Apelação Cível Nº 0030280-93.2004.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS (Relator):
Trata-se de apelações cíveis interpostas pelos embargados, C. M. D. F. L. e OUTROS, e pela embargada, P. R. D. C., contra sentença (evento 2 – out1 - fls. 138/140), proferida sob a égide do CPC/1973, que julgou procedentes os embargos à execução de título judicial (resíduo de 11,98%), opostos pela UNIÃO, para declarar extintos os embargos à execução, bem como a execução em apenso (autos nº 2004.38.00.022828-3), ao fundamento de que houve o pagamento integral dos valores devidos.
Na ocasião, o juízo sentenciante reconheceu a sucumbência recíproca, determinando a distribuição proporcional e a compensação dos honorários advocatícios e das despesas processuais entre as partes.
Em seu recurso (evento 2 – out1 – fls. 146/157), os embargados, C. M. D. F. L. e OUTROS, suscitam, em preliminar, a nulidade da perícia judicial, ao argumento de afronta à coisa julgada. No mérito, sustentam ser igualmente indevida a limitação temporal do pagamento até dezembro de 1996, por ocasião da entrada em vigor da Lei nº 9.421/96, requerendo a reforma da sentença para que os cálculos sejam estendidos até novembro/2000. Requerem, ainda, a reforma dos cálculos periciais, ao argumento de que teria sido adotado percentual diverso daquele fixado no título executivo, qual seja, 11,98%. Por fim, postulam que os honorários advocatícios incidam também sobre os valores pagos administrativamente.
Em suas razões recursais, a embargada P. R. D. C. (evento 2 – out1 – fls. 159/165) sustenta, em síntese, que não há que se falar em limitação do pagamento em momento anterior à efetiva incorporação do percentual de 11,98%, ocorrida em julho de 2002, com a edição da Lei 10.475/2002. Aduz, ainda, que, no tocante aos juros de mora, deve ser aplicado o percentual de 1% ao mês.
Com as contrarrazões da embargante (evento 2 – out1 – fls. 173/177), subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Conheço dos recursos, próprios e tempestivos.
A execução ora embargada fundamenta-se em título executivo judicial formado nos autos da ação ajuizada por C. M. D. F. L. e OUTROS (autos nº 1997.38.00.055726-7), em face da UNIÃO, na qual se buscou a incorporação, aos respectivos vencimentos, dos percentuais suprimidos por ocasião da conversão da remuneração de cruzeiro real para URV. Naquele feito, foi proferida sentença de procedência dos pedidos, nos seguintes termos (evento 3 – out1 – fls. 81/86):
“Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE o pedido declarando a existência do direito dos Autores na conversão dos seus vencimentos fixados em URV para o Real, utilizando a URV da data do efetivo recebimento, qual seja, do dia 20 do mês a que se refere, e condeno a UNIÃO FEDERAL no pagamento nas diferenças decorrentes da conversão na data que ora é fixada, parcelas vencidas e vincendas, acrescidos dos juros moratórios a partir da citação e correção monetária a contar da data que se tornaram devidas.
Condeno a União Federal, ainda, no reembolso das custas processuais e nos honorários de advogado que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, considerada apenas as parcelas vencidas até o trânsito em julgado desta sentença.”
Em razão da interposição de apelação pela União, os autos foram remetidos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que negou provimento ao recurso de apelação e à remessa oficial, fixando os juros moratórios no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, equivalentes a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês (evento 3 – out1 – fls. 87/98). Sobreveio, posteriormente, o trânsito em julgado do título executivo judicial.
Da nulidade da perícia judicial
Os embargados, suscitam, em preliminar, a nulidade da perícia judicial, ao argumento de que teria sido adotado percentual diverso de 11,98%, bem como indevida limitação temporal da aplicação do referido resíduo até dezembro de 1996, por ocasião da entrada em vigor da Lei nº 9.421/96, em afronta à coisa julgada.
