Apelação Cível Nº 0025185-82.2004.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS (Relator):
Trata-se de apelações interpostas por ambas as partes em face da sentença de fls. 157/159 do evento 2, proferida sob a égide do CPC/1973, a qual, em embargos à execução de título judicial (resíduo de 11,98%), julgou parcialmente procedente o pedido, homologando os cálculos apresentados pelo perito oficial às fls. 72/82 do evento 2.
Em seu recurso (fls. 162/180 do evento 2), as embargadas afirmam insurgem-se quanto ao afastamento dos honorários fixados no título judicial exequendo, os quais deveriam ser apurados conforme o valor da condenação, sem dedução dos valores pagos administrativamente.
A União, por sua vez, juntou apelação às fls. 185/194 do evento 2, alegando que a metologia de cálculo utilizada pelo perito oficial não estaria correta. Afirma que o resíduo de 11,98% não seria referente a reajuste salarial ou reenquadramento dos servidores, mas, sim, espelharia “parte da remuneração que deixou de ser convertida pelo valor correto da URV do dia 20 de cada mês”.
Defende que o fato de o acórdão transitado em julgado ter feito menção ao percentual de 11,98% não seria motivo suficiente para que fosse aplicado indiscriminadamente esse índice sobre toda a remuneração da embargada. Tal percentual teria sido colocado de forma simbólica, não excluindo a necessária fase de liquidação do julgado para a apuração do correto percentual devido a cada um, de molde a recompor as reais perdas sofridas pela embargada, de forma individualizada, sem que isso gere um locupletamento indevido dos servidores.
Acrescenta, ainda, que o percentual não deveria incidir sobre parcelas remuneratórias inexistentes em 1994 e que os honorários advocatícios não poderiam incidir sobre os valores pagos administrativamente.
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 198/220 (embargadas) e 223/226 (União).
É o relatório.
VOTO
Conheço dos recursos, próprios e tempestivos.
O título judicial exequendo, exarado nos autos 1997.38.00.045614-0 (numeração atual 0045155-15.1997.4.01.3800), foi expresso ao reconhecer o direito de servidoras do Judiciário Federal ao resíduo de 11,98%, sem limitação à Lei 9.421/1996, conforme acórdão de fls. 57/74 do evento 2, assim ementado:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO PODER JUDICIÁRIO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. LEI Nº 8.880/94. MEDIDAS PROVISÓRIAS Nº 434/94, Nº 457/94 E Nº 482/94, REDUÇÃO DE PARCELA REMUNERATÓRIA. DIFERENÇA DE 11,98%. IMPOSSIBILIDADE LIMITAÇÃO. PRECEDENTE 1ª SEÇÃO. TERMO INICIAL. COMPENSAÇÃO.
I – Matéria infraconstitucional, interpretação e alcance de leis e seus dispositivos, inclusive medidas provisórias, é da competência última do Colendo Superior Tribunal de Justiça, ex vi art. 105 da Constituição Federal.
II – Precedentes de ambas as Turmas do Colendo STJ concluindo ser devida a diferença de 11,98% aos servidores públicos do Poder Judiciário quando da conversão de sua remuneração para URV.
III – “Assiste aos membros e servidores do Poder Judiciário o direito ao resíduo de 11,98% em seus vencimentos, referente à conversão de tais valores de cruzeiros reais para URV’s. Inteligência da Medida Provisória nº 434/94 e suas reedições, bem como do art. 22, da Lei nº 8.880/94.” (REsp.nº 220.040/DF, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 11.04.2000, pág. 172.)
IV – O artigo 168 da Carta da República, ao disciplinar a liberação de recursos orçamentários destinados aos Poderes Legislativo, Judiciário e ao Ministério Público, toma como parâmetro o dia 20 (vinte) de cada mês, quando são creditadas as dotações que incluem recursos para pagamento de pessoal.
V – Impossibilidade de limitar, no tempo, o pagamento da diferença, em virtude da Lei nº 9.421/96, por não ter efetuado esta nenhum aumento de vencimentos, tendo, ao contrário, mantido os seus valores com a expressão real vigorante desde agosto de 1995, Lei nº 9.421/96, art. 3º e anexos II e VI. (Posição majoritária da 1ª Seção.)
VI – Tendo as autoras ingressado no quadro de pessoal da ré após março/94, devida a diferença a partir da data de admissão, devendo ser compensadas as parcelas pagas administrativamente.
VII – Apelações não providas e Remessa Oficial parcialmente provida.
Saliente-se que o título judicial não limitou a aplicação do percentual a apenas uma diferença residual e distinta para cada servidor e muito menos limitou a incidência do percentual ao vencimento básico. Por esse motivo, o referido percentual deve ser incorporado por inteiro à remuneração total dos servidores do Judiciário federal a partir de abril/1994, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos ou reajustes salariais posteriores, na esteira da jurisprudência firmada pelo STF.
Com efeito, a respeito da matéria em questão, o STF, no julgamento da ADI 2323, fixou o entendimento de que, em relação aos servidores do Poder Judiciário federal, o índice de 11,98% incide por inteiro a partir de abril/1994 sobre o total da remuneração (vencimentos e funções) e tem como marco final a efetiva reestruturação dessas carreiras, ocorrida por força da respectiva Lei n. 10.475/2002.
Observe-se a respectiva ementa:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DECISÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DE ERRO NA CONVERSÃO DO VALOR DA RETRIBUIÇÃO DE SERVIDORES DO JUDICIÁRIO, DE CRUZEIROS REAIS PARA URV, NOS TERMOS DA LEI 8.880/1994. INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 11,98. LIMITAÇÃO TEMPORAL A JULHO DE 2002, DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 10.475/2002.
