Apelação Criminal Nº 0020515-25.2009.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
RELATÓRIO
O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra CAMILO DE LELIS ASSUNÇÃO, CARLOS MAURICIO INACIO DE SOUZA JUSCÉLINO NUNES VIDAL e A. C., imputando-lhes as práticas dos crimes tipificados nos art. 288 do Código Penal, art. 16, 22, caput e parágrafo único da lei n° 7.429/1986, art. 1º, §1º, II e incisos VI e VII da lei 9.613/1998.
A denúncia narra, em resumo, que:
"Os fatos que ora são objeto da presente denúncia tornaram-se conhecidos após a realização em j7 de agosto de 2004 da denominada Operação Farol da Colina, em âmbito nacional, que permitiu a visualização de diversas organizações criminosas voltadas à prática de crimes contra o sistema financeiro nacional.
A origem mais remota desses fatos encontra-se, em última análise, em investigações que foram realizadas pela Força Tarefa que havia sido constituída para desvendar o caso BANESTADO, em Curitiba, pois o trabalho pela mesma empreendido ensejou a colheita de provas em Nova Iorque, Estados Unidos. (..)
Evidenciou-se então a existência de uma conta milionária em nome da empresa BEACON HILL SER VICE CORPORATION —doravante denominada BHSC —junto ao Banco JP Morgan Chase, em Nova York.
A BHSC era uma empresa sediada nos Estados Unidos, e a conta de mesmo nome era operada na modalidade conhecida no Brasil como "conta ônibus", comportando dessa forma inúmeras subcontas.
Como relatado no oficio n° 904/04-PF/FT/SR/DPF/PR (fi. 94 do Apenso I), a BHSC era administrada em sua sede em Nova Iorque por A. C., cidadão panamenho, e no Brasil pelo nacional JUSCELIO NUNES VIDAL, com escritório no Rio de Janeiro.
Os documentos apreendidos no exterior após regular afastamento do sigilo financeiro no Brasil e nos Estados Unidos, bem como após consularização, revelaram que as diversas subcontas mantidas na conta Beacon Hill eram abastecidas por valores de procedência ilícita. Os titulares dessas importâncias ocultavam-se sob fachadas de empresas offshore, as quais atuavam como verdadeiras instituições financeiras marginais, não autorizadas a funcionar, promoviam a evasão de divisas e lavagem de ativos, realizavam operações ilegais de câmbio, bem como mantinham depósitos no exterior sem declaração à repartição federal competente. (..)
Uma das sub-contas relacionadas à BHSC era a de número 530-097-672, denominada Monte Vista Corporation (..)
Assim é que os denunciados, como fartamente demonstrado na documentação que instrui os autos, constituíram a offshore Monte Vista Corporation dela valendo-se como interposta pessoa empresarial, sediada nas Ilhas Virgens Britânicas, de modo a dissimular a procedência do numerário que transitou pela subconta do mesmo nome. Dessa forma os denunciados CAMILO DE LÉLIS ASSUNÇÃO e CARLOS MAURÍCIO INÁCIO DE SOUZA agindo livremente e com intuito criminoso, celebraram no Brasil, vultosas operações de câmbio, bem como promoveram, como detalhado abaixo, uma milionária evasão de divisas e lavagem de bens, direitos e valores, mantendo ainda depósitos no exterior, tudo sem conhecimento das autoridades fiscais e monetárias competentes. Atuaram os denunciados, portanto, por detrás do véu da citada offshore, como uma verdadeira instituição financeira marginal, não-autorizada a funcionar.
Por atingirem esse intuito criminoso, os denunciados CAMILO DE LÉLIS ASSUNÇÃO e CARLOS MAURÍCIO INÁCIO DE SOUZA associaram-se aos denunciados JUSCELIO NUNES VIDAL e A. C.. O denunciado JUSCÉLIO NUNES VIDAL era responsável pela representação no Brasil, da BEACON HILL SER VICE CORPORATION, apresentando-se a clientes brasileiros e participando da administração da carteira de clientes brasileiros da empresa. Conforme demonstra a documentação acostada aos autos, o denunciado A. C. era presidente BHSC até a interrupção de suas atividades pelas autoridades norte-americanas, no primeiro trimestre de 2003."(fls. 1 -B/1 -Z.5)"
A denúncia foi recebida em 18/07/2006.
