Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 1000094-47.2017.4.01.3822/MG

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

RELATÓRIO

Trata-se de reexame necessário e de apelações interpostas pelos impetrados — Reitor da Universidade Federal de Ouro Preto e M. R. M. — contra sentença, proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, que concedeu a segurança para declarar nula a nomeação e a posse de M. R. M., ao fundamento de que ele não teria apresentado a titulação mínima exigida no edital para o cargo. 

Na mesma decisão, o juízo determinou que as autoridades coatoras procedessem à nomeação e à posse do candidato Cláver Antônio Vilela, impetrante e ora apelado, para o cargo de Professor do Magistério Superior. 

Nas razões recursais, a UFOP sustenta, em síntese, que observou integralmente os requisitos previstos no edital do certame ao nomear e dar posse ao apelante M. R. M.. Afirma que o edital do concurso possui suporte normativo legítimo e razoável.  Aduz, ainda, que não compete ao Poder Judiciário a análise dos atos praticados pela Administração Pública, sob pena de violação ao princípio da Separação dos Poderes. 

Por sua vez, em seu recurso, o impetrado Mateus Rocha suscita, preliminarmente, a inadequação da via eleita, ao argumento de que a presente demanda demandaria dilação probatória, o que inviabilizaria a impetração do mandado de segurança. 

No mérito, sustenta que possui a titulação necessária para o exercício do cargo de professor de Engenharia Econômica da UFOP.  Defende que, segundo os órgãos do Ministério da Educação responsáveis pela gestão educacional, detém título de mestrado em subárea da Administração, inserida no campo das Ciências Sociais Aplicadas, razão pela qual haveria pertinência temática entre sua formação acadêmica e a exigência prevista no edital. 

O impetrante apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento das apelações. 

O Ministério Público Federal se manifestou pelo não provimento dos recursos e da remessa (Evento 8, OUT1). 

É o relatório. 

O EXMO JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS (RELATOR):

VOTO

Presentes os pressupostos e requisitos de sua admissibilidade, conhece-se das apelações. 

O cerne da controvérsia, na esfera recursal, consiste em verificar se a UFOP agiu em consonância com a legislação aplicável no que tange à condução do concurso público para provimento do cargo de Professor de Engenharia Econômica da Universidade Federal de Ouro Preto – UFOP, regido pelo Edital PROAD 55/2015, e se o título de mestre apresentado pelo apelante Mateus Rocha é compatível com as regras editalícias. 

Pois bem. No que ora interessa, a sentença enfrentou o mérito da lide com base nos seguintes fundamentos: 

(...)

  

“2.1 Afasto a preliminar de inadequação da via eleita, uma vez que a causa em análise não demanda dilação probatória, tratando-se de simples análise de direito quanto à adequação do título de Mestre do candidato M. R. M. aos requisitos previstos no Edital PROAD 55/2015. 

2.2 No mérito, entendo que assiste razão ao impetrante. 

Inicialmente, no que toca a concursos públicos, destaco que o "princípio da vinculação ao instrumento convocatório se traduz na regra de que o edital faz lei entre as partes, devendo os seus termos serem observados até o final do certame” (REsp 354.977/SC, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, DJ 9.12.2003, p. 213.), salvo os casos de ilegalidade ou manifesto desrespeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, princípio este que se aplica tanto à Administração Pública, que realiza o certame, quanto àquele que se submete ao processo seletivo. 

2.3 In casu, o Edital PROAD 55/2015 (Id 3520883) trouxe as seguintes previsões: 

2.3.1. Para a posse o candidato deverá apresentar comprovante das titulações exigidas no edital, para fins comprobatórios e de cálculo da retribuição por titulação a que faz jus.  

4.1 Para efeito de inscrição, de acordo com o Art. 14 da Resolução CUNI nº 1.160, de 05 de outubro de 2010, o candidato deve: 

4.1.1 Requerer sua inscrição exclusivamente pela internet, com declaração expressa de acatamento às normas da seleção e de, no ato da posse, atender os requisitos para investidura no cargo público, nos termos da legislação em vigor. 