Não há que se falar em nulidade do laudo pericial, porquanto os parâmetros utilizados pelo expert não foram definidos de forma autônoma, mas estabelecidos pelo juízo a quo, ao delimitar os critérios técnicos e jurídicos a serem observados na elaboração dos cálculos.
A atuação do perito judicial restringiu-se, portanto, à fiel aplicação das diretrizes fixadas pelo magistrado sentenciante, inexistindo adoção arbitrária de percentual diverso ou inovação metodológica capaz de caracterizar violação à coisa julgada.
Assim, ausente qualquer vício capaz de comprometer a regularidade da perícia, rejeita-se a preliminar.
Da limitação do resíduo de 3,17%
Os embargados, no mérito, alegam que é indevida a limitação temporal da aplicação do referido resíduo até dezembro de 1996, por ocasião da entrada em vigor da Lei nº 9.421/96, requerem, portanto, que os cálculos sejam estendidos até novembro/2000. Já a embargada P. R. D. C. sustenta que não há que se falar em limitação do pagamento em momento anterior à efetiva incorporação do percentual de 11,98%, ocorrida em julho de 2002, com a edição da Lei 10.475/2002.
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI n. 1.797/PE, em 21/09/2000, determinou a limitação do pagamento das diferenças de URV devidas aos servidores federais do Poder Judiciário de abril/1994 a dezembro/1996, quando entrou em vigor a Lei nº. 9.421/1996, que instituiu as carreiras dos servidores do Judiciário federal e fixou valores de remuneração:
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO ADMINISTRATIVA, DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO (RECIFE/PE), PROFERIDA NA SESSÃO DE 15 DE JANEIRO DE 1998. EXTENSÃO AOS VENCIMENTOS DE MAGISTRADOS E SERVIDORES DA DIFERENÇA DE 11,98% DECORRENTE DE ERRO VERIFICADO NA CONVERSÃO DE SEUS VALORES EM URV. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 62, 96, II, B, E 169 DA CF.
A Medida Provisória nº 434/94 não determinou que a conversão, no caso sob enfoque, se fizesse na forma prevista em seu art. 21, ou seja, com base na média dos resultados da divisão dos vencimentos de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pela URV alusiva ao último dia do respectivo mês de competência, mas, sim, pela regra geral do art. 18, que indicava para divisor a URV correspondente à data do efetivo pagamento. Interpretação autorizada não apenas pela circunstância de não poderem os magistrados ser considerados simples servidores, mas, também, tendo em vista que as folhas de pagamento, nos órgãos do Poder Judiciário Federal, sempre foram pagas no dia 20 do mês, em razão da norma do art. 168 da Constituição Federal, como entendido pelo STF, ao editar as novas tabelas de vencimentos do Poder Judiciário, em face da referida Medida Provisória nº 434/94.
Não obstante o Chefe do Poder Executivo, ao reeditar a referida medida provisória, por meio da de nº 457/94, houvesse dado nova redação ao art. 21 acima mencionado, para nele abranger os membros dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União, a lei de conversão (Lei nº 8.880/94) não reproduziu o novo texto do referido dispositivo, mas o primitivo, da Medida Provisória nº 434, autorizando, portanto, o entendimento de que, no cálculo de conversão dos vencimentos em referência, haveria de ser tomada por divisor a URV do dia do efetivo pagamento.
Considerando, entretanto, que a decisão impugnada não esclareceu os limites temporais de aplicação da diferença sob enfoque, impõe-se dar-lhe interpretação conforme à Carta, para o fim de deixar explicitado ser ela devida, aos servidores, de abril de 1994 a dezembro de 1996; e, aos magistrados, de abril de 1994 a janeiro de 1995; posto que, em janeiro de 1997, entrou em vigor a Lei nº 9.421/96, que, ao instituir as carreiras dos servidores do Poder Judiciário, fixou novos padrões de vencimentos em real; e, em fevereiro de 1995, os Decretos Legislativos nºs 6 e 7 (DOU de 23.01.95), que estipularam novas cifras para a remuneração dos Ministros de Estado e membros do Congresso Nacional, aplicáveis aos Ministros do STF por força da Lei nº 8.448, de 21.07.92, com reflexos sobre toda a magistratura federal. Ação julgada procedente, em parte, na forma explicitada.
