Apelação Cível Nº 1001469-94.2024.4.06.9999/MG
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença, proferida sob a égide do CPC/2015 (fls. 63/67 do Evento 1, OUT13), que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural a partir da DER.
Em suas razões recursais, invocando o princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários, a autora requer a reafirmação da DER a fim de que lhe seja concedida aposentadoria por idade híbrida, alegando ter preenchido os requisitos para fruí-la no curso do processo. Subsidiariamente, pugna pela fixação da DIB de sua aposentadoria por idade rural na data do ajuizamento da ação, nos termos do que decidido pelo STF no tema 350.
O INSS não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso interposto.
DO PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER
In casu, a presente ação, visando à concessão de aposentadoria por idade rural, foi ajuizada sem que tivesse sido formulado previamente o requerimento administrativo, o que apenas foi feito no curso do feito, por determinação judicial, nos termos do que decidido pelo STF no tema 350.
Somente após a realização da audiência de instrução e julgamento, a autora, por ocasião da apresentação de suas razões finais, formulou pedido de reafirmação da DER para que, reconhecida a fungibilidade entre os benefícios previdenciários, lhe fosse deferida aposentadoria por idade híbrida, computando-se as contribuições vertidas após o ajuizamento da ação.
Contudo, tal pedido não foi apreciado pelo juízo a quo e não foi objeto de questionamento da autora nos embargos de declaração por ela aviados contra a sentença.
Ademais, conforme já relatado, o juízo a quo julgou procedente o pedido exordial para conceder à autora aposentadoria por idade rural desde a DER, não tendo o INSS interposto recurso em face da sentença, o que faz recair sobre ela a coisa julgada material em relação este benefício.
Ressalte-se, a propósito, que, uma vez sentenciado o processo, a autora poderia até desistir da apelação que interpôs (art. 998 do CPC), ora apreciada, mas não da ação (art. 485, §5º, do CPC). De modo que eventual desistência do recurso autoral, somada à ausência de recurso do INSS, resultaria no trânsito em julgado da sentença concessória da aposentadoria por idade rural.
Destarte, considerando que a autora faz jus à aposentadoria por idade rural, não há sentido de se cogitar de reafirmação da DER, o que, bem vistas as coisas, implicaria, reflexamente, pedido de desaposentação caracterizado pela renúncia a benefício já reconhecido, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.
Além disso, conforme se dessume do entendimento firmado pelo STJ no tema 995, a reafirmação da DER só se mostra cabível nas hipóteses em que o segurado não faz jus ao benefício vindicado na DER, ou na data do ajuizamento da ação (se não tiver formulado prévio requerimento administrativo), caso em que se admite seja computado tempo de contribuição posterior a tais marcos temporais até que implementados os requisitos para a concessão do mesmo benefício pleiteado na exordial ou mesmo outro melhor.
Nesse sentido, é firme a jurisprudência do TRF da 6ª Região, verbis:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECISÃO EXTRA PETITA NÃO CARACTERIZADA. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. NÃO ATINGIDA A PONTUAÇÃO MÍNIMA, NA DER, PARA SEU AFASTAMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. IMPOSSIBILIDADE. DESAPOSENTAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STF NO TEMA 503. DESINTERESSE NO BENEFÍCIO JUDICIAL. TUTELA REVOGADA. REPETIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. TEMA 692 DO STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer tempo especial e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, com fator previdenciário, a partir da data de entrada do requerimento administrativo, com o pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.. A parte recorrente requer a anulação da sentença ao argumento de que se trata de decisão extra petita e, com base na aplicação da teoria da causa madura, requer que seja deferida a aposentadoria por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário, desde a data de entrada do requerimento administrativo ou que se reafirme a DER para a concessão do referido benefício. Caso assim não se entenda, requer que seja afastada a concessão do benefício deferido na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se a sentença é extra petita e se é cabível a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário, a partir da data de entrada do requerimento administrativo ou da DER reafirmada, de modo a lhe garantir o direito ao benefício mais vantajoso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No presente caso, foi reconhecida, em sentença, a existência do direito à aposentadoria por tempo de contribuição, e, embora tenha sido determinada a incidência do fator previdenciário, este se refere à forma de cálculo do benefício, razão pela qual não há que se falar em concessão de benefício diverso do que foi requerido (decisão extra petita). Consequentemente, não há que se falar em anulação da sentença. 4. A pretendida concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário, não é cabível na hipótese dos autos, porque o total resultante da soma da idade (37 anos) e do tempo de contribuição do autor (35 anos, 04 meses e 11 dias) não totaliza 96 pontos ou mais (art. 29-C da Lei 13.183/2015) na DER. 5. Também não é cabível a reafirmação da DER, pois, conforme reconhecido em sentença, na data de entrada do requerimento administrativo, já era devida a aposentação por tempo de contribuição, ainda que com a incidência do fator previdenciário. Logo, não haveria razão para se falar em reafirmação da DER (com vistas à obtenção de melhor benefício na via judicial), uma vez que a sua aplicação somente é possível na hipótese em que o segurado não satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício na data de entrada do requerimento administrativo. 