Houve o desmembramento do processo em relação aos réus CAMILO DE LELIS ASSUNÇÃO, CARLOS MAURICIO INACIO DE SOUZA JUSCÉLINO NUNES VIDAL, fundamentado na citação, por edital, de A. C. no exterior.
Sentenciando o feito em 08/10/2018 (), o MM. Juízo da 4º Vara Federal Seção Judiciária de Minas Gerais julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar A. C. pela prática das atividades criminosas previstas nos art. 16 da Lei 7.492/86, 22, caput e parágrafo único, da Lei 7.492/86 combinado como o artigo 71 do Código Penal e art. 1°, inciso VI e § 4°, da Lei n° 9.613/98.
Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao crime previsto no art. 16 da Lei nº 7.492/1986, conforme decisão ().
A DPU, representando os interesses do acusado, interpôs recurso de apelação, arrazoando: a) a absolvição do réu, visto a isuficiência probatória quanto ao elemento subjetivo do tipo, em relação ao crimes de evasão de divisas, manutenção não declarada de ativos financeiros ao exterior e lavagem de ativos habitual. b) fixação da pena no mínimo legal.
Contrarrazões .
O Ministério Público Federal, em parecer da Procuradora Regional da República manifesta-se pelo parcial provimento do apelo.
O feito foi redistribuído para este Tribunal Regional Federal da 6ª Região em 18/09/2022.
É o relatório.
Ao eminente Revisor.
VOTO
Pugna a defesa, inicialmente, a absolvição das imputações feitas ao acusado por ausência de dolo.
Sobre esse ponto assim dispôs o juízo da origem:
"Com efeito, a MONTE VISTA CORPORATION., com sede em Tortola, Ilhas Virgens Britânicas, associada a BEACON HILL SERVICE CORPORATION, atuou como instituição financeira, sem a devida autorização, pelo menos de 27.11.2001(data da admissão da BHSC) a 02.01.2003 data do último fax acostado nos autos) realizando operações de câmbio e remetendo divisas ao exterior, pelo mecanismo conhecido como dólar-cabo (a pedido de pessoas indicadas nos respectivos documentos, a maioria com residência no Brasil), que resultaram na evasão de aproximadamente U$22.0000.00,00 (vinte e dois milhões de dólares americanos).
A autorização para que a MONTE VISTA incorporasse o portfólio da BSHC foi realizada pessoalmente por A. C.. Os procuradores da offshore apresentaram a documentação para abertura da conta nos dias 06 e 19.11.2001 (fls. 21, 22/23, 27) e foi recebida e autorizada pelo presidente da BHSC em 27.11.2001 (f1.59 ao final). Ademais, CAMILO LELIS em seu depoimento perante a autoridade policial foi expresso em informar que esteve em Nova York pessoalmente com ANIBAL para a abertura da conta corrente da offshore MONTE VISTA, verbis:
"Que conheceu a pessoa de A. C. tendo estado em seu escritório em Nova Iorque, com a finalidade de assinar os documentos necessários a exercer os atos atinentes ao mandato que lhe fora concedido, isso aproximadamente dois meses após os atentados de 11 de setembro (...)"
É de se ressaltar que essa atuação a margem da lei foi viabilizada de forma determinante pela atuação da BEACON HILL SERVICE CORPORATION (BHSC) administrada por A. C.. Essa pseudo instituição tinha a aparência de uma empresa financeira regular, apresentando para seus clientes manuais para uso de seus serviços, mas em verdade a movimentação financeira em sua integralidade era realizada à margem da lei.
Tanto isso é verdade que no primeiro trimestre de 2003 a BHSC sofreu intervenção por parte das autoridades norte-americanas, com a consequente interrupção de suas atividades, justamente pela falta de autorização para funcionar como instituição financeira.
(...)
