Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0000243-28.2019.4.01.3810/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000243-28.2019.4.01.3810/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI (RELATOR): Em análise a APELAÇÃO interposta por A. V. D. C. S. contra a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia e o condenou pela prática do delito previsto no artigo 334-A, §1º, IV e V, do Código Penal. 

Narrou a denúncia que A. V. D. C. S. foi abordado enquanto conduzia o veículo Fiat Ducato, placa ATG-6965, no interior do qual foram encontrados 5.000 maços de cigarros de origem estrangeira, especificamente das marcas TE e EURO, fabricados no Paraguai. Na ocasião, também foi localizado, no automóvel, um rádio comunicador em pleno funcionamento, capaz de sintonizar a frequência utilizada pelas forças policiais.

A denúncia foi recebida em 30/01/2019. Após a regular instrução processual, sobreveio a sentença, a qual julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia, condenando o réu pela prática do delito previsto no artigo 334-A, §1º, incisos IV e V, do Código Penal, ao passo que o absolveu da imputação relativa à prática do crime previsto no artigo 70, da Lei 4.117/1992. 

A Arthur foi imposta a pena de 02 anos, 04 meses e 15 dias de reclusão e 12 dias-multa, a primeira substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária, no valor de dois salários mínimos, e prestação de serviços comunitários. 

Razões recursais: o réu A. V. D. C. S. sustentou, em síntese, a ausência de dolo na sua conduta, pelo que requereu sua absolvição (evento 159, DOC3).

Contrarrazões: o Ministério Público Federal requereu o desprovimento do recurso (evento 172, DOC1).

Parecer: a Procuradoria Regional da República opinou, igualmente, pelo não provimento da apelação (evento 7, DOC1).   

É o relatório.  

Ao eminente Revisor.  

VOTO

   O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI (RELATOR): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.  

Ausentes questões preliminares, passo à análise do mérito.   

Mérito

Conforme relatado, A. V. D. C. S. foi denunciado e condenado pela prática do delito previsto no artigo 334-A, §1º, incisos IV e V, do Código Penal, em razão de ter adquirido e mantido em depósito cigarros de procedência paraguaia, das marcas TE e EURO, cuja comercialização é proibida no Brasil. Inconformado com a condenação, o réu interpôs recurso de apelação. 

Em suas razões recursais, o réu requereu sua absolvição, sustentando a tese de ausência de dolo na conduta, alegando desconhecimento quanto à natureza da carga, à qual não teve acesso por estar lacrada e isolada, e que apenas a transportava em prestação de serviço de frete contratado por terceiro. 

Sem razão. As provas carreadas aos autos revelam que Arthur foi preso em flagrante transportando uma vultosa carga de mercadoria irregular, composta por 100 caixas de cigarros, com 50 maços cada, das marcas TE e EURO, totalizando 5.000 maços de origem estrangeira sem registro no Brasil. Uma vez apreendidos e submetidos à perícia, apurou-se que os produtos foram fabricados no Paraguai (evento 26, DOC4, fls. 7/8, e evento 26, DOC5, fls. 3/4). 

Para a configuração do crime de contrabando, é prescindível o dolo específico, bastando a existência do dolo genérico para que se aperfeiçoe, consistente na vontade livre e consciente de praticar ao menos um dos núcleos do tipo penal, os quais estão elencados no caput e nos incisos do parágrafo primeiro do artigo 334-A do Código Penal. Desta maneira, a mera alegação defensiva de ausência de dolo por tratar-se o réu de simples prestador de serviço de frete, alheio à natureza da carga transportada, não tem o condão de, por si só, afastar o dolo na prática delituosa. É preciso averiguar se as circunstâncias fáticas e o conjunto probatório coadunam-se, de forma consistente, com a versão dada, o que não verifico no presente caso.  Pelo contrário, todo o acervo evidencia a prática deliberada do crime de contrabando pelo réu.

O depoimento testemunhal colhido em audiência de instrução e julgamento mostra-se harmônico com o constatado em fase investigatória. Ouvido em juízo, o policial Eliezer Gomes Pereira confirmou que a mercadoria se encontrava no veículo conduzido pelo réu. Ademais, narrou que Arthur o teria informado que a carga seria levada para a cidade de São José dos Campos/SP, onde seria entregue a um indivíduo não identificado. Todavia, o réu teria se recusado a nomear o responsável por lhe repassar a carga transportada. Nesse mesmo sentido, há o teor das declarações prestadas em delegacia pelo agente militar Marcos Rodrigues da Silva, também responsável pela abordagem do réu (evento 26, DOC2, fls. 12/13). 

Essa conduta é incompatível com a de um prestador de serviços logísticos regular e de boa-fé. Um motorista profissional que realiza fretes lícitos possui documentos que identificam o tomador do serviço, conhece a empresa para a qual trabalha e, quando interpelado por autoridades policiais em uma fiscalização de rotina, apresenta prontamente as informações sobre a origem e o destino da carga, justamente para se eximir de qualquer responsabilidade sobre o conteúdo do que transporta.

Quanto à prova documental, não foi acostado aos autos nenhum registro a demonstrar que, na ocasião, Arthur foi contratado para a finalidade do transporte de carga. Além disso, ainda que se tratasse, de fato, de mera prestação serviço de transporte, mostra-se inverossímil o desconhecimento a respeito da natureza das mercadorias. Isso porque, na ocasião da lavratura do flagrante, a testemunha ocular declarou que, no momento em que a porta traseira do veículo conduzido pelo réu foi aberta, diversos maços de cigarro caíram na pista, sendo logo perceptível que a van estava abarrotada de pacotes de cigarro (evento 26, DOC2, fls. 14/15).

