Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 1007704-89.2018.4.01.3803/MG

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

RELATÓRIO

O EXMO JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS (RELATOR):

Trata-se de reexame necessário e de apelação interposta pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO TRIÂNGULO MINEIRO - IFTM contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Uberlândia-MG (Evento 37 dos autos originários), que concedeu a segurança em mandado de segurança impetrado por V. J. D. O..

A sentença recorrida determinou que a autoridade coatora aprecie o pedido administrativo de avaliação para obtenção do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), nos termos do artigo 18 da Lei nº 12.772/2012, de forma análoga ao procedimento adotado para os docentes em atividade, visando o cálculo da Retribuição por Titulação (RT).

O impetrante, professor aposentado da carreira de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT), ingressou no quadro de servidores em 01 de abril de 1982, vindo a se aposentar em 16 de fevereiro de 1996 (fl. 22 do COMP6 do Evento 1 dos autos originários). Relatou na inicial que, durante seu período de atividade, realizou diversos cursos de especialização e aperfeiçoamento, o que motivou seu pedido administrativo de RSC II. No entanto, o pleito foi indeferido pela instituição sob o fundamento de que a vantagem somente seria aplicável aos servidores aposentados após 01 de março de 2013, data de início dos efeitos financeiros da Lei nº 12.772/2012.

Em suas razões recursais (Evento 48 dos autos originários), o IFTM sustenta que o servidor não teria direito à paridade plena, argumentando equivocadamente que a aposentadoria ocorreu após a Emenda Constitucional nº 41/2003. Defende que a natureza da vantagem é propter laborem, sendo destinada exclusivamente ao incentivo da qualificação de quem está no exercício efetivo das funções docentes. Alega, ainda, que o marco temporal estabelecido pela Resolução nº 01/2014 do Conselho Permanente de RSC deve ser respeitado, impedindo a retroatividade a servidores inativados em décadas anteriores.

A parte apelada apresentou contrarrazões (Evento 55 dos autos originários), refutando os argumentos da autarquia e destacando que a sua aposentadoria ocorreu em 1996, muito antes da EC nº 41/2003, o que torna cristalino o seu direito à paridade. Sustenta que o Tema 1292 do Superior Tribunal de Justiça encerrou a controvérsia, garantindo o direito à avaliação do RSC para aposentados com paridade, independentemente da data da inativação.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento da apelação (Evento 7).

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se da remessa necessária e da apelação.

O cerne da controvérsia, na esfera recursal, consiste em verificar se o servidor público docente da carreira de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT), que passou para a inatividade em 1996, possui direito à avaliação administrativa para fins de obtenção do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) instituído pela Lei nº 12.772/2012.

O RSC, previsto no art. 18 da Lei nº 12.772/2012, é um mecanismo para estabelecer a equivalência da titulação do docente do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT), com vistas à percepção da RT. Essa vantagem remuneratória possui expressa previsão de extensão aos inativos, conforme o art. 17, § 1º, da referida Lei:

 

Art. 17. Fica instituída a RT, devida ao docente integrante do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal em conformidade com a Carreira, cargo, classe, nível e titulação comprovada, nos valores e vigência estabelecidos no Anexo IV.

§ 1º A RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões, na forma dos regramentos de regime previdenciário aplicável a cada caso, desde que o certificado ou o título tenham sido obtidos anteriormente à data da inativação.

 

O Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) não se enquadra como vantagem propter laborem, mas sim como critério objetivo e geral de equivalência de titulação, aplicável indistintamente a ativos e inativos, desde que observada a condição da titulação ter sido anterior à inativação. Trata-se de vantagem de caráter remuneratório, integrante da estrutura do Plano de Carreiras. A Lei não impede a concessão do RSC aos inativos, mas apenas impõe condição temporal objetiva.

Inclusive, a questão discutida nestes autos já se encontra pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, através do TEMA 1292, com a seguinte Tese Jurídica:

 

O Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), modo especial de cálculo da Retribuição por Titulação (RT), é extensível ao servidor do Magistério Federal Básico, Técnico e Tecnológico aposentado antes da Lei 12.772/2012 e que tenha direito à paridade remuneratória constitucional.

 

A tese jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1292, sob o rito dos recursos repetitivos, é definitiva sobre a matéria. O STJ estabeleceu que o Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), como modo especial de cálculo da Retribuição por Titulação (RT), é extensível ao servidor do Magistério Federal Básico, Técnico e Tecnológico aposentado antes da Lei 12.772/2012, desde que possua direito à paridade remuneratória constitucional.

