Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0001514-52.2008.4.01.3812/MG

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS

Trata-se de remessa oficial e de recursos de apelação interpostos pela União Federal e, adesivamente, por M. R. M. N. em face de sentença (fls. 20/27 do OUT1 do Evento 4) proferida pelo Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Sete Lagoas/MG.

O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido inicial para determinar que a União considere como termo inicial da progressão funcional do autor a data de sua efetiva investidura no cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal (03/07/2006), afastando a aplicação das datas fixas de janeiro e julho previstas no artigo 10 do Decreto nº 84.669/1980.

Em suas razões recursais (fls. 30/37 do OUT1 do Evento 4), a União sustenta a total legalidade do Decreto nº 84.669/1980, argumentando que o referido diploma apenas regulamentou o artigo 4º da Lei nº 10.593/2002 dentro dos parâmetros da razoabilidade e da eficiência administrativa. Aduz que a fixação de meses específicos (janeiro e julho) para a aferição da progressão funcional atende aos princípios da impessoalidade e da organização administrativa, não havendo que se falar em violação ao princípio da isonomia ou da legalidade.

Por sua vez, o autor interpôs apelação (fls. 56/65 do OUT1 do Evento 4) pugnando pela reforma da sentença no ponto em que indeferiu a retroação de sua data de posse para 29/06/2006. Alega que compareceu à unidade administrativa na referida data munido de todos os documentos necessários, mas que a posse foi obstada por exigências burocráticas desarrazoadas e pela insuficiência de pessoal no órgão receptor. Requer, ainda, o reconhecimento da continuidade do vínculo com o serviço público para fins previdenciários e o pagamento de todas as diferenças remuneratórias decorrentes das progressões que entende devidas.

Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes (fls. 43/53 e 70/76 do OUT1 do Evento 4).

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa oficial e dos recursos de apelação.

A controvérsia cinge-se a dois pontos centrais: a possibilidade de retroação da data de posse do autor para o dia 29/06/2006 e a legalidade do critério de fixação do termo inicial para progressão funcional estabelecido pelo Decreto nº 84.669/1980, que prevê os meses de janeiro e julho como marcos para a contagem dos interstícios.

Quanto ao pedido de retroação da data de posse, entendo que a sentença não merece reforma.

A posse em cargo público é ato formal e solene, condicionado à apresentação de documentação que comprove o preenchimento dos requisitos legais e editalícios. No caso concreto, restou demonstrado que o autor apresentou, em 29/06/2006, documentos que não atendiam às exigências da Administração, notadamente um histórico escolar sem as devidas assinaturas e carimbos e uma certidão de nascimento antiga.

A recusa da Administração foi legítima e pautada no princípio da estrita legalidade e da cautela administrativa. Não cabe ao Poder Judiciário chancelar a posse de candidato que não se apresenta com a documentação em ordem na data aprazada, sob pena de violação ao princípio da isonomia em relação aos demais candidatos que cumpriram rigorosamente as exigências documentais.

O fato de o autor ter obtido a documentação correta apenas em 03/07/2006 marca, inexoravelmente, o termo inicial de sua investidura e exercício no cargo, não havendo fundamento jurídico para conferir efeitos retroativos a tal ato por conveniência particular do servidor.

Superada a questão da posse, passa-se à análise do tema atinente à progressão funcional. O cerne da lide repousa na validade do artigo 10 do Decreto nº 84.669/1980, que estabelece datas fixas para o início da contagem do interstício de progressão, independentemente da data de entrada em exercício do servidor. O juízo de origem declarou a ilegalidade de tal previsão, sob o argumento de que o decreto teria extrapolado sua função regulamentar.

Ocorre que a matéria foi recentemente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.957.603/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.129), cuja tese firmada estabelece ser legal a progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta à de entrada do servidor na carreira. O Tribunal Superior entendeu que o estabelecimento de marcos temporais fixos (janeiro e julho) para a aferição da progressão e para o início de seus efeitos financeiros encontra amparo no poder regulamentar da Administração, visando à padronização e à eficiência orçamentária e operacional do serviço público.

Dessa forma, a fixação do termo inicial do interstício no primeiro dia do mês de julho após a entrada em exercício, conforme previsto no § 2º do artigo 10 do Decreto nº 84.669/1980, não configura ilegalidade ou abuso de poder. O diploma regulamentar agiu dentro do espaço de discricionariedade conferido pela lei para organizar o desenvolvimento das carreiras, de modo que o servidor deve se submeter ao cronograma administrativo geral estabelecido para a categoria.