(ADI n. 1.797/PE, Relator: Min. Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2000 - destaquei).
Entretanto, pouco depois da decisão de mérito na ADI n. 1.797, o STF reformulou esse entendimento na apreciação das medidas cautelares requeridas nas ADI n. 2.323/DF e n. 2.123/DF, e afastou essa limitação temporal para a fruição do percentual de 11,98% pelos servidores do Judiciário, uma vez que a Lei n. 9.421/1996 não promoveu nenhum aumento de vencimento da tabela dos servidores.
Essa posição foi reafirmada no julgamento de mérito da ADI n. 2323/DF no ano de 2018, nos seguintes termos:
“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DECISÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DE ERRO NA CONVERSÃO DO VALOR DA RETRIBUIÇÃO DE SERVIDORES DO JUDICIÁRIO, DE CRUZEIROS REAIS PARA URV, NOS TERMOS DA LEI 8.880/1994. INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 11,98. LIMITAÇÃO TEMPORAL A JULHO DE 2002, DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 10.475/2002.
1. A Jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL assentou que o pagamento de parcela residual de 11,98% sobre o valor de vencimentos e funções não constitui ganho salarial para os seus respectivos servidores, senão mera diferença destinada a corrigir erro cometido pelo Poder Público no cálculo de conversão monetária ocorrido em 1994 (URV). Trata-se de medida de autotutela legítima, mediante a qual se restabeleceu a garantia constitucional da irredutibilidade de proventos (art. 37, XV, da CF). Precedente: ADI 1797, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2000, DJ de 13/10/00; ADI 2321 MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2000, DJ de 10/6/2005.
2. As razões que justificaram essa recomposição subsistiram mesmo após a Lei 9.421/1996, pois, ao criar as carreiras auxiliares do Poder Judiciário federal, esta lei não alterou os padrões de retribuição que vinham sendo praticados anteriormente. Pelo contrário, manteve os parâmetros anteriores – desfalcados do percentual de 11,98 –, o que se comprova pela remissão, constante dos Anexos II e IV da lei, aos “valores relativos a agosto de 1995”. Precedente: ADI 2321-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2000, DJ de 10/6/2005.
3. Porém, com a ampla reformulação dos padrões de remuneração para as carreiras do Judiciário federal, que passou a vigorar a partir de julho de 2002 (art. 16 da Lei 10.475/02), não mais se justifica a continuidade do pagamento da rubrica de recomposição de 11,98, referente à conversão para a URV, conforme firmado pela CORTE em sede de Repercussão Geral (RE 561836, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe de 10/2/14).
4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente, para fixar a interpretação de que o direito de incorporação do percentual de 11,98, garantido por decisão do Conselho de Administração do Superior Tribunal de Justiça, tem validade temporal limitada ao mês de julho de 2002, quando entrou em vigor a Lei Federal 10.475/2002, que proveu significativa reestruturação dos padrões remuneratórios dos servidores do Judiciário Federal.
(ADI n. 2323/DF, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 10/10/2018, DJe-230, div. 26/10/2018, pub. 29/10/2018 — destaquei).
Assim, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 561.836/RN, sob o regime da repercussão geral, em relação aos servidores do Poder Judiciário Federal, o índice de 11,98% incide integralmente a partir de abril de 1994, tendo como termo final a efetiva reestruturação das respectivas carreiras, promovida pela Lei nº 10.475/2002.
Com base nesse entendimento, de fato, não há que se falar em limitação das diferenças à edição da Lei n.º 9.421/1996.