4.2.9 A inscrição do candidato implicará no conhecimento e na total aceitação das normas e condições estabelecidas neste edital e seus anexos e demais dispositivos, em relação às quais não poderá alegar desconhecimento. Todas as informações disponíveis no site www.ufop.br referentes a este concurso, tais como programas, datas e procedimentos de realização das provas constituem normas que passam a integrar o presente edital, na forma de anexos. 

4.6 A inscrição do candidato implicará no conhecimento e na total aceitação das normas e condições estabelecidas neste edital e seus anexos e demais dispositivos, em relação às quais não poderá alegar desconhecimento. Todas as informações disponíveis no site www.ufop.br referentes a este concurso, tais como programas, datas e procedimentos de realização das provas constituem normas que passam a integrar o presente Edital, na forma de anexos. 

10.2 O Candidato aprovado deverá apresentar no ato da posse os Títulos exigidos no item 2.4 deste Edital.  

11.7 A inscrição do candidato implicará o conhecimento e a aceitação tácita das condições estabelecidas no presente Edital, bem como do inteiro teor da Resolução nº. 1.160 do Conselho Universitário da UFOP, das quais não poderá alegar desconhecimento 

Pela análise dos itens reproduzidos, destaca-se, o que inclusive prescinde de previsão editalícia,  que a inscrição do candidato implicará o conhecimento e a aceitação tácita das condições estabelecidas no Edital, dentre essas condições, por óbvio, a da titulação mínima exigida para ingressar no cargo almejado. 

 Fixado esse ponto, verifico que no item 2.4, subitem 18 do Edital, consta expressamente a titulação exigida para o exercício do cargo de Professor de Magistério Superior na área de Engenharia Econômica da UFOP, qual seja, “graduação em Engenharias ou Ciências Sociais Aplicadas; e Mestrado em Administração ou Engenharia de Produção” [Destaquei]. 

 Ressalto, por importante, que não consta neste item do edital qualquer menção à possibilidade de outras titulações, como o termo “áreas afins” etc., motivo pelo qual não poderia a Administração Pública dar interpretação extensiva no presente caso, nomeando candidato que não apresentou titulação em conformidade com o Edital. 

2.3 Nesse ponto, havendo discordância de algum candidato com as previsões editalícias, deve haver impugnação específica de cada ponto no Edital, não podendo o candidato, sem impugnar o edital, e após a realização de todas as provas e publicação do resultado final, apresentar titulação em desconformidade com os requisitos mínimos previstos no instrumento que regula o certame. 

   In casu, todavia, verifico que o candidato M. R. M. não apresentou a titulação exigida no que toca ao Mestrado, uma vez que no Edital se exigia mestrado em Administração ou Engenharia de Produção. Lado outro, o mestrado deste candidato é em Ciências Contábeis, área de concentração Contabilidade e Controladoria (Id 52220493), motivo pelo qual não atende à previsão editalícia. Destaco que o fato de a área de mestrado deste candidato ser uma subárea da área da Administração (que por óbvio é mais ampla) não cumpre a titulação prevista no Edital, o que foi, inclusive, expressamente destacado por diversos professores na 1.378ª Reunião do Conselho Departamental da Escola de Minas, cuja Ata se encontra no Id 3800967. 

    Assim, não tendo preenchido os requisitos previstos no Edital, resta clara a ilegalidade da nomeação e posse do candidato M. R. M.. 

O impetrante, por sua vez, classificado na segunda colocação, comprovou ter a titulação exigida no item 2.4, subitem 18 do Edital 55/2015 (Id 3520840), motivo pelo qual, sendo a nomeação do primeiro colocado julgada ilegal, faz jus a ser nomeado e empossado para o cargo de Professor de Magistério Superior na área de Engenharia Econômica, nos termos do Edital PROAD 55/2015, em respeito aos princípios da legalidade administrativa e da vinculação ao instrumento convocatório. 

