Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1028757-60.2021.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial para conceder à parte autora, M. G. P., o benefício de auxílio por incapacidade temporária no período de 25/08/2015 a 28/03/2016.

Em seu recurso, o INSS sustenta que a autora não possuía a carência mínima de 12 meses de contribuição na data de início da incapacidade (DII), fixada em 13/08/2015. Argumenta que a condição de “gravidez de alto risco” não se encontra no rol de doenças graves que dispensam a carência, previsto no artigo 151 da Lei 8.213/91. Defende, ainda, a natureza taxativa desse rol, alegando que sua ampliação pelo Poder Judiciário violaria a separação dos poderes e o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário, conforme os artigos 195, §5º, e 201 da Constituição Federal. Requer, assim, a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido.

Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença recorrida. Argumenta que a gravidez de alto risco, comprovada nos autos por laudos e atestados médicos, enquadra-se na parte final do inciso II do artigo 26 da Lei 8.213/91, por se tratar de situação com especificidade e gravidade que demanda tratamento particularizado. Cita jurisprudência e convenções internacionais que amparam a proteção à maternidade.

Os autos vieram ao Tribunal e estão conclusos.

É o relatório.

VOTO

 

Para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente ou do auxílio por incapacidade temporária, previstos respectivamente nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, faz-se necessária a verificação de três requisitos cumulativos: (i) a qualidade de segurado; (ii) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais (inciso I do art. 25 da Lei 8.213/91), salvo as hipóteses de isenção; e (iii) a constatação da existência de incapacidade laboral temporária ou permanente, destacando-se que essa não pode ser preexistente à filiação ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS. Para o auxílio por incapacidade temporária, a incapacidade deve ser superior a 15 dias e transitória, enquanto para a aposentadoria por incapacidade permanente, deve ser total e definitiva.

No caso concreto, cinge-se a controvérsia ao cumprimento do período de carência.

A perícia médica judicial constatou que a autora, em razão de descolamento de placenta (CID O45) e trabalho de parto precoce (CID O62.3), esteve total e temporariamente incapaz para o trabalho no período de 13/08/2015 a 28/03/2016 (data do parto), caracterizando uma gestação de alto risco que exigia repouso absoluto.

O extrato do CNIS demonstra que o vínculo empregatício da autora iniciou em 04/11/2014. Dessa forma, na Data de Início da Incapacidade (DII), fixada pela perícia em 13/08/2015, a segurada contava com aproximadamente 9 (nove) meses de contribuição, não alcançando, de fato, a carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais exigida pelo art. 25, I, da Lei 8.213/91.

A controvérsia, portanto, reside em saber se a condição de "gravidez de alto risco" autoriza a dispensa do requisito da carência.

O artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, estabelece as situações em que a concessão de benefícios por incapacidade independe de carência:

 

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: (...)

II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

 

Ainda que o art. 151 da mesma lei preveja uma lista de doenças que, por si só, garantem a isenção, a jurisprudência pátria, em uma interpretação teleológica e protetiva, consolidou o entendimento de que tal rol não é exaustivo. Embora este Relator apresente reservas quanto à aplicação generalizada de tal entendimento, reconhece a possibilidade de se isentar o cumprimento da carência, em caráter excepcional, em casos em que a parte segurada apresentou gravidez de alto risco, como no caso concreto.

Veja-se que a perícia judicial foi conclusiva ao atestar a incapacidade total e temporária da autora, decorrente de uma gravidez de alto risco, caracterizada por descolamento de placenta e ameaça de parto prematuro. A prova documental, incluindo atestados médicos que recomendavam afastamento por períodos prolongados, corrobora a gravidade da situação, que colocava em risco tanto a saúde da gestante quanto a do nascituro.

Essa situação se amolda perfeitamente à hipótese de "outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado", descrito no art. 26, II, Lei 8.213/91.

A proteção à maternidade e à infância é um dos pilares da seguridade social, conforme previsto no art. 201, II, da Constituição Federal. Ignorar a severidade de uma gestação de alto risco, negando o amparo previdenciário em um momento de extrema vulnerabilidade, seria contrariar o próprio espírito da norma constitucional e legal.

