Apelação/Remessa Necessária Nº 0001514-52.2008.4.01.3812/MG
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS
Trata-se de remessa oficial e de recursos de apelação interpostos pela União Federal e, adesivamente, por M. R. M. N. em face de sentença (fls. 20/27 do OUT1 do Evento 4) proferida pelo Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Sete Lagoas/MG.
O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido inicial para determinar que a União considere como termo inicial da progressão funcional do autor a data de sua efetiva investidura no cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal (03/07/2006), afastando a aplicação das datas fixas de janeiro e julho previstas no artigo 10 do Decreto nº 84.669/1980.
Em suas razões recursais (fls. 30/37 do OUT1 do Evento 4), a União sustenta a total legalidade do Decreto nº 84.669/1980, argumentando que o referido diploma apenas regulamentou o artigo 4º da Lei nº 10.593/2002 dentro dos parâmetros da razoabilidade e da eficiência administrativa. Aduz que a fixação de meses específicos (janeiro e julho) para a aferição da progressão funcional atende aos princípios da impessoalidade e da organização administrativa, não havendo que se falar em violação ao princípio da isonomia ou da legalidade.
Por sua vez, o autor interpôs apelação (fls. 56/65 do OUT1 do Evento 4) pugnando pela reforma da sentença no ponto em que indeferiu a retroação de sua data de posse para 29/06/2006. Alega que compareceu à unidade administrativa na referida data munido de todos os documentos necessários, mas que a posse foi obstada por exigências burocráticas desarrazoadas e pela insuficiência de pessoal no órgão receptor. Requer, ainda, o reconhecimento da continuidade do vínculo com o serviço público para fins previdenciários e o pagamento de todas as diferenças remuneratórias decorrentes das progressões que entende devidas.
Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes (fls. 43/53 e 70/76 do OUT1 do Evento 4).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa oficial e dos recursos de apelação.
A controvérsia cinge-se a dois pontos centrais: a possibilidade de retroação da data de posse do autor para o dia 29/06/2006 e a legalidade do critério de fixação do termo inicial para progressão funcional estabelecido pelo Decreto nº 84.669/1980, que prevê os meses de janeiro e julho como marcos para a contagem dos interstícios.
Quanto ao pedido de retroação da data de posse, entendo que a sentença não merece reforma.
A posse em cargo público é ato formal e solene, condicionado à apresentação de documentação que comprove o preenchimento dos requisitos legais e editalícios. No caso concreto, restou demonstrado que o autor apresentou, em 29/06/2006, documentos que não atendiam às exigências da Administração, notadamente um histórico escolar sem as devidas assinaturas e carimbos e uma certidão de nascimento antiga.
A recusa da Administração foi legítima e pautada no princípio da estrita legalidade e da cautela administrativa. Não cabe ao Poder Judiciário chancelar a posse de candidato que não se apresenta com a documentação em ordem na data aprazada, sob pena de violação ao princípio da isonomia em relação aos demais candidatos que cumpriram rigorosamente as exigências documentais.
O fato de o autor ter obtido a documentação correta apenas em 03/07/2006 marca, inexoravelmente, o termo inicial de sua investidura e exercício no cargo, não havendo fundamento jurídico para conferir efeitos retroativos a tal ato por conveniência particular do servidor.
Superada a questão da posse, passa-se à análise do tema atinente à progressão funcional. O cerne da lide repousa na validade do artigo 10 do Decreto nº 84.669/1980, que estabelece datas fixas para o início da contagem do interstício de progressão, independentemente da data de entrada em exercício do servidor. O juízo de origem declarou a ilegalidade de tal previsão, sob o argumento de que o decreto teria extrapolado sua função regulamentar.
Ocorre que a matéria foi recentemente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.957.603/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.129), cuja tese firmada estabelece ser legal a progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta à de entrada do servidor na carreira. O Tribunal Superior entendeu que o estabelecimento de marcos temporais fixos (janeiro e julho) para a aferição da progressão e para o início de seus efeitos financeiros encontra amparo no poder regulamentar da Administração, visando à padronização e à eficiência orçamentária e operacional do serviço público.
Dessa forma, a fixação do termo inicial do interstício no primeiro dia do mês de julho após a entrada em exercício, conforme previsto no § 2º do artigo 10 do Decreto nº 84.669/1980, não configura ilegalidade ou abuso de poder. O diploma regulamentar agiu dentro do espaço de discricionariedade conferido pela lei para organizar o desenvolvimento das carreiras, de modo que o servidor deve se submeter ao cronograma administrativo geral estabelecido para a categoria.
No caso dos autos, tendo o autor entrado em exercício em 03/07/2006, a contagem de seu interstício para fins de progressão funcional deve obedecer ao regramento previsto no decreto, iniciando-se no marco temporal fixo subsequente estabelecido pela norma regulamentar. Não há amparo jurídico para a pretensão de contagem individualizada do interstício a partir da data exata do aniversário de posse, diante da tese vinculante firmada pela Corte Superior.
Por conseguinte, se a contagem do interstício e os efeitos financeiros da progressão devem seguir o calendário do Decreto nº 84.669/1980, não subsiste o direito ao pagamento de diferenças remuneratórias retroativas com base na data da posse, tampouco a ilegalidade apontada na sentença. A improcedência total dos pedidos iniciais é medida que se impõe, restando prejudicadas as demais alegações quanto à continuidade do vínculo previdenciário entre cargos de esferas distintas e à indenização por danos materiais.
Ônus da sucumbência
Condena-se a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, os quais se fixa em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 20, §4º, do CPC/1973.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora e DAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da União para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, condenando-se o autor no pagamento de honorários na forma supra.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000424416v2 e do código CRC 4f39bbd8.
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