Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0037388-32.2011.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta por A. R. D. J. C. contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais que julgou improcedente o pedido de revisão de pensão por morte de servidor público federal. A sentença também condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, a serem divididos entre os réus.

Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que faz jus ao recebimento da pensão previdenciária em valor equivalente à integralidade dos vencimentos ou proventos do instituidor, nos termos do art. 40, §5º, da Constituição Federal, em sua redação original, cabendo-lhe 50% desse montante, em razão da divisão com sua filha. Argumenta que a sentença extrapolou os limites da lide ao considerar a existência de pensão de natureza acidentária (Lei nº 6.782/80), a qual não integra o objeto da demanda, incorrendo em julgamento extra petita. Defende que a pensão previdenciária vem sendo paga em valor inferior ao devido (25%), postulando a nulidade da sentença ou, alternativamente, o julgamento de procedência do pedido, com condenação ao pagamento das diferenças desde julho de 2006, acrescidas de correção monetária e juros.

Em contrarrazões, o Instituto Nacional do Seguro Social sustenta que a autora já percebe, somados os benefícios, valor correspondente a 100% da remuneração do instituidor, sendo a pensão da Lei nº 6.782/80 de natureza complementar, destinada a assegurar a integralidade. Afirma que não há duas pensões autônomas, mas um único regime jurídico de benefício, sendo inviável a pretensão de recebimento em patamar superior à remuneração do servidor. Requer o desprovimento do recurso, com eventual reconhecimento da prescrição.

Por sua vez, a União, em contrarrazões, defende a manutenção integral da sentença, ao argumento de que a autora jamais recebeu valor inferior a 50% dos proventos do instituidor, considerada a sistemática legal aplicável. Aduz que a sentença apreciou corretamente os fatos e o direito, não havendo qualquer nulidade ou fundamento apto a ensejar sua reforma.

É o relatório.

VOTO

A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito.

A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à alegação da apelante de que faria jus à percepção da pensão previdenciária em sua integralidade, nos termos do art. 40, §5º, da Constituição Federal, sustentando que vem recebendo apenas 25% dos proventos do instituidor, bem como à nulidade da sentença por suposto julgamento extra petita. De seu turno, os apelados defendem a manutenção integral da sentença, ao argumento de que a autora já percebe, em conjunto com a outra pensionista, o equivalente a 100% da remuneração do servidor falecido, sendo a pensão especial mero complemento, e não benefício autônomo.


I. Mérito

Inicialmente, não prospera a alegação de nulidade da sentença por julgamento extra petita.

Isso porque, embora o Juízo de origem tenha analisado a sistemática da pensão especial prevista na legislação aplicável — notadamente o regime decorrente do Decreto nº 76.954/75 — tal abordagem mostrou-se indispensável para a adequada compreensão da controvérsia, especialmente no que se refere à verificação da existência, ou não, de prejuízo econômico à parte autora.

Não houve, portanto, extrapolação dos limites da lide, mas sim exame completo do contexto jurídico que envolve a percepção do benefício, em estrita observância ao princípio da congruência.

Superada essa questão, passa-se ao exame do mérito propriamente dito.

Compulsando os autos, verifica-se que a autora, juntamente com sua filha, sempre percebeu pensão decorrente do óbito do servidor público federal em valor correspondente à integralidade da remuneração do instituidor.

Tal circunstância decorre da aplicação do regime jurídico próprio das hipóteses de falecimento em decorrência de acidente de trabalho (ou equiparado), regulamentado, à época, pelo Decreto nº 76.954/75, que assegurava aos beneficiários pensão equivalente ao vencimento integral do servidor, mediante complementação.

Nesse contexto, não se está diante de duas pensões autônomas — uma previdenciária e outra acidentária —, como sustenta a apelante, mas sim de um único regime jurídico de benefício, estruturado de forma a garantir a integralidade da remuneração, por meio da conjugação de parcelas.

A jurisprudência corrobora tal entendimento:

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. CARDIOPATIA GRAVE. EQUIPARAÇÃO DE DOENÇA PROFISSIONAL À MORTE POR ACIDENTE EM SERVIÇO. LEI 1.711/52, C/C ART. 1º DA LEI 6.782/80. VALOR DA PENSÃO IGUAL AO VALOR DO VENCIMENTO DO CARGO OCUPADO PELO EX-FUNCIONÁRIO DEDUZIDA A PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. (...) Consoante o art. 3º, do Decreto 76.954/75, o valor da pensão especial devida aos dependentes do servidor que morre em conseqüência de doença profissional seria igual ao valor do vencimento do cargo ocupado pelo funcionário no dia do evento deduzida a pensão previdenciária.”
(AC 0023582-45.1992.4.01.0000, JUIZ ANTÔNIO SÁVIO O. CHAVES (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, DJ 21/09/2000 PAG 09.)