6. A bem da verdade, o que o autor pretende, por linhas transversas, é a renúncia à aposentadoria que lhe foi concedida, com DIB na DER, e a concessão de nova aposentadoria computando-se tempo de contribuição posterior à DER de seu benefício e sem a incidência do fator previdenciário, o que caracteriza pretensão de desaposentação, vedada pelo art. 18, §2º, da Lei 8.213/991, cuja constitucionalidade foi ratificada pelo STF, em recurso extraordinário julgado sob o regime da repercussão geral (RE 661.256/DF - Tema 503). 7. Ressalte-se, no entanto, que não há óbice legal à parte autora que promova o requerimento administrativo com vistas a obter benefício mais vantajoso, na esteira do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.018). 8. Dessa maneira, entende-se que é indevida a concessão, pela via judicial, da aposentadoria por tempo, sem incidência do fator previdenciário. E, considerando a ausência de interesse da parte autora na percepção benefício com incidência do fator previdenciário, reforma-se parcialmente a sentença para afastar a aposentadoria concedida, mantendo apenas o reconhecimento do tempo especial. 9. Em decorrência, revoga-se a tutela antecipada, determinando à parte autora a repetição dos valores recebidos precariamente, na esteira do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 692. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação cível parcialmente provida. Tese de julgamento: Não alcançada a pontuação mínima legalmente prevista para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, é devida a incidência do fator previdenciário no cálculo do benefício. A reafirmação da DER, pela via judicial, é possível na hipótese em que o segurado não satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício na data de entrada do requerimento administrativo. __Dispositivo relevante citado: Lei 8.213/1991: art. 18, §2º; IN INSS/PRES 128/2022: art. 577, II; Lei 13.183/2015: art. 29-C Jurisprudência relevante citada: STF: Tema 503; STJ: Tema 692. (TRF6, AC 1002748-55.2022.4.01.3814, 1ª Turma - PREV/SERV , Relator EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA , D.E. 25/02/2025) (grifou-se)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPOSENTAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA JUDICIALMENTE CONCEDIDA COM CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES À DER. IMPOSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER CONFIGURANDO RENÚNCIA À APOSENTADORIA ANTERIOR. VEDAÇÃO PELO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido judicialmente, com base na inclusão de períodos contributivos posteriores à DER original até o trânsito em julgado da sentença concessória. A parte autora alega que o pedido não caracteriza desaposentação, mas apenas revisão para contemplar período de contribuição posterior à DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é juridicamente possível revisar aposentadoria judicialmente concedida para incluir tempo de contribuição posterior à DER, com o objetivo de obtenção de benefício mais vantajoso, sem que tal pretensão configure desaposentação ou reaposentação vedadas pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de revisar a aposentadoria judicialmente concedida, com base na inclusão de contribuições posteriores à DER até o trânsito em julgado da sentença concessória, configura desaposentação, pois implica renúncia tácita ao benefício anteriormente obtido para obtenção de outro mais vantajoso. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 661.256/SC (Tema 503), fixou a tese de que no âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à 'reaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91. 5. Em 06/02/2020, ao julgar embargos de declaração no mesmo RE 661.256/SC, o STF modulou os efeitos da decisão para assentar que: (i) a desaposentação fica assegurada apenas aos segurados que tiveram decisão judicial transitada em julgado até essa data; e (ii) os valores recebidos de boa-fé até essa data não precisam ser devolvidos. 6. O Superior Tribunal de Justiça, em juízo de retratação, alinhou-se ao entendimento do STF e reformulou o entendimento fixado no Tema 563/STJ, afastando a possibilidade de desaposentação. 7. Considerando que a sentença foi proferida sob a vigência do CPC/2015 e que ao presente recurso é negado provimento, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 5%, passando de 10% para 15% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação desprovida. (TRF6, AC 1017429-43.2020.4.01.3800, 2ª Turma - PREV/SERV , Relator FLAVIO BOSON GAMBOGI , D.E. 02/12/2025) (grifou-se)
Com efeito, a pretensão recursal de reafirmação da DER não merece acolhida.
DO PEDIDO DE FIXAÇÃO DA DIB DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO
Com base no entendimento fixado pelo STF no tema 350, o autor formula pedido de fixação da DER de seu benefício na data do ajuizamento da ação.
Quanto ao ponto, a controvérsia reside em definir o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário da parte autora, cujo requerimento administrativo foi apresentado no curso do processo.
No Recurso Extraordinário 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, julgado em 03/09/2014, o Supremo Tribunal Federal decidiu que “a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise”.
Contudo, considerando a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, a fim de não causar prejuízo aos segurados, o STF estabeleceu uma fórmula de transição para lidar com as ações já em curso, quando da conclusão do julgamento do RE 631.240. A Suprema Corte definiu o seguinte, verbis:
“6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.”
Posteriormente a esse julgamento, em 22/06/2016, o STJ editou a súmula 576, que dispõe, verbis:
Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implementação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida.
