Apelação Cível Nº 0037388-32.2011.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por A. R. D. J. C. contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais que julgou improcedente o pedido de revisão de pensão por morte de servidor público federal. A sentença também condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, a serem divididos entre os réus.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que faz jus ao recebimento da pensão previdenciária em valor equivalente à integralidade dos vencimentos ou proventos do instituidor, nos termos do art. 40, §5º, da Constituição Federal, em sua redação original, cabendo-lhe 50% desse montante, em razão da divisão com sua filha. Argumenta que a sentença extrapolou os limites da lide ao considerar a existência de pensão de natureza acidentária (Lei nº 6.782/80), a qual não integra o objeto da demanda, incorrendo em julgamento extra petita. Defende que a pensão previdenciária vem sendo paga em valor inferior ao devido (25%), postulando a nulidade da sentença ou, alternativamente, o julgamento de procedência do pedido, com condenação ao pagamento das diferenças desde julho de 2006, acrescidas de correção monetária e juros.
Em contrarrazões, o Instituto Nacional do Seguro Social sustenta que a autora já percebe, somados os benefícios, valor correspondente a 100% da remuneração do instituidor, sendo a pensão da Lei nº 6.782/80 de natureza complementar, destinada a assegurar a integralidade. Afirma que não há duas pensões autônomas, mas um único regime jurídico de benefício, sendo inviável a pretensão de recebimento em patamar superior à remuneração do servidor. Requer o desprovimento do recurso, com eventual reconhecimento da prescrição.
Por sua vez, a União, em contrarrazões, defende a manutenção integral da sentença, ao argumento de que a autora jamais recebeu valor inferior a 50% dos proventos do instituidor, considerada a sistemática legal aplicável. Aduz que a sentença apreciou corretamente os fatos e o direito, não havendo qualquer nulidade ou fundamento apto a ensejar sua reforma.
É o relatório.
VOTO
A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito.
A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à alegação da apelante de que faria jus à percepção da pensão previdenciária em sua integralidade, nos termos do art. 40, §5º, da Constituição Federal, sustentando que vem recebendo apenas 25% dos proventos do instituidor, bem como à nulidade da sentença por suposto julgamento extra petita. De seu turno, os apelados defendem a manutenção integral da sentença, ao argumento de que a autora já percebe, em conjunto com a outra pensionista, o equivalente a 100% da remuneração do servidor falecido, sendo a pensão especial mero complemento, e não benefício autônomo.
I. Mérito
Inicialmente, não prospera a alegação de nulidade da sentença por julgamento extra petita.
Isso porque, embora o Juízo de origem tenha analisado a sistemática da pensão especial prevista na legislação aplicável — notadamente o regime decorrente do Decreto nº 76.954/75 — tal abordagem mostrou-se indispensável para a adequada compreensão da controvérsia, especialmente no que se refere à verificação da existência, ou não, de prejuízo econômico à parte autora.
Não houve, portanto, extrapolação dos limites da lide, mas sim exame completo do contexto jurídico que envolve a percepção do benefício, em estrita observância ao princípio da congruência.
Superada essa questão, passa-se ao exame do mérito propriamente dito.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora, juntamente com sua filha, sempre percebeu pensão decorrente do óbito do servidor público federal em valor correspondente à integralidade da remuneração do instituidor.
Tal circunstância decorre da aplicação do regime jurídico próprio das hipóteses de falecimento em decorrência de acidente de trabalho (ou equiparado), regulamentado, à época, pelo Decreto nº 76.954/75, que assegurava aos beneficiários pensão equivalente ao vencimento integral do servidor, mediante complementação.
Nesse contexto, não se está diante de duas pensões autônomas — uma previdenciária e outra acidentária —, como sustenta a apelante, mas sim de um único regime jurídico de benefício, estruturado de forma a garantir a integralidade da remuneração, por meio da conjugação de parcelas.
A jurisprudência corrobora tal entendimento:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. CARDIOPATIA GRAVE. EQUIPARAÇÃO DE DOENÇA PROFISSIONAL À MORTE POR ACIDENTE EM SERVIÇO. LEI 1.711/52, C/C ART. 1º DA LEI 6.782/80. VALOR DA PENSÃO IGUAL AO VALOR DO VENCIMENTO DO CARGO OCUPADO PELO EX-FUNCIONÁRIO DEDUZIDA A PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. (...) Consoante o art. 3º, do Decreto 76.954/75, o valor da pensão especial devida aos dependentes do servidor que morre em conseqüência de doença profissional seria igual ao valor do vencimento do cargo ocupado pelo funcionário no dia do evento deduzida a pensão previdenciária.”
(AC 0023582-45.1992.4.01.0000, JUIZ ANTÔNIO SÁVIO O. CHAVES (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, DJ 21/09/2000 PAG 09.)
No mesmo sentido, observa-se que a pensão especial atua como mecanismo de preservação da integralidade, não havendo falar em cumulação autônoma de benefícios:
“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSIONISTA DE AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. (...) Afere-se dos autos que a autora foi incluída como beneficiária de pensão da Lei nº 3.373/58 c/c com a Lei n° 6.782/80 (...). (...) restou demonstrado que as pensões da autora não sofreram qualquer redução nominal na remuneração global a ela devida (...). Garantida a irredutibilidade de vencimentos, não tem a autora direito adquirido a regime jurídico (...). Apelação desprovida.”
(AC 0039180-62.2008.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 14/08/2020.)
Dessa forma, resta evidente que a autora e a outra beneficiária já percebiam, desde a origem, o equivalente a 100% da remuneração do servidor falecido, inexistindo qualquer pagamento inferior que justificasse a revisão pretendida.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, que passou a assegurar a integralidade da pensão por morte, não houve inovação apta a majorar o benefício da autora, uma vez que tal integralidade já se encontrava garantida pelo regime jurídico anteriormente aplicável.
Ademais, a pretensão deduzida implicaria, na prática, a concessão de benefício em valor superior à remuneração do servidor falecido, hipótese vedada pelo ordenamento jurídico.
Portanto, não há falar em direito à majoração da pensão, tampouco em violação ao art. 40, §5º, da Constituição Federal.
Ante o exposto, voto pelo não provimento da apelação, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos.
Sucumbência
Nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios em 3% (três por cento) sobre o valor fixado na sentença, ficando, todavia, suspensa sua exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Conclusão
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos da fundamentação.
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