2.5 Por fim, constato ser teratológica a alegação de preclusão feita na contestação, uma vez que no Brasil vigora o sistema inglês ou da jurisdição una.   

3.1 Diante do exposto, rejeito a preliminar e acolho os pedidos.  

 Concedo a segurança e declaro nula a nomeação e a posse do candidato M. R. M., uma vez que não preenche os requisitos da titulação mínima exigida.  

Determino que as autoridades coatoras procedam à nomeação e posse do candidato Cláver Antônio Vilela, ora impetrante, para o cargo de Professor do Magistério Superior. 

  

Inicialmente, observa-se que o apelante Mateus Rocha suscitou, em sede recursal, a preliminar de inadequação da via eleita, sob o argumento de que a presente demanda necessitaria de dilação probatória. 

Todavia, tal alegação não merece acolhimento, visto que a matéria de fato objeto da lide é comprovável exclusivamente pela análise da prova documental já constante dos autos, sendo desnecessária a produção de outros meios de prova. 

No mérito, apesar dos argumentos deduzidos nos recursos de apelação, a sentença não merece reparos, tendo solucionado corretamente a controvérsia à luz da legislação e da jurisprudência pátrias. 

  É o caso, portanto, de confirmação da sentença per relationem. A propósito, o STJ tem entendimento pacífico de que "é válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", desde que o julgador, ao adotar trechos da sentença como razão de decidir, também apresenta elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo" (AgInt no REsp n. 2.161.807/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024). 

Em reforço argumentativo, verifica-se que o impetrante foi aprovado em segundo lugar no concurso para o cargo de professor da Universidade Federal de Ouro Preto – UFOP. Impetrou o presente mandado de segurança sob o argumento de que o primeiro colocado no certame, o apelante M. R. M., não possui titulação compatível com aquela exigida no edital. 

Em suas razões recursais, o apelante M. R. M. sustenta que detém a titulação necessária para o exercício do cargo de professor efetivo, afirmando que seu diploma de mestrado foi concedido dentro dos parâmetros acadêmicos exigidos e que sua formação é suficiente e adequada para a posse no cargo. 

A UFOP, por sua vez, também interpôs apelação, alegando que atuou em estrita observância às disposições constantes no edital e que não compete ao Poder Judiciário analisar o mérito dos atos administrativos praticados pela autarquia. 

Entretanto, analisando os autos, verifica-se que não assiste razão aos apelantes. 

Como se sabe, no concurso público, prevalece o princípio da vinculação ao edital, segundo o qual as normas editalícias devem ser estritamente observadas por todos os participantes.  

No caso em exame, o edital (Evento 1, COMP7) exigia que o candidato para o cargo de professor de Engenharia Econômica possuísse título de mestrado na área de Administração ou Engenharia de Produção. 

Todavia, o apelante M. R. M. é titular de mestrado em Ciências Contábeis, obtido na UFMG, que não se insere na área da Administração ou Engenharia de Produção, mas sim na área de concentração da Contabilidade e Controladoria, conforme mencionado em seu diploma (Evento 64, COMP3). 

A propósito, ressalte-se que o próprio edital de regência do certame condiciona a investidura no cargo do candidato nomeado ao preenchimento de certos requisitos, como o nível de escolaridade exigido, conforme se vê do seu item 2.3.1 a, verbis: 

2.3.1. Para a posse o candidato deverá apresentar comprovante das titulações exigidas no edital, para fins comprobatórios e de cálculo da retribuição por titulação a que faz jus. 