Por fim, ao julgar os segundos embargos de declaração no RE 631.240, em 16/12/2016, o relator do acórdão, Ministro Roberto Barroso, esclareceu que
“De fato, o julgamento do recurso ocorreu em dois momentos: o primeiro em 27.08.2014 e o segundo em 03.09.2014. Num primeiro momento, foi estabelecida a “data do ajuizamento da ação” como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. Porém, no segundo dia de julgamento, o Procurador-Geral Federal, em consenso com o Defensor Público Federal, se manifestou na tribuna para requerer que não fosse considerada a “data do ajuizamento da ação” como data do requerimento administrativo, tendo em vista a existência de dissenso jurisprudencial sobre se a data do requerimento é a data do ajuizamento da ação ou a data em que houve a citação válida. Conforme se lê da ementa do acórdão e do voto, a proposta de alteração foi acolhida, tendo sido adotada a redação “data do início da ação”.
A ementa do referido acórdão foi lavrada nos seguintes termos:
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE DE AGIR.
1. Ausência, no inteiro teor do acórdão, de manifestação do Procurador-Geral Federal na tribuna, que resultou na alteração da expressão “data do ajuizamento da ação” para “data do início da ação”.
2. Embargos de declaração providos, sem modificação do julgado, para sanar a omissão alegada.
(RE 631240 ED-segundos, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/12/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 17-02-2017 PUBLIC 20-02-2017)
Portanto, como se nota, no RE 631.240, o STF não definiu se a data do requerimento é a data da propositura da ação ou a data em que houve a citação válida, optando somente, para evitar maiores polêmicas, por alterar, no acórdão, a expressão “data do ajuizamento da ação” para “data do início da ação”.
Nesse contexto, parece claro que a expressão “data de início da ação”, para fins de definição da data de início do benefício – DIB, em hipóteses em que não houve prévia postulação administrativa, deve corresponder à data da citação válida do INSS, pois é ela que torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, conforme preconiza o art. 219 do CPC/1973 (correspondente ao art. 240 do CPC/2015). É dizer: é com a citação válida que a controvérsia acerca do direito ao benefício previdenciário se instaura e que o INSS é constituído em mora.
Nos casos em que a parte autora não formulou prévio requerimento administrativo, impossível seria ao INSS lhe conceder o benefício antes da citação, posto que é por meio dela que a autarquia previdenciária toma conhecimento do pleito autoral, não se podendo cogitar, até então, da existência de pretensão resistida e, pois, da configuração de interesse de agir.
Nesse sentido, é ratio decidendi em que se baseiam os precedentes que ensejaram a edição da súmula 576 do STJ – inclusive do REsp 1.369.165/SP (Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014), julgado sob rito dos recursos repetitivos (TEMA 626) –, cuja aplicação, assim, não se restringe à aposentadoria por invalidez, devendo ser estendida a todos os benefícios previdenciários.
Assim também vem decidindo o e. TRF da 6ª Região. Confira-se:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA CITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, fixando a data de início do benefício (DIB) na data da citação, com correção monetária e juros segundo os parâmetros legais, bem como honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença. 2. A questão em discussão consiste em definir se, na ausência de prévio requerimento administrativo, o termo inicial da aposentadoria rural por idade deve ser fixado na data do ajuizamento da ação ou na data da citação válida do INSS. 3. A tese firmada no Tema 350 do STF estabelece que, em ações ajuizadas antes de 03/09/2014 sem requerimento administrativo prévio, a data do ajuizamento da ação deve ser considerada como data de entrada do requerimento para todos os efeitos legais. 4. Contudo, a Súmula 576 do STJ, embora direcionada à aposentadoria por invalidez, também se aplica ao presente caso, uma vez que sua ratio decidendi é de natureza processual. Isso porque se entende que a citação válida constitui o INSS em mora, fixando-se, a partir desse momento, os efeitos financeiros da condenação. 5. A interpretação sistemática entre o Tema 350 do STF e a Súmula 576 do STJ conduz à fixação da DIB na data da citação válida do INSS, mantendo-se a sentença recorrida. 6. Os juros e a correção monetária incidentes sobre os atrasados devem observar os critérios definidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme os Temas 1170 e 1361 do STF. 7. Recurso desprovido. (TRF6, AC 6001013-25.2025.4.06.9999, 1ª Turma - PREV/SERV , Relator GRÉGORE MOREIRA DE MOURA , D.E. 05/03/2026) (grifou-se)
Na espécie, em atendimento à determinação do juízo de origem, a parte autora requereu administrativamente o benefício de aposentadoria rural por idade em 31/08/2016, que foi indeferido pelo INSS (fls. 17/18 do Evento 1, OUT12).
Portanto, seguindo as diretrizes estabelecidas pelo STF e pela súmula 576 do STJ, conclui-se que a parte autora faz jus ao benefício vindicado desde a data da citação do INSS, qual seja, 09/12/2009 (fl. 01 do Evento 1, OUT3), quando já implementado o requisito etário pela parte autora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora tão somente para fixar a DIB de sua aposentadoria por idade rural (NB 172.479.129-7) na data da citação do INSS em 09/12/2009, autorizando, ainda, o decote dos valores que lhe foram pagos a título de benefício assistencial NB 703.309.461-3 (fl. 03 do Evento 1, OUT13).
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