Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1007283-02.2018.4.01.3803/MG

RELATOR: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta por Washington Luís Vieira contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de benefício previdenciário. A sentença também condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça.

Em suas razões recursais, o apelante aduz, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial requerida, bem como nulidade da sentença por ausência de fundamentação quanto a esse indeferimento. No mérito, sustenta a existência de erro na conversão do benefício previdenciário para URV, defendendo a necessidade de revisão da renda mensal, com base em cálculos que entende corretos, inclusive utilizando ferramenta disponibilizada pelo Banco Central.

Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS argumenta, em síntese, que a parte autora não comprovou os fatos constitutivos do direito alegado, defendendo a manutenção integral da sentença e o não provimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

 

I. Preliminares

1. Cerceamento de defesa

Alega o apelante nulidade da sentença em razão do indeferimento da prova pericial.

Todavia, não lhe assiste razão.

Isso porque o magistrado de origem, ao julgar improcedente o pedido, entendeu suficientemente instruído o feito com os elementos constantes dos autos, reputando desnecessária a produção de prova técnica. A matéria controvertida, consistente na legalidade dos critérios de conversão e reajuste do benefício previdenciário, revela-se eminentemente de direito, podendo ser dirimida à luz da legislação aplicável e da jurisprudência consolidada.

A produção de prova pericial, nesse contexto, não se mostra imprescindível ao deslinde da controvérsia, especialmente quando a parte autora não logra sequer delimitar de forma precisa o alegado erro, limitando-se a apresentar cálculos unilaterais baseados em critérios próprios.

Assim, não se verifica violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal.


2. Ausência de fundamentação

Também não prospera a alegação de nulidade por afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal.

A sentença enfrentou de forma suficiente a controvérsia posta em juízo, expondo os fundamentos que conduziram à improcedência do pedido, especialmente quanto à legalidade da conversão dos benefícios em URV e à inaplicabilidade dos critérios defendidos pela parte autora.

O fato de não ter havido manifestação expressa acerca do indeferimento da prova pericial não implica nulidade, quando evidenciado, pelo contexto decisório, que o julgador considerou desnecessária a dilação probatória.

Rejeitam-se, portanto, as preliminares.


II. Mérito

A controvérsia cinge-se à verificação da existência de erro na conversão do benefício previdenciário da parte autora, especialmente no tocante à aplicação dos critérios estabelecidos no art. 20 da Lei nº 8.880/94, bem como à alegada defasagem da renda mensal.

No ponto, a sentença deve ser integralmente mantida.

Com efeito, quanto ao pedido de revisão da renda mensal inicial ao argumento de defasagem, verifica-se que a parte autora não indicou, de forma precisa, quais índices remuneratórios teriam sido indevidamente aplicados ou deixado de incidir sobre o benefício, limitando-se a alegações genéricas de perda do valor real.

Conforme bem delineado no entendimento ora adotado, a alegação de defasagem, desacompanhada da indicação concreta de ilegalidade na aplicação dos índices legais, não se presta a embasar a revisão pretendida. O art. 201, § 4º, da Constituição Federal assegura a preservação do valor real dos benefícios, delegando à legislação infraconstitucional a definição dos critérios de reajustamento, os quais, uma vez observados, afastam a alegação de ilegalidade, salvo demonstração inequívoca em sentido contrário.

No caso, não houve comprovação de que os índices legalmente previstos não tenham sido aplicados ao benefício da parte autora, tampouco de que seriam inadequados para refletir a variação do custo de vida no período.

Ao revés, a parte autora valeu-se de índices de correção monetária distintos daqueles legalmente incidentes sobre os benefícios previdenciários, buscando, por via transversa, a adoção de critérios não previstos na legislação de regência.

Nesse contexto, incide o entendimento consolidado de que não cabe ao segurado eleger índices diversos daqueles fixados em lei para fins de reajustamento de benefício previdenciário.