Efetivamente, pratica o delito tipificado na primeira parte do parágrafo único do artigo 22 da Lei 7.492/86 quem, a qualquer titulo, promove sem autorização legal a saída de moeda ou divisa para o exterior. Reitere-se que por saída compreende-se, não só o envio físico da moeda ao exterior, como também a operação cujo resultado contábil gere um crédito liquidável no estrangeiro.
De fato, toda operação cambial efetuada fora do mercado oficial, sem a intermediação de um estabelecimento autorizado a operar no mercado de câmbio é considerada irregular e, portanto, não autorizada, tipificando o crime de que trata o parágrafo único, primeira parte, do artigo 22 da Lei 7.492/86, independentemente de qualquer especial finalidade de agir do agente.
(...)
O conhecimento do denunciado A. C. quanto às operações ilícitas materialmente comprovadas nestes autos decorre da atribuição da função que ocupava, onde se inclui o poder-dever de impedir quaisquer práticas ofensivas ao Sistema Financeiro e a Lavagem de Dinheiro.
Com efeito, não é crível que o Diretor de uma pessoa jurídica, com poucos funcionários, especialmente dedicada às operações financeiras nos Estados Unidos, não estivessem a par de todas as movimentações com recursos brasileiros, de procedência criminosa ou clandestina, remetidas ao exterior, reiteradamente e por longo espaço de tempo, especialmente considerando que esta era uma das principais fontes de renda da BHSC.
(...)
Do mesmo modo, a ocultação e dissimulação da origem e propriedade dos valores foi realizada de forma consciente e remunerada pela instituição BHSC e seus dirigentes, tendo em vistas as seguidas transações entre as diversas contas de empresas de fachada no exterior, de modo a 'branquear' valores cuja origem no Brasil e no exterior são ilícitos, provenientes especialmente de crime contra o Sistema Financeiro Nacional.
Gize-se ademais, que como representante de pessoa jurídica responsável pela captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros tinha como obrigação legal evitar o branqueamento de capitais, em decorrência da obrigação de fiscalização e cuidado que a função ocupada por ele impunha. Nada obstante, a organização que dirigia agindo em conluio aos seus clientes ocultou, movimentou e transferiu valores oriundos do Brasil, no desiderato de ocultar os efetivos 'donos do dinheiro'."
Irretocável argumentos lançados pelo juízo sentenciante, motivo pelo qual tenho que a r. sentença não comporta alteração nesse ponto.
Como ficou comprovado nos autos, especialmente pelo depoimento prestado pelo corréu Camilo Lelis, houve, ao menos, uma reunião entre os procuradores da offshore e A. C., na qual fora discutido a abertura de conta, em nome da MONTE VISTA, na BHSC.
Além do mais, é de frisar-se que o "modus operandi" relatando no presente caso era de costumeira ocorrência nas instalações da BHSC. Não apenas a MONTE VISTA atuava em acordo com a suposta "agência financeira", mas diversas outras empresas, acusadas de evasão de divisas e lavagens de dinheiro, utilizavam-se da sistema oferecido pela BHSC para executar suas atividades ilícitas.
Ademais, ficou demonstrado, nos autos, que a BHSC, na gestão do dinheiro captado, realizava a transferência dos ativos entre diversas "contas fachadas" por inúmeras vezes, na tentativa de ocultar o real proprietário dos valores.
Esta atividade, em completa dissonância com a prática comum de uma instituição financeira correta, demonstra que Anibal, na figura de presidente da empresa, conhecia do caráter ilegal das operações realizadas, não havendo assim como se acolher a tese defensiva de ausência de dolo.
Deste modo, é de se observar que a atividade perpetradas pela offshore MONTE VISTA, no Brasil, era de conhecimento, concordância e incentivo de Anibal, visto que a atuação da referida empresa só foi possível graças a abertura de contas junto a BHSC.
Por fim, a própria estrutura da BHSC corrobora para tal assertiva.
Fato é que, como ficou provado nos autos, a BSHC também atuava a margem da legalidade no Estados Unidos. Quanto a isso, no primeiro trimestre de 2003 a BHSC sofreu intervenção por parte das autoridades norte-americanas, com a consequente interrupção de suas atividades, motiva pela falta de autorização para funcionar como instituição financeira.
