Apelação/Remessa Necessária Nº 1007704-89.2018.4.01.3803/MG
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS
RELATÓRIO
O EXMO JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS (RELATOR):
Trata-se de reexame necessário e de apelação interposta pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO TRIÂNGULO MINEIRO - IFTM contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Uberlândia-MG (Evento 37 dos autos originários), que concedeu a segurança em mandado de segurança impetrado por V. J. D. O..
A sentença recorrida determinou que a autoridade coatora aprecie o pedido administrativo de avaliação para obtenção do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), nos termos do artigo 18 da Lei nº 12.772/2012, de forma análoga ao procedimento adotado para os docentes em atividade, visando o cálculo da Retribuição por Titulação (RT).
O impetrante, professor aposentado da carreira de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT), ingressou no quadro de servidores em 01 de abril de 1982, vindo a se aposentar em 16 de fevereiro de 1996 (fl. 22 do COMP6 do Evento 1 dos autos originários). Relatou na inicial que, durante seu período de atividade, realizou diversos cursos de especialização e aperfeiçoamento, o que motivou seu pedido administrativo de RSC II. No entanto, o pleito foi indeferido pela instituição sob o fundamento de que a vantagem somente seria aplicável aos servidores aposentados após 01 de março de 2013, data de início dos efeitos financeiros da Lei nº 12.772/2012.
Em suas razões recursais (Evento 48 dos autos originários), o IFTM sustenta que o servidor não teria direito à paridade plena, argumentando equivocadamente que a aposentadoria ocorreu após a Emenda Constitucional nº 41/2003. Defende que a natureza da vantagem é propter laborem, sendo destinada exclusivamente ao incentivo da qualificação de quem está no exercício efetivo das funções docentes. Alega, ainda, que o marco temporal estabelecido pela Resolução nº 01/2014 do Conselho Permanente de RSC deve ser respeitado, impedindo a retroatividade a servidores inativados em décadas anteriores.
A parte apelada apresentou contrarrazões (Evento 55 dos autos originários), refutando os argumentos da autarquia e destacando que a sua aposentadoria ocorreu em 1996, muito antes da EC nº 41/2003, o que torna cristalino o seu direito à paridade. Sustenta que o Tema 1292 do Superior Tribunal de Justiça encerrou a controvérsia, garantindo o direito à avaliação do RSC para aposentados com paridade, independentemente da data da inativação.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento da apelação (Evento 7).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se da remessa necessária e da apelação.
O cerne da controvérsia, na esfera recursal, consiste em verificar se o servidor público docente da carreira de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT), que passou para a inatividade em 1996, possui direito à avaliação administrativa para fins de obtenção do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) instituído pela Lei nº 12.772/2012.
O RSC, previsto no art. 18 da Lei nº 12.772/2012, é um mecanismo para estabelecer a equivalência da titulação do docente do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT), com vistas à percepção da RT. Essa vantagem remuneratória possui expressa previsão de extensão aos inativos, conforme o art. 17, § 1º, da referida Lei:
Art. 17. Fica instituída a RT, devida ao docente integrante do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal em conformidade com a Carreira, cargo, classe, nível e titulação comprovada, nos valores e vigência estabelecidos no Anexo IV.
§ 1º A RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões, na forma dos regramentos de regime previdenciário aplicável a cada caso, desde que o certificado ou o título tenham sido obtidos anteriormente à data da inativação.
O Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) não se enquadra como vantagem propter laborem, mas sim como critério objetivo e geral de equivalência de titulação, aplicável indistintamente a ativos e inativos, desde que observada a condição da titulação ter sido anterior à inativação. Trata-se de vantagem de caráter remuneratório, integrante da estrutura do Plano de Carreiras. A Lei não impede a concessão do RSC aos inativos, mas apenas impõe condição temporal objetiva.
Inclusive, a questão discutida nestes autos já se encontra pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, através do TEMA 1292, com a seguinte Tese Jurídica:
O Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), modo especial de cálculo da Retribuição por Titulação (RT), é extensível ao servidor do Magistério Federal Básico, Técnico e Tecnológico aposentado antes da Lei 12.772/2012 e que tenha direito à paridade remuneratória constitucional.
A tese jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1292, sob o rito dos recursos repetitivos, é definitiva sobre a matéria. O STJ estabeleceu que o Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), como modo especial de cálculo da Retribuição por Titulação (RT), é extensível ao servidor do Magistério Federal Básico, Técnico e Tecnológico aposentado antes da Lei 12.772/2012, desde que possua direito à paridade remuneratória constitucional.
Dessa forma, o limite temporal invocado pelo IFTM, baseado no início dos efeitos financeiros da lei em março de 2013, serve apenas para definir o termo inicial de pagamento das diferenças decorrentes da nova estrutura remuneratória, mas não pode funcionar como barreira para impedir que o inativo comprove seus requisitos para a progressão nos níveis de RSC. A própria Resolução nº 01/2014, em seu artigo 7º, dispõe expressamente que a apresentação de atividades para obtenção do RSC independe do tempo em que as mesmas foram realizadas.
Portanto, tendo o impetrante demonstrado que se aposentou com direito à paridade e que possui histórico de qualificação e atuação docente que justifica a submissão ao processo avaliativo, a sentença de primeiro grau agiu com acerto ao determinar que o IFTM realize a referida avaliação administrativa. A negativa da administração, baseada apenas na data da aposentadoria, configura ato ilegal e abusivo, passível de correção via mandado de segurança.
Ônus sucumbenciais
Sem condenação em honorários, eis que incabíveis na espécie.
IFTM isento de custas por força de lei.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao reexame necessário e à apelação do IFTM.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000425911v2 e do código CRC 76046b29.
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Data e Hora: 15/05/2026, às 13:47:10