Também neste sentido, a título de ilustração, vale colacionar a ementa do seguinte acórdão proferido por este egrégio Tribunal Regional Federal, verbis: 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSOR ADJUNTO A DA UFLA. INDEFERIMENTO DE POSSE POR AUSÊNCIA DE TITULAÇÃO COMPATÍVEL COM O EDITAL. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por candidato aprovado em primeiro lugar em concurso público para o cargo de Professor Adjunto A na Universidade Federal de Lavras - UFLA, contra sentença que denegou a segurança no mandado de segurança, sob o fundamento de inexistência de direito líquido e certo, diante da não comprovação da titulação exigida no edital (doutorado em Ciências Econômicas, Administração ou Administração Pública). O apelante alegou possuir doutorado em Ciências Sociais: Política e sustentou que a distinção de nomenclatura não poderia obstar sua posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a titulação apresentada pelo impetrante (doutorado em Ciências Sociais: Política) satisfaz os requisitos exigidos pelo edital do concurso público para investidura no cargo de Professor Adjunto A da UFLA; (ii) verificar se houve ilegalidade na exclusão do candidato diante da autonomia universitária e da vinculação da Administração ao edital. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação de regência (Lei nº 12.772/2012) e o Edital PRGDP nº 01/2016 exigem, como requisito para investidura no cargo de Professor Adjunto A, titulação específica em Ciências Econômicas, Administração ou Administração Pública, não se admitindo titulação diversa, ainda que relacionada à grande área do conhecimento. O título apresentado pelo apelante - doutorado em Ciências Sociais: Política - não atende ao requisito objetivo previsto no edital, conforme análise da banca examinadora e ratificação pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da UFLA, não havendo ilegalidade no indeferimento da posse. O edital vincula tanto os candidatos quanto a Administração Pública, e suas disposições devem ser observadas em respeito aos princípios da legalidade, isonomia e vinculação ao instrumento convocatório. A autonomia didático-científica das universidades, assegurada pela Constituição Federal (art. 207), garante à instituição o poder de definir os critérios de titulação exigida conforme suas necessidades pedagógicas, não cabendo ao Judiciário rever esse juízo de mérito, salvo flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso. A existência de aprovação no concurso e nomeação não assegura, por si só, o direito à posse, quando não atendido requisito essencial previsto no edital, conforme entendimento consagrado na jurisprudência do STF e STJ. A decisão de primeiro grau encontra-se fundamentada na legislação aplicável, nos elementos de prova constantes dos autos e em consonância com precedentes jurisprudenciais, não se vislumbrando razões para reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O edital do concurso público vincula a Administração e os candidatos, sendo legítima a exigência de titulação específica para o cargo, conforme previsto expressamente no instrumento convocatório. O título de doutorado apresentado pelo candidato deve atender, de forma objetiva, aos requisitos definidos no edital, não sendo possível a flexibilização com base em afinidade entre áreas do conhecimento. A autonomia universitária assegura às instituições federais de ensino o poder de definir, por critérios pedagógicos, as titulações mínimas exigidas para cargos docentes, sem ingerência do Poder Judiciário na ausência de ilegalidade manifesta. A ausência de comprovação de requisito essencial para a investidura no cargo impede a posse, ainda que o candidato tenha sido aprovado e nomeado no concurso público. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II, e 207; Lei nº 8.112/1990, art. 5º, inciso IV, e §1º; Lei nº 12.772/2012, art. 8º, §1º; Lei nº 7.596/1987, arts. 3º e 6º; Decreto nº 94.664/1987, arts. 6º e 12. Jurisprudência relevante citada: STF, MS 29992 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 13.09.2011, DJe 29.09.2011; STJ, AgRg no REsp 1.224.091/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 24.03.2015; TRF1, AC 0000000-00.2016.4.01.0000, Rel. Des. Federal João Batista Moreira, j. 28.02.2022. (TRF6, AC 0001256-73.2016.4.01.3808, 1ª Turma Suplementar, Relatora para Acórdão ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR, D.E. 28/08/2025 

Nesse sentido, conclui-se que, de fato, o apelante M. R. M. não observou a titulação determinada pelo edital, de modo que são ilegais os seus atos de nomeação e posse, devendo, pois, ser anulados.  

Por conseguinte, o impetrante Claver Antônio Vilela faz jus à sua nomeação e posse para o cargo em questão, devendo  ser mantida nos termos da decisão proferida pelo juízo a quo. 

 

ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA 

Tratando-se de mandado de segurança, não há condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016 e súmulas 105 do STJ e 512 do STF. 