Isto posto, verifico que encontra-se comprovado o dolo do acusado quanto às imputações feitas na denúncia, não merecendo reparos a r. sentença no ponto em que o condenou pela prática do crime previsto no art. 16 da Lei 7.492/86, 22, caput e parágrafo único, da Lei 7.492/86 combinado como o artigo 71 do Código Penal e art. 1°, inciso VI e § 4°, da Lei n° 9.613/98.
No que segue, pugnou a defesa a fixação da pena no mínimo legal fixado.
Na dosimetria, asseverou o juízo sentenciante.
Remessa Ilegal de Divisas - artigo 22, caput e parágrafo único, da Lei 7.492/86 c/c art. 71 do Código Penal.
Quanto à culpabilidade, esta não se revela intensa, isto é, não há um plus em relação à reprovabilidade inerente ao cometimento do crime. O réu possui bons antecedentes. Nada há nos autos que possa desabonar a sua conduta social, bem como não foram coletados elementos que permitam avaliar a sua personalidade. A motivação é egoísta e objetiva auferir proveito patrimonial mediante atividade não autorizada, mas é inerente ao tipo penal.
Por outro lado, as consequências do crime devem ser valoradas negativamente devido à milionária remessa irregular dos recursos ao exterior. Apenas nos anos de 2001/2002, Consoante laudo pericial 1071/04, foram evadidos mais de vinte milhões de dólares americanos das reservas nacionais apenas por meio da subconta MONTE VISTA. Nesse sentido.
Evasão de grande quantia de divisas não pode ser tido como conseqüência inerente ao paradigma previsto no art. 22 da Lei n.° 7.492186, e consubstancia motivo legítimo para o acréscimo da pena-base. Precedentes. (HC 206.145/PR, Rei. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 05/06/2012).
E, apesar da culpabilidade bem delineada, nota-se que as circunstancias foram inerentes ao tipo penal. E a vitima em nada contribuiu para o delito.
Tendo em vista que a pena privativa da liberdade abstratamente prevista para o crime de evasão de dividas é de 02 (dois) a 06 (seis) anos de reclusão e multa, sendo desfavorável ao condenado 01 (uma) das circunstâncias judiciais reveladora da necessidade de maior rigor no tratamento jurídico penal do ilícito praticado, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa.
Não concorrendo circunstâncias atenuantes e agravantes, mantenho-a no patamar de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa.
Não foram reconhecidas causas de diminuição da reprimenda. Verificando, contudo, que foram realizadas mais de 200 (duzentas) operações de "dólar-cabo" no período compreendido entre os anos de 2001/2002, em condições que configuram a continuidade delitiva, nos termos do artigo 71 do Digesto Penal, aumento a pena em 2/3, conforme critério objetivo adotado pelos Tribunais Superiores: [...]
A pena final fica então estabelecida no patamar de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa.
Crime de lavagem de capitais — Art. 1°, inciso VI e § 4º da Lei 9.613/98.
Da análise das circunstâncias judiciais verifico que enseja especial reprovabilidade a conduta do réu, vez que os valores ilícitos por ele branqueados derivaram de crimes perpetrados contra o Sistema Financeiro Nacional, em esquemas desvendados nos casos Banestado e Farol da Colina. O réu é primário e possui bons antecedentes. Nada há nos autos que possa desabonar a sua conduta social, bem como não foram coletados elementos que permitam avaliar a sua personalidade. As circunstâncias do crime são graves, a abertura da subconta n° 530-097-672 perante a BEACON HILL pela offshore MONTE VISTA facilitou a ocultação de mais de US$22.000.000,00 (vinte e dois milhões de dólares) nela movimentados, dificultando a arrecadação tributária, a persecução criminal e especialmente o reconhecimento das pessoas físicas e jurídicas que, fugindo do controle das atividades brasileiras e em detrimento das reservas cambiais nacionais, utilizaram-se dos serviços dos doleiros para cambiarem moeda, evadirem divisas e manterem recursos no exterior criminosamente. A motivação e conseqüências do crime são as próprias do tipo. A vítima em nada contribuiu para a ultimação do delito.