1. A Jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL assentou que o pagamento de parcela residual de 11,98% sobre o valor de vencimentos e funções não constitui ganho salarial para os seus respectivos servidores, senão mera diferença destinada a corrigir erro cometido pelo Poder Público no cálculo de conversão monetária ocorrido em 1994 (URV). Trata-se de medida de autotutela legítima, mediante a qual se restabeleceu a garantia constitucional da irredutibilidade de proventos (art. 37, XV, da CF). Precedente: ADI 1797, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2000, DJ de 13/10/00; ADI 2321 MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2000, DJ de 10/6/2005.
2. As razões que justificaram essa recomposição subsistiram mesmo após a Lei 9.421/1996, pois, ao criar as carreiras auxiliares do Poder Judiciário federal, esta lei não alterou os padrões de retribuição que vinham sendo praticados anteriormente. Pelo contrário, manteve os parâmetros anteriores – desfalcados do percentual de 11,98 –, o que se comprova pela remissão, constante dos Anexos II e IV da lei, aos “valores relativos a agosto de 1995”. Precedente: ADI 2321-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2000, DJ de 10/6/2005.
3. Porém, com a ampla reformulação dos padrões de remuneração para as carreiras do Judiciário federal, que passou a vigorar a partir de julho de 2002 (art. 16 da Lei 10.475/02), não mais se justifica a continuidade do pagamento da rubrica de recomposição de 11,98, referente à conversão para a URV, conforme firmado pela CORTE em sede de Repercussão Geral (RE 561836, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe de 10/2/14).
4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente, para fixar a interpretação de que o direito de incorporação do percentual de 11,98, garantido por decisão do Conselho de Administração do Superior Tribunal de Justiça, tem validade temporal limitada ao mês de julho de 2002, quando entrou em vigor a Lei Federal 10.475/2002, que proveu significativa reestruturação dos padrões remuneratórios dos servidores do Judiciário Federal.
(ADI 2323, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 10-10-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 26-10-2018 PUBLIC 29-10-2018)
Assim, não procede a pretensão da União no tocante à aplicação da metodologia de cálculo por ela presentada, pois o índice de 11,98% deve ser utilizado de maneira fixa por todo o período a ser apurado, de forma a evitar redução salarial. Precedentes: TRF1, AC 0030047-96.2004.4.01.3800/MG (relator Juiz Federal Mark Yshida Brandão, Primeira Turma, e-DJF1 de 07/04/2016); TRF1, AC 0007320-75.2006.4.01.3800 (relator Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, TRF1 - Segunda Turma, e-DJF1 de 09/12/2013).
Também a esse respeito, já decidiu nosso Tribunal:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 11,98%. SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL. METODOLOGIA E BASE DE CÁLCULO. PERCENTUAL FIXO SOBRE O VALOR TOTAL DA REMUNERAÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. JUROS DE MORA.
(…) 2. Conforme jurisprudência pacífica do STF, o percentual de 11,98% devido aos servidores públicos não constitui reajuste ou aumento salarial, mas mera recomposição decorrente de indevido decréscimo ocorrido no momento da conversão da moeda determinada pela Lei n. 8.880/1994. Deste modo, o referido percentual deve ser integralmente incorporado à remuneração dos servidores do Poder Judiciário Federal, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes até o advento da Lei Federal n. 10.475/2002, que reestruturou a carreira (ADI n. 2.323/DF; RE n. 561.836/RN em repercussão geral).
(…) 4.1. Entende-se descabida a metodologia de cálculo apresentada pela União (resíduo da diferença entre a conversão feita com base na URV do dia 20 e a URV do dia do efetivo pagamento), eis que o índice de 11,98% deve ser utilizado de maneira fixa por todo o período a ser apurado de forma a evitar redução salarial. Precedentes do TRF1.
(…) 4.7. A jurisprudência é pacífica no sentido de que as diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos em URV, ordenada pela Medida Provisória 434/94 e suas reedições, resulta em diferença de 11,89%. Portanto, é equivocada a utilização do percentual 11,04%, que foi utilizado no derradeiro cálculo pericial.
(…) (TRF6, AC 0013832-45.2004.4.01.3800, 2ª Turma, Rel. Des. Pedro Felipe de Oliveira Santos, julgamento em 10/07/2024)
Quanto aos honorários fixados no processo de conhecimento, importante se faz observar que os valores pagos administrativamente às embargadas após a citação no processo de conhecimento não devem interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, pois se trata de direito autônomo do advogado.
Assim, quanto a esse aspecto, a apelação das embargadas merece acolhida, devendo prosseguir a execução quanto aos honorários fixados no processo de conhecimento, tendo por base de cálculo o valor total da condenação apurado no laudo pericial (fls. 72/82 do evento 2), abatidos apenas eventuais valores pagos administrativamente antes da citação no processo de conhecimento.
Ante todo o exposto, voto por negar provimento à apelação da União e por dar parcial provimento à apelação das embargadas, para incluir na execução o montante devido a título de honorários sucumbenciais fixados no processo de conhecimento, tendo por base de cálculo o valor total da condenação apurado no laudo pericial (fls. 72/82 do evento 2), abatidos apenas eventuais valores pagos administrativamente antes da citação no processo de conhecimento.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000398708v2 e do código CRC 23667dba.
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Data e Hora: 15/05/2026, às 13:58:47