado pelo STJ no Tema 1059 afasta a aplicação do art. 85, §11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que limitado aos consectários legais.
  4. O provimento da apelação no caso concreto impede a majoração dos honorários advocatícios recursais.
  5. A ausência de manifestação sobre a fixação dos honorários sucumbenciais configura omissão sanável por embargos de declaração.
  6. A reforma da sentença com provimento do recurso impõe a inversão dos ônus sucumbenciais, com condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos parcialmente acolhidos.

Tese de julgamento: 1. A majoração de honorários recursais prevista no art. 85, §11, do CPC não se aplica quando o recurso é provido, ainda que parcialmente. 2. A omissão quanto à fixação de honorários advocatícios autoriza a integração do julgado por meio de embargos de declaração com efeitos infringentes. 3. O provimento do recurso enseja a inversão dos ônus sucumbenciais em favor da parte vencedora.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, §11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1059. STF, Tema 810. STJ, Tema 905.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 11 de maio de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/05/2026 A 11/05/2026

Apelação Cível Nº 1011256-30.2020.4.01.9999/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA

PRESIDENTE: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

PROCURADOR(A): MIRIAN DO ROZARIO MOREIRA LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/05/2026, às 00:00, a 11/05/2026, às 16:00, na sequência 247, disponibilizada no DE de 17/04/2026.

Certifico que a 1ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA

Votante: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA

Votante: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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