Tendo em vista que a pena privativa da liberdade abstratamente prevista para o crime de lavagem de dinheiro é de 3 a 10 anos e sendo favoráveis as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 03 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa.
Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes, nem causa de diminuição. Há, porém, a causa de aumento de pena prevista no §4° do art. 1° da Lei 9.613/98, razão pela qual, tendo em conta o número de condutas ilícitas, majoro a pena-base em 1/3 e fixo a pena definitiva em 4 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 32 (trinta e dois) dias-multa.
Presente o concurso material de crimes, nos termos do art. 69 do Código Penal totalizo as penas aplicadas em 10 (dez) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 74 (setenta e quatro) dias-multa.
Do crime previsto no art.22, caput e parágrafo único, da Lei 7.492/86 c/c art. 71 do Código Penal.
Observa-se que o magistrado da origem valorou, negativamente, as consequências do delito, em razão do enorme valor evadido.
É firme a jurisprudência nas cortes superiores de que o alto valor evadido do território nacional é fundamento suficiente para sustentar a majoração da pena.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 619 E 620 DO CPP. NÃO
OCORRÊNCIA. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. MANUTENÇÃO DE DEPÓSITOS NO EXTERIOR. INTERROGATÓRIO NA POLÍCIA FEDERAL. DOMÍNIO DO IDIOMA NACIONAL PELOS INTERROGANDOS. DESNECESSIDADE DE INTÉRPRETE. ANÁLISE DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PESSOAS FÍSICAS RESIDENTES E DOMICILIADAS NO TERRITÓRIO BRASILEIRO. OBRIGAÇÃO DE DECLARAR DEPÓSITOS MANTIDOS NO EXTERIOR. INVIABILIDADE DE VERIFICAÇÃO, EM RECURSO ESPECIAL, DA PROVA DE DOMICÍLIO DOS RECORRENTES. IRRELEVÂNCIA DA ORIGEM DO DINHEIRO. CONFISSÃO. ADMISSÃO DE CONDUTA ATÍPICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA. SUBSTANCIAL QUANTIA DEPOSITADA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PENA DE MULTA. SISTEMA BIFÁSICO. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
(...)
6. A majoração da pena-base três meses acima do mínimo legal em razão do valor mantido depositado clandestinamente no exterior, que montava a US$ 285.682,46 (fl. 931), correspondente a quase três vezes o mínimo a exigir a declaração ao Banco Central do Brasil, encontra consonância com a jurisprudência desta Corte.
(STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.519.523 - PR, Relatora MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado 01/10/2015)
Não prospera, também, a argumentação lançada pela defesa de que o alto valor evadido já fora utilizado para configurar o instituto da continuidade delitiva, sendo assim, sua utilização como argumento de incremento da pena nesta fase mostra-se inadmissível bis in idem.
O crime continuado carateriza-se pela prática - respeitando as condições de tempo, lugar e modo de execução - de um ou mais crime sequenciados, mediante duas ou mais ações.
No caso, deste modo, o fundamento da sua aplicação reside no fato de que, repetidamente, os acusados praticaram fatos previstos como crimes e não pela quantidade concreta do valor elidido.
Assim sendo, a pena do crime art. 22, caput e parágrafo único, da Lei 7.492/86 encontra-se perfeitamente fundamentada.
Do crime previsto no Art. 1°, inciso VI e § 4º da Lei 9.613/98.
O juízo reconheceu como reprovável as circunstâncias do delito sob o argumento de que "a abertura da subconta n° 530-097-672 perante a BEACON HILL pela offshore MONTE VISTA facilitou a ocultação de mais de US$22.000.000,00 (vinte e dois milhões de dólares) nela movimentados, dificultando a arrecadação tributária, a persecução criminal e especialmente o reconhecimento das pessoas físicas e jurídicas que, fugindo do controle das atividades brasileiras e em detrimento das reservas cambiais nacionais, utilizaram-se dos serviços dos doleiros para cambiarem moeda, evadirem divisas e manterem recursos no exterior criminosamente".
