Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0015354-63.2011.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença, proferida sob a égide do CPC/73, que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela pretendida na petição inicial e determinou que este ente público, por intermédio do MPU, promova a reinserção da autora – A. C. M. D. Q. - na lista dos classificados como deficientes para que possa tomar posse na vaga de Técnico Administrativo do MPU quando da ocorrência da vaga em que logrou êxito. 

Em suas razões recursais, a União alega, preliminarmente, a carência da ação, sob o fundamento de impossibilidade jurídica do pedido. Sustenta que o ato administrativo que não reconheceu a autora, ora apelada, como pessoa com deficiência está em consonância com a legislação vigente na época em que o edital foi expedido. 

Aduz que as normas estabelecidas no edital devem ser observadas por todos os candidatos ao concurso público, ressaltando que o instrumento convocatório foi elaborado em conformidade com os princípios do Direito Administrativo e possui o objetivo de assegurar tratamento isonômico entre todos os participantes do certame. 

Argumenta, ainda, que os critérios fixados no edital para o reconhecimento da deficiência auditiva foram estabelecidos com fundamento no Decreto nº 3.298/1999, o qual prevê que somente são consideradas pessoas com deficiência auditiva aquelas que apresentam perda auditiva bilateral, parcial ou total. 

Sustenta, também, que a classificação dos candidatos aptos a concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência constitui ato administrativo discricionário praticado pela Administração Pública, razão pela qual seria vedado ao Poder Judiciário revisar o mérito dessa decisão. 

Por fim, defende que a sentença, ao reconhecer a autora como pessoa com deficiência auditiva, teria se baseado em critérios subjetivos, o que, segundo a apelante, acarretaria insegurança jurídica. 

 A autora apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso de apelação. 

É o relatório. 

O EXMO JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS (RELATOR):  

VOTO

Presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade, conhece-se da apelação. 

O cerne da controvérsia, na esfera recursal, consiste em verificar se a autora, que apresenta perda auditiva unilateral, pode figurar na lista de candidatos classificados pelas vagas reservadas às pessoas com deficiência do concurso público regido pelo Edital nº 21/2010 para o cargo de Técnico Administrativo do Ministério Público da União -MPU. 

Inicialmente, a União suscitou a preliminar de carência da ação, sob o argumento de impossibilidade jurídica do pedido, afirmando inexistir ilegalidade no ato administrativo que considerou a autora inapta para figurar na lista de classificação destinada às pessoas com deficiência no certame em questão. 

Todavia, a preliminar confunde-se com o mérito da controvérsia, razão pela qual será com ele analisada. 

No mérito, ao se examinar os autos, verifica-se que a sentença deve ser reformada. 

Constata-se que a autora foi considerada inapta para concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência pela banca examinadora do concurso do MPU por apresentar surdez unilateral. 

Ao classificá-la como inapta para figurar na lista destinada às cotas de pessoas com deficiência, a banca examinadora justificou que apenas candidatos com surdez bilateral poderiam ser considerados pessoas com deficiência para fins de concorrência às vagas reservadas no concurso para Técnico Administrativo do Ministério Público da União, regido pelo Edital nº 21/2010. 

Ocorre que, à época da publicação do edital (outubro de 2010), a norma que disciplinava as questões relativas à deficiência auditiva era o Decreto nº 3.298/1999, que estabelece, em seu art. 4º, inciso II, que se considera deficiência auditiva a perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz, 1.000 Hz, 2.000 Hz e 3.000 Hz. 

Diante deste arcabouço jurídico, o STJ fixou entendimento, consubstanciado na súmula 552, de que “o portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos”. 

Nesse contexto, a solução da controvérsia passa pela aplicação do princípio tempus regit actum, segundo o qual a validade e os efeitos de determinado ato administrativo devem ser analisados à luz da legislação vigente no momento de sua prática, não se podendo cogitar da incidência retroativa de normas supervenientes. 

Com efeito, tanto o edital quanto o ato administrativo que considerou a autora inapta para concorrer às vagas destinadas às pessoas com deficiência não apresentam ilegalidade, pois em consonância com o Decreto nº 3.298/1999 vigente à época do certame, que não considerava a surdez unilateral — condição apresentada pela autora — como deficiência para fins de reserva de vagas em concurso público. 