Nesse sentido é a tese firmada no Tema 220 da TNU:

 

1. O rol do inciso II do art. 26 da lei 8.213/91 é exaustivo. 2. A lista de doenças mencionada no inciso II, atualmente regulamentada pelo art. 151 da Lei nº 8.213/91, não é taxativa, admitindo interpretação extensiva, desde que demonstrada a especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. 3. A gravidez de alto risco, com recomendação médica de afastamento do trabalho por mais de 15 dias consecutivos, autoriza a dispensa de carência para acesso aos benefícios por incapacidade. (Destaquei)

 

Nesse mesmo sentido já decidiu esta Turma:

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. GRAVIDEZ DE ALTO RISCO. FLEXIBILIZAÇÃO. DISPENSA DE CARÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária à segurada no período de 29/04/2022 a 15/07/2022, em razão de gravidez de alto risco. O INSS sustenta a ausência de carência mínima legal e requer a improcedência do pedido. A parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. Em regra, a ausência de laudo médico judicial enseja a anulação da sentença, por comprometer a adequada instrução probatória em causas que envolvem incapacidade laborativa. No entanto, excepcionalmente, no caso concreto, não há nulidade a ser declarada pelos seguintes motivos: (i) a perícia administrativa constatou de forma expressa e fundamentada a incapacidade total e temporária; (ii) a sentença observou integralmente o período delimitado no laudo administrativo, entre a DER (29/04/2022) e a DCB (15/07/2022); e (iii) o recurso do INSS delimitou a controvérsia à análise do requisito de carência, sem impugnar a existência ou a extensão da incapacidade. A questão em discussão consiste em definir se a condição de gravidez de alto risco, acompanhada de incapacidade laborativa temporária, autoriza a concessão de benefício por incapacidade sem o cumprimento da carência mínima legal, nos termos do art. 26, II, da Lei 8.213/91. O benefício por incapacidade temporária depende, em regra, do cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, conforme art. 25, I, da Lei 8.213/91, salvo nos casos previstos no art. 26, II, da mesma norma. A lista de doenças graves do art. 151 da Lei 8.213/91, ainda que exaustiva, admite interpretação extensiva desde que demonstrados os critérios de gravidade e especificidade que justifiquem tratamento jurídico particularizado. A gravidez de alto risco, com recomendação médica de afastamento do trabalho por período superior a 15 dias, caracteriza situação excepcional que justifica a dispensa do cumprimento da carência mínima, nos termos do Tema 220 da TNU e da Jurisprudência desta 1ª Turma do TRF6 O Tema 1353 do STF, com repercussão geral reconhecida, acerca da controvérsia discutida nos autos, não determinou o sobrestamento dos processos em curso nesta instância. Recurso desprovido. (TRF6, AC 1012464-06.2023.4.06.9999, 1ª Turma - PREV/SERV , Relator GRÉGORE MOREIRA DE MOURA , D.E. 21/08/2025)

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. GRAVIDEZ DE ALTO RISCO. DISPENSA DE CARÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social -INSS contra sentença que concedeu à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com pagamento das parcelas vencidas acrescidas de juros e correção monetária. O INSS alega ausência de cumprimento do requisito de carência mínima, uma vez que a segurada realizou apenas cinco contribuições antes da data de início da incapacidade (DII). Argumenta que a gravidez de alto risco não integra o rol de doenças previstas no art. 151 da Lei 8.213/91 e requer a improcedência do pedido inicial. A parte autora apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a condição de gravidez de alto risco, acompanhada de incapacidade laborativa temporária, autoriza a concessão de benefício por incapacidade sem o cumprimento da carência mínima legal, nos termos do art. 26, II, da Lei 8.213/91. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O benefício por incapacidade temporária pode ser concedido sem exigência de carência quando demonstrada a existência de condição de saúde que, por sua gravidade e especificidade, justifique tratamento jurídico diferenciado, nos termos do art. 26, II, da Lei 8.213/91. 4. A lista de doenças prevista no art. 151 da Lei 8.213/91, embora exaustiva quanto à enumeração, admite interpretação extensiva, desde que comprovados os critérios de gravidade e especificidade exigidos em norma. 5. A gravidez de alto risco, acompanhada de recomendação médica de afastamento do trabalho por período superior a quinze dias, caracteriza situação excepcional apta a dispensar a carência mínima exigida para o benefício por incapacidade. 6. A existência de laudo pericial indicando incapacidade temporária total decorrente de condição gestacional grave supre a exigência de carência, nos termos da legislação previdenciária e da jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A gravidez de alto risco que impõe afastamento médico prolongado configura situação de especificidade e gravidade apta a dispensar o requisito de carência para concessão de benefício por incapacidade temporária. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 26, II, e 151. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5004415-93.2022.4.04.9999, Rel. Des. Fed. Osni Cardoso Filho, j. 30.07.2024; TRF4, APELREEX 0009899-58.2014.404.9999, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, j. 06.10.2014; TNU, Tema 220 (PEDILEF 5004376-97.2017.4.04.7100/RS). (Apelação Cível n. 1027045-35.2021.4.01.9999/TRF6, DESEMBARGADOR RELATOR EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA, ÓRGÃO JULGADOR 1ª Turma -PREV/SERV, DATA DO JULGAMENTO 24/06/2025, DATA DA PUBLICAÇÃO 04/07/2025)

