Apelação/Remessa Necessária Nº 1071977-81.2021.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de Belo Horizonte, nos autos de mandado de segurança impetrado por W. H. D. M., por meio da qual foi reconhecido, em favor do impetrante, o direito vindicado em juízo, com determinação de implantação do benefício previdenciário.
Em suas razões recursais, o INSS sustenta, preliminarmente, a necessidade de atribuição de efeito suspensivo à apelação, ao fundamento de risco de lesão grave e de difícil reparação decorrente da imediata produção de efeitos da sentença. Requer, ainda, o conhecimento da remessa oficial, ao argumento de que se cuida de sentença ilíquida. No mérito, aduz, em síntese, que não restou validamente comprovada a especialidade do labor invocado pela parte impetrante, especialmente porque o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP apresentado estaria incompleto e não indicaria, de forma suficiente, a metodologia e a norma técnica empregadas na aferição do agente nocivo ruído. Defende, por isso, a impossibilidade de reconhecimento dos períodos especiais postulados e, por consequência, a ausência de preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário pretendido. Ao final, requer a reforma integral da sentença, com a improcedência do pedido inicial.
Em sede de contrarrazões recursais, a parte impetrante pugna, inicialmente, pelo não acolhimento do pedido de efeito suspensivo, sustentando que a apelação interposta contra sentença concessiva em mandado de segurança, como regra, é recebida apenas no efeito devolutivo. Aduz, também, ausência de interesse recursal do INSS quanto à remessa necessária, afirmando que a própria sentença já determinou a remessa dos autos à instância superior. No mérito, sustenta a correção da sentença, argumentando que o PPP juntado aos autos comprova a exposição do segurado ao agente nocivo ruído acima dos limites legais nos períodos discutidos, sendo suficiente para o reconhecimento da especialidade. Acrescenta que, para os intervalos controvertidos, a aferição por dosimetria não invalida a prova técnica produzida, e reforça que, em se tratando de ruído, a utilização de equipamento de proteção individual não afasta, por si só, o reconhecimento do tempo especial. Requer, assim, o desprovimento da apelação e a manutenção integral da sentença nos pontos impugnados.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos, admito a Remessa Necessária e a apelação interpostas.
Trata-se na origem de mandado de segurança objetivando o reconhecimento da especialidade de determinados períodos de labor, bem como a sua conversão em tempo comum para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Pois bem.
No que diz respeito ao mérito, é de se ressaltar que o reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico.
Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT.
Em relação ao ruído, deve-se observar a redação original da Súmula n. 32 da TNU (entendimento resgatado pelo STJ no julgamento do tema 694): “O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Dec. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 05/03/97, na vigência do Dec. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Dec. 4.882, de 18/11/2003”.
No caso em apreço, o PPP emitido pela empresa empregadora FIAT AUTOMÓVEIS S/A informa que o impetrante, nos períodos de 01/04/1988 a 05/03/1997 e 01/08/1997 a 31/12/1999, exerceu suas atividades com exposição ao agente nocivo ruído acima de 80 dB e 90 dB, apurado por dosimetria (evento 1, doc14).
No que concerne à metologia de aferição de ruído, cumpre registrar que a utilização da dosimetria como técnica de aferição do ruído para os períodos anteriores à vigência do Decreto 4.882/2003, tal como indicado no PPP, está em plena consonância com os moldes autorizados pelo Anexo I da NR 15 da Portaria 3.214/78. Nesse sentido, dispõe o Enunciado 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social:
I - Os níveis de ruído devem ser medidos, observado o disposto na Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), anexos 1 e 2, com aparelho medidor de nível de pressão sonora, operando nos circuitos de compensação - dB (A) para ruído contínuo ou intermitente e dB (C) ou dB (linear) para ruído de impacto.
II - Até 31 de dezembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NR-15, devendo ser aceitos ou o nível de pressão sonora pontual ou a média de ruído, podendo ser informado decibelímetro, dosímetro ou medição pontual no campo "Técnica Utilizada" do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
III – Revogado
IV - Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da técnica/metodologia utilizada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou solicitada inspeção no ambiente de trabalho, para fins de verificar a técnica utilizada na medição.
É sabido que na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria (Tema 355 STF).
Nesses termos, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/04/1988 a 05/03/1997 e de 01/08/1997 a 31/12/1999, os quais, convertidos em tempo comum e somados aos demais períodos de labor, perfazem 37 anos, 4 meses e 21 dias, tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da regra prevista no art. 17 da EC nº 103/2019, consoante a sentença.
O impetrante teve reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (18/02/2021), porém com efeitos patrimoniais a partir da impetração do mandamus (19/10/2021), em conformidade com os enunciados das Súmulas 269 e 271 do STF.
Acerca dos juros e correção monetária a incidirem sobre as parcelas vencidas entre a impetração e a data de ínicio de pagamento do benefício, deve-se observar a versão atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal, à luz das teses firmadas nos Temas 1170 e 1361 (repercussão geral) pelo STF.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
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