No caso dos autos, tendo o autor entrado em exercício em 03/07/2006, a contagem de seu interstício para fins de progressão funcional deve obedecer ao regramento previsto no decreto, iniciando-se no marco temporal fixo subsequente estabelecido pela norma regulamentar. Não há amparo jurídico para a pretensão de contagem individualizada do interstício a partir da data exata do aniversário de posse, diante da tese vinculante firmada pela Corte Superior.

Por conseguinte, se a contagem do interstício e os efeitos financeiros da progressão devem seguir o calendário do Decreto nº 84.669/1980, não subsiste o direito ao pagamento de diferenças remuneratórias retroativas com base na data da posse, tampouco a ilegalidade apontada na sentença. A improcedência total dos pedidos iniciais é medida que se impõe, restando prejudicadas as demais alegações quanto à continuidade do vínculo previdenciário entre cargos de esferas distintas e à indenização por danos materiais.

Ônus da sucumbência

Condena-se a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, os quais se fixa em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 20, §4º, do CPC/1973.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora e DAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da União para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, condenando-se o autor no pagamento de honorários na forma supra.

 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0001514-52.2008.4.01.3812/MG

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APELAÇÃO CÍVEL. AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL. POSSE. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. DATAS FIXAS PREVISTAS EM DECRETO. LEGALIDADE. TEMA REPETITIVO DO STJ. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DA UNIÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível e remessa necessária interpostas pela União e por servidor público contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para fixar como termo inicial da progressão funcional a data da investidura no cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal, afastando as datas fixas previstas no art. 10 do Decreto nº 84.669/1980, bem como para discutir a retroação da data de posse e o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de progressões funcionais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a retroação da data de posse do servidor para momento anterior ao cumprimento integral das exigências documentais; (ii) estabelecer se é legal a fixação de datas determinadas em decreto para início do interstício e efeitos financeiros da progressão funcional, independentemente da data de entrada em exercício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A posse em cargo público constitui ato formal condicionado ao cumprimento integral das exigências legais e editalícias, não sendo possível reconhecer efeitos retroativos quando a documentação exigida não foi apresentada regularmente na data prevista.

  2. A recusa da Administração em dar posse com documentação incompleta observa o princípio da legalidade e preserva a isonomia entre candidatos que cumpriram integralmente as exigências do certame.

  3. O Decreto nº 84.669/1980, ao fixar meses determinados para início da contagem do interstício e para produção dos efeitos financeiros da progressão funcional, exerce validamente o poder regulamentar conferido pela lei para organizar o desenvolvimento da carreira.

  4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.129 dos recursos repetitivos, firmou tese no sentido de que é legal a progressão funcional com efeitos financeiros em data diversa da entrada do servidor na carreira, sendo legítima a adoção de marcos temporais uniformes por razões de organização administrativa e orçamentária.

  5. Não há direito à contagem individualizada do interstício nem ao pagamento de diferenças remuneratórias quando o servidor deve se submeter ao calendário geral previsto na norma regulamentar.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso da parte autora desprovido. Remessa necessária e recurso da União providos. Pedidos improcedentes.

Tese de julgamento:

  1. A posse em cargo público somente produz efeitos a partir do cumprimento integral das exigências legais, sendo incabível sua retroação por conveniência do servidor.

  2. É válida a fixação, por decreto regulamentar, de datas uniformes para início do interstício e para os efeitos financeiros da progressão funcional.

  3. Não há direito a diferenças remuneratórias quando a progressão deve observar calendário geral estabelecido em norma administrativa, conforme tese firmada em recurso repetitivo do STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora e DAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da União para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, condenando-se o autor no pagamento de honorários na forma supra, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 11 de maio de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/05/2026 A 11/05/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 0001514-52.2008.4.01.3812/MG

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

PRESIDENTE: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

PROCURADOR(A): MIRIAN DO ROZARIO MOREIRA LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/05/2026, às 00:00, a 11/05/2026, às 16:00, na sequência 360, disponibilizada no DE de 17/04/2026.

Certifico que a 1ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DA UNIÃO PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, CONDENANDO-SE O AUTOR NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS NA FORMA SUPRA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

Votante: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

Votante: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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