Apelação Cível Nº 1006084-30.2024.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI - Em análise EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela PARTE AUTORA contra acórdão proferido pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região.
Razões recursais: o embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, pois não analisou a possibilidade de sobrestamento do feito diante da superveniência do tema repetitivo 1.352/STJ.
O INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são oponíveis contra decisão judicial que apresente mero erro material, omissão, obscuridade ou contradição, de modo a resguardar que o pronunciamento judicial seja claro, completo, lógico e coerente. Existindo alguma irregularidade, deverá ela ser sanada, sob pena de se violar a garantia da motivação das decisões (art. 93, IX, da Constituição Federal).
No presente caso, a parte embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, pois não analisou a superveniência do Tema 1.352/STJ, para fins de sobrestamento do presente feito.
O Superior Tribunal de Justiça, em 03/06/2025, por meio de decisão unânime da Primeira Seção, determinou que o REsp 2.188.858/SP fosse submetido ao rito dos recursos repetitivos, registrando-o sob o Tema Repetitivo 1.352, com o objetivo de estabelecer a seguinte tese controversa:
“Definir se o direito à prorrogação do período de graça, decorrente da presença de mais de 120 (cento e vinte) contribuições, sem a perda da qualidade de segurado, deve ou não ser incorporado ao patrimônio jurídico do beneficiário para utilização por mais de uma vez, independente de novo período contributivo.”
Contudo, nota-se do presente caso que a controvérsia aqui analisada versa sobre situação diversa.
Na espécie, verifica-se que foi aplicada a prorrogação do período de graça de 24 meses (§1°, do art. 15 da Lei 8.213/91), em razão de o embargante ter vertido mais de 120 contribuições para a autarquia.
Entretanto, tem-se que a despeito de tal fato, quando ainda no período de graça, o autor voltou a contribuir para a autarquia, mas vertendo contribuições únicas e esparsas: uma contribuição em 2017, uma em 2018, em 2015, em 2016, em 2017, em 2018, em 2019, em 2020 e 2021.
Assim, conforme esclarecido no acórdão embargado, a realização de contribuições mínimas e esporádicas na condição de contribuinte individual evidencia tentativa de afastamento do caráter contributivo do RGPS, expressamente previsto na Constituição e materializado nos institutos da qualidade de segurado e da carência, requisitos que não podem ser flexibilizados sem comprometer a própria lógica do sistema. É incompatível com a noção de carência admitir contribuições isoladas, não sucessivas e realizadas após longos intervalos, especialmente quando efetuadas às vésperas do término do período de graça.
Ressalte-se que, à luz do art. 15 da Lei 8.213/91, a manutenção da qualidade de segurado e a prorrogação do período de graça pressupõem uma relação contributiva minimamente contínua e coerente com o caráter solidário e contributivo do regime, o que não se verifica na hipótese em exame. A aceitação de contribuições esporádicas como suficientes para manter, indefinidamente, o acesso às prestações previdenciárias resultaria em evidente distorção do sistema, além de violar o princípio da isonomia entre os segurados que cumprem regularmente suas obrigações contributivas.
Portanto, tem-se que as contribuições esparsas feitas pelo embargante não foram validadas em razão do caráter manifestamente fraudatório, razão pela qual houve a perda da qualidade de segurado do embargante ainda em 2018.
Com efeito, considerando a aplicação da prorrogação do período de graça por 24 meses (§1º do art. 15 da Lei 8.213/91) e a perda da qualidade de segurado por parte do embargante, não há que se falar em subsunção do presente caso ao objeto a ser discutido no Tema 1.352/STJ, motivo pelo qual inexiste razão para o sobrestamento deste feito, ou omissão do acórdão no tocante.
Prequestionamento
Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, não está o julgador obrigado a se referir de modo expresso a cada um dos dispositivos constitucionais e legais mencionados pelas partes, desde que sua decisão esteja fundamentada (STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na PET no AREsp 753.219/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/05/2018, DJe 01/06/2018).
Dessa forma, se a matéria suscitada nos embargos foi devidamente examinada pelo juízo a quo, ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais e constitucionais, está caracterizado o prequestionamento implícito, que viabiliza o conhecimento do recurso especial e/ou extraordinário.
Baixa dos autos
Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente, de nova intimação das partes.
Cabe ao juízo de primeiro grau informar às partes sobre o retorno dos autos à origem.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por NÃO ACOLHER os embargos de declaração opostos pela parte autora nos termos acima.
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