Transcreve-se, por oportuno, a jurisprudência aplicável ao caso:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. ÍNDICES E CRITÉRIOS DE REAJUSTAMENTO DIVERSOS DO OFICIAL. DESCABIMENTO. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. A presente ação tem por objeto a aplicação de pretensos reajustes supervenientes à concessão inicial do benefício, razão por que não há falar em decadência. 2. Em se tratando de benefícios de natureza previdenciária, a prescrição alcança as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei de Benefícios, da Súmula 85/STJ e da jurisprudência desta Corte. 3. A Constituição Federal, no art. 201, § 4º, deixou para a legislação ordinária a fixação de critérios e a definição de índices de reajuste dos benefícios previdenciários, assegurado o reajustamento do benefício de modo a preservar-lhe, em caráter permanente, o valor real. 4. A referida cláusula constitucional de preservação do valor real do benefício constitui diretriz imposta ao legislador ordinário na elaboração das leis que regem a Previdência Social, sendo que os critérios estabelecidos na Lei n. 8.213/91 e na legislação previdenciária subsequente cumprem adequadamente tais disposições, de modo que não cabe ao operador jurídico criar novos parâmetros para a aplicação do princípio. 5. Em relação aos índices oficiais, as Leis ns. 8.212 e 8.213, de 24 de julho de 1991, aprovaram os planos de custeio e de benefícios da Previdência Social. Na sequência, "devem ser aplicados os seguintes índices de correção monetária, consoante o art. 18 da Lei n. 8.870/94: INPC (janeiro a dezembro de 1992), IRSM (janeiro de 1993 a fevereiro de 1994), URV (março a junho de 1994), IPC-r (julho de 1994 a junho de 1995), INPC (julho de 1995 a abril de 1996) e IGP-DI (maio de 1996 a dezembro de 2006) e INPC (a partir da vigência da Lei n. 11.430/2006), os quais, aplicados, devem ser convertidos, à data do cálculo, em UFIR e, após sua extinção, em IPCA-e". (AgRg no REsp 1135156/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2014, DJe 10/11/2014) 6. O segurado não tem direito de escolher o índice que, a seu ver, melhor reflete a inflação do período para fins de reajustamento da renda mensal do benefício, em detrimento dos previstos em lei. 7. Apelação desprovida.

(AC 0035985-57.2013.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 05/05/2015 PAG 357.)

Ademais, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, incumbia à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o que não foi observado no caso concreto.

Diante desse cenário, inexistindo prova de erro na aplicação dos critérios legais de reajustamento, não há fundamento para a revisão pretendida.


 

Ante o exposto, voto pelo não provimento da apelação, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos.

Conforme o artigo 85, §11 do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios em 3% sobre o valor fixado na sentença. Fica suspensa a cobrança, em razão da concessão da justiça gratuita.

 

III. Conclusão

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos da fundamentação.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1007283-02.2018.4.01.3803/MG

RELATOR: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONVERSÃO EM URV. ALEGAÇÃO DE ERRO NOS ÍNDICES DE REAJUSTE. AUSÊNCIA DE PROVA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão de benefício previdenciário, no qual a parte autora sustenta erro na conversão do benefício em URV e defasagem da renda mensal, alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e nulidade por ausência de fundamentação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa e nulidade da sentença em razão do indeferimento da prova pericial e alegada ausência de fundamentação; (ii) estabelecer se há erro na conversão do benefício previdenciário e nos índices de reajustamento capazes de justificar a revisão da renda mensal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O julgador indefere legitimamente a prova pericial quando entende o conjunto probatório suficiente, especialmente em controvérsia de natureza predominantemente jurídica.
  2. Não há cerceamento de defesa quando a prova técnica se mostra desnecessária ao deslinde da causa e a parte não delimita objetivamente o alegado erro.
  3. A fundamentação da sentença é adequada quando enfrenta os pontos essenciais da controvérsia, ainda que não se manifeste expressamente sobre todos os requerimentos acessórios.
  4. A revisão de benefício previdenciário exige demonstração concreta de ilegalidade na aplicação dos índices legais de reajustamento, não sendo suficientes alegações genéricas de defasagem.
  5. A Constituição Federal assegura a preservação do valor real dos benefícios, delegando à legislação infraconstitucional a definição dos critérios de reajuste, cuja observância afasta a pretensão revisional.
  6. O segurado não pode escolher índices diversos dos legalmente previstos para reajustamento do benefício previdenciário.
  7. Incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, o que não se verifica quando apresenta apenas cálculos unilaterais baseados em critérios próprios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a matéria controvertida é eminentemente de direito e o conjunto probatório é suficiente.
  2. A ausência de manifestação expressa sobre prova requerida não implica nulidade quando a decisão apresenta fundamentação suficiente.
  3. A revisão de benefício previdenciário exige demonstração concreta de ilegalidade na aplicação dos índices legais.
  4. O segurado não pode adotar índices de reajuste diversos dos previstos na legislação previdenciária.
  5. O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito incumbe à parte autora.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV; 93, IX; 201, § 4º; CPC/2015, arts. 373, I, e 85, §11; Lei nº 8.880/94, art. 20.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.135.156/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 23.10.2014; TRF1, AC 0035985-57.2013.4.01.3800, Rel. Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira, j. 05.05.2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 11 de maio de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/05/2026 A 11/05/2026

Apelação Cível Nº 1007283-02.2018.4.01.3803/MG

RELATOR: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA

PRESIDENTE: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

PROCURADOR(A): MIRIAN DO ROZARIO MOREIRA LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/05/2026, às 00:00, a 11/05/2026, às 16:00, na sequência 338, disponibilizada no DE de 17/04/2026.

Certifico que a 1ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA

Votante: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA

Votante: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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