Contudo, a respeito da matéria em questão, o STF, no julgamento da ADI 2323, fixou o entendimento de que, em relação aos servidores do Poder Judiciário federal, o índice de 11,98% incide por inteiro a partir de abril/1994 sobre o total da remuneração (vencimentos e funções) e tem como marco final a efetiva reestruturação dessas carreiras, ocorrida por força da respectiva Lei n. 10.475/2002.
Observe-se a respectiva ementa:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DECISÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DE ERRO NA CONVERSÃO DO VALOR DA RETRIBUIÇÃO DE SERVIDORES DO JUDICIÁRIO, DE CRUZEIROS REAIS PARA URV, NOS TERMOS DA LEI 8.880/1994. INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 11,98. LIMITAÇÃO TEMPORAL A JULHO DE 2002, DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 10.475/2002.
1. A Jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL assentou que o pagamento de parcela residual de 11,98% sobre o valor de vencimentos e funções não constitui ganho salarial para os seus respectivos servidores, senão mera diferença destinada a corrigir erro cometido pelo Poder Público no cálculo de conversão monetária ocorrido em 1994 (URV). Trata-se de medida de autotutela legítima, mediante a qual se restabeleceu a garantia constitucional da irredutibilidade de proventos (art. 37, XV, da CF). Precedente: ADI 1797, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2000, DJ de 13/10/00; ADI 2321 MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2000, DJ de 10/6/2005.
2. As razões que justificaram essa recomposição subsistiram mesmo após a Lei 9.421/1996, pois, ao criar as carreiras auxiliares do Poder Judiciário federal, esta lei não alterou os padrões de retribuição que vinham sendo praticados anteriormente. Pelo contrário, manteve os parâmetros anteriores – desfalcados do percentual de 11,98 –, o que se comprova pela remissão, constante dos Anexos II e IV da lei, aos “valores relativos a agosto de 1995”. Precedente: ADI 2321-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2000, DJ de 10/6/2005.
3. Porém, com a ampla reformulação dos padrões de remuneração para as carreiras do Judiciário federal, que passou a vigorar a partir de julho de 2002 (art. 16 da Lei 10.475/02), não mais se justifica a continuidade do pagamento da rubrica de recomposição de 11,98, referente à conversão para a URV, conforme firmado pela CORTE em sede de Repercussão Geral (RE 561836, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe de 10/2/14).
4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente, para fixar a interpretação de que o direito de incorporação do percentual de 11,98, garantido por decisão do Conselho de Administração do Superior Tribunal de Justiça, tem validade temporal limitada ao mês de julho de 2002, quando entrou em vigor a Lei Federal 10.475/2002, que proveu significativa reestruturação dos padrões remuneratórios dos servidores do Judiciário Federal.
(ADI 2323, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 10-10-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 26-10-2018 PUBLIC 29-10-2018)
Assim sendo, os cálculos devem ser estendidos até julho/2002.
Da metodologia de cálculo do resíduo de 11,98%
Os embargados requerem a reforma dos cálculos periciais, ao argumento de que teria sido adotado percentual diverso daquele fixado no título executivo, qual seja, 11,98%.
Razão lhes assiste, pois o acórdão proferido no processo de conhecimento reconheceu expressamente "ser devida a diferença de 11,98% aos servidores públicos do Poder Judiciário quando da conversão de sua remuneração para URV", conforme se pode verificar à fl. 100 do evento 3.
Também nesse sentido, é pacífico o entendimento de que: “o índice de 11,98% deve ser utilizado de maneira fixa por todo o período a ser apurado, de forma a evitar redução salarial.” Precedentes: TRF1, AC 0030047-96.2004.4.01.3800/MG (relator Juiz Federal Mark Yshida Brandão, Primeira Turma, e-DJF1 de 07/04/2016); TRF1, AC 0007320-75.2006.4.01.3800 (relator Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, TRF1 - Segunda Turma, e-DJF1 de 09/12/2013).