 

DISPOSITIVO 

Ante o exposto, rejeito a PRELIMINAR SUSCITADA e voto por NEGAR PROVIMENTO ao reexame necessário e às apelações.  



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Apelação/Remessa Necessária Nº 1000094-47.2017.4.01.3822/MG

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. UNIVERSIDADE FEDERAL DE OURO PRETO – UFOP. PROFESSOR DO MAGISTÉRIO SUPERIOR. ÁREA DE ENGENHARIA ECONÔMICA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE RESTRITA À PROVA DOCUMENTAL. TÍTULO DE MESTRADO. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA ESPECÍFICA. MESTRADO EM ADMINISTRAÇÃO OU ENGENHARIA DE PRODUÇÃO. APRESENTAÇÃO DE MESTRADO EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS. INCOMPATIBILIDADE. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. ILEGALIDADE DA NOMEAÇÃO E POSSE DO PRIMEIRO COLOCADO. DIREITO À NOMEAÇÃO DO SEGUNDO COLOCADO QUE PREENCHE OS REQUISITOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. 

  1. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES INTERPOSTAS CONTRA SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA PARA DECLARAR NULA A NOMEAÇÃO E A POSSE DE CANDIDATO APROVADO EM PRIMEIRO LUGAR, POR INOBSERVÂNCIA DA TITULAÇÃO MÍNIMA EXIGIDA NO EDITAL, BEM COMO DETERMINAR A NOMEAÇÃO DO CANDIDATO CLASSIFICADO EM SEGUNDO LUGAR. 

  1. REJEITA-SE A PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, UMA VEZ QUE A CONTROVÉRSIA SE RESOLVE MEDIANTE ANÁLISE DE PROVA EXCLUSIVAMENTE DOCUMENTAL, PRESCINDINDO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 

  1. O EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO VINCULA TANTO A ADMINISTRAÇÃO QUANTO OS CANDIDATOS, DEVENDO SUAS DISPOSIÇÕES SER RIGOROSAMENTE OBSERVADAS, EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA ISONOMIA E DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. 

  1. O EDITAL PROAD Nº 55/2015 EXIGE, PARA O CARGO DE PROFESSOR DE ENGENHARIA ECONÔMICA, MESTRADO EM ADMINISTRAÇÃO OU ENGENHARIA DE PRODUÇÃO, SEM PREVISÃO DE ACEITAÇÃO DE ÁREAS AFINS. 

  1. O TÍTULO DE MESTRADO EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS, COM ÁREA DE CONCENTRAÇÃO EM CONTABILIDADE E CONTROLADORIA, DO SEGUNDO IMPETRADO NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA OBJETIVA PREVISTA NO EDITAL, AINDA QUE INSERIDO EM GRANDE ÁREA CORRELATA. 

  1. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA OU FLEXIBILIZAÇÃO DAS REGRAS EDITALÍCIAS APÓS A CONCLUSÃO DO CERTAME. 

  1. CONFIGURADA A ILEGALIDADE DA NOMEAÇÃO E POSSE DO CANDIDATO QUE NÃO PREENCHEU OS REQUISITOS MÍNIMOS, O ORA IMPETRANTE, NA CONDIÇÃO DE CANDIDATO SUBSEQUENTE, TEM DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE, VISTO TER COMPROVADO ATENDER INTEGRALMENTE ÀS EXIGÊNCIAS EDITALÍCIAS. 

  1. PRELIMINAR REJEITADA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES DESPROVIDOS. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao reexame necessário e às apelações, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 11 de maio de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/05/2026 A 11/05/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 1000094-47.2017.4.01.3822/MG

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

PRESIDENTE: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

PROCURADOR(A): MIRIAN DO ROZARIO MOREIRA LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/05/2026, às 00:00, a 11/05/2026, às 16:00, na sequência 378, disponibilizada no DE de 17/04/2026.

Certifico que a 1ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO E ÀS APELAÇÕES, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

Votante: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

Votante: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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