 

Portanto, a sentença que dispensou a carência no caso concreto está em harmonia com a jurisprudência e a melhor interpretação da legislação previdenciária.

Registro que não se desconhece o RE 1.455.046, leading case, que deu origem ao Tema 1.353 do STF “Recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 2º; 194; III; e 201 da Constituição Federal se é possível conceder auxílio-doença para segurada em gestação de alto risco sem o cumprimento de prazo de carência, apesar de não haver previsão em lista de patologias que autorizam a isenção, com fundamento na proteção à maternidade e à infância”. Contudo, apesar do reconhecimento de repercussão geral, não há ordem para suspensão dos processos nesta instância.

 

Consectários da condenação

Acerca dos juros e correção monetária a incidirem sobre as parcelas pretéritas, deve-se observar a versão atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal, à luz das teses firmadas nos Temas 1170 e 1361 (repercussão geral) pelo STF.

Por fim, mantida a sucumbência, deve ser mantida a condenação da parte ré em honorários advocatícios, zelando-se pela observância dos patamares previstos no §3º do art. 85 do CPC para as condenações contra o Poder Público, a incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data de prolação da sentença (Súmula 111/STJ).

Quanto aos honorários advocatícios recursais, é cabível sua majoração em razão das contrarrazões ofertadas e dos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Por esse motivo, os honorários advocatícios ficam majorados em mais 2% (dois por cento), que se somam ao percentual resultante da condenação acima descrita.

Sem custas, ante a isenção legal.

 

Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta decisão, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal conforme rotina deste sistema E-Proc (mediante simples "clique").

 

Ante a todo o exposto, voto por conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra.

 



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Apelação Cível Nº 1028757-60.2021.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CARÊNCIA. GRAVIDEZ DE ALTO RISCO. DISPENSA EXCEPCIONAL. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu à autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária no período de 25/08/2015 a 28/03/2016, em razão de gestação de alto risco, embora não cumprida a carência mínima legal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a condição de gravidez de alto risco, caracterizada por incapacidade laborativa temporária, autoriza a dispensa do cumprimento da carência mínima exigida para a concessão de benefício por incapacidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A perícia judicial atesta incapacidade total e temporária da autora decorrente de descolamento de placenta e trabalho de parto prematuro, impondo afastamento laboral durante a gestação.

4. A segurada não cumpre a carência mínima de 12 contribuições mensais na data de início da incapacidade, nos termos do art. 25, I, da Lei 8.213/91.

5. O art. 26, II, da Lei 8.213/91 admite dispensa de carência em situações de doença com especificidade e gravidade que demandem tratamento diferenciado.

6. A gravidez de alto risco, comprovada por prova pericial e documental, configura situação excepcional que justifica a dispensa da carência, embora não esteja prevista na lista do art. 151 da Lei 8.213/91. Precedentes desta Turma; Tema 220, TNU.

7. A proteção à maternidade e à infância, prevista no art. 201, II, da CF/1988, orienta a interpretação teleológica e protetiva da legislação previdenciária.

8. A inexistência de determinação de sobrestamento pelo STF no Tema 1353 afasta óbice ao julgamento do caso concreto.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 13 de maio de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/05/2026 A 13/05/2026

Apelação Cível Nº 1028757-60.2021.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

PRESIDENTE: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PROCURADOR(A): EDUARDO MORATO FONSECA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/05/2026, às 00:00, a 13/05/2026, às 16:00, na sequência 83, disponibilizada no DE de 24/04/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DA APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



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