No caso, o método utilizado nos cálculos de fls. 24/59 do evento 2, acolhidos pela sentença recorrida, encontra-se em desacordo com o disposto acima, bem como com o definido pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 561.836/RN, em repercussão geral (Tema 5 do STF), no sentido de que o percentual de 11,98% deve ser incorporado à remuneração dos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
Com efeito, a tabela de fl. 29 do evento 2 demonstra que foi utilizado o percentual de 10,96% e, não, o de 11,98%, em dissonância com o entendimento fixado no título judicial e também na jurisprudência.
Também a esse respeito, já decidiu nosso Tribunal:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 11,98%. SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL. METODOLOGIA E BASE DE CÁLCULO. PERCENTUAL FIXO SOBRE O VALOR TOTAL DA REMUNERAÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. JUROS DE MORA.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em sessão realizada em 09.03.2016, “[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.” (Enunciado Administrativo n. 2/STJ).
2. Conforme jurisprudência pacífica do STF, o percentual de 11,98% devido aos servidores públicos não constitui reajuste ou aumento salarial, mas mera recomposição decorrente de indevido decréscimo ocorrido no momento da conversão da moeda determinada pela Lei n. 8.880/1994. Deste modo, o referido percentual deve ser integralmente incorporado à remuneração dos servidores do Poder Judiciário Federal, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes até o advento da Lei Federal n. 10.475/2002, que reestruturou a carreira (ADI n. 2.323/DF; RE n. 561.836/RN em repercussão geral).
3. “O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória” (Tema n. 5).
4. Caso dos autos: recursos de apelação interpostos por ambas as partes em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os presentes embargos à execução de título judicial, concernentes a diferenças de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) devidas aos exequentes, e determinou o prosseguimento da execução nos termos dos cálculos do perito judicial.
4.1. Entende-se descabida a metodologia de cálculo apresentada pela União (resíduo da diferença entre a conversão feita com base na URV do dia 20 e a URV do dia do efetivo pagamento), eis que o índice de 11,98% deve ser utilizado de maneira fixa por todo o período a ser apurado de forma a evitar redução salarial. Precedentes do TRF1.
4.2. A jurisprudência “firmou-se no sentido de que a base de cálculo para fins de pagamento do índice de 11,98%, relativo à conversão de cruzeiros reais em URV por ocasião da implantação do Plano Real, é a remuneração dos servidores públicos, sendo devida a inclusão de todas as parcelas remuneratórias atreladas ao vencimento básico, bem assim aquelas de natureza permanente que a compõem efetivamente, de modo que tal percentual deve incidir sobre o vencimento, as gratificações, os adicionais, os adiantamentos e as vantagens”. (TRF1, AC 0006914-54.2006.4.01.3800, relator Juiz Federal Alysson Maia Fontenele, Segunda Turma, PJe 25/07/2022).
4.3. Ao contrário do alegado na apelação da União e, aliás, como reconhecido administrativamente, não incide limite temporal à edição da Lei n. 9.030/1995.
4.4. Em relação à aplicação de redutores entre 1997 e 1999, a União fez referência a questão abstrata, sem demonstrar erro concreto nos valores da remuneração que foi considerada nesse período. Com efeito, a embargada-exequente não indicou que os vencimentos considerados nos cálculos de liquidação eventualmente seriam diferentes daqueles que foram considerados na conta pericial.
4.5. Conforme esclarecimento prestado pelo perito do juízo, a apuração das diferenças deferidas se deu até novembro de 2000, porque, após esse mês, a diferença de 11,98% passou a ser paga administrativamente. Portanto, na verdade, não houve limitação temporal da apuração por supostamente se considerar que as diferenças teriam deixado de ser devidas. Entretanto, como o pagamento passou a ser realizado administrativamente, a apuração deixou de ser feita (após novembro de 2000) para evitar o pagamento em duplicidade.