Neste sentido, também é pacífica a jurisprudência no sentido de que a alta complexidade nos mecanismos de lavagem aliado com a alta quantidade de capital movimentado pela atividade criminosa, justifica o incremento na pena base, visto que não são comportados pela norma penal incriminadora.
Como mencionado:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO OCEANOS GÊMEOS. LAVAGEM DE DINHEIRO. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO EXIGIDO MESMO PARA MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. EXPRESSA ADOÇÃO, PELO MAGISTRADO, DE RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA EXAURIENTES. TESES RELATIVAS À FALTA DE PROVAS DA INFRAÇÃO ANTECEDENTE, DO DOLO E DA ORIGEM ILÍCITA DE BENS. PRETENSÃO DA REVISÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO RÉU E DA EXISTÊNCIA DO CRIME CONTINUADO. SÚMULA 7/STJ. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. COMPLEXIDADE DO ESQUEMA DE LAVAGEM E ELEVADO MONTANTE MOVIMENTADO. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FRAÇÃO DE AUMENTO DA CONTINUIDADE OBJETIVAMENTE VINCULADA À QUANTIDADE DE INFRAÇÕES PRATICADAS. REDUTORA DO ART. 115 DO CP. INAPLICABILIDADE. RÉU QUE NÃO CONTAVA COM 70 ANOS QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não foram prequestionadas na origem as teses recursais de (I) nulidade decorrente da denúncia apócrifa, (II) ausência de obrigação de prestar informações ao COAF e (III) incidência da atenuante do art. 65, I, do CP, em patamar etário diverso do indicado na norma.
Ressalte-se que, consoante o entendimento desta Corte Superior, mesmo as matérias de ordem pública exigem prequestionamento.
2. É válida a adoção da motivação per relationem para fundamentar a autorização de interceptação telefônica, desde que o magistrado acresça seus argumentos à decisão ou quando exauriente a motivação da manifestação processual por ele referenciada, como no presente caso. Afinal, os requerimentos de quebra de sigilo e suas sucessivas prorrogações foram acompanhados de detalhados relatórios de inteligência, expressamente encampados pelo juiz. Tais relatórios, ademais, apontam os indícios de envolvimento do agravante na prática dos delitos de lavagem de dinheiro.
3. Não há imposição legal de um número máximo de prorrogações, que podem ser motivadamente renovadas pelo magistrado.
4. As teses recursais de falta de provas do crime antecedente (tráfico de drogas), do dolo e da origem ilícita dos bens perdidos esbarram no óbice da Súmula 7/STJ.
5. A elevada complexidade dos mecanismos de lavagem de dinheiro utilizados e o montante total movimentado pela empreitada criminosa (mais de R$ 800.000,00) autorizam a valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime, para exasperar e pena-base.
6. As pretensões de afastar a continuidade delitiva (ou, subsidiariamente, diminuir a quantidade de infrações verificadas pela Corte de origem) e reduzir o valor do dia-multa demandariam, também, reexame do conjunto fático-probatório, incabível nesta via especial.
7. Apesar de verificada a prática de dezenas de delitos de lavagem, o Tribunal local aplicou a majorante da continuidade na fração de 1/4 - entendimento que é, inclusive, mais benéfico ao recorrente do que aquele firmado por este STJ.
8. O marco temporal a ser considerado para aferir se o réu já atingiu a idade de 70 anos, de modo a atrair a incidência da redutora do art. 115 do CP, é o da primeira condenação - seja sentença ou acórdão -, requisito não satisfeito na hipótese dos autos.
9. Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no REsp 1866173 / SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 06/04/2021). - grifo
Deste modo, a sentença não comporta alteração.
Por fim, quanto à isenção das custas, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que “o momento de se aferir a miserabilidade do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, "nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais” (STJ, AgRg no REsp n. 2.083.974/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 07/03/2024; AREsp n. 394.701/MG, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 20/06/2014).
Desse modo, a verificação de miserabilidade do réu para fins de concessão da justiça gratuita deve ser realizada pelo juízo de execução da pena, razão pela qual indefiro o pedido.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso defensivo interposto.
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