Dessa forma, o limite temporal invocado pelo IFTM, baseado no início dos efeitos financeiros da lei em março de 2013, serve apenas para definir o termo inicial de pagamento das diferenças decorrentes da nova estrutura remuneratória, mas não pode funcionar como barreira para impedir que o inativo comprove seus requisitos para a progressão nos níveis de RSC. A própria Resolução nº 01/2014, em seu artigo 7º, dispõe expressamente que a apresentação de atividades para obtenção do RSC independe do tempo em que as mesmas foram realizadas.

Portanto, tendo o impetrante demonstrado que se aposentou com direito à paridade e que possui histórico de qualificação e atuação docente que justifica a submissão ao processo avaliativo, a sentença de primeiro grau agiu com acerto ao determinar que o IFTM realize a referida avaliação administrativa. A negativa da administração, baseada apenas na data da aposentadoria, configura ato ilegal e abusivo, passível de correção via mandado de segurança.

Ônus sucumbenciais

Sem condenação em honorários, eis que incabíveis na espécie.

IFTM isento de custas por força de lei.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao reexame necessário e à apelação do IFTM.

 



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Apelação/Remessa Necessária Nº 1007704-89.2018.4.01.3803/MG

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. MAGISTÉRIO FEDERAL. CARREIRA EBTT. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS (RSC). LEI Nº 12.772/2012. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO (RT). EXTENSÃO A INATIVOS COM PARIDADE. TEMA 1292/STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação e reexame necessário interpostos pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO TRIÂNGULO MINEIRO – IFTM contra sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora a apreciação do pedido administrativo de avaliação para obtenção do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), nos termos do art. 18 da Lei nº 12.772/2012, formulado por professor aposentado da carreira de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT), com vistas ao cálculo da Retribuição por Titulação (RT). O impetrante aposentou-se em 16.02.1996 e teve o pedido indeferido sob o fundamento de que a vantagem não se aplicaria a servidores inativados antes de 01.03.2013.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor aposentado antes da Lei nº 12.772/2012, com direito à paridade, faz jus à avaliação administrativa para fins de obtenção do RSC; (ii) estabelecer se o marco temporal referente ao início dos efeitos financeiros da Lei nº 12.772/2012 impede a extensão da vantagem aos inativos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 17, § 1º, da Lei nº 12.772/2012 prevê expressamente que a Retribuição por Titulação integra o cálculo dos proventos e das pensões, desde que o certificado ou título tenha sido obtido anteriormente à inativação, assegurando sua extensão aos inativos conforme o regime previdenciário aplicável.

  2. O Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), previsto no art. 18 da Lei nº 12.772/2012, constitui critério objetivo de equivalência de titulação para fins de percepção da RT, integrando a estrutura remuneratória da carreira, não se caracterizando como vantagem propter laborem.

  3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1292, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou tese no sentido de que o RSC é extensível ao servidor do Magistério Federal Básico, Técnico e Tecnológico aposentado antes da Lei nº 12.772/2012, desde que detentor de paridade remuneratória constitucional.

  4. O marco temporal referente ao início dos efeitos financeiros da Lei nº 12.772/2012 delimita apenas o termo inicial para pagamento de eventuais diferenças, não podendo impedir o direito do servidor inativo com paridade de submeter-se à avaliação administrativa para fins de RSC.

  5. A Resolução nº 01/2014 do Conselho Permanente de RSC dispõe que a apresentação de atividades para obtenção do RSC independe do tempo em que foram realizadas, afastando a restrição baseada exclusivamente na data da aposentadoria.

  6. A negativa administrativa fundada apenas na data da inativação configura ato ilegal e abusivo, passível de correção pela via do mandado de segurança.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido e remessa necessária não provida.

Tese de julgamento:

  1. O Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), como forma de cálculo da Retribuição por Titulação prevista na Lei nº 12.772/2012, é extensível ao servidor aposentado da carreira EBTT que detenha direito à paridade remuneratória.

  2. O início dos efeitos financeiros da Lei nº 12.772/2012 não impede o servidor inativo com paridade de submeter-se à avaliação administrativa para fins de RSC.

  3. A negativa de avaliação fundada exclusivamente na data da aposentadoria configura ilegalidade passível de correção por mandado de segurança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao reexame necessário e à apelação do IFTM, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 11 de maio de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/05/2026 A 11/05/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 1007704-89.2018.4.01.3803/MG

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

PRESIDENTE: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

PROCURADOR(A): MIRIAN DO ROZARIO MOREIRA LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/05/2026, às 00:00, a 11/05/2026, às 16:00, na sequência 509, disponibilizada no DE de 17/04/2026.

Certifico que a 1ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO E À APELAÇÃO DO IFTM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

Votante: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

Votante: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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