4.6. A pretensão de aplicação de taxa de juros de 1% não pode ser acolhida, porque, na fase de conhecimento o Tribunal Regional Federal da 1ª Região estabeleceu, expressamente, que os juros de mora seriam de 6% ao ano.
4.7. A jurisprudência é pacífica no sentido de que as diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos em URV, ordenada pela Medida Provisória 434/94 e suas reedições, resulta em diferença de 11,89%. Portanto, é equivocada a utilização do percentual 11,04%, que foi utilizado no derradeiro cálculo pericial.
4.8. Em relação aos honorários devidos à advogada do embargado Toufik Tanure Neto, não se vislumbra possível violação ao princípio da causalidade. Constata-se, que a sentença de embargos à execução reconheceu a obrigação de pagamento de valor remanescente a esse embargante, bem como honorários de 5%. Houve sucumbência recíproca, mas foi apurada diferença em favor do embargado, de modo que a União foi condenada ao pagamento da verba de sucumbência. Quanto ao percentual fixado, destacando que a parte apelante não impugnou o critério utilizado, afere-se que os honorários foram fixados por apreciação equitativa, com base no artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil de 1973, então vigente.
4.9. Apelação da parte embargante a que se nega provimento. Apelação da parte embargada a que se dá parcial provimento para ordenar a aplicação integral do percentual de 11,98%, ao invés do percentual de 11,04%.
(TRF6, AC 0013832-45.2004.4.01.3800, 2ª Turma, Rel. Des. Pedro Felipe de Oliveira Santos, julgamento em 10/07/2024)
Base de cálculo dos honorários advocatícios
Os embargados pleiteiam a incidência dos honorários advocatícios sobre os valores pagos administrativamente.
No tocante aos honorários fixados no processo de conhecimento, cumpre observar que os valores pagos administrativamente aos embargados após a citação não devem interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, por se tratar de verba autônoma pertencente ao advogado.
Desse modo, no ponto, a apelação dos embargados merece acolhida, devendo a execução prosseguir quanto aos honorários fixados no processo de conhecimento, adotando-se como base de cálculo a integralidade do valor executado, ainda que parcialmente satisfeito na esfera administrativa.
Juros de mora
A embargada P. R. D. C. aduz que, no tocante aos juros de mora, deve ser aplicado o percentual de 1% ao mês.
A respeito dos consectários legais, é imperativa a observância das seguintes teses vinculantes:
Tema n. 810/STF:
I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;
II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Tema n. 905/STJ:
1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.
1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.
2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.
3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.
4. Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.
Na sequência, o STF, em sessão virtual de 01/12/2023 a 11/12/2023, no julgamento do RE 1.317.982/ES (Tema 1170), no qual se discutiu "a aplicabilidade dos juros previstos na Lei 11.960/2009, tal como definido no julgamento do RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso", fixou a seguinte tese:
É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.
Tema n. 1361/STF:
O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG.
Nesse sentido, aplicam-se os índices de juros e correção monetária do MCCJF (que já respeita tais julgados), independentemente de fixação diversa em título executivo judicial.
Dos ônus sucumbenciais
Considerando que este julgamento não alterou o fato de que ambas as partes sucumbiram, fica mantida a sucumbência fixada na sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação dos embargados, para retificar os cálculos elaborados pelo perito judicial, a fim de assegurar a incidência do percentual de 11,98% durante todo o período executado, observada a limitação temporal até julho de 2002. Determino, ainda, que os juros de mora, à razão de 1% ao mês, incidam até julho/2001, devendo, a partir de então, ser observados os critérios de atualização monetária e juros moratórios previstos na versão vigente do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Por fim, determino que os honorários advocatícios sejam calculados sobre todo o valor da condenação, abatendo-se apenas os valores eventualmente pagos administrativamente antes da citação no processo de conhecimento.
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