Mesmo que o depoimento não tenha sido convalidado em fase instrutória, tendo em vista que a oitiva da testemunha foi dispensada em audiência, as circunstâncias da apreensão da mercadoria são relevantes. Fato é que havia 5.000 maços de cigarros dentro do veículo, cuja parte traseira estava abarrotada do material, como constatado pelo registro fotográfico que compõe inquérito policial (evento 26, DOC4, fl. 2). Considerando tamanha concentração de produtos de odor característico confinada, em um espaço relativamente pequeno, não me parece crível que Arthur não estivesse ciente do conteúdo da carga que transportava, mesmo que supostamente lacrada e isolada.  

No presente caso, o elemento subjetivo exigido pelo tipo penal foi extraído, então, das próprias circunstâncias fáticas que envolveram o cometimento do delito. Na melhor das hipóteses, o apelante agiu com dolo eventual e assumiu o risco ao transportar mercadoria proibida, ao fazê-lo sem qualquer documento fiscal ou de trânsito a respeito da carga. Todavia, todo o contexto fático-probatório infirma a tese de desconhecimento a respeito do conteúdo da carga. 

As provas coligidas nos autos evidenciam, na verdade, que Arthur adquiriu e manteve em depósito mercadoria contrabandeada do Paraguai, que se destinava, inegavelmente, ao comércio, tendo em vista a grande quantidade apreendida. Demonstrada a presença do elemento subjetivo do tipo, não há que se falar em absolvição. Mantenho, pois, a sentença, por seus próprios e acertados fundamentos.   

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação interposto por A. V. D. C. S.. Transitado em julgado o acórdão, fica determinada a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes, cabendo ao juízo de origem informá-las sobre o retorno do processo.   



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Apelação Criminal Nº 0000243-28.2019.4.01.3810/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

VOTO

Pelos seus próprios e acertados fundamentos, acompanho integralmente o Eminente Relator e voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.



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Apelação Criminal Nº 0000243-28.2019.4.01.3810/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000243-28.2019.4.01.3810/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. CIGARROS DE COMERCIALIZAÇÃO PROIBIDA. ART. 334-A, §1º, IV E V. DOLO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.    

I. Caso Em Exame 

1. Apelação criminal interposta pelo réu contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia e o condenou pela prática do delito previsto no artigo 334-A, §1º, IV e V, do Código Penal, em razão de ter adquirido e mantido em depósito cigarros paraguaios de comercialização proibida no Brasil. 

II. Questão em discussão 

2. A questão em discussão consiste em determinar se restou caracterizado o dolo na conduta do réu que transportava mercadoria ilícita, alegando desconhecimento quanto ao conteúdo da carga.

III. Razões de decidir 

3. Para a configuração do crime de contrabando, é prescindível o dolo específico, bastando a existência do dolo genérico para que se aperfeiçoe, consistente na vontade livre e consciente de praticar ao menos um dos núcleos do tipo penal do artigo 334-A, caput e §1º, do Código Penal.  

4. No caso em discussão, o elemento subjetivo exigido pelo tipo penal é extraído das próprias circunstâncias fáticas que envolveram o cometimento do delito. As provas coligidas nos autos evidenciam que o réu mantinha em depósito vultuosa quantidade de mercadoria contrabandeada do Paraguai dentro do veículo que conduzia, circunstância confirmada pela prova testemunhal produzida em juízo. 

5. A tese defensiva de ausência de dolo, por tratar-se o réu de simples prestador de serviço de frete, alheio à natureza da mercadoria transportada, não encontra respaldo nos autos. As circunstâncias da apreensão, incluindo o volume, odor e visibilidade da carga, tornam inverossímil o alegado desconhecimento sobre o conteúdo transportado.

IV. Dispositivo e tese 

6. Recurso desprovido. 

Tese de julgamento: "1. O crime de contrabando exige apenas o dolo genérico, sendo dispensável algum especial fim de agir. 2. A alegação de desconhecimento da carga não afasta o dolo, quando as circunstâncias fáticas indicam ciência do conteúdo transportado. 3. A ausência de documentação e a inconsistência das informações prestadas pelo transportador reforçam a configuração do elemento subjetivo do tipo penal". 

_____________________________________________________

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 334-A, §1º, IV e V. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Criminal do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto por A. V. D. C. S., nos termos do voto do relator. Transitado em julgado o acórdão, fica determinada a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes, cabendo ao juízo de origem informá-las sobre o retorno do processo, conforme relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 13 de maio de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/05/2026 A 13/05/2026

Apelação Criminal Nº 0000243-28.2019.4.01.3810/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

REVISOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

PRESIDENTE: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PROCURADOR(A): EDUARDO MORATO FONSECA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/05/2026, às 00:00, a 13/05/2026, às 16:00, na sequência 81, disponibilizada no DE de 24/04/2026.

Certifico que a 1ª Turma - CRIMINAL, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR A. V. D. C. S., NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. TRANSITADO EM JULGADO O ACÓRDÃO, FICA DETERMINADA A BAIXA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES, CABENDO AO JUÍZO DE ORIGEM INFORMÁ-LAS SOBRE O RETORNO DO PROCESSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



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