Apelação Criminal Nº 0000243-28.2019.4.01.3810/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000243-28.2019.4.01.3810/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI (RELATOR): Em análise a APELAÇÃO interposta por A. V. D. C. S. contra a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia e o condenou pela prática do delito previsto no artigo 334-A, §1º, IV e V, do Código Penal.
Narrou a denúncia que A. V. D. C. S. foi abordado enquanto conduzia o veículo Fiat Ducato, placa ATG-6965, no interior do qual foram encontrados 5.000 maços de cigarros de origem estrangeira, especificamente das marcas TE e EURO, fabricados no Paraguai. Na ocasião, também foi localizado, no automóvel, um rádio comunicador em pleno funcionamento, capaz de sintonizar a frequência utilizada pelas forças policiais.
A denúncia foi recebida em 30/01/2019. Após a regular instrução processual, sobreveio a sentença, a qual julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia, condenando o réu pela prática do delito previsto no artigo 334-A, §1º, incisos IV e V, do Código Penal, ao passo que o absolveu da imputação relativa à prática do crime previsto no artigo 70, da Lei 4.117/1992.
A Arthur foi imposta a pena de 02 anos, 04 meses e 15 dias de reclusão e 12 dias-multa, a primeira substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária, no valor de dois salários mínimos, e prestação de serviços comunitários.
Razões recursais: o réu A. V. D. C. S. sustentou, em síntese, a ausência de dolo na sua conduta, pelo que requereu sua absolvição ().
Contrarrazões: o Ministério Público Federal requereu o desprovimento do recurso ().
Parecer: a Procuradoria Regional da República opinou, igualmente, pelo não provimento da apelação ().
É o relatório.
Ao eminente Revisor.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI (RELATOR): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Ausentes questões preliminares, passo à análise do mérito.
Mérito
Conforme relatado, A. V. D. C. S. foi denunciado e condenado pela prática do delito previsto no artigo 334-A, §1º, incisos IV e V, do Código Penal, em razão de ter adquirido e mantido em depósito cigarros de procedência paraguaia, das marcas TE e EURO, cuja comercialização é proibida no Brasil. Inconformado com a condenação, o réu interpôs recurso de apelação.
Em suas razões recursais, o réu requereu sua absolvição, sustentando a tese de ausência de dolo na conduta, alegando desconhecimento quanto à natureza da carga, à qual não teve acesso por estar lacrada e isolada, e que apenas a transportava em prestação de serviço de frete contratado por terceiro.
Sem razão. As provas carreadas aos autos revelam que Arthur foi preso em flagrante transportando uma vultosa carga de mercadoria irregular, composta por 100 caixas de cigarros, com 50 maços cada, das marcas TE e EURO, totalizando 5.000 maços de origem estrangeira sem registro no Brasil. Uma vez apreendidos e submetidos à perícia, apurou-se que os produtos foram fabricados no Paraguai (, fls. 7/8, e , fls. 3/4).
Para a configuração do crime de contrabando, é prescindível o dolo específico, bastando a existência do dolo genérico para que se aperfeiçoe, consistente na vontade livre e consciente de praticar ao menos um dos núcleos do tipo penal, os quais estão elencados no caput e nos incisos do parágrafo primeiro do artigo 334-A do Código Penal. Desta maneira, a mera alegação defensiva de ausência de dolo por tratar-se o réu de simples prestador de serviço de frete, alheio à natureza da carga transportada, não tem o condão de, por si só, afastar o dolo na prática delituosa. É preciso averiguar se as circunstâncias fáticas e o conjunto probatório coadunam-se, de forma consistente, com a versão dada, o que não verifico no presente caso. Pelo contrário, todo o acervo evidencia a prática deliberada do crime de contrabando pelo réu.
O depoimento testemunhal colhido em audiência de instrução e julgamento mostra-se harmônico com o constatado em fase investigatória. Ouvido em juízo, o policial Eliezer Gomes Pereira confirmou que a mercadoria se encontrava no veículo conduzido pelo réu. Ademais, narrou que Arthur o teria informado que a carga seria levada para a cidade de São José dos Campos/SP, onde seria entregue a um indivíduo não identificado. Todavia, o réu teria se recusado a nomear o responsável por lhe repassar a carga transportada. Nesse mesmo sentido, há o teor das declarações prestadas em delegacia pelo agente militar Marcos Rodrigues da Silva, também responsável pela abordagem do réu (, fls. 12/13).
Essa conduta é incompatível com a de um prestador de serviços logísticos regular e de boa-fé. Um motorista profissional que realiza fretes lícitos possui documentos que identificam o tomador do serviço, conhece a empresa para a qual trabalha e, quando interpelado por autoridades policiais em uma fiscalização de rotina, apresenta prontamente as informações sobre a origem e o destino da carga, justamente para se eximir de qualquer responsabilidade sobre o conteúdo do que transporta.
Quanto à prova documental, não foi acostado aos autos nenhum registro a demonstrar que, na ocasião, Arthur foi contratado para a finalidade do transporte de carga. Além disso, ainda que se tratasse, de fato, de mera prestação serviço de transporte, mostra-se inverossímil o desconhecimento a respeito da natureza das mercadorias. Isso porque, na ocasião da lavratura do flagrante, a testemunha ocular declarou que, no momento em que a porta traseira do veículo conduzido pelo réu foi aberta, diversos maços de cigarro caíram na pista, sendo logo perceptível que a van estava abarrotada de pacotes de cigarro (, fls. 14/15).
Mesmo que o depoimento não tenha sido convalidado em fase instrutória, tendo em vista que a oitiva da testemunha foi dispensada em audiência, as circunstâncias da apreensão da mercadoria são relevantes. Fato é que havia 5.000 maços de cigarros dentro do veículo, cuja parte traseira estava abarrotada do material, como constatado pelo registro fotográfico que compõe inquérito policial (, fl. 2). Considerando tamanha concentração de produtos de odor característico confinada, em um espaço relativamente pequeno, não me parece crível que Arthur não estivesse ciente do conteúdo da carga que transportava, mesmo que supostamente lacrada e isolada.
No presente caso, o elemento subjetivo exigido pelo tipo penal foi extraído, então, das próprias circunstâncias fáticas que envolveram o cometimento do delito. Na melhor das hipóteses, o apelante agiu com dolo eventual e assumiu o risco ao transportar mercadoria proibida, ao fazê-lo sem qualquer documento fiscal ou de trânsito a respeito da carga. Todavia, todo o contexto fático-probatório infirma a tese de desconhecimento a respeito do conteúdo da carga.
As provas coligidas nos autos evidenciam, na verdade, que Arthur adquiriu e manteve em depósito mercadoria contrabandeada do Paraguai, que se destinava, inegavelmente, ao comércio, tendo em vista a grande quantidade apreendida. Demonstrada a presença do elemento subjetivo do tipo, não há que se falar em absolvição. Mantenho, pois, a sentença, por seus próprios e acertados fundamentos.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação interposto por A. V. D. C. S.. Transitado em julgado o acórdão, fica determinada a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes, cabendo ao juízo de origem informá-las sobre o retorno do processo.
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