No mesmo sentido, observa-se que a pensão especial atua como mecanismo de preservação da integralidade, não havendo falar em cumulação autônoma de benefícios:

“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSIONISTA DE AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. (...) Afere-se dos autos que a autora foi incluída como beneficiária de pensão da Lei nº 3.373/58 c/c com a Lei n° 6.782/80 (...). (...) restou demonstrado que as pensões da autora não sofreram qualquer redução nominal na remuneração global a ela devida (...). Garantida a irredutibilidade de vencimentos, não tem a autora direito adquirido a regime jurídico (...). Apelação desprovida.”
(AC 0039180-62.2008.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 14/08/2020.)

Dessa forma, resta evidente que a autora e a outra beneficiária já percebiam, desde a origem, o equivalente a 100% da remuneração do servidor falecido, inexistindo qualquer pagamento inferior que justificasse a revisão pretendida.

Com o advento da Constituição Federal de 1988, que passou a assegurar a integralidade da pensão por morte, não houve inovação apta a majorar o benefício da autora, uma vez que tal integralidade já se encontrava garantida pelo regime jurídico anteriormente aplicável.

Ademais, a pretensão deduzida implicaria, na prática, a concessão de benefício em valor superior à remuneração do servidor falecido, hipótese vedada pelo ordenamento jurídico.

Portanto, não há falar em direito à majoração da pensão, tampouco em violação ao art. 40, §5º, da Constituição Federal.

 

Ante o exposto, voto pelo não provimento da apelação, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos.

 

Sucumbência

Nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios em 3% (três por cento) sobre o valor fixado na sentença, ficando, todavia, suspensa sua exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. 

Conclusão

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos da fundamentação.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0037388-32.2011.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INTEGRALIDADE. REGIME JURÍDICO COMPLEXO. PENSÃO ESPECIAL COMPLEMENTAR. INEXISTÊNCIA DE CUMULAÇÃO AUTÔNOMA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão de pensão por morte de servidor público federal, no qual a autora pleiteia o recebimento de 50% da integralidade dos proventos do instituidor, alegando perceber apenas 25%, bem como suscita nulidade da sentença por julgamento extra petita.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve julgamento extra petita em razão da análise de pensão especial não expressamente requerida; (ii) estabelecer se a autora faz jus à revisão da pensão para alcançar a integralidade dos proventos do instituidor, nos termos do art. 40, §5º, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O julgamento não é extra petita quando o magistrado examina o regime jurídico aplicável ao benefício para adequada solução da controvérsia, em observância ao princípio da congruência.
  2. A pensão decorrente de falecimento em serviço ou por doença equiparada a acidente de trabalho submete-se a regime jurídico específico que assegura a integralidade da remuneração mediante complementação.
  3. A pensão especial prevista na legislação aplicável possui natureza complementar, não configurando benefício autônomo cumulável com a pensão previdenciária. (Cf. art. 1º e art. 2º do Decreto 76.954/75).
  4. A percepção conjunta das parcelas pelas beneficiárias já assegura o equivalente a 100% da remuneração do servidor falecido, inexistindo prejuízo econômico.
  5. A Constituição Federal de 1988 não gera direito à majoração do benefício quando a integralidade já era garantida pelo regime jurídico anterior.
  6. O ordenamento jurídico veda a concessão de pensão em valor superior à remuneração do servidor instituidor.

IV. DISPOSITIVO E TESE

    9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A análise do regime jurídico do benefício não configura julgamento extra petita quando necessária à solução da controvérsia. 2. A pensão especial decorrente de acidente em serviço tem natureza complementar e integra um único regime jurídico de integralidade, não constituindo benefício autônomo. 3. É indevida a revisão de pensão por morte quando já assegurada a integralidade da remuneração do instituidor, sendo vedada a percepção de valor superior ao teto correspondente.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, §5º; CPC/2015, art. 85, §11; Decreto nº 76.954/75; Lei nº 6.782/80.

Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0023582-45.1992.4.01.0000, Rel. Juiz Antônio Sávio O. Chaves (conv.), Segunda Turma, DJ 21/09/2000; TRF1, AC 0039180-62.2008.4.01.3400, Rel. Des. Fed. João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 14/08/2020.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 11 de maio de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/05/2026 A 11/05/2026

Apelação Cível Nº 0037388-32.2011.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA

PRESIDENTE: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

PROCURADOR(A): MIRIAN DO ROZARIO MOREIRA LIMA

Certifico que a 1ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA

Votante: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA

Votante: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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