Corroborando com o exposto, a título de ilustração, decisões deste Egrégio Tribunal: 

EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. DEFICIÊNCIA AUDITIVA UNILATERAL SEVERA. INTERPRETAÇÃO LITERAL DO DECRETO N. 3.298/1999. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E VINCULAÇÃO AO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. A controvérsia cinge-se à qualificação de candidato com deficiência auditiva unilateral severa para fins de reserva de vagas em concurso público promovido por empresa pública. As preliminares de incompetência da Justiça Federal, inadequação da via eleita e ilegitimidade passiva da autoridade impetrada devem ser afastadas, uma vez que a Caixa Econômica Federal, ao realizar concurso público, atua no exercício de função pública delegada, submetendo-se aos princípios do art. 37 da Constituição Federal, o que atrai a competência da Justiça Federal e caracteriza o ato como de autoridade, passível de controle via Mandado de Segurança. O art. 4º, inciso II, do Decreto n. 3.298/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 5.296/2004, define deficiência auditiva como perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz.A interpretação literal do referido dispositivo legal é imperativa, em observância ao princípio da legalidade e à vinculação da Administração Pública aos termos do edital do concurso, que expressamente remete ao Decreto. A perda auditiva unilateral, ainda que severa, não se enquadra na definição legal de deficiência auditiva para os fins de reserva de vagas. A ampliação do conceito de deficiência por via judicial, para além do que a norma expressamente prevê, implicaria em atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, o que é vedado, e poderia gerar insegurança jurídica e violação ao princípio da isonomia em relação aos demais candidatos. Neste sentido: ..EMEN: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA AUDITIVA UNILATERAL. RESERVA DE VAGA NEGADA PELA ADMINISTRAÇÃO COM AMPARO NOS DECRETOS FEDERAIS 3.298/1999 E 5.296/2004. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL (MS 18.966/DF, Rel. Min, CASTRO MEIRA, Rel. p/ Acórdão Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 20.3.2014). SEGURANÇA DENEGADA. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do MS 18.966/DF decidiu que a surdez unilateral não possibilita a seu portador concorrer a vaga de concurso público destinada a portadores de deficiência (MS 18.966/DF, Rel. Min, CASTRO MEIRA, Rel. p/ Acórdão Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 20.3.2014). 2. Segurança denegada. ..EMEN: (MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 18851 2012.01.50431-7, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - CORTE ESPECIAL, DJE DATA:26/08/2016 ..DTPB:.)Não configurado o direito líquido e certo da Impetrante à reserva de vaga, impõe-se a manutenção da sentença que denegou a segurança. Apelação desprovida. (TRF6, AC 0001179-98.2010.4.01.3800, 2ª Turma Suplementar, Relator LUCIANO MENDONCA FONTOURA, D.E. 28/08/2025) 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. SURDEZ UNILATERAL. INCLUSÃO EM COTAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. LEI POSTERIOR SOBRE O TEMA. IRRETROATIVIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por candidata a concurso público contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para realização de perícia médica e posse em cargo público, alegando ser portadora de surdez unilateral. O juízo de origem indeferiu a tutela com base na Súmula 552 do STJ, que exclui a surdez unilateral do conceito de deficiência para vagas reservadas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a surdez unilateral enquadra-se como deficiência para fins de reserva de vagas em concursos públicos, à luz da legislação vigente à época do certame; e (ii) se a Lei 14.768/2023, que ampliou o conceito de deficiência, pode ser aplicada retroativamente. III. Razões de decidir 3.A Súmula 552 do STJ define que a surdez unilateral não caracteriza deficiência para fins de concorrência em vagas reservadas, o que justifica o indeferimento do pedido de tutela de urgência. 4. A alegação de retroatividade da Lei 14.768/2023 não prospera, pois os atos jurídicos são regidos pela legislação vigente ao tempo de sua realização (tempus regit actum), conforme o princípio da irretroatividade das leis e da segurança jurídica. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A surdez unilateral não se enquadra como deficiência para fins de reserva de vagas em concursos públicos, conforme a Súmula 552 do STJ. 2. A Lei 14.768/2023 não pode ser aplicada retroativamente, em respeito ao princípio da irretroatividade das leis e da segurança jurídica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei 14.768/2023. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 552. (TRF6, AI 6005162-25.2024.4.06.0000, 1ª Turma - PREV/SERV, Relator DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, D.E. 28/11/2024) 

A conclusão a que se chega, portanto, é que a autora não tem direito a figurar na lista de candidatos classificados pelas vagas reservadas às pessoas com deficiência do concurso público regido pelo Edital nº 21/2010 para o cargo de Técnico Administrativo do Ministério Público da União -MPU, devendo ser julgado improcedente o pedido exordial. 

ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA 

Invertem-se os ônus da sucumbência, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor corrigido da causa. 

Mantém-se a suspensão da exigibilidade de tais obrigações, caso esteja a autora litigando sob o pálio da justiça gratuita. 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por REJEITAR a preliminar e DAR PROVIMENTO à apelação e ao reexame necessário para julgar improcedente o pedido exordial, revogando-se a tutela antecipada e invertendo-se os ônus da sucumbência na forma da fundamentação. 



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Documento:60000425811
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0015354-63.2011.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO. CARGO DE TÉCNICO ADMINISTRATIVO. RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. DEFICIÊNCIA AUDITIVA. SURDEZ UNILATERAL. NÃO ENQUADRAMENTO NA DEFINIÇÃO LEGAL VIGENTE À ÉPOCA DO CERTAME. DECRETO Nº 3.298/1999. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO CONCEITO POR VIA JUDICIAL E DE APLICAÇÃO RETROATIVA DE NORMA SUPERVENIENTE. SENTENÇA REFORMADA. 

  1. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA UNIÃO CONTRA SENTENÇA QUE DETERMINOU A REINSERÇÃO DA AUTORA NA LISTA DE CANDIDATOS CLASSIFICADOS NAS VAGAS RESERVADAS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA EM CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE TÉCNICO ADMINISTRATIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO. 

  1. A PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO CONFUNDE-SE COM O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER ANALISADA CONJUNTAMENTE COM A QUESTÃO PRINCIPAL. 

  1. À ÉPOCA DA REALIZAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO, REGIDO PELO EDITAL Nº 21/2010, ENCONTRAVA-SE VIGENTE O DECRETO Nº 3.298/1999, QUE DEFINE DEFICIÊNCIA AUDITIVA COMO PERDA BILATERAL, PARCIAL OU TOTAL, DE QUARENTA E UM DECIBÉIS (DB) OU MAIS, AFERIDA NAS FREQUÊNCIAS ESPECIFICADAS NO REFERIDO DIPLOMA NORMATIVO. 

  1. A PERDA AUDITIVA UNILATERAL NÃO SE ENQUADRAVA, NA ÉPOCA DA EXPEDIÇÃO DO EDITAL DO CERTAME EM QUESTÃO, NA DEFINIÇÃO LEGAL DE DEFICIÊNCIA AUDITIVA PARA FINS DE RESERVA DE VAGAS EM CONCURSOS PÚBLICOS, CONFORME PRECONIZA A SÚMULA 552 DO STJ. 

  1. EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E DA SEGURANÇA JURÍDICA, OS ATOS ADMINISTRATIVOS DEVEM SER ANALISADOS À LUZ DA LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DE SUA PRÁTICA, SENDO INVIÁVEL A AMPLIAÇÃO DO CONCEITO DE DEFICIÊNCIA POR VIA JUDICIAL OU A APLICAÇÃO RETROATIVA DE REGRAS JURÍDICAS SUPERVENIENTES. 

  1. INEXISTINDO ILEGALIDADE NO ATO ADMINISTRATIVO QUE CONSIDEROU A AUTORA INAPTA PARA CONCORRER ÀS VAGAS DESTINADAS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, IMPÕE-SE A REFORMA DA SENTENÇA. 

  1. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. INVERTIDOS OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, REJEITAR a preliminar e DAR PROVIMENTO à apelação e ao reexame necessário para julgar improcedente o pedido exordial, revogando-se a tutela antecipada e invertendo-se os ônus da sucumbência na forma da fundamentação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 11 de maio de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/05/2026 A 11/05/2026

Apelação Cível Nº 0015354-63.2011.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

PRESIDENTE: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

PROCURADOR(A): MIRIAN DO ROZARIO MOREIRA LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/05/2026, às 00:00, a 11/05/2026, às 16:00, na sequência 371, disponibilizada no DE de 17/04/2026.

Certifico que a 1ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E AO REEXAME NECESSÁRIO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO EXORDIAL, REVOGANDO-SE A TUTELA ANTECIPADA E INVERTENDO-SE OